INTERNACIONAL Flashcards

(167 cards)

1
Q

Como se dá a relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno? (2)

A

Existem duas teorias que tentam explicar essa relação: (i) teoria dualista e (ii) teoria monista.
A primeira teoria é a dualista. Para esta teoria, Direito Internacional e Direito Interno são duas ordens jurídicas totalmente independentes. Para ela o Estado pode estar vinculado a uma norma no âmbito internacional e não estar vinculado ao âmbito interno (ou estar vinculado ao âmbito interno e não estar no cenário internacional) – são duas coisas que não se comunicam. Teríamos, assim, dois sistemas jurídicos separados e independentes.

De acordo com a teoria dualista, para que uma norma internacional tenha validade no âmbito interno, é necessário que essa norma seja reproduzida por uma norma de Direito Interno (aí sim ela terá validade no âmbito doméstico). Em outras palavras, para que uma norma internacional tenha validade no âmbito interno, o Estado precisaria iniciar um processo legislativo e aprovar uma lei com o mesmo conteúdo do tratado internacional.

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2
Q

A LEI DE MIGRAÇÃO PREVE A POSSIBILIDADE DE REPATRIAÇÃO DE APÁTRIDA.

A

ERRADDO. § 4° NÃO SERÁ APLICADA MEDIDA DE
REPATRIAÇÃO à pessoa em situação de refúgio ou
de apatridia, de fato ou de direito, ao menor de 18
anos desacompanhado ou separado de sua família,
exceto nos casos em que se demonstrar favorável
para a garantia de seus direitos ou para a reintegração
a sua família de origem, ou a quem necessite de
acolhimento humanitário, nem, em qualquer caso,
medida de devolução para país ou região que
possa apresentar risco à vida, à integridade
pessoal ou à liberdade da pessoa.

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3
Q

Nos termos da lei de migração, não é possível a deportação de apátridas

A

ERRADO. Essa é a regra, mas a lei traz uma exceção, se houver prévia autorização autorização da autoridade incompetente.
rt. 52. Em se tratando de apátrida, o procedimento
de deportação dependerá de prévia autorização da
autoridade competente.

Mas cuidado, porque a lei NÃO permite a REPATRIAÇÃO DE APÁTRIDA.

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4
Q

Nos termos da lei de Migração, a deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não superior a 60 dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.

A

(E)
Prazo MÍNIMO de 60 dias.
§ 1° A deportação será precedida de notificação
pessoal ao deportando, da qual constem,
expressamente, as irregularidades verificadas e prazo
para a regularização não inferior a 60 dias (mínimo),
podendo ser prorrogado, por igual período, por
despacho fundamentado e mediante compromisso de
a pessoa manter atualizadas suas informações
domiciliares.
ATENÇÃO:
§ 6° O prazo previsto no § 1° poderá ser reduzido nos
casos que se enquadrem no inciso IX do art. 45 (SITUAÇOES DE IMPEDIMENTO).
IX - que tenha praticado ato contrário aos
princípios e objetivos dispostos na Constituição
Federal.

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5
Q

A REPATRIAÇÃO, a DEPORTAÇÃO e a
EXPULSÃO serão feitas para o país de
nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite.

A

C.
Art. 47. A REPATRIAÇÃO, a DEPORTAÇÃO e a
EXPULSÃO serão feitas para o país de
nacionalidade ou de procedência do migrante ou
do visitante, ou para outro que o aceite, em
observância aos tratados dos quais o Brasil seja parte.

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6
Q

As medidas de retirada compulsórias previstas na lei de migração, quais sejam, repatriação, deportação e expulsão, só podem ser aplicadas após a necessária confirmação pelo PJ.

A

Art. 48. Nos casos de DEPORTAÇÃO ou EXPULSÃO, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e
ao devido processo legal.

extradição – o pedido é feito via poder executivo, como regra, que analisa os pressupostos de admissibilidade e encaminha para o stf. Pode, ainda, ser feito diretamente em via judicial. Por fim, é de competencia discricionaria do PR, mas o STF analisa previamente, obrigatoriamente.

Então somente há OBRIGATORIEDADE (NA EXPULSAO E DEPORTAÇÃO É UMA FACULDADE) de intervenção do judiciário no caso de extradição. É na extradição que há orevisao do STF desconsiderar crime político, bem como que nenhuma extradição será concedida sem prévia manifestação do STF, NÃO CABENDO RECURSO.
NÃO EXISTE TAIS PREVISÕES NA EXPULSÃO E NEM NA DEPORTAÇÃO (IDEIA DE AUTOEXECUTORIEDADE)

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7
Q

Não se aplica aos titulares dos vistos diplomáticos e oficial, bem como a seus dependentes, o disposto na legislação trabalhista brasileira

A

(e)
§ 1° Não se aplica ao titular dos vistos referidos no caput o disposto na legislação trabalhista
brasileira.
No caso os dependentes podem exercer ativadade remunerada sob amparo da legislação trabalhista, no BR se houver reciprovidade. Aos titulares não há exceção, ou seja não se aplica.

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8
Q

O visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao imgrante que venha a exercer atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício no Brasil, Em todos os casos, há a necessidade de comprovação de oferta de trabalho formalizada por pessoa jurídica em atividade no país.

A

(E)

§ 5° Observadas as hipóteses previstas em
regulamento, o visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício no Brasil, desde que comprove oferta de trabalho formalizada por pessoa jurídica em atividade no País, dispensada esta exigência se o imigrante comprovar titulação em curso de ensino
superior ou equivalente.

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9
Q

O visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica poderá ser concedido apenas ao imigrate com vincúlo empregatício com instituição de pesquisa, exigida a comprovação de formação superio compatível ou equivalente reconhecimento científico.

A

(E)
ultima parte só é exigida se houver vínculo, embora seja permitida a entrada de migrante sem vinculo também conforme previsao abaixo.
§ 1° O visto temporário para pesquisa, ensino ou
extensão acadêmica poderá ser concedido ao
imigrante com ou sem vínculo empregatício com a
instituição de pesquisa ou de ensino brasileira,
exigida, na hipótese de vínculo, a comprovação de
formação superior compatível ou equivalente
reconhecimento científico

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10
Q

O visto de visista será exigido em caso de escala ou conexão em território nacional

A

Não será exigido, desde que o visitante não deixe a área de trânsito
internacional.

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11
Q

São de propriedades da União, quando emitidos pelo Estado brasileiro, os seguintes documentos de viagem: laissex-passer; autorização de retorno; salvo-conduto; carteira de identidade de marítimo; carteira de matrícula consular e certificado de membro de tripulação de transporte aéreo.

