Prova 2021 Flashcards

(14 cards)

1
Q

A possibilidade de a emenda parlamentar impositiva alocar recursos a estados e municípios, por meio da transferência especial constitucional, a qual permite o repasse direto sem convênio, só é cabível no caso de emenda individual, e não de emenda de bancada.

A

GABARITO: CERTO

Art. 166-A, CF. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: I - transferência especial; ou II - transferência com finalidade definida.
Nota Técnica nº 02/21, CONOF:

(…) do ponto de vista da intenção do legislador, o mecanismo das transferências especiais deve ser compreendido como um mecanismo de celeridade no processo de execução circunscrito às emendas individuais. Poderia ser indagado se - ainda que ausente a menção das emendas de bancada na Emenda Constitucional - caberia a aplicação do dispositivo por analogia. A aplicação da analogia, assim como a de qualquer outra forma de integração normativa, pressupõe a identificação de uma lacuna legislativa relevante. No caso em análise, não se observa lacuna a ser preenchida, já que a modalidade tradicional de transferência não se encontra revogada, aplicando-se por consequência às demais transferências. Descartada a possibilidade de amparo constitucional para o uso de transferências especiais para descentralizar recursos de emendas de bancada, convém examinar a via apropriada para autorizá-las, haja vista a inclusão/aprovação pelo Congresso de dispositivo na LDO 2021, posteriormente vetado pelo Presidente da República, com essa finalidade. (…)

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2
Q

É vedado ao Poder Legislativo efetuar o controle de constitucionalidade repressivo de normas em abstrato.

A

ERRADA

CONTROLE REPRESSIVO: Incide sobre a norma pronta e acabada.

a) Controle Político Repressivo: (Art. 49, V CF) o Congresso Nacional poderá Sustar Atos Normativos do Executivo do Chefe do Executivo (Poder Regulamentar) e sustar atos normativos que exorbitem dos limites das Leis Delegadas. Há também quando o Congresso Nacional rejeita Medida Provisória com fundamento na inconstitucionalidade.

b) Controle Judicial Repressivo: quando os tribunais analisam a constitucionalidade de uma norma após sua criação.
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3
Q

Para o efeito do conhecimento da reclamação constitucional, o STF admite o uso da teoria da transcendência dos motivos determinantes das ações julgadas em sede de controle concentrado.

A

ERRADO

O q significa ?

Art. 102 (…)

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante

(…..)

Em suma, pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos determinantes da decisão também teriam efeito vinculante.

Ocorre que o STF NÃO adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes (teoria extensiva).

O STF já chegou a manifestar apreço pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas atualmente, a posição da Corte é no sentido de que não pode ser acolhida.

Impossibilidade jurídica de invocar-se, para fins de reclamação, a tese da transcendência dos motivos que embasaram as decisões que esta suprema corte proferiu em sede de controle normativo abstrato. Precedentes. Ressalva da posição pessoal do relator desta causa, que entende cabível o emprego do instrumento reclamatório nesses casos

(Ag. Reg na Rcl 8.946/SE, Rel. Min. Celso de Mello, Julg em 10/6/2014).

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4
Q

Conforme o conceito de bloco de constitucionalidade, há normas constitucionais não expressamente incluídas no texto da CF que podem servir como paradigma para o exercício de controle de constitucionalidade.

A

CORRETA

De forma bem simplificada, bloco de constitucionalidade significa que a Constituição pode ser formada não apenas pelos dispositivos que estão ali expressamente escritos, mas também por outras normas não presentes no texto, como, por exemplo, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949/2009), ou seja, por tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.

O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor. Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta. Na prática, isso significa dizer que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional. STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).

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5
Q

Compete à Advocacia-Geral da União exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico à Polícia Federal.

A

CERTO

O art. 131 da CF diz que “A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”.

Como a PF encontra-se vinculada ao Executivo, conclui-se que o item está correto.

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6
Q

Cumpre ao STF julgar o recurso ordinário de habeas corpus decidido em única instância pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A

CERTO

Mas INCOMPLETO, POIS somente cabe se DENEGATÓRIO a decisão.

