Questões que errei Flashcards
(65 cards)
Durante evento ocorrido nas ruas do Município Alfa, um candidato à eleição que seria realizada no mês seguinte para Prefeito Municipal falou com outras três pessoas sobre as medidas que estava adotando para burlar as restrições impostas pela legislação eleitoral em relação à captação de recursos financeiros.
A conversa foi gravada por um dos participantes sem que os demais tivessem conhecimento e foi apresentada como prova em uma ação ajuizada perante a Justiça Eleitoral para cassar o registro do candidato.
Nesse caso, à luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que
em razão das características do local em que a gravação foi realizada por um dos interlocutores, é possível a sua utilização como prova, mesmo sem ter sido antecedida de autorização judicial.
Certo
De fato, o STF entende que é válida a gravação ambiental como prova no processo judicial penal, ainda que efetuada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que não esteja presente causa legal de sigilo. Nesse sentido: “É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro (STF. Plenário. RE 583937 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009 (Repercussão Geral – Tema 237)”.
Todavia, o entendimento acima não pode ser aplicado para a seara eleitoral, que possui peculiaridades. A prova produzida a partir de gravação ambiental deve ser apreciada com cautela, principalmente em face de uma realidade de disputa eleitoral, até porque, ainda que eventualmente não ilícitas tais medidas entre candidatos ou eleitores, delas pode resultar possível deturpação da lisura da campanha ou injusta manipulação contra participantes da competição eleitoral.
“Desse modo, a gravação ambiental em espaço privado, considerado o acirrado ambiente das disputas político-eleitorais, reveste-se de intenções espúrias e deriva de um arranjo prévio para a indução ou a instigação de um flagrante preparado, o que enseja a imprestabilidade desse meio de prova no âmbito do processo eleitoral, pois, para além do induzimento ao ilícito por parte de um dos interlocutores, há a violação da intimidade e da privacidade. Por outro lado, a gravação ambiental de segurança, normalmente utilizada de forma ostensiva em ambientes públicos como bancos, centros e lojas comerciais ou mesmo nas ruas, constitui prova válida no processo eleitoral, pois, dessa perspectiva, em razão da perda do caráter de clandestinidade, não há como se cogitar violação da intimidade em local aberto ao público.”
STF. Plenário.RE 1.040.515/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 979) (Info 1134).
resumindo:
lugar privado -> nao é permitido
lugar público-> é permitido
A Emenda Constitucional nº X (EC X) disciplinou determinada temática em norma de eficácia limitada. Essa norma, conforme o entendimento predominante, seria dissonante de uma norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, de natureza infraconstitucional, que fora editada em momento anterior. Com isso, instaurou-se uma grande celeuma em relação à possibilidade, ou não, de, na atualidade, ser aplicada a norma infraconstitucional.
Nesse caso, é correto afirmar que
apesar de a norma de eficácia limitada carecer de regulamentação, ela revogou a norma infraconstitucional de eficácia plena.
Certo
Sendo a norma constitucional superveniente a lei infraconstitucional, sendo essa incompatível com aquela, haverá revogação da lei, pela não recepção.
A análise da compatibilidade entre lei infraconstitucional e norma constitucional deve ser considerada com o bloco de constitucionalidade vigente à época de edição da lei. O legislador não pode ferir Constituição futura.
Observe que inicialmente, foi produzida uma lei infraconstitucional regulamentando o texto constitucional vigente. Posteriormente, a Constituição foi modificada por Emenda Constitucional, o que tornou a referida lei infraconstitucional incompatível com o novo texto. Neste caso, quando se tem novo regramento constitucional, a lei infraconstitucional que for incompatível não será considerada inconstitucional (já que no nosso ordenamento não se tem inconstitucionalidade superveniente), mas sim revogada.
Conforme leciona a professor Nelma Fontana: “Inconstitucionalidade originária e superveniente: O primeiro ponto que devemos deixar claro é o seguinte: nem tudo o que contraria a Constituição é inconstitucional. A definição de uma lei ou ato normativo como inconstitucional pressupõe a observância do elemento contemporaneidade, uma vez que não se adota no Brasil a teoria da inconstitucionalidade superveniente. O direito pré-constitucional quanto não compatível com a Constituição superveniente não pode ser considerado inconstitucional. Se a norma anterior à Constituição for materialmente compatível com a nova Carta será recepcionada, mas se for materialmente incompatível, será revogada (ou não recepcionada como preferem alguns autores). Se a lei for anterior à Constituição, só poderá ser considerada inconstitucional em face daquela que valia quando de sua criação.”
(Curso Interativo de Direito Constitucional PG-MG - Estratégia Carreiras Jurídicas, 2025; Cap. 23.1 Espécies de Inconstitucionalidade - Livro Digital Interativo).
No Estado Alfa, constatou-se que um dos óbices à ampliação do número de habitações atendidas pelo saneamento básico decorria do elevado custo envolvido, que não era suportado por muitos municípios.