A

(E)
Art. 5o São documentos de viagem (ROL
EXEMPLIFICATIVO):
I - passaporte;
II - laissez-passer;
III - autorização de retorno;
IV - salvo-conduto;
V - carteira de identidade de marítimo;
VI - carteira de matrícula consular;

VII - documento de identidade civil ou documento
estrangeiro equivalente, quando admitidos em
tratado;
VIII - certificado de membro de tripulação de
transporte aéreo; e

IX - outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado
brasileiro em regulamento.
§ 1° Os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV,
V, VI e IX, quando emitidos pelo Estado brasileiro,
são de propriedade da União, cabendo a seu titular
a posse direta e o uso regular.

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12
Q

Com a finalidade de evitar o financiamento de organiz. terroristas, a lei de migração vedou a imigrante admitido em territorio brasileiro a possibilidade de transferencia de recursos financeiros para contas de outro país.

A

não há tal previsão, inclusive o migrante tem direito expresso de abrir conta bancária.

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13
Q

Residente fronteiriço é a pessoa acional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho.

A

©
IV - RESIDENTE
FRONTEIRIÇO
pessoa nacional de país
limítrofe ou apátrida que
conserva a sua residência
habitual em município
fronteiriço de país vizinho

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14
Q

De acordo com a lei de migração, visitante é a pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporariamente no Brasil.

A

(E)
É VEDADO AO BENEFICIÁRIO DE VISTO DE VISITA EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA NO BRASIL. (c)
Pode receber pgto, bolsa etc mas não exercer ativ remunerada
Art. 13. O VISTO DE VISITA poderá ser concedido ao
visitante que venha ao Brasil para estada de curta
duração, sem intenção de estabelecer residência,
nos seguintes casos:
I - turismo;
II - negócios;
III - trânsito;
IV - atividades artísticas ou desportivas; e
V - outras hipóteses definidas em regulamento.
§ 1° É VEDADO ao beneficiário de visto de visita
exercer atividade remunerada no Brasil.
§ 2° O beneficiário de visto de visita poderá
receber pagamento do governo, de empregador
brasileiro ou de entidade privada a título de diária,
ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras
despesas com a viagem, bem como concorrer a

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15
Q

o visto temporário para tratamento de saúde poderá ser concedido ao imigrante e a seu acompanhante, desde que o imigrante comprove possuir meios de subsistencia

A

©.
§ 2° O visto temporário para tratamento de saúde
poderá ser concedido ao imigrante e a seu
acompanhante, desde que o imigrante comprove
possuir meios de subsistência suficientes

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16
Q

O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao imigrante e a seu acompanhante, desde que o imigrante comprove possuir meios de subsistência.

A

(e)
não há tal exigencia.

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17
Q

lei de migração
NÃO SE CONCEDERÁ VISTO (3)

A

*NÃO PREENCHER OS REQUISITOS
*OCULTAR CONDIÇÃO IMPEDITIVA
*MENOR DE 18 DESACOMPANHADO DE RESPONSÁVEIS OU SEM AUTORIZAÇÃO

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18
Q

Não se concedera visto (3)

A

Art. 10. Não se concederá visto:

I - a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado;

II - a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; ou

III - a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente.

Art. 11. Poderá ser denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.

DUAS OBS, PORTANTO nos casos de impedimento:
1 – NÃO CONFUNDIR VISTO DENEGADO ‘PASSIVEL DE EXTRADIÇÃO’ COM EXPULSAO ‘É PPL’.
2- VISTO DENEGADO É CONDENADA OU RESPONDENDO A PROCESSO QUE É DIFERENTE DE CONDENADA COM TJ – EXPULSAO.

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19
Q

VISTO PODE SER DENEGADO A PESSOA CONDENADA COM TRANSITO EM JULGADO A CRIME COMUM PASSÍVEL DE PPL.

A

errado.
DUAS OBS, PORTANTO:
1 – NÃO CONFUNDIR VISTO DENEGADO ‘PASSIVEL DE EXTRADIÇÃO’ ENQUANTO QUE EXPULSAO ‘É PPL’.
2- VISTO DENEGADO CONDENADA OU RESPONDENDO A PROCESSO QUE É DIFERENTE DE CONDENADA COM TJ – EXPULSAO.
Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
§ 1º Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:
I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado peloDecreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou
II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

Art. 11. Poderá ser denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.

Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:

I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;

II - condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 ;

III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;

IV - que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional;

IX - que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.

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20
Q

O reconhecimento da responsabilidade internacional acompanhado de pedido de desculpas não pode ser considerado uma das medidas de satisfação cabíveis entre as formas de reparação de dano causado por ato internacionalmente ilícito.

A

(E)
o pedido de desculpas é uma das medidas de satisfação cabível entre as formas de reparação de dano causado por ato ilícito.

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21
Q

O estado de necessidade, em regra, exclui a ilicitude de um ato estatal em desacordo com uma obrigação internacional.

A

(E)
O ato estatal está em desacordo com alguma obrigação assumida em Convenção Internacional, ele não poderá alegar o estado de necessidade. Além disso, se o Estado contribuiu para o Estado de Necessidade, não é possível alegar essa excludente. Ou seja, o estado de necessidade é exceção e não regra.

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22
Q

Não se poderá considerar ato do Estado a conduta de um movimento de insurreição que tome o poder e se tome o novo governo daquele Estado

A

(E)
qualquer ato do Estado que viole direitos humanos, ainda que em movimento de insurreição, pode ser responsabilizado internacionalmente.

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23
Q

O Estado não pode ser responsabilizado internacionalmente por uma decisão judicial proferida por sua suprema corte segundo a livre convicção dos julgadores.

A

(E)
Estado pode ser responsabilizado, inclusive, por ato lícito.

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24
Q

Para serem reconhecidos como fonte do direito internacional público, os atos unilaterais dos Estados devem ser dotados de normatividade, expressando a vontade dos entes que o emanam de que aquela manifestação produza efeitos jurídicos na ordem internacional.

A

(E)
os atos unilaterais não podem criar obrigações para os outros Estados
*Temos, ainda, as chamadas “novas fontes do Direito Internacional Público”, como inovações no âmbito do direito das gentes:

Atos unilaterais dos Estados: consistem em manifestação de vontade unilateral e inequívoca, formulada com a intenção de produzir efeitos jurídicos, para conhecimento dos demais integrantes da sociedade internacional.

Decisões das organizações internacionais (OI): atos emanados por organizações de acordo com a condição de sujeitos de direito internacional.

