Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação Flashcards
(29 cards)
Em razão da proteção à intimidade, a notícia de assédio encaminhada por terceiro somente
poderá ser acolhida pela área de gestão de pessoas.
Art. 13. A notícia de assédio ou discriminação poderá ser acolhida em diferentes instâncias
institucionais nos respectivos órgãos do Poder Judiciário, observadas suas atribuições específicas:
I – Área de Gestão de Pessoas;
II – Área de Saúde;
III – Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;
IV – Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão;
V – Comitê do Código de Conduta;
VI – Corregedoria de Justiça de Primeiro e Segundo Graus, Corregedoria Regional, Corregedoria Geral da Justiça Federal ou Corregedoria Nacional de Justiça; e
VII – Ouvidoria.
Errado.
o assédio moral corresponde ao processo reiterado
e contínuo de condutas intencionalmente abusivas que atentam contra a integridade,
identidade e dignidade do trabalhador.
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:
I – Assédio moral: violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por
meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das
relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, podendo se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação,
constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou situações humilhantes e
constrangedoras suscetíveis de causar sofrimento, dano físico ou psicológico;
Errado.
a apuração da situação de assédio ou discriminação
deve ocorrer por meio de processo administrativo disciplinar e, se comprovada a infração,
deve ser aplicada a pena de demissão ou aposentadoria compulsória, a depender do regime
disciplinar do acusado.
Art. 17. […]
§ 1º A apuração de situação de assédio ou discriminação, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, será instaurada pela autoridade competente em razão de denúncia
fundamentada, observados o devido processo legal e a ampla defesa.
Errado.
é correto afirmar que os órgãos do Poder Judiciário devem manter canal permanente, preferencialmente nas respectivas áreas de gestão de pessoas, de acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação a todas as pessoas afetadas por situações de assédio e discriminação no âmbito institucional.
Os órgãos do Poder Judiciário manterão canal permanente, preferencialmente nas respectivas
áreas de gestão de pessoas, de acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação a todas as pessoas afetadas por situações de assédio e discriminação no âmbito institucional, resguardado pelo sigilo profissional, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho.
Certo.
deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de
confidencialidade estabelecidos no encaminhamento de notícia de assédio ou discriminação,
sendo admitido o anonimato.
O anonimato é vedado, motivo pelo qual a presente questão está incorreta.
Art. 14. Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos
no encaminhamento da notícia de assédio ou discriminação, sendo vedado o anonimato.
Errado.
a realização do assédio moral pressupõe a existência
de relação hierárquica entre os envolvidos e corresponde ao processo contínuo de condutas
abusivas amparado por estratégias organizacionais que visem obter o engajamento intensivo
de funcionários para o atingimento de metas
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:
[…]
II – Assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas ou hostis, amparado
por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo
ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito
aos seus direitos fundamentais;
Errado.
A finalidade da política pública é a de promover o trabalho digno, saudável, seguro e
sustentável no âmbito do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Poder Executivo.
Art. 1º Instituir a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e
da Discriminação, a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável no âmbito do Poder Judiciário.
Errado.
Serão objeto da Política de Prevenção e Enfrentamento todas as condutas de assédio e
discriminação no âmbito das relações socioprofissionais, ainda que praticadas por meios
virtuais.
Art. 1º […]
Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação
no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no Poder Judiciário,
praticadas por qualquer meio, inclusive aquelas contra estagiários(as), aprendizes, voluntários(as),
terceirizados(as) e quaisquer outros prestadores(as) de serviços, independentemente do vínculo
jurídico mantido.
Certo.
O assédio e a discriminação não ficam caracterizados quando praticados contra estagiários,
aprendizes, prestadores de serviços, voluntários e outros colaboradores, mas sim apenas
quando a prática se der em relação aos servidores e membros.
Art. 1º […]
Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação no
âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no Poder Judiciário, praticadas
por qualquer meio, inclusive aquelas contra estagiários(as), aprendizes, voluntários(as),
terceirizados(as) e quaisquer outros prestadores(as) de serviços, independentemente do
vínculo jurídico mantido.
Errado.
Toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação poderá ser noticiada por
qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho, ou, ainda,
por qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio
ou discriminação no trabalho.
Art. 12. Toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação poderá ser noticiada por:
I – qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho;
II – qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou
discriminação no trabalho.
Certo.
A notícia de assédio ou discriminação apenas poderá ser acolhida pela Ouvidoria, que é o
órgão responsável por aplicar as medidas iniciais para coibir a prática.
Art. 13. A notícia de assédio ou discriminação poderá ser acolhida em diferentes instâncias
institucionais nos respectivos órgãos do Poder Judiciário, observadas suas atribuições específicas:
I – Área de Gestão de Pessoas;
II – Área de Saúde;
III – Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;
IV – Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão;
V – Comitê do Código de Conduta;
VI – Corregedoria de Justiça de Primeiro e Segundo Graus, Corregedoria Regional, CorregedoriaGeral da Justiça Federal ou Corregedoria Nacional de Justiça; e
VII – Ouvidoria.
Errado.
O noticiante poderá buscar orientação e suporte externo de entidades representativas,
serviços de apoio, organizações da sociedade civil ou pessoas de sua confiança, sem nenhum
prejuízo do encaminhamento da notícia ou pedido de acompanhamento às instâncias
institucionais.