Por essa razão, foram iniciados estudos, pelo Poder Executivo do referido ente federativo com o objetivo de identificar se Alfa poderia, ou não, editar um padrão normativo que, de alguma maneira, disciplinasse a sua participação no processo decisório relacionado à exploração do referido serviço.
Ao fim dos estudos, constatou-se corretamente que
é possível a edição de norma estadual específica, que imponha a adesão dos municípios limítrofes a uma estrutura territorial, com órgãos próprios, nos quais Alfa, embora possa participar, não deve contar com a maioria dos votos.
Certo
Imagina que você e seus amigos moram em cidades diferentes, mas todas essas cidades têm um problema: nem todas as casas têm água encanada e esgoto tratado. Isso acontece porque algumas cidades são pequenas e não têm dinheiro suficiente para pagar sozinhas por tudo isso.
Então, o governador do Estado Alfa pensou:
“E se todas essas cidades trabalharem juntas? Assim, fica mais fácil resolver o problema!”
Mas aí veio a dúvida: ele pode obrigar as cidades a trabalharem juntas?
Os especialistas estudaram e descobriram que sim, ele pode! Isso está na Lei nº 11.445/2007, que é a lei do saneamento básico. Depois, essa lei foi alterada pela Lei nº 14.026/2020, e agora diz que o Estado pode criar um grupo de cidades que são obrigadas a cuidar juntas do saneamento. Isso se chama regionalização do saneamento (artigo 3º, inciso II da Lei nº 11.445/2007).
Mas tem algumas regras importantes:
✅ As cidades próximas devem ser organizadas juntas para cuidar da água e do esgoto.
✅ O Estado pode ajudar, mas não pode mandar sozinho. As cidades precisam decidir juntas, e o Estado não pode ter a maioria dos votos.
✅ Essa organização é obrigatória para garantir que todas as cidades tenham acesso a saneamento, mesmo as menores.
Isso é bom porque, assim, ninguém fica sem água limpa só porque sua cidade tem pouco dinheiro.
As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei de caráter nacional.
Errado
Art 40, § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.
É permitida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em Regime Próprio de Previdência Social para ocupantes do cargo de Magistrado.
Errado
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (que se refere aos policiais, professores, devido a exposição de agentes químicos, físicos ou biológicos e deficientes)
Deverão ser estabelecidos, por lei complementar de caráter nacional, idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial.
Errado
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
Admite-se a criação de mais de um Regime Próprio de Previdência Social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo.
Errado
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.
Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão.
Certo
Art. 40, § 22, da CF: “§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (…)”.
A ação de habeas corpus é cabível apenas quando alguém tenha sofrido restrição ilegal de sua liberdade de locomoção e não deve substituir recurso no processo penal.
INCORRETA. O habeas corpus não é cabível apenas em situações de restrição ilegal da liberdade de locomoção; ele também pode ser preventivo, isto é, para evitar uma ameaça à liberdade de locomoção.
A ação de habeas corpus não é adequada para proteger o direito dos usuários de internet navegarem por sítios eletrônicos, porque a liberdade de locomoção que ela protege é a física.
CORRETA. O habeas corpus é um remédio constitucional destinado a proteger o direito de locomoção física do indivíduo, isto é, o direito de ir, vir e permanecer. Ele não é aplicável a situações que dizem respeito à navegação por sítios eletrônicos na internet, que não envolvem restrição à liberdade física de movimento de uma pessoa.
Com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), firmou-se o entendimento de que não mais cabe habeas data contra pessoa jurídica de direito privado.
INCORRETA. incorreta. Mesmo após o advento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ainda cabe habeas data contra pessoa jurídica de direito privado, especialmente para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, ou a retificação desses dados, conforme previsto na Constituição Federal e não excluído pela LGPD.
Não cabe ação de mandado de segurança contra atos praticados em sociedade de economia mista, dada a natureza delas de pessoa jurídica de direito privado.
INCORRETA. É possível impetrar mandado de segurança contra atos de sociedades de economia mista que exerçam funções públicas ou poder de autoridade, em conformidade com a Súmula 333 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a possibilidade de mandado de segurança contra ato administrativo praticado em sociedade de economia mista.
Devido à existência do controle concentrado de constitucionalidade, não cabe mandado de segurança contra ato do Poder Legislativo.
INCORRETA. Embora haja um sistema de controle concentrado de constitucionalidade, o mandado de segurança pode ser cabível contra atos do Poder Legislativo que não sejam atos normativos abstratos. Ou seja, atos concretos e administrativos praticados pelo Poder Legislativo podem ser impugnados por mandado de segurança. Ademais, existe a possibilidade de utilização do mandado de segurança ao parlamentar para assegurar o seu direito líquido e certo ao correto processo legislativo.
Determinada empresa jornalística pretende ajuizar ação judicial para obter junto à Secretaria Municipal de Educação informações sobre os processos de licitação referentes ao fornecimento de merendas às escolas do Município Beta. O acesso a tais informações fora negado de forma arbitrária à empresa.