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25
O costume internacional, como fonte do direito internacional público, depende de uma prática generalizada e de aceitação unânime dos Estados-membros da sociedade internacional.
(E) não é uma aceitação unanime, mas sim da maioria da comunidade internacional
26
O Estatuto da Corte Internacional de Justiça prevê um rol taxativo de fontes do direito internacional público, formado pelos tratados, pelo costume internacional, pelos princípios gerais de direito, pela jurisprudência e pela doutrina.
E) não é rol taxativo
27
A responsabilidade internacional do Estado será excluída por ocasião de estado de necessidade, isto é, quando o ente nacional praticar ato ilícito em razão de evento externo imprevisível, ficando, assim, impedido de cumprir obrigações anteriormente assumidas.
(E) Complementando, a regra é que o estado de necessidade NÃO exclua a responsabilidade. Vejamos: Art. 25. Estado de necessidade 1. Nenhum Estado pode invocar o estado de necessidade como causa de exclusão de ilicitude de um ato em desacordo com uma obrigação internacional daquele Estado, a menos que o ato: a)seja o único modo para o Estado preservar um interesse essencial contra um perigo grave e iminente; e b)não afete gravemente a um interesse essencial do Estado ou Estados em relação aos quais exista a obrigação, ou da comunidade internacional como um todo. 2. Em nenhum caso pode o Estado invocar o estado de necessidade como causa de exclusão de ilicitude se: a)a obrigação internacional em questão exclui a possibilidade de invocar a necessidade, ou b)o Estado contribuiu para a ocorrência do estado de necessidade.
28
O fato de ato internacionalmente ilícito ser considerado lícito no ordenamento jurídico interno de Estado que o praticou pode ser objeto de escusa desse Estado para evitar a configuração da sua responsabilidade internacional.
(e) Atos lícitos podem ser penalizados.
29
Os direitos de soberania do Estado costeiro sobre sua plataforma continental não afetam o regime jurídico das águas sobrejacentes.
© ONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR ARTIGO 78 1. Os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental não afetam o regime jurídico das águas sobrejacentes ou do espaço aéreo acima dessas águas.
30
Nos termos da Carta das Nações Unidas, a represália é uma das formas lícitas de o Estado agredido exercer seu direito à legítima defesa.
(e) As exceções permitidas pela Carta para o uso da força são apenas duas: 1. Legítima defesa individual ou coletiva: Conforme o Artigo 51 da Carta da ONU, o uso da força é permitido quando um Estado sofre um ataque armado. Nesse caso, o Estado tem o direito inerente de legítima defesa até que o Conselho de Segurança tome as medidas necessárias para manter a paz e a segurança internacionais. 2. Ações autorizadas pelo Conselho de Segurança: Nos termos dos Artigos 39 a 42, o Conselho de Segurança pode determinar o uso da força para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Represálias e o uso da força: As represálias são ações tomadas por um Estado em resposta a um ato ilícito cometido por outro Estado, com o objetivo de induzi-lo a cumprir suas obrigações internacionais. Tradicionalmente, as represálias podiam incluir medidas que, sob circunstâncias normais, seriam consideradas ilícitas. No entanto, no contexto do Direito Internacional contemporâneo e da Carta das Nações Unidas, as represálias que envolvem o uso da força são proibidas.
31
Com a evolução da prática e da doutrina internacionais relacionadas ao direito à legítima defesa consagrado na Carta das Nações Unidas, o conceito de legítima defesa preventiva passou a ser aceito por crescente número de países, inclusive pelo Brasil.
(E) A legítima defesa no âmbito do Direito Internacional está prevista no Artigo 51 da Carta das Nações Unidas, que estabelece: "Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva, no caso de um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para manter a paz e a segurança internacionais." De acordo com esse dispositivo, o direito à legítima defesa é exercido somente em caso de um "ataque armado" contra um Estado. Ou seja, a Carta das Nações Unidas não contempla a possibilidade de legítima defesa preventiva, que seria a ação de um Estado atacando outro com base em uma ameaça potencial ou iminente, antes que ocorra um ataque efetivo.
32
Uma das principais críticas de parte da doutrina ao Estatuto de Roma refere-se ao fato de o procurador do TPI não deter a iniciativa de abrir inquérito com base em informações sobre a prática de crimes da competência do tribunal, dependendo, para tanto, de anuência do Estado-parte ou de denúncia proveniente do Conselho de Segurança da ONU.
Gabarito: ERRADO. Dado que o Artigo 15° do Estatuto de Roma diz que o Procurador poderá, por sua própria iniciativa, abrir um inquérito com base em informações sobre a prática de crimes da competência do Tribuna
33
A solução pacífica de controvérsia internacional que se opera por meio da ação amistosa de um terceiro, a qual se limita a aproximar os contendores, proporcionando-lhes um campo neutro de negociação para a resolução do conflito, é chamada de bons ofícios.
(c) Os bons ofícios constituem um dos meios de solução pacífica de uma controvérsia internacional. Caracterizam-se pela intervenção de uma entidade externa às partes em litígio e que desempenha uma função de aproximação entre os sujeitos internacionais em contenda, procurando que estes iniciem contactos e negociações, mas não assume um papel direto, ou seja, não participa na discussão, nem apresenta propostas de solução para o conflito.
34
Diferentemente dos Estados estrangeiros, as organizações internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição, em especial a trabalhista, quando amparadas por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico pátrio.
(c) Processo nº RE 1.034.840, julgado pelo Tribunal Pleno do STF em 30.6.2017, ao analisar o tema “Imunidade de jurisdição dos organismos internacionais garantida por tratado firmado pelo Brasil”, firmou a seguinte tese (Tema 947), em repercussão geral: - “O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade” (RE 1.034.840, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 02/06/2017). A Orientação Jurisprudencial nº 416 da SBDI-1 do TST consagra o entendimento consolidado na jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) (mantida conforme julgamento do processo TST-E-RR-61600-41.2003.5.23.0005 pelo Tribunal Pleno em 23.05.2016). As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
35
A personalidade jurídica internacional derivada atribuída às organizações internacionais, a qual não se confunde com a dos seus membros, confere àqueles organismos o poder imediato para celebrar tratados.
(E)  o poder de celebrar tratados, em resumo, só ocorre se previsto esta possibilidade na convenção ou tratado internacional. Então não é imediato, pois precisa ser previsto no diploma normativo que o instituiu. *Hoje em dia, no entanto, temos a noção de que os sujeitos de direito internacional são os Estados e as Organizações Internacionais. Para Varella, Sujeitos de direito são aqueles capazes de ser titulares de direitos e obrigações. *É importante destacar que apesar da possível postulação em tribunais internacionais por indivíduos, APENAS ESTADOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS PODEM ASSINAR TRATADOS INTERNACIONAIS.
36
As normas imperativas (jus cogens) prescindem do reconhecimento da comunidade internacional dos Estados como um todo.