LEMBRAR

Art. 102 e 105 CF

STF

  • RO → HC, MS, HD e MI
  • Decididos em ÚNICA INSTÂNCIA
  • Tribunal Superior
  • se DENEGATÓRIO

STJ

  • RO → MS
  • Decididos em ÚNICA INSTÂNCIA
  • Tribunal Justiça E/DF ou TRF
  • se DENEGATÓRIO

STJ

  • RO → HC
  • Decididos em ÚNICA e ÚLTIMA INSTÂNCIA
  • Tribunal Justiça E/DF ou TRF
  • se DENEGATÓRIO
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7
Q

Cabe originariamente ao STF processar e julgar habeas data contra ato de ministro de estado.

A

Errado
Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado → STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

Habeas data contra ato de Ministro de Estado → STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

Habeas corpus quando o Ministro de Estado é coator → STJ julga (CF, Art. 105, I, c)

Habeas corpus quando o Ministro de Estado é paciente → STF julga (CF, Art. 102, I, d)

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8
Q

Compete à Polícia Federal exercer as funções de polícia marítima.

A

CORRETA

CF

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

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9
Q

Devido ao fato de a Força Nacional de Segurança Pública ser um programa de cooperação federativa ao qual podem aderir os entes federados, é inconstitucional o seu emprego em território de estado-membro sem a anuência de seu governador.

A

Certo

Não é possível o envio da Força Nacional de Segurança para atuar no Estado-membro sem que tenha havido pedido ou concordância do Governador.

Informativo 992 do STF: Compete ao Ministro da Justiça determinar a ida da Força Nacional de Segurança Pública para atuar em determinado Estado-membro ou Distrito Federal.

Segundo a redação do art. 4º do Decreto nº 5.289/2004 a determinação do emprego da Força Nacional pode ocorrer de duas formas:

1) mediante solicitação expressa do Governador formulada ao Ministro da Justiça;

2) mediante iniciativa do próprio Ministro da Justiça, mesmo sem solicitação do Governador.

Se o próprio Governador solicita o auxílio, não há qualquer problema ou questionamento. No entanto, e se o Ministro da Justiça determina o envio da Força Nacional mesmo sem pedido do Governador? Essa atuação seria constitucionalmente válida? NÃO. Isso viola o princípio da autonomia estadual.

Foi o que decidiu o STF, em juízo de delibação, ao apreciar medida liminar em ação cível originária. Afirmou a Corte: É plausível a alegação de que a norma inscrita no art. 4º do Decreto 5.289/2004, naquilo em que dispensa a anuência do governador de estado no emprego da Força Nacional de Segurança Pública, viole o princípio da autonomia estadual (STF. Plenário. ACO 3427 Ref-MC/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/9/2020).

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10
Q

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, podendo o juiz da execução autorizar a saída antecipada de sentenciados enquadrados nesse regime em razão da falta de vagas no estabelecimento penal.

A

Certo

Súmula vinculante nº 56:

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Informativo 825 do STF:

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. Havendo “déficit” de vagas, deverá determinar-se:

a) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;
d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
(STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 - repercussão geral)

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11
Q

Sob a ótica da constituição política, um Estado pode ter uma constituição material sem que tenha uma constituição escrita que descreva a sua organização de poder.

A

Certo.

No conceito político desenvolvido por Carl Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental, um conjunto de opções políticas de um Estado. Em sua obra, o jurista afirmou que o fundamento da Constituição não está em uma norma jurídica precedente e nem em si mesma, mas na vontade política que a antecede. Dessa feita, a decisão política tem existência autônoma e não se subordina à Lei organizadora do Estado.

Na classificação de Schmitt, há duas fases para a criação da Constituição, sendo a primeira a tomada de decisão política de criação de um novo Estado e a segunda a elaboração de um documento sistematizado.

Complementando:

SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO:

1) SOCIOLÓGICO

FERDINAND LASSALE

Fatores reais de poder.

“Constituição como folha de papel”.

Lassale divide a Constituição em: escrita (ou jurídica): documento formalmente elaborado pelo Poder Constituinte Originário; e real (ou efetiva): conjunto dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação. Segundo ele, há um conjunto de forças politicamente atuantes voltadas à manutenção das instituições jurídicas, como, por exemplo, a Igreja, a burguesia e os grande banqueiros. Essas instituições é que seriam as reais detentoras dos fatores reais de poder. Esses fatores reais de poder é que prevalecem no caso de conflito com a constituição escrita. Havendo diferença entre o que está escrito e a realidade, sempre prevalecerá a realidade. Dessa forma, o poder de fato sempre prevalecerá sobre o que está escrito na Constituição.