Entre os remédios constitucionais previstos pela ordem constitucional vigente, aquele cabível na situação hipotética narrada é
o mandado de segurança individual.
Certo
- Negar informações (dados) da pessoa (impetrante) = HABEAS DATA (PERSONALÍSSIMO).
- Negar informações (dados) de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA.
- Negar documentos (autos de um processo + “papel” + direito à certidão e à petição) da pessoa (impetrante) ou de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA
O HD deve ser impetrado apenas para assegurar informações ou retificar dados do próprio impetrante. Art. 5°, LXXII, CF.
Obs: a Lei do HD (9.507/97) não fez qualquer referência sobre a legitimidade ativa na ação de habeas data. Em face da omissão legislativa, esta legitimidade vem sendo admitida de forma ampla pela doutrina, admitindo-se a impetração por qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, para a obtenção ou retificação de informações a seu respeito.
Trata-se de uma ação personalíssima, cuja tutela se restringe a informações relativas à pessoa do impetrante. A impetração de HD coletivo, em regra, não tem sido admitida.
Fonte: Curso de Direito Constitucional – Novelino
O objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) são omissões que violam a exequibilidade das normas constitucionais de eficácia limitada.
Certo
trata-se da síndrome da inefetividade das normas constitucionais (normas de eficácia limitada), decorrente de uma omissão inconstitucional do poder público.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) possui parâmetro mais restrito do que o da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).
Certo
não confundir PARÂMETRO com OBJETO.
O OBJETO da ADPF é mais amplo do que ADI e ADC (normas constitucionais, pré-constitucionais, de caráter federal, estadual, municipal, atos normativos, administrativos, decisões judiciais, etc.), todavia o seu PARÂMETRO é mais restrito do que ADI e ADC, só podendo ter como parâmetro – preceito fundamental, enquanto aquelas possuem como parâmetro todo o bloco de constitucionalidade.
Atos do Estado de natureza judicial são objeto da ADPF.
Certo
É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial?
SIM. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.
Quando a lei fala em “ato do poder público”, abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial. Nesse sentido:
(…) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (…)
(STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)
É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?
NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.
O STF já admitiu APDF contra súmula?
SIM.
É possível o ajuizamento de ADPF contra súmula de jurisprudência, quando o enunciado tiver preceito geral e abstrato. Obs: no caso concreto, era uma súmula do TST.
STF. Plenário. ADPF 501-AgR, Rel. para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/09/2020.
As consultas populares concomitantes às eleições municipais não poderão ser realizadas em 2024 em razão do princípio da anualidade eleitoral.
Errada
CF - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Alternativa tratou de consultas populares)
Durante a campanha eleitoral serão defesas as manifestações favoráveis e contrárias às questões locais submetidas às consultas populares.
Errada
§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais (errada alternativa B), sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão (certa alternativa D).
Uma vez aprovadas pelas Câmaras de Vereadores, as consultas populares sobre questões locais devem ser encaminhadas à Justiça Eleitoral até 60 dias antes da data das eleições.
Errada
§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias (erradas alternativas C e E) antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.
Durante a campanha eleitoral é proibida a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão para as manifestações favoráveis e contrárias às questões locais submetidas às consultas populares.
Certo
§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais (errada alternativa B), sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão (certa alternativa D).
A aprovação das consultas populares sobre questões locais pelas Câmaras de Vereadores dispensa o seu encaminhamento à Justiça Eleitoral.
Errada
§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias (erradas alternativas C e E) antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.
A intervenção pode ser espontânea ou provocada e materializa-se por meio da edição de uma medida provisória.
Errado
O art. 34 da CF prescreve as hipóteses de intervenção espontânea (quando o PR decreta de ofício) ou provocada (por solicitação do Legislativo ou requisição do Judiciário) por meio de DECRETO, sobre o qual dispõe o art. 36.
O ato de intervenção é privativo do Presidente da República, mas está sujeito ao controle político exercido pelo Poder Legislativo e ao controle jurisdicional, a depender do caso concreto.
Certo
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: X - decretar e executar a intervenção federal;” “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas”. Quanto ao controle jurisdicional: “Não existe propriamente o controle jurisdicional sobre o ato de intervenção federal (…). Mas, pode haver a fiscalização do Judiciário nos casos onde ocorrer a violação de normas constitucionais que regulem o procedimento interventivo e, também quando houver a suspensão da intervenção que tenha sido determinada pelo Congresso Nacional.”(JUSBRASIL)
Estado de Defesa –> RESTRIÇÃO do direito de Reunião;
Estado de Sítio –> SUSPENSÃO do direito de Reunião.
Estado de Defesa – aprovação do Congresso (é posterior);
Intervenção Federal – aprovação do Congresso (é posterior);
Estado de Sítio – autorização do Congresso (é prévio);
Compete ao PR decretar o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, bem como decretar e executar a Intervenção Federal.