(E) é uma norma aceita e reconhecia por toda a comunidade internacional
37
As normas imperativas (jus cogens) resultam, quando descumpridas por outra norma de direito internacional público, na suspensão da eficácia da norma internacional não imperativa.
(E) se um tratado não está de acordo com uma norma de jus cogens, ele é nulo  -------------------------------------------------------------------------------------
38
A extradição e a expulsão diferenciam-se por fatores como o local de cometimento do fato em questão, sendo determinante a nacionalidade do território do fato penalmente suscetível a extradição ou a expulsão. 
(c) na extradição, a infração foi cometida no exterior, na expulsão, a infração foi cometida no território nacional (arts. 54 e 81, Lei de Imigração
39
Reservas são atos multilaterais por meio dos quais os Estados, ao manifestarem adesão ao tratado de forma coletiva, podem modificar ou excluir os efeitos jurídicos de certas disposições consignadas, de forma que são oponíveis em qualquer tratado
(E) Dois erros: Reservas são atos unilaterais; Exitem tratados que não admitem reservas, ex ROMA.
40
Em nenhuma hipótese é facultado ao Estado, quando aderir a tratado, apresentar uma reserva de forma incondicionada.
(e) Há possibilidade de reserva incondicionada (nenhum Estado pode se opor) quando previamente autorizada. Proprio tratado pode prever reserva incondicionada.
41
Tratados, convenções, acordos e protocolos são designações do mesmo gênero, aplicando-se a acordos entre sujeitos internacionais, concluídos mediante forma escrita ou consuetudinária, em conformidade com a natureza jurídica do direito internacional público. 
(E) CV 69 ART 2 a)“tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica; 
42
O depósito do instrumento de ratificação de tratado, de competência do Poder Executivo federal, é ato destinado a convalidar a condução da política externa pelo presidente da República. 
(c) 1. Fase de negociação 2. Referendo Congressual 3. Ratificação ou Depósito: externa 4. Promulgação e publicação no DOU: vincula na ordem interna.  Por ser um ato internacional, é o Poder Executivo o competente para realizá-la. No caso específico do Brasil, o Congresso Nacional apenas autoriza a ratificação, que é feita pelo Presidente da República Lembrar que primeiro vincula na ordem internacional e depois na interna, como regra.
43
A TRANSFERêNCIA DA EXECUÇÃO DE PENA NÃO VIOLA O NUCLEO DO DIREITO FUNDAMENTAL CONTIDO NO ART 5, POIS NÃO HA ENTREGA DE BRASILEIRO NATO CONDENADO CRIMINALMENTE PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM OUTRO PAÍS.
CERTA!
44
No caso de EXTRADIÇÃO, O chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal.
Art. 48. Nos casos de DEPORTAÇÃO ou EXPULSÃO, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal. extradição – o pedido é feito via poder executivo, como regra, que analisa os pressupostos de admissibilidade e encaminha para o stf. Pode, ainda, ser feito diretamente em via judicial. Por fim, é de competencia discricionaria do PR, mas o STF analisa previamente, obrigatoriamente.
45
Brasileiro naturalizado não pode ser expulso do território nacional.
Certo! O art. 54º da Lei nº 13.445/17 (lei de migração) afirma que a expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
46
A Convenção de Palermo, um instrumento internacional multilateral e solene, foi promulgada pelo Congresso Nacional brasileiro e ratificada, no âmbito interno, por decreto.
(E) PRESIDENTE CELEBRA, CN REFERENDA POR DECRETO E PR PROMULGA POR DECRETO Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado TRANSACIONAL = Convenção de Palermo **** 1) Presidente celebra 2) Congresso Nacional aprova por Decreto Legislativo 3) Presidente promulga por DECRETO
47
Os atos internacionais específicos que complementam a Convenção de Palermo incluem o Protocolo Adicional, relativo à prevenção, repressão e punição ao tráfico de pessoas, já incorporado ao direito brasileiro com eficácia de lei complementar, por tratar de direitos fundamentais.
(e) A alternativa está incorreta pois apesar do Protocolo Adicional à Convenção de Palermo relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de Pessoas, em especial mulheres e crianças, já ter sido incorporado ao direito brasileiro pelo decreto executivo n. 5.017 de 12 de março de 2004, ele não possui eficácia de lei complementar e sim de norma supralegal por versar sobre direitos humanos.
48
Em razão da gravidade de atos imputados a agente diplomático ou a pessoas que gozam de imunidade diplomática, o Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição desses indivíduos, e a efetivação dessa renúncia, no tocante a ações civis ou administrativas, implica renúncia automática à imunidade no que diz respeito às medidas de execução da sentença condenatória pelas autoridades do Estado acreditado
(E) Justificativa: De acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, a imunidade de jurisdição dos agentes diplomáticos pode ser renunciada pelo Estado acreditante (Estado que envia o agente). Porém, essa renúncia deve ser expressa e específica. Todavia, mesmo que o Estado acreditante renuncie expressamente à imunidade de jurisdição em ações civis ou administrativas, essa renúncia não implica automaticamente em renúncia à imunidade no que diz respeito às medidas de execução da sentença. É necessária uma nova renúncia expressa e específica para as medidas executórias.
49
Nos termos da jurisprudência consolidada no STF, a imunidade de jurisdição da ONU não prevalece diante de causas de natureza trabalhista perante o Poder Judiciário brasileiro.
(E) Errado, pois o Supremo Tribunal Federal reconheceu a imunidade de jurisdição em relação à causa trabalhistas PARA A ONU, POIS A ONU TODOS OS SEUS ATOS SÃO CONSIDERADOS ATO DE IMPERIO. NAO SE DIVIDE EM GESTÃO OU DE IMPERIO A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que a Organização das Nações Unidas (ONU) goza de imunidade de jurisdição absoluta no Brasil, mesmo em causas de natureza trabalhista. Isso significa que a ONU não pode ser processada perante o Poder Judiciário brasileiro, a menos que haja uma renúncia expressa à sua imunidade.
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egundo o texto constitucional, a celebração de tratados internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional, é de competência.....?
privativa do presidente da República, não podendo haver delegação. As competências delegáveis podem ser expressas por "DEI PRO PAM" (lá ele) 1. Decreto autônomo; 2. Indulto e comutar penas; 3. Prover e desprover cargos públicos federais. 1. Procurador-Geral da República; 2. Advogado-Geral da União; 3. Ministro de Estado.
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Reserva é uma declaração unilateral feita expressamente com essa denominação por um Estado no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação de um tratado, ou da adesão a determinado tratado, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado no que se refere a sua aplicação a esse Estado.
(E) Segundo a CVDT/69, uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado. O Estado conclui um tratado sem se comprometer com todas as suas normas. Em suma, por meio da reserva, um Estado pode concluir um tratado sem se comprometer com todas as suas normas. Portanto, a reserva não precisa ser feita expressamente com a denominação "reserva". A reserva poderá ser feita na assinatura, na ratificação, na aceitação ou na aprovação do tratado, ou seja, nos momentos “chave” do tratado.
