Simulados 3 Flashcards
(88 cards)
É constitucional a inclusão de verbas remuneratórias como exceção ao teto constitucional (art. 37, XI e § 11,
CF/88). Nesse contexto, a natureza remuneratória ou indenizatória de determinado valor auferido não decorre
da investigação e da identificação do fato gerador que enseja a sua percepção
O item não está desacordo com o que foi decidido pelo STF.
STF – É INCONSTITUCIONAL a inclusão de verbas remuneratórias como exceção ao teto constitucional (art. 37, XI
e § 11, CF/88). Nesse contexto, a natureza remuneratória ou indenizatória de determinado valor auferido decorre da investigação e da identificação do fato gerador que enseja a sua percepção. Julgado em 24/02/2025
(informativo 1166).
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou
exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em
ato formal, a demissão de seus empregados concursados, se exigindo, consequentemente, o devido processo
administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, se exigindo, porém, que se enquadre
nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
ERRADO
O item não corresponde a Jurisprudência do STF.
STF – As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou
exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em
ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação
deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa
da legislação trabalhista. Julgado em 28/02/2024 (informativo 1126).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível o ajuizamento de ação de improbidade
administrativa contra colaborador premiado para buscar o reconhecimento judicial do ato ilícito, mesmo que o
processo não pretenda a aplicação de outras sanções além daquelas já definidas no acordo de colaboração.
ERRADO
O item não corresponde a recente decisão proferida pelo STJ.
STJ – NÃO é cabível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra colaborador premiado para
buscar o reconhecimento judicial do ato ilícito, mesmo que o processo não pretenda a aplicação de outras sanções
além daquelas já definidas no acordo de colaboração. Permitir a judicialização de questões já abrangidas pelo
acordo homologado acarretaria movimentação desnecessária da máquina judiciária, com custos elevados e
afronta à economia processual, além de gerar incertezas sobre a extensão dos efeitos do ajuste. Julgado em
21/03/2025
Na aplicação da Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento,
da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento
objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável
O item corresponde a literalidade do art. 5º da nova Lei de Licitações.
Atenção para o PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES.
O princípio da SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES é um mecanismo introduzido pela Lei 14.133/21, que visa garantir que
as licitações sejam conduzidas de maneira transparente e livre de conflitos de interesse. Este princípio estabelece
que DIFERENTES ETAPAS DO PROCESSO LICITATÓRIO DEVEM SER REALIZADAS POR AGENTES PÚBLICOS
DISTINTOS, evitando que uma única pessoa acumule funções que possam comprometer a imparcialidade e a
integridade do processo.
São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório,
antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos
demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo.
CERTO
O item corresponde a tese fixada pelo STF no tema 1036 da Repercussão Geral.
STF – São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório,
antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos
demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo. Julgado em 27/05/2024 (informativo
1138).
A aplicabilidade dos direitos fundamentais pode ser percebida em duas dimensões: subjetiva e objetiva. A
dimensão subjetiva é concebida sob a perspectiva do indivíduo, que detém direito previsto em uma norma
jurídica reguladora da relação Estado – indivíduo. Na dimensão subjetiva estão os direitos de defesa (os direitos
negativos) e os direitos de prestação (os direitos positivos).
CERTO
DIMENSÃO SUBJETIVA: é concebida sob a perspectiva do indivíduo, que detém direito previsto em uma norma
jurídica reguladora da relação Estado – indivíduo. Na DIMENSÃO SUBJETIVA estão os direitos de defesa (os direitos
negativos) e os direitos de prestação (os direitos positivos).
DIMENSÃO OBJETIVA: é concebida do ponto de vista da comunidade, como valores que esta pretende seguir e
que devem ser implementados pelo Estado.
Na DIMENSÃO OBJETIVA são encontrados os direitos que regulam a
atuação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como norteiam a relação entre particulares. Nessa
perspectiva, os direitos fundamentais são valores básicos de conformação do Estado Democrático de Direito.
A DIMENSÃO OBJETIVA é também denominada EFICÁCIA IRRADIANTE dos direitos fundamentais, uma vez que
tais direitos são suficientes para orientação de como deverá o Estado proceder, seja na hora de governar ou de
legislar ou de julgar.
Para o Supremo Tribunal Federal (STF), em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art.
8º, inciso II, da Constituição Federal, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à
dimensão da empresa, constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional
para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas.
