RISF 01 - Da ordem do dia [Arts. 162 a 176] Flashcards
(26 cards)
A Ordem do Dia terá início, impreterivelmente, às dezesseis horas.
Certo. Art. 162. A Ordem do Dia terá início, impreterivelmente, às dezesseis horas, salvo prorrogação nos termos do art. 158, § 6º.
Para efeitos de inclusão na Ordem do Dia, a matéria em regime de urgência terá preferência sobre as demais.
Errado. Art. 163.
Matéria urgente de iniciativa do Presidente da República, com prazo de tramitação esgotado, terá precedência sobre matéria em regime de urgência que envolva perigo a segurança nacional.
Certo. Art. 163.
II - matéria urgente de iniciativa do Presidente da República, com prazo de tramitação esgotado (Const., art. 64, § 2º).
Em se tratando de matéria em tramitação normal, as proposições da Câmara terão precedência de inclusão na Ordem do Dia sobre as do Senado.
Certo. Art. 163. § 3º Nos grupos dos incisos IV e VII do caput, obedecido o disposto no § 1º, observar-se-á a seguinte sequência: [regime de tramitação normal] I - as redações finais: a) de proposições da Câmara; b) de proposições do Senado;
A Ordem do Dia tem duração indeterminada.
Certo. P34, RISF 01.
As matérias serão incluídas em Ordem do Dia, por deliberação das lideranças, segundo sua antiguidade e importância.
Errado. Art. 163. As matérias serão incluídas em Ordem do Dia, a juízo do Presidente, segundo sua antiguidade e importância, observada a seguinte sequência.
[Competências do Presidente do SF] Art. 48. Ao Presidente compete: VI - designar a Ordem do Dia das sessões deliberativas e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão no avulso eletrônico e para sanar falhas da instrução;
Nas proposições da CD, os projetos de lei precederão os de resolução.
Errado. Art. 163.
§ 4º Na sequência constante do § 3º, serão observadas as seguintes normas:
I - nas proposições da Câmara, os projetos de lei precederão os de decreto legislativo;
II - nas proposições do Senado, a ordem de classificação será:
a) projetos de lei;
b) projetos de decreto legislativo;
c) projetos de resolução;
d) pareceres;
e) requerimentos.
Os projetos de código serão incluídos com exclusividade em Ordem do Dia, precedendo matéria urgente de iniciativa do Presidente da República, ainda que com prazo de tramitação esgotado.
Errado. Art. 163.
[Projetos de código] § 6º Os projetos de código serão incluídos com exclusividade em Ordem do Dia.
Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Certo. Art. 62, §6º, CF.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Caso a medida provisória não seja apreciada no prazo de 90 dias de sua publicação, será ela automaticamente prorrogada por 45 dias.
Errado. Art. 62, §7º, CF.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Certo. Art. 64, caput, CF. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
O Presidente da República e o STF poderão solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Errado. Art. 64, §1º, CF.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
No caso de proposição urgente de iniciativa do PR, o Senado Federal não se manifestar sobre a proposição, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da Casa.
Certo. Art. 64, §2º, CF.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
Os pareceres sobre escolha de autoridades serão incluídos, em série, na Ordem do Dia, antes das matérias em regime de tramitação normal.
Errado. Art. 165. Os pareceres sobre escolha de autoridades (art. 383) serão incluídos, em série, no final da Ordem do Dia.
Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da sessão deliberativa ordinária anterior, independentemente dos grupos a que pertençam.
Errado. Art. 166. Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da sessão deliberativa ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam.
Para ser incluída na Ordem do Dia, a matéria precisa ser publicada no DSF com dez dias de antecedência, no mínimo.
Certo. Art. 167, Parágrafo único. Nenhuma matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia sem que tenha sido efetivamente publicada no Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico, no mínimo, com dez dias de antecedência.
Nenhuma matéria em votação constará da Ordem do Dia das sessões de segunda-feira, exceto em casos excepcionais, segunda apreciação da Presidência.
Certo. Art. 168. Salvo em casos especiais, assim considerados pela Presidência, não constarão, das Ordens do Dia das sessões das segundas e sextas-feiras, matérias em votação.
O RISF expressamente proíbe a designação de Ordem do Dia para a primeira sessão de cada sessão legislativa.