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Somente os estados podem celebrar tratados.
Errado. Artigo 34. 1. Só os Estados poderão ser partes em questões perante a CIJ. NÃO CONFUNDIR COM A CAPACIDADE PARA ASSINAR OU CELEBRAR TRATADOS – ESTADO E ORG INT.
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Estados e ORG INT podem fazer parte de processos perante a CIJ.
Errado. Artigo 34. 1. Só os Estados poderão ser partes em questões perante a CIJ. NÃO CONFUNDIR COM A CAPACIDADE PARA ASSINAR OU CELEBRAR TRATADOS – ESTADO E ORG INT.
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se entenderá a técnica consistente em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, o atravessem ou entrem nele, com o conhecimento e sob a supervisão de suas autoridades competentes, com o fim de investigar um delito e identificar as pessoas envolvidas em sua ocorrência.
entrega vigiada
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se entenderá a privação em caráter definitivo de bens por ordem de um tribunal ou outra autoridade competente;
confisco
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se entenderá a proibição temporária de transferir, converter ou trasladar bens, ou de assumir a custódia ou o controle temporário de bens sobre a base de uma ordem de um tribunal ou outra autoridade competente;
"embargo preventivo" ou "apreensão"
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Para que o crime cometido a bordo de navio seja de competência da Justiça Federal basta que tenha sido praticado em zona contígua brasileira.
Sendo assim, não basta que o crime tenha sido cometido em navio fundeado em zona contígua brasileira, devendo estar em situação de deslocamento ou potencial deslocamento, para configuração da internacionalidade e consequente competência da justiça federal para o processo e julgamento do caso.
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PARA QUE O BRASIL CONCEDA EXTRADIÇÃO, O PAÍS QUE ESTÁ PEDINDO A MEDIDA DEVERÁ SE COMPROMETER, AINDA QUE INFORMALMENTE, EM NÃO PERMITIR QUE O EXTRADITANDO CUMPRA PENA POR PRAZO SUPERIOR A 30 ANOS.
DOIS ERROS: ESTADO PRECISA SE COMPROMETER FORMALMENTE; + COM PAC O MAXIMO DA PENA AGORA É 40 ANOS (MAS SOMENTE PARA OS DELITOS PRATICADOS APÓS PAC - CUIDADO COMO A QUESTÃO TROUXER)
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Há uma discussão na doutrina sobre se o reconhecimento de Estado seria declaratório ou constitutivo, mas a Convenção de Montevidéu deixa claro QUE É .......?
DECLARATORIO Em suma, o reconhecimento de Estado é um ato (i) discricionário, já que ninguém está obrigado a reconhecer; (ii) incondicional, pois não é possível que sejam estabelecidas condições para o seu reconhecimento; e (iii) irrevogável, nos termos do artigo 6º da Convenção de Montevidéu: “O reconhecimento de um Estado apenas significa que aquele que o reconhece aceita a personalidade do outro com todos os direitos e deveres determinados pelo Direito Internacional. O reconhecimento é incondicional e irrevogável”.
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A imunidade de jurisdição das Organizações Intergovernamentais é do tipo relativa por força do costume internacional.
(E) A assertiva está incorreta, pois a imunidade das Organizações Internacionais é absoluta e decorre de tratados internacionais. A imunidade das ORGs tem um tratamento diferente da imunidade dos Estados. A primeira diferença reside no fato de que a imunidade das ORGs tem base convencional. O fundamento da imunidade dos Estados é o Direito costumeiro (foi aprovada Convenção, mas ainda não entrou em vigor no âmbito internacional). Nas Organizações Internacionais, a base é convencional. A imunidade das ORGs sempre se baseia em um tratado internacional. É nos tratados constitutivos que é regulada a sua imunidade. As ORGs não têm soberania. Quando há previsão de imunidade de uma ORG em seu tratado, isso abrange todos os seus atos.
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* EXTINÇÃO DOS TRATADOS (4)
1. A vontade Comum: A vontade comum. Extingue-se um tratado por ab-rogação sempre que a vontade de terminá-lo é comum às partes por ele obrigadas. 2. A vontade unilateral: a exemplo da ratificação e da adesão, a denúncia é ato unilateral. . 3. Mudanças circunstanciais: referem-se à superveniência da impossibilidade do cumprimento do tratado, e ainda à alteração fundamental das circunstâncias (teoria rebus sic stantibus). 4. Jus cogens: significa o direito imperativo, a norma imperativa de Direito Internacional.
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*CONDIÇÕES DE VALIDADE DE UM TRATADO: (4)
a) Tenham capacidade para tal b) que os agentes estejam habilitados c) que haja consentimento mútuo d) e que o objeto do tratado seja lícito e possível.
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significa um acordo internacional concluído por escrito ou verbal, entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;
ERRADO. Para os fins da presente Convenção: a)“tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;
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ato internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado;
b)“ratificação”, “aceitação”, “aprovação” e “adesão”
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SUJEITOS DOS DIREITO INTERNACIONAL?
*Hoje em dia, no entanto, temos a noção de que os sujeitos de direito internacional são os Estados e as Organizações Internacionais. Para Varella, Sujeitos de direito são aqueles capazes de ser titulares de direitos e obrigações. *É importante destacar que apesar da possível postulação em tribunais internacionais por indivíduos, APENAS ESTADOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS PODEM ASSINAR TRATADOS INTERNACIONAIS.
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ESTADOS PODEM OPOR RESSALVAS AS OBRIGAÇÕES ERGA OMNES.
(E) NÃO PODEM, SAO NORMAS FUNDAMENTAIS PRA SOCIEDADE E INDEPENDEM DA MANIFESTAÇÃO DE ACEITAREM OU NÃO. *PODEM OU NÃO ESTAREM EM TRATADOS EX DTO PASSAGEM INOCENTE
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FORMAS DE EXTINÇÃO COSTUME? (3)
*DESUSO *SUBST OUTRO COSTUME *CODIFICAÇÃO DO COSTUME EM TRATADO
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BRASIL ADOTA A TEORIA DO EFEITO DIRETO E APLICABILIDADE IMEDIATA DO TRATADO.
ERRADO. PRECISAM SER INCORPORADOS
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VINCULAÇÃO TRATADO AMBITO INTERNO
1. Fase de negociação, adoção do texto (1.1) e assinatura (1.2). Pelo Presidente da República ou seu representante. 2. Referendo Congressual. Pelo Congresso, por Decreto Legislativo. Autoriza ou não o presidente a ratificar. Se congresso autorizar, PR pode ou não. Se congresso não autorizar, PR NÃO PODE RATIFICAR. Trata-se de um ato discricionário, por isso, em regra, não há prazos para a ratificação. Perceba que a aprovação do Congresso Nacional ocorre antes da ratificação. 3. Ratificação ou Depósito: passa a vincular na ordem internacional. Pelo Presidente da República. IMPORTANTE!!!!!! 4. Promulgação e publicação no DOU: vincula na ordem interna. Pela publicação do Decreto Executivo do Presidente da República. Perceba que passa a vincular primeiro na ordem internacional e depois na interna
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VINCULAÇÃO TRATADO AMBITO INTERNACIONAL