2) POLÍTICO

KARL SCHMITT

Decisões fundamentais de um povo.

Segundo Schmitt, o fundamento da constituição propriamente dita é a “vontade política” que a antecede. Por isso “concepção política”. Essa vontade política que antecede a elaboração da Constituição é a decisão política fundamental. Decisão política fundamental, segundo Schmitt, é aquela que trata de matérias propriamente constitucionais: direitos fundamentais, a estrutura do estado e organização dos poderes (DEO).

Schmitt faz distinção entre: Constituição: aquilo que decorre de uma decisão política fundamental: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); e leis constitucionais: restante que está dentro da Constituição, mas que não decorre de uma decisão política fundamental (normas apenas formalmente constitucionais). Só são constitucionais por estarem previstas no texto constitucional, mas que não têm nenhum conteúdo de fundamentalidade, ou seja, que não decorrem de uma decisão política fundamental.

3) JURÍDICO

HANS KELSEN

Constituição como “dever ser”. Ideia de norma hipotética fundamental.

A Constituição é um conjunto de normas, como qualquer outra lei e, por isso, o fundamento dela é jurídico, não político ou sociológico. Segundo Kelsen, o jurista não precisa se socorrer da , como sustenta Lassalle, nem da , como sustenta Schmitt.

Kelsen distingue 2 tipos de Constituição: Constituição em sentido lógico-jurídico: norma fundamental hipotética, cujo conteúdo é “todos devem obedecer a constituição”; e Constituição em sentido jurídico-positivo: é o texto constitucional.

4) NORMATIVA

KONRAD HESSE

Se contrapõe à concepção sociológica.

Traz a ideia de condicionamento recíproco entre a Constituição e a realidade. Ou seja, ao mesmo tempo em que a Constituição escrita é conformada pela realidade, ela também conforma a realidade.

Traz também a ideia de força ativa da Constituição: a despeito da incapacidade da Constituição de realizar as coisas por si só, ela pode impor tarefas, transformando-se numa FORÇA ATIVA. Para que ela se transforme nessa força ativa, é necessário que haja VONTADE DE CONSTITUIÇÃO e não apenas VONTADE DE PODER. Assim é necessário que haja vontade, por parte dos detentores do poder, de fazer aquilo que está previsto na Constituição, de cumprir suas normas.

4) CULTURAL

MEIRELES TEIXEIRA

A Constituição é reflexo da sociedade em um dado momento.

Traz a ideia de “Constituição Total”.

De acordo com essa concepção culturalista, as concepções anteriores não são antagônicas entre si, mas concepções COMPLEMENTARES. Esse entendimento conduz à concepção de CONSTITUIÇÃO TOTAL, que é aquela que abrange aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos em uma perspectiva unitária. Segundo Meirelles Teixeira, a constituição é tida como o “conjunto de normas fundamentais condicionadas pela cultura total e, ao mesmo tempo, condicionante desta (…).” Ou seja, a constituição surge como resultado da cultura de um povo e, ao mesmo tempo, ela condiciona esta cultura.

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12
Q

Quanto ao objeto das constituições, são exemplos tradicionais o estabelecimento do modo de aquisição do poder e a forma de seu exercício.

A

Correto

As Constituições têm por objeto estabelecer :

A estrutura do Estado.
A organização de seus órgãos.
O modo e aquisição do poder.
A forma de seu exercício.
Limites de sua atuação.
Assegurar os direitos e garantias dos indivíduos.
Fixar o regime político.
Disciplinar os fins socioeconômicos.
Fundamentar os direitos econômicos, sociais e culturais.

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13
Q

A Constituição Federal brasileira pode ser considerada uma constituição-garantia, pois regulamenta, de forma analítica, os assuntos mais relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado.

A

Falso

Constituição garantia é a que tem o propósito de limitar uma ação do Estado em face dos indivíduos e de restringir, por meio de sua força normativa, a ação de poderes atuantes no Estado. São constituições sintéticas, materiais, preocupadas em organizar apenas a estrutura básica do Estado e a restringir a sua atuação em face dos direitos do povo – daí o nome garantia (garantia da liberdade individual).

Por outro lado, a Constituição dirigente (programática) define fins e programas de ação futura, manifestando preocupação com a evolução política do Estado. Não se restringe só à organização presente do Estado, mas também se preocupa com um ideal futuro, a fim de condicionar os órgãos estatais à satisfação de tais objetivos. É Constituição analítica, formal. A Constituição Federal de 1988 é dirigente.