Certo. Art. 170. A Ordem do Dia será anunciada ao término da sessão anterior, publicada no Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico antes de iniciar-se a sessão respectiva.
§ 1º Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão de cada sessão legislativa.
§ 2º No avulso eletrônico da Ordem do Dia deverá constar:
I - os projetos em fase de “recebimento de emendas” perante a Mesa ou comissão;
II - os projetos em fase de “apresentação do recurso” a que se refere o art. 91, § 4º;
III - as proposições que deverão figurar em Ordem do Dia nas três sessões deliberativas ordinárias seguintes.
No DSF deverão constar os projetos em fase de recebimento de emendas perante a Mesa ou comissão.
Errado. Art. 170. A Ordem do Dia será anunciada ao término da sessão anterior, publicada no Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico antes de iniciar-se a sessão respectiva.
§ 1º Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão de cada sessão legislativa.
§ 2º No avulso eletrônico da Ordem do Dia deverá constar:
I - os projetos em fase de “recebimento de emendas” perante a Mesa ou comissão;
II - os projetos em fase de “apresentação do recurso” a que se refere o art. 91, § 4º;
III - as proposições que deverão figurar em Ordem do Dia nas três sessões deliberativas ordinárias seguintes.
Constarão do avulso eletrônico as proposições que deverão figurar em OD nas duas sessões deliberativas ordinárias seguintes.
Errado. Art. 170. A Ordem do Dia será anunciada ao término da sessão anterior, publicada no Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico antes de iniciar-se a sessão respectiva.
§ 1º Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão de cada sessão legislativa.
§ 2º No avulso eletrônico da Ordem do Dia deverá constar:
I - os projetos em fase de “recebimento de emendas” perante a Mesa ou comissão;
II - os projetos em fase de “apresentação do recurso” a que se refere o art. 91, § 4º;
III - as proposições que deverão figurar em Ordem do Dia nas três sessões deliberativas ordinárias seguintes.
Somente serão incluídas na OD as matérias com parecer de comissão, lido no Período do Expediente e publicados DSF e em avulso eletrônico, observado o interstício regimental.
Certo. Art. 171. A matéria dependente de exame das comissões só será incluída em Ordem do Dia depois de emitidos os pareceres, lidos no Período do Expediente, publicados no Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico, observado o interstício regimental (arts. 280 e 281).
Nenhum projeto poderá ficar “sobre a mesa” por mais de três meses sem figurar em Ordem do Dia, salvo para diligência aprovada pelo Plenário.
Errado. Art. 173. Nenhum projeto poderá ficar “sobre a mesa” por mais de um mês sem figurar em Ordem do Dia, salvo para diligência aprovada pelo Plenário.
A inclusão em Ordem do Dia de proposição em rito normal, sem que esteja instruída com pareceres das comissões a que houver sido distribuída, só é admissível por ato do Presidente com o fim de prorrogar prazo de lei, se faltarem dez dias para o término de sua vigência.
Errado. Art. 172. A inclusão em Ordem do Dia de proposição em rito normal, / sem que esteja instruída com pareceres das comissões a que houver sido distribuída, / só é admissível nas seguintes hipóteses:
I - por deliberação do Plenário, se a única ou a última comissão a que estiver distribuída / não proferir o seu parecer no prazo regimental;
II - por ato do Presidente, quando se tratar:
a) (Revogado);
b) de projeto de lei ânua ou que tenha por fim prorrogar prazo de lei, se faltarem dez dias, ou menos, para o término de sua vigência ou da sessão legislativa, quando o fato deva ocorrer em período de recesso do Congresso, ou nos dez dias que se seguirem à instalação da sessão legislativa subsequente;
c) de projeto de decreto legislativo referente a tratado, convênio ou acordo internacional, se faltarem dez dias, ou menos, para o término do prazo no qual o Brasil deva manifestar-se sobre o ato em apreço;
d) de projetos com prazo, se faltarem vinte dias para o seu término.
Nem OD, nem PE podem ser dispensadas da sessão ordinária, exceto nos 60 dias que antecedem as eleições gerais.
Errado. Art. 174. Em casos excepcionais, assim considerados pela Mesa, / e nos sessenta dias que precederem as eleições gerais, / poderão ser dispensadas, ouvidas as lideranças partidárias, / as fases da sessão correspondentes ao Período do Expediente ou à Ordem do Dia.