Proteção Contratual do Consumidor Flashcards
(5 cards)
❓Pergunta:
📌 A operadora de plano de saúde individual ou familiar pode rescindir unilateralmente o contrato com o beneficiário?
✅ Resposta:
🚫 Não pode, salvo em duas hipóteses específicas previstas em lei.
De acordo com o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, a rescisão ou suspensão unilateral do plano só será permitida se houver:
1️⃣ Fraude por parte do beneficiário;
2️⃣ Inadimplemento por mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que:
- O consumidor tenha sido notificado até o 50º dia de inadimplência.
📌 Essa regra se aplica aos planos individuais e familiares, inclusive às modalidades familiares de contratação.
⚖️ A norma busca proteger o consumidor, impedindo o cancelamento arbitrário de contratos por parte das operadoras.
❓Pergunta:
📌 As operadoras podem rescindir unilateralmente contratos de planos de saúde coletivos sem motivação?
✅ Resposta:
✔️ Sim, é possível, mas com limitações.
🔹 Como não há impedimento legal expresso para rescisão imotivada nos planos coletivos (ao contrário dos planos individuais), o STJ entende que a operadora pode encerrar o contrato sem motivo específico.
📚 Jurisprudência:
- REsp 1.346.495/SP: O impedimento à rescisão unilateral não se aplica aos planos coletivos por ausência de previsão legal.
🚨 Mas há regras importantes a observar:
1️⃣ A rescisão só pode ocorrer após 12 meses de vigência contratual;
2️⃣ É obrigatória a notificação prévia aos usuários, com no mínimo 60 dias de antecedência.
📚 REsp 1.698.571/SP: A rescisão unilateral e imotivada só é válida se respeitados esses requisitos procedimentais.
❓Pergunta:
📌 O que é o período de remissão nos planos de saúde e qual o direito dos dependentes após a morte do titular?
✅ Resposta:
🕒 O período de remissão é o tempo (fixado contratualmente) em que os dependentes do titular falecido continuam com cobertura sem custo adicional, para que decidam sobre a continuidade no plano.
⚖️ E após o fim da remissão?
🔹 Nos planos familiares, conforme a Súmula Normativa 13 da ANS, o contrato não se extingue com o fim da remissão, e os dependentes podem assumir a titularidade com as mesmas condições contratuais.
📚 Planos coletivos (empresariais ou por adesão):
- Mesmo sem previsão específica para todos os casos, o STJ (REsp 1.871.326/RS) reconhece que os dependentes do titular falecido podem pleitear a sucessão da titularidade, com base nos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, desde que assumam integralmente o pagamento.
📌 Resumo prático:
✔️ Morte do titular → dependentes têm direito à remissão (se prevista)
✔️ Após remissão → podem assumir a titularidade, desde que paguem integralmente
❓Pergunta:
📦 Quando o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação de entrega do produto comprado, mesmo diante da alegação de falta de estoque pelo fornecedor?
✅ Resposta:
💡 O consumidor pode exigir a entrega do produto (art. 35, I, do CDC) sempre que houver possibilidade concreta de cumprimento da obrigação, ainda que o item esteja indisponível no estoque do fornecedor.
⚠️ A impossibilidade de cumprimento deve ser absoluta, como nos casos em que o produto não existe mais no mercado (ex: modelo descontinuado, marca extinta).
📚 Segundo o STJ (REsp 1.872.048/RS – Info 686), o fornecedor não pode simplesmente cancelar a compra alegando indisponibilidade, se houver meios de adquirir o produto de terceiros para honrar a venda.
🛍️ Exemplo prático:
Regina comprou um monitor modelo XYZ456. A loja alegou falta de estoque e tentou cancelar o contrato. Porém, o produto ainda é fabricado e disponível em outros revendedores. Regina pode exigir a entrega do monitor, mesmo que a loja tenha que buscá-lo em outra fonte.
📌 Resumo prático:
✔️ Produto descontinuado = possível resolução
✔️ Produto existente no mercado = obrigação de entrega permanece
❓ Pergunta:
É válida a notificação por e-mail ou mensagem eletrônica para fins de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes?
✅ Resposta:
📨 Sim! A notificação eletrônica é válida, desde que seja comprovado o envio e a entrega da mensagem ao consumidor.
📌 Pode ser feita por:
- SMS (mensagem de texto)
⚖️ Fundamento legal:
Art. 43, § 2º do CDC — exige notificação prévia do consumidor antes da negativação.
🧑⚖️ STJ pacificou entendimento:
-
3ª Turma:
“É válida a notificação por meios eletrônicos (e-mail, SMS, WhatsApp), desde que comprovada sua efetiva entrega.”
📚 REsp 2.092.539/RS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 17/9/2024 -
4ª Turma:
“Não há necessidade de correspondência física, basta comprovação do envio e entrega no servidor de destino.”
📚 REsp 2.063.145/RS – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – 14/3/2024 (Info 808)