1. Fase de negociação, adoção do texto (1.1) e assinatura (1.2). Pelo Presidente da República ou seu representante. 2. Referendo Congressual. Pelo Congresso, por Decreto Legislativo. Autoriza ou não o presidente a ratificar. Se congresso autorizar, PR pode ou não. Se congresso não autorizar, PR NÃO PODE RATIFICAR. Trata-se de um ato discricionário, por isso, em regra, não há prazos para a ratificação. Perceba que a aprovação do Congresso Nacional ocorre antes da ratificação. 3. Ratificação ou Depósito: passa a vincular na ordem internacional. Pelo Presidente da República. IMPORTANTE!!!!!! 4. Promulgação e publicação no DOU: vincula na ordem interna. Pela publicação do Decreto Executivo do Presidente da República. Perceba que passa a vincular primeiro na ordem internacional e depois na interna
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Costuma, assim como tratado, exige incorporação para sua aplicação.
ERRADO. IMPORTANTE: COSTUME NÃO EXIGE INCORPORAÇÃO PARA SUA APLICAÇÃO.
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UM DIPLOMATA A SERVIÇO DE SEU PAÍS AQUI NO BRASIL E QUE CASA COM UMA BRASILEIRA E TEM UM FILHO, ESTE FILHO SERÁ CONSIDERADO BRASILEIRO NATO.
CERTO. A EXCEÇÃO REFERE-SE A AMBOS OS PAIS A SERVIÇO DE SEU PAÍS OU UM DELES DEVE ESTAR APENAS ACOMPANHANDO O OUTRO NO PAÍS. NO CASO DA QUESTÃO CASOU COM BR AQUI, PORTANTO BRASILEIRO NATO.
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DOIS ARGENTINOS A SERVIÇO DA ESPANHA, TEM UM FILHO AQUI. ESTE É BRASILEIRO NATO.
CORRETO. SEGUNDO A CF PARA A EXCEÇÃO ELES DEVEM ESTAR A SERVIÇO DE SEU PRÓPRIO PAÍS.
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O BRASIL ADOTOU A NATURALIZAÇÃO EXPRESSA E TÁCITA.
ERRADO, BR ADOTOU APENAS A NATURALIZAÇÃO EXPRESSA.
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NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA, REQUISITOS?
ORDINÁRIA – 12, IIA CF - a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; - ATO DISCRICIONÁRIO
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NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, REQUISITOS?
EXTRAORDINÁRIA – 12, IIB CF - 15 ANOS ININTERRUPTO + PEDIDO + AUSENCIA CONDENAÇÃO PENAL = DIREITO SUBJETIVO
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outras forma de nacionalidade previstas na lei de migração (decorar só esse resumo, porque no ultimo edital não previu isso de forma expressa, mas essas questões foram cobradas pela cespe em 2023, 2021 e 2018, portanto é bom decorar) III - especial;  IV - provisória.
III - Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações: I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos. III - Art. 70. A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
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QUASE NACIONALIDADE, CONSIDERA BRASILEIRO NATURALIZADO PARA TODOS OS EFEITOS.
ERRADO. É QUASE NACIONALIDADE POIS NAO CONSIDERA ELE BRASILEIRO, MAS APENAS DA OS DIREITOS IGUAIS DO NATURALIZADO, DESDE QUE EXISTA RECIPROCIDADE
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A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, NÃO PRESCINDE da sua aprovação pelo Congresso
correto. ou seja, É IMPRESCINDÍVEL que o Congresso APROVE a denúncia. Denúncia é o ato pelo qual o país se retira, se desobriga, de um tratado internacional anteriormente firmado. Entendeu o STF que como o CN aprova a celebração do tratado, ele também deve aprovar a sua denúncia. Consignou, ainda, que esse entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal → a ação tinha por objeto o Decreto no 2.100, de 20 de dezembro de 1996, que denunciou, DE FORMA UNILATERAL (sem aquiescência do Congresso), a Convenção no 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Essa denúncia manteve-se válida, haja vista a modulação dos efeitos operadas na citada ADC 39. De agora em diante, faz-se necessária a aprovação Congressual para tanto.
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atualmente, em se tratando de atos em violação de direitos humanos (v.g. contexto de guerra) ou de atos de gestão (v.g. contratos trabalhistas) não incidirá a imunidade de jurisdição.
CORRETO. EM SE TRATANDO DE ESTADOS!!! CUIDADO POIS A ONU TEM IMUNIDADE EM RELAÇÃO TRABALHISTA E DE GESTÃO TAMBÉM!!!!!!! o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ACi 9696, AFASTOU a incidência da imunidade em se tratando de causas trabalhistas”. → Então podemos dizer que, atualmente, em se tratando de atos em violação de direitos humanos (v.g. contexto de guerra) ou de atos de gestão (v.g. contratos trabalhistas) NÃO INCIDIRÁ A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO PARA O ESTADO ESTRANGEIRO. VAI CAIR!!!!! → Portanto, em resumo: de regra há a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, mas em algumas hipóteses pontuais (v.g. violação de Dhs ou atos de gestão como contratos trabalhistas) haverá a relativização da regra (que não é absoluta – conforme julgou o STF).
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o depósito é ato unilateral pela qual uma parte em um tratado anuncia sua intenção de se desvincular de um compromisso internacional de que faça parte, desobrigando-se de cumprir as obrigações estabelecidas em seu bojo sem que isso enseje a possibilidade de responsabilização internacional.
ERRADO. É A DENÚNCIA, e não o depósito. Logicamente, a denúncia extingue o tratado bilateral. Nos atos multilaterais, a denúncia implica apenas a retirada da parte do acordo, cujos efeitos cessam para o denunciante, mas permanecem para os demais signatários. DEPÓSITO SE REFERE A RATIFICAÇÃO APÓS REFERENDO DO CONGRESSO, QUANDO ENTÃO PASSA A VINCULAR O TRATADO NA ORDEM INTERNACIONAL 1. Fase de negociação 2. Referendo Congressual 3. Ratificação ou Depósito: externa 4. Promulgação e publicação no DOU: vincula na ordem interna.
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A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave
CORRETO. (art. 3º, §2º, da Lei 8.617/93).
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A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida, ainda que a rota passe por águas interiores.
ERRADA. PRIMEIRA PARTE CORRETA. SEGUNDA PARTE ERRADA: Não se aplica o direito de passagem no caso de águas interiores (neste caso, é necessária autorização da autoridade competente, nos termos da lei do Estado costeiro). da Convenção de Montego Bay (Artigo 18), "Passagem inocente" significa a navegação pelo mar territorial com o fim de: a) atravessar esse mar sem penetrar nas águas interiores (*) nem fazer escala num ancoradouro ou instalação portuária situada fora das águas interiores; b) dirigir-se para as águas interiores ou delas sair ou fazer escala num desses ancoradouros ou instalações portuárias.
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Brasileiro nato poderá ser entregue à jurisdição do TPI.
O brasileiro nato a depender das circunstâncias poderá ser entregue à jurisdição do Tribunal Penal Internacional. Logo, o brasileiro é entregue, e não extraditado!
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DUDH, como um dos tratados mais importantes atualmente preconiza que “Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado".
ERRADO. A DUDH não é tratado internacional. Todo o resto da assertiva está correto. Porém, trata-se de RESOLUÇÃO exarada pela Assembleia Geral da ONU! Por isso há divergência sobre o seu aspecto vinculante ou não. Tutela direitos de primeira e segunda g
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É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.
Súmula 1-STF: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.
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Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