Quando julgar conveniente, o(a) noticiante poderá buscar orientação e suporte externo de
entidades representativas, serviços de apoio, organizações da sociedade civil ou pessoas de sua
confiança, sem nenhum prejuízo do encaminhamento da notícia ou do pedido de acompanhamento
às instâncias institucionais.
Certo.
Na composição da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio
Sexual, deverá ser considerado o critério da representação da diversidade existente na
instituição, devendo o órgão obrigatoriamente contar, dentre outros, com a presença de
terceirizado indicado pelo respectivo sindicato ou associação, e, na falta deste, por votação
direta entre os seus pares
Art. 15. […]
§ 3º Na composição das Comissões mencionadas neste artigo, deverá ser considerado o critério
de representação da diversidade existente na Instituição, tendo que haver, para tanto, dentre
os membros, obrigatoriamente:
[…]
II – terceirizado(a) indicado(a) pelo respectivo sindicato ou associação, e, na falta deste, por
votação direta entre os seus pares;
Certo.
A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, nas
matérias de sua competência, substitui as comissões de sindicância e processo administrativo
disciplinar.
Art. 16. […]
§ 2º As Comissões criadas por força desta Resolução não substituem as Comissões de sindicância
e processo administrativo disciplinar, adotando diretrizes e procedimentos distintos destas, de
acordo com as abordagens de prevenção e acolhimento definidas nos art. 4º a 14 desta Resolução.
Errado.
Os órgãos do Judiciário deverão alinhar seus respectivos planos estratégicos à Política de
Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.
Os órgãos do Judiciário deverão alinhar seus respectivos planos estratégicos à Política de
Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação de que
trata a presente Resolução.
Certo.
A Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação será realizada nos tribunais na primeira
semana de agosto de cada ano.
Art. 18-A. Fica instituída a Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação, que será realizada
nos tribunais na primeira semana de maio de cada ano.
Errado
Entende-se por organização do trabalho a integração dos conhecimentos e diretrizes sobre
assédio e discriminação ao conjunto das políticas e estratégias de ação institucionais, de
modo a garantir sua implementação em todas as dimensões da organização.
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:
[…]
X – Organização do trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam
as relações hierárquicas e competências, os mecanismos de deliberação, a divisão e o conteúdo
dos tempos de trabalho, o conteúdo das tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade
e de desempenho;
XII – Transversalidade: integração dos conhecimentos e diretrizes sobre assédio e discriminação ao
conjunto das políticas e estratégias de ação institucionais, de modo a garantir sua implementação
em todas as dimensões da organização.
Errado.
Uma das diretrizes da política pública é a de que a abordagem das situações de assédio e
discriminação deverá levar em conta sua relação com a organização e gestão do trabalho
e suas dimensões sociocultural, institucional e individual.
Art. 4º Essa Política rege-se pelas seguintes diretrizes gerais:
I – a abordagem das situações de assédio e discriminação deverá levar em conta sua relação com
a organização e gestão do trabalho e suas dimensões sociocultural, institucional e individual;
Certo.
Solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e unidades competentes, resguardados
o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas, é uma das
atribuições da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio
Sexual e da Discriminação.
Art. 16. A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da
Discriminação terá as seguintes atribuições:
[…]
III – solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e às unidades competentes, resguardados
o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas.
Certo.
Em caso de cometimento das práticas de assédio moral, assédio sexual e discriminação, a
penalidade que deve ser aplicada é a censura.
Art. 17. O assédio e a discriminação definidos nesta Resolução serão processados pelas instâncias
competentes para conhecer da responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a
deveres previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar n. 35/1979, no Código Civil, no
Código Penal, no Código de Ética da Magistratura, na Lei n. 8.112/1990, na legislação estadual
e distrital ou nas demais leis e atos normativos vigentes.
[…]
§ 3º Aplicam-se as penalidades contidas na legislação mencionada no caput deste artigo às
práticas de assédio moral, assédio sexual e discriminação, consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Errado.
Entende-se por discriminação a violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de
outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por
meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, podendo
se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes,
discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou
situações humilhantes e constrangedoras suscetíveis de causar sofrimento, dano físico
ou psicológico.
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:
I – Assédio moral: violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por
meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das
relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, podendo se caracterizar pela exigência
de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação,
constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou situações humilhantes e
constrangedoras suscetíveis de causar sofrimento, dano físico ou psicológico;
Errado.
O gestor pode ser definido como o magistrado ou servidor que exerça atividades com
poder de decisão, liderança de indivíduos e de equipes e, por meio de gestão de pessoas, de
recursos, das condições organizacionais e de processos de trabalho, viabilizando o alcance
dos resultados institucionais
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:
[…]
VI – Gestor: magistrado(a), servidor(a) que exerça atividades com poder de decisão, liderança de
indivíduos e de equipes e, por meio de gestão de pessoas, de recursos, das condições organizacionais
e de processos de trabalho, viabilizando o alcance dos resultados institucionais.
Certo.
O respeito à dignidade da pessoa humana e a não discriminação e respeito à diversidade são
exemplos de princípios norteadores da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.
Art. 3º A Política de que trata esta Resolução orienta-se pelos seguintes princípios:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – não discriminação e respeito à diversidade;
Certo.
A primazia da abordagem repressiva é um princípio da Política de Prevenção e Enfrentamento
do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.
Art. 3º A Política de que trata esta Resolução orienta-se pelos seguintes princípios:
[…]
VII – primazia da abordagem preventiva;
Errado.