ERRADO
O item não está conforme a jurisprudência do STF sobre o tema. Vejamos:
STF – Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de
1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, NÃO CONSTITUI
elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de
micros e pequenas empresas. Julgado em 29/05/2024 (informativo 1139).
Segundo o texto constitucional, vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á
eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga
CERTO
É exatamente essa a previsão contida no art. 81, caput, da CF/88.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição 90 dias depois de
aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos 2 anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será
feita 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores
Conforme o texto constitucional, são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas
em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos
recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo
seus usos, costumes e tradições. Assim, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua
propriedade permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes.
ERRADO
A segunda parte do item está em desacordo com a CF/88 (art. 231, §2º), uma vez que os índios têm a POSSE das
terras por eles habitadas e não a propriedade (as terras indígenas são bens da UNIÃO, conforme art. 20, XI, da
CF/88).
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
O reconhecimento do direito às terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas não se sujeita ao marco
temporal da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) nem à presença de conflito físico ou controvérsia
judicial existentes nessa mesma data. Teses:
- A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras
ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena. - A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter
permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação
dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo
seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto constitucional. - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da
existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como
conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição. - Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição
Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231
da CF/88. - Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho
na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e
negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação
tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e
úteis, pela União; e, quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União
(com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua,
paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos
apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito
de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do § 6º do art. 37
da CF. - Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em
procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento. - É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de
áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de
demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a
autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das
áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional
compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT). - A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de
descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de pedido de
revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo
necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos
limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data
de conclusão deste julgamento. - O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a
demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos,
costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado. - As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas
o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes. - As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e
os direitos sobre elas imprescritíveis. - A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo
assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas. - Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que
discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção
do Ministério Público como fiscal da lei.
STF – Repercussão Geral – Tema 1.031, informativo 1110, julgado em 27/9/2023.
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de
bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, em todos os casos, a maneira de administrá-la.
ERRADO
O item não está em conformidade com o Código Civil (art. 62, caput).
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial
de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, SE QUISER, a maneira de administrá-la.
Segundo o Código de Processo Civil, o procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) é de jurisdição voluntária e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
ERRADO
O procedimento da carta rogatória perante o STJ é de jurisdição CONTENCIOSA, na forma do art. 36, caput, do
CPC.
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição CONTENCIOSA
e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento
judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade
judiciária brasileira
Em mandado de segurança, é vedada a oportunização ao impetrante de emenda à inicial para a indicação
da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência
jurisdicional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
certo.
A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando
presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo
hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a
prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações
prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na
Constituição Federal
Segundo a Lei 11.101/2005, poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido,
exerça regularmente suas atividades há mais de 5 (cinco) anos e que cumpra os demais requisitos legais
ERRADO
Não é essa a redação do art. 48, caput, da Lei 11.101/2005. Vejamos:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente
suas atividades há mais de 2 anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as
responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que
trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por
qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Ainda de acordo com a Lei 11.101/2005, o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo
no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da
recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.
ERRADO
O item não corresponde a previsão contida no art. 53, caput, da citada lei.
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 dias da
publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência,
e deverá conter:
Conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de grupo econômico entre as empresas
envolvidas não impõe que as falências devem ser reunidas perante o juízo onde fica localizado o principal
estabelecimento do devedor.
ERRADO
Não é esse o entendimento do STJ.
STJ – A existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas IMPÕE que as falências devem ser reunidas
perante o juízo onde fica localizado o principal estabelecimento do devedor conforme estabelecido no art. 3º da
Lei 11.101/2005: Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a
recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de
empresa que tenha sede fora do Brasil. Julgado em 27/9/2023 (informativo 789).
Os Estados Partes prestarão assistência mútua, de conformidade com as disposições do Protocolo de
Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, para a investigação de delitos, assim como para a cooperação
nos procedimentos judiciais relacionados com assuntos penais. A assistência será prestada mesmo quando as
condutas não constituam delitos no Estado requerido.
CERTO
As controvérsias que surjam entre os Estados Partes por motivo da aplicação, interpretação ou
descumprimento das disposições contidas no Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais,
serão resolvidas pelo Tribunal Penal Internacional.
ERRADO
O item não está de acordo com a primeira parte do art. 27 do protocolo.
Artigo 27
As controvérsias que surjam entre os Estados Partes por motivo da aplicação, interpretação ou
descumprimento das disposições contidas no presente Protocolo, serão resolvidas MEDIANTE NEGOCIAÇÕES
DIPLOMÁTICAS DIRETAS.