Súmula 421-STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
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O Poder Judiciário poderá avaliar a desão de expulsão?
SIM, é possível. No entanto, como o ato de expulsão é considerado discricionário, somente cabe ao Poder Judiciário analisar se ele foi praticado em conformidade ou não com a legislação em vigor (controle de legalidade), não podendo examinar a sua conveniência e oportunidade, ou seja, não poderá realizar o controle sobre o mérito da decisão. É NA EXTRADIÇÃO QUE EXIGE A PRESENÇA DO PJ.
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MAR TERRITORIAL____ ZONA CONTIGUA____ ZEE_____ PLATAFORMA CONTINENTAL_____
12; 12-24; 12-200; ATÉ 200;
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MAR TERRORIAL BR EXERCE SOBERANIA PLENA, ENQUANTO QUE NA ZONA CONTÍGUA, EMBORA NÃO SEJA CONSIDERADO TERRITÓRIO BRASILEIRO, O ESTADO EXERCE PODER DE POLÍCIA.
CORRETO. MAR TERRITORIAL ESTADO EXERCE SOBERANIA PLENA, É CONSIDERADO TERRITORIO (0-12). EX PESSOA NASCE NO BARCO DENTRO DESSA AREA É BRASILEIRO NATO ZONA CONTIGUA (12-24) NAO É TERRITORIO BRASILEIRO, MAS O BRASIL EXERCE ATOS DE POLICIA. EX PERSEGUIÇÃO ATE OUTRO MAR TERRITORIAL ZONA ECONOMICA EXCLUSIVA (12-200, OU SEJA ENGLOBA PARTE DA ZONA CONTIGUA) NAO TEM PODER DE POLICIAL, MAS TEM DIREITO DE EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA.
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O ESTADO BRASILEIRO ESTÁ IMPEDIDO DE REGULAR PASSAGEM INOCENTE.
ERRADO. MESMO QUE SEJA MAR TERRITORIAL NAO PODE IMPEDIR PASSAGEM INOCENTE, MAS PODE REGULAR!!! N AO EXISTE PASSAGEM INOCENTE PARA AERONAVES!!!
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NORMAS JUS COGENS (5)
a) são normas interrogáveis e só podem ser modificadas por uma normal ulterior de direito internacional da mesma natureza b) é uma norma aceita e reconhecia por toda a comunidade internacional c) prevalecem sobre tratados que lhes sejam anteriores e posteriores. d) somente pode ser modificada por norma posterior da mesma natureza e) se um tratado não está de acordo com uma norma de jus cogens, ele é nulo 
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FONTES, SEGUNDO 38 EIJ (4)
C-C-P-D-D CONVENÇÕES INTERNACIONAIS; COSTUME INTERNACIONAL; PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO; DECISÕES JUDICIÁRIAS E DOUTRINA. A equidade (ex aequo et bono), conforme Estatuto Internacional de Justiça, pode ser utilizada, mas não é considerada uma fonte de Direito Internacional Público. Trata-se de meio de integração, utilizada na ausência da norma ou na falta de norma adequada a solucionar com justiça um caso concreto de conflito. Importante destacar que não ha hierarquia entre as normas, mas sim apenas uma ordem de qual fonte deve ser aplicada primeiro em detrimento de outra fonte, portanto, costume poderia derrogar tratado. Com exceção de jus cogens que só pode ser derrogada pro jus cogen. Trata-se, ainda, de um rol exemplificativo.
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COSTUMES, ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS
OBJ - CONSISTE NA PRÁTICA GERAL, UNIFORME e reiterada (NÃO EXIGE UNANIMIDADE PARA SER ACEITO E TAMBÉM NÃO BASTA QUE HAJA SO REITERAÇÃO DE ATOS, PRECISA SER UNIFORME). SUBJ - CONVICÇÃO DA JURIDICIDADE;
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CORRENTES SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO COSTUME INTERNACIONAL (3)
OBJETIVISTA - OS COSTUMES VINCULAM TODOS OS ATORES INTERNACIONAIS, INCLUSIVE AQUELES QUE NÃO MANIFESTARAM CONCORDâNCIA. É A TESE QUE PREVALECE. SUBJETIVISTA - SOMENTE VINCULAM AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE CONCORDARAM. TESE MINORITÁRIA. OBJETOR PERSISTENTE - ESTADO QUE SE OPÕE PERMANENTEMENTE AO COSTUME INTERNACIONAL, MANIFESTANDO SUA VONTADE EXPRESSA E INEQUÍVOCA DE NÃO ACEITÁ-LO, PARA NÃO ESTAR OBRIGADO A OBSERVÁ-LO. NÃO É ACEITA (CEBRASPE)
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A naturalização provisória é concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional até os 12 anos de idade e requerida por intermédio de seu representante legal, podendo a naturalização ser convertida em definitiva se o naturalizando assim o requerer no prazo de I ano após atingir a maioridade.
Art. 70. A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
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No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá solicitar a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa, o qual integrará cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior; do pedido de naturalização apresentado e processado não caberá recurso em caso de denegação.
Art. 71. O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação. § 1º No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa. § 2º Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior.
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A naturalização extraordinária será concedida ao estrangeiro que se tenha se fixado no Brasil por mais de 10 anos ininterruptos e sem condenação penal, devendo ser requerida pelo interessado.
Art. 67. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
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A naturalização especial é concedida ao estrangeiro que seja cônjuge ou companheiro, há mais de 3 anos, de integrante do serviço exterior brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou que seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 5 anos, de forma alternada.
Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações: I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.
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Entre os requisitos para obter a naturalização ordinária, o naturalizando deve possuir capacidade civil, segundo a lei brasileira, ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 anos, sendo esse prazo reduzido para, no mínimo, 1 ano caso o naturalizando tenha prestado serviço relevante ao Brasil.
Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos; III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
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Em determinado estado da Federação, vários imigrantes foram encontrados em situação irregular e notificados pessoalmente para proceder à regularização migratória em prazo não superior a sessenta dias. Nesse caso, o imigrante que não regularizar sua situação poderá ser deportado e, iniciado o procedimento administrativo de deportação, a Defensoria Pública da União deverá ser notificada para que possa prestar a devida assistência ao deportando.
REGRA: Deportação - prazo para regularização NÃO inferior a 60 dias! EXCEÇÃO: Pode ser um prazo inferior a 60 dias nos casos que se enquadrem no inciso IX do art. 45 (IX - que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal). Em suma, para proceder à regularização migratória o prazo DEVE, em regra, ser no minimo 60 dias (bom para o estrangeiro), bem como PODE ser inferior a 60 dias nos casos de atos contrários aos princípios e objetivos dispostos na CF/88.
102
Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do estatuto de roma.
correto. Art. 28. NÃO SE CONCEDERÁ ASILO a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002.
103
a saída do asilado do país com a prévia comunicação implica renúncia.
errado, implica renúncia se for SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. Art. 29. A saída do asilado do País sem prévia comunicação IMPLICA RENÚNCIA ao asilo.
104