Nossa Constituição é principiológica e dirigente.

Características de nossa Carta Magna :

CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = “PRAFED”

P = Promulgada/Popular (Quanto à origem)

  • NÃO É OUTORGADA.

R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)

  • NÃO É SEMIRRÍGIDA, SEMIFLEXÍVEL, FLEXÍVEL OU IMUTÁVEL.

A = Analítica (Quanto à extensão)

  • NÃO É SINTÉTICA.

F = Formal (Quanto ao conteúdo)

  • NÃO É MATERIAL/SUBSTANCIAL.

E = Escrita (Quanto à forma)

D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)

  • A CF/88 É DOGMÁTICA HETERODOXA/ECLÉTICA/PRAGMÁTICA.

** NÃO É HISTÓRICA.

Outras características da CF/88:

1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;

2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição/Autônoma;

5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;

6) Quanto à ideologia = Eclética / Pragmática / Heterodoxa.

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14
Q

Embora as comissões parlamentares de inquérito estejam, como uma modalidade de controle legislativo, aptas a investigar fatos determinados em prazos determinados, elas são desprovidas de poder condenatório.

A

CORRETA

As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

As CPI’S tem como atribuição realizar a investigação parlamentar, produzindo o inquérito legislativo. CPI não julga, não acusa e não promove responsabilidade de ninguém. Sua função é meramente investigatória, suas conclusões, quando for o caso, serão encaminhadas ao MP para que, esse sim, promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Aprendendo o jogo do CESPE!!!

COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO:

1) O que são as CPIs ?

(CESPE/CNJ/2013) As comissões parlamentares de inquérito, que são comissões temporárias destinadas a investigar fato certo e determinado, possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.(CERTO)

2) Insere-se na função Fiscalizatória do Poder Legislativo:

(CESPE/SEFAZ-AL/2020) A atuação das COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO insere-se no âmbito da função fiscalizatória do Poder Legislativo, considerada função típica desse poder. (CERTO)

3) Exercício do controle EXTERNO:

(CESPE/PGE-AM/2016) As comissões parlamentares de inquérito são instrumentos de controle externo destinados a investigar fato determinado em prazo determinado, mas desprovidos de poder condenatório.(CERTO)

4) Desprovidas de poder condenatório:

(CESPE/PF/2021) Embora as comissões parlamentares de inquérito estejam, como uma modalidade de controle legislativo, aptas a investigar fatos determinados em prazos determinados, elas são desprovidas de poder condenatório.(CERTO)

5) Criadas em conjunto ou separadamente:

(CESPE/MPU/2018) As CPI podem ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, e detêm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.(CERTO)

6) Decorre do Bicameralismo brasileiro:

(CESPE/CD/2014) A prerrogativa identicamente conferida a ambas as casas legislativas do Congresso Nacional para a criação de CPI é uma das manifestações do bicameralismo igual, adotado pela CF.(CERTO)

7) Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas NÃO são todos:

(CESPE/CD/2014) Apesar de a CF atribuir às comissões parlamentares de inquérito (CPIs) poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, o Poder Judiciário tem entendido que NEM todos os poderes dessa natureza são atributos das CPIs.(CERTO)

8) REQUISITOS para criação das CPIs:

(1/3) Membros da casa Legislativa;
Fato determinado;
Prazo certo.
(CESPE/DPE-DF/2013) Uma CPI poderá ser instalada mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, NÃO se exigindo que o requerimento seja submetido a deliberação plenária da Casa.(CERTO)

(CESPE/TRE-BA/2017) Para a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), é indispensável o apontamento de fato determinado a ser investigado.(CERTO)

(CESPE/MPE-PI/2012) Embora a comissão parlamentar de inquérito seja instituída por prazo certo, a prorrogação é admitida, se NÃO se ultrapassar a legislatura em que foi instalada.(CERTO)

9) Conclusões:

(CESPE/TJ-CE/2018) Concluídos os trabalhos, a CPI poderá encaminhar o seu relatório circunstanciado à autoridade policial.(CERTO)

(CESPE/CD/2012) A promoção da responsabilidade civil ou criminal por infrações constantes das conclusões dos trabalhos de CPI compete ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, e NÃO à própria comissão.(CERTO)

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