Se tais negociações não resultarem em acordo ou se a controvérsia for solucionada somente em parte, serão
aplicados os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes
do Tratado de Assunção.
Confira as novas súmulas:
Súmula 658 – O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias como em razão de substituição tributária.
Súmula 659 – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
Súmula 660 – A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.
Súmula 661 – A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais.
Súmula 662 – Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.
Voltar para o início da notícia
Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
A Polícia Militar prendeu em flagrante Pedro e Maria após receber uma denúncia anônima de furto de cabos
de energia elétrica. Pedro foi flagrado cortando os fios no alto de um poste, enquanto Maria os recolhia. Nesse
contexto, ambos foram denunciados pelo Ministério Público por furto qualificado, com base no art. 155, § 4º,
incisos II (escalada) e IV (concurso de pessoas) do Código Penal. Para o Superior tribunal de Justiça (STJ), é
necessária e imprescindível a perícia técnica para configurar a qualificadora referente à escalada, não obstante
o iter criminis tenha sido testemunhado pelos policiais, haja vista se tratar de crime que deixa vestígios.
ERRADO
O item não está de acordo com o entendimento do STJ.
STJ – É DESNECESSÁRIA perícia técnica para configurar a qualificadora referente à escalada em furto cujo iter
criminis foi testemunhado pelos policiais. Julgado em 18/2/2025 (informativo 843).
Conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal,
exige para sua configuração o dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, não sendo
suficiente a mera negligência, comodismo ou descompromisso. É imprescindível que o agente se abstenha de
praticar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal de maneira objetiva e concreta
CERTO
É o entendimento do STF veiculado no informativo 846.
STJ – Para a configuração do crime de prevaricação exige-se o dolo específico de satisfazer interesse ou
sentimento pessoal de forma objetiva e concreta, não sendo suficiente a mera negligência, comodismo ou
descompromisso. O crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal, exige para sua configuração o
dolo específico de SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL, não sendo suficiente a mera negligência,
comodismo ou descompromisso. É imprescindível que o agente se abstenha de praticar ato de ofício PARA
SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL de maneira objetiva e concreta. No caso analisado, o Tribunal
de origem condenou os réus, delegados de polícia, por não adotarem providências necessárias para a apuração
de crimes, não incinerarem entorpecentes e não destinarem adequadamente armas e munições, além de
omissões em boletins de ocorrência. Dessa forma, nota-se que a narrativa aponta para uma conduta pautada no
comodismo e descompromisso, situações que, embora caracterizem desídia, não evidenciam a satisfação de um
interesse pessoal específico ou um objetivo concreto de vantagem pessoal ou favorecimento indevido. A ausência
de provas objetivas e concretas de que o réu agiu com o propósito de satisfazer interesse pessoal impede a
manutenção da condenação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Julgado
em 18/3/2025 (informativo 846).
Configura o crime de corrupção passiva a conduta de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou
aceitar promessa de tal vantagem. A pena é aumentada de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa,
o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Se o
funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a
pedido ou influência de outrem, a pena é diminuída de metade
ERRADO
A parte final do item não está correta. Trata-se da CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou
deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional,
cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
De acordo com a Lei 8.137/1990 (art. 3º, II), constitui crime funcional contra a ordem tributária exigir,
solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar
de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
certo.
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Caracteriza crime contra a ordem econômica (Lei 8.176/1991, art. 1º, I) a conduta de adquirir, distribuir e
revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e
demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. Nesse
contexto, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), referido tipo penal é classificado como crime de perigo
abstrato, cuja consumação ocorre com a simples exposição do bem jurídico tutelado a uma situação de risco,
sem que haja necessidade de comprovação dessa circunstância. A existência do elemento subjetivo, todavia, é
imprescindível para a tipificação da conduta, sob pena de se configurar a responsabilização penal objetiva.
CERTO
O item corresponde ao entendimento do STJ, veiculado no informativo 845.
STJ – A questão em discussão consiste em saber se a tipificação do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º,
inciso I, da Lei n. 8.176/1991, exige a comprovação do dolo, ou se é possível a responsabilização penal objetiva. O
delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991 é classificado como crime de perigo abstrato, cuja
consumação ocorre com a simples exposição do bem jurídico tutelado a uma situação de risco, sem que haja
necessidade de comprovação dessa circunstância. A existência do elemento subjetivo, todavia, é imprescindível
para a tipificação da conduta, sob pena de se configurar a responsabilização penal objetiva.