Não se concederá a autorização de residência a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira e ressalvados casos previstos em lei.
correto. § 1° NÃO SE CONCEDERÁ A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, ressalvados os casos em que: I - a conduta caracterize infração de menor potencial ofensivo; III - a pessoa se enquadre nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c” e “i” do inciso I e na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo. § 2° O disposto no § 1° NÃO OBSTA PROGRESSÃO DE REGIME de cumprimento de pena, nos termos da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, ficando a pessoa autorizada a trabalhar quando assim exigido pelo novo regime de cumprimento de pena.
105
Em todo caso, segundo o postulado da passagem inocente, será dispensável a fiscalização de passageiro, tripulante e estafe de navio.
Errado. será dispensável, exceto no caso de descida de pessoa a terra ou de subida a bordo do navio. Art. 38. As funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira serão realizadas pela Polícia Federal nos pontos de entrada e de saída do território nacional. Parágrafo único. É dispensável a fiscalização de passageiro, tripulante e estafe de navio em passagem inocente, exceto quando houver necessidade de descida de pessoa a terra ou de subida a bordo do navio.
106
As funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras serão realizadas pela PF somente nos pontos de entrada do territorio nacional.
Errado, nos pontos de entrada e de saída do territorio nacional
107
A REPATRIAÇÃO, a DEPORTAÇÃO e a EXPULSÃO serão feitas para o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite, em observância aos tratados dos quais o Brasil seja parte.
Correto. Art. 47. A REPATRIAÇÃO, a DEPORTAÇÃO e a EXPULSÃO serão feitas para o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite, em observância aos tratados dos quais o Brasil seja parte.
108
o asilo político, que será sempre diplomatico, constitui ato discricioniario do estado.
errado. pode ser diplomatico ou territorial. Art. 27. O asilo político, que constitui ATO DISCRICIONÁRIO DO ESTADO, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa. Parágrafo único. Regulamento disporá sobre as condições para a concessão e a manutenção de asilo.
109
O artigo 98.2 do Estatuto de Roma, que dispõe que o TPI pode não dar seguimento à execução de um pedido de entrega por força do qual o Estado requerido devesse atuar de forma incompatível com as obrigações que lhe incumbem em virtude de acordos internacionais à luz dos quais o consentimento do Estado de envio é necessário para que uma pessoa pertencente a esse Estado seja entregue ao tribunal, a menos que o tribunal consiga, previamente, obter a cooperação do Estado de envio para consentir na entrega, foi invocado de modo controverso em acordos bilaterais que tinham por objetivo pactuar a não entrega, sob nenhuma hipótese, de nacionais de país não parte do tribunal.
correta O artigo 98.2 do Estatuto de Roma dispõe que o TPI não pode exigir a entrega de uma pessoa quando isso violar obrigações internacionais de um Estado, como a necessidade de consentimento de outro Estado (Estado de envio) prevista em acordos internacionais. Esse dispositivo foi invocado de maneira controversa nos Acordos Bilaterais de Imunidade (BIAs) promovidos pelos Estados Unidos, que buscavam impedir que cidadãos americanos fossem entregues ao TPI.
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O TPI é o órgão judicial das Nações Unidas, de caráter permanente, responsável por julgar os crimes mais graves de transcendência internacional, tendo natureza complementar em relação às jurisdições penais nacionais.
errado. O Tribunal Penal Internacional (TPI) não é um órgão judicial das Nações Unidas, embora tenha uma relação de cooperação com a organização. Ele foi estabelecido pelo Estatuto de Roma, adotado em 1998, e começou a funcionar em 2002. É uma instituição internacional independente, com sede em Haia, Países Baixos, responsável por julgar crimes graves de interesse internacional, como: Genocídio Crimes de guerra Crimes contra a humanidade Crimes de agressão
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Nos termos da jurisprudência consolidada no STF, a imunidade de jurisdição da ONU não prevalece diante de causas de natureza trabalhista perante o Poder Judiciário brasileiro.
Item errado. VAI CAIR E EU NAO POSSO ERRAR!!! ONU É ABSOLUTA MESMO EM TRABALHISTA E DE GESTÃO!!!!! Explicação: A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que a Organização das Nações Unidas (ONU) goza de imunidade de jurisdição absoluta no Brasil, mesmo em causas de natureza trabalhista. Isso significa que a ONU não pode ser processada perante o Poder Judiciário brasileiro, a menos que haja uma renúncia expressa à sua imunidade.
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Com a condenação
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Quanto a reincidência o CP adotou a teoria ficta/presumida
Certo. Para ser considerado reincidente basta as práticas de novo crime depois de sentença penal condenatória com TJ. Mesmo que o réu não tenha cumprido a pena anterior (essa última reincidência real)
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Conquanto adote como princípio a solução pacífica dos conflitos, o Brasil não pode ser acionado em contencioso perante a CIJ, visto que o país não apresentou declaração de reconhecimento de sua jurisdição compulsória.
ERRADO. A afirmação de que o Brasil não pode ser acionado na CIJ porque não reconheceu sua jurisdição compulsória está errada. Embora o Brasil não tenha feito essa declaração, ele ainda pode ser parte em casos na CIJ se concordar em submeter um caso específico à jurisdição da Corte. Portanto, a ausência de uma declaração de jurisdição compulsória não impede o Brasil de ser acionado na CI
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As normas imperativas (jus cogens) resultam, quando descumpridas por outra norma de direito internacional público, na suspensão da eficácia da norma internacional não imperativa.
ERRADO. se um tratado não está de acordo com uma norma de jus cogens, ele é nulo
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As normas imperativas (jus cogens) somente podem ser modificadas por norma internacional posterior de qualquer natureza, à luz do critério cronológico de solução de antinomias.
ERRADA. somente pode ser modificada por norma posterior da mesma natureza
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mediação.
- mediação é a solução pacífica de controvérsias que se opera por meio da ação amistosa de um terceiro que, não apenas aproxima as partes para que resolvam suas controvérsias, mas efetivamente toma conhecimento do problema e propõe uma solução pacífica a ambas (o que não significa, entretanto, que será acatada).
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sistema de consultas.
- o sistema de consultas é a solução pacífica de controvérsias que opera por meio de consultas realizadas entre Estados ou organizações internacionais sobre pontos de controvérsia dos seus interesses, preparando terreno para uma futura negociação.
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negociação direta.
negociação direta é a solução pacífica de controvérsias que se opera por meio do entendimento direto, manifestado por meio de comunicação diplomática, que poderá ser apresentada oralmente (que é a maneira mais comum) ou por escrito (por meio de troca de notas diplomáticas).
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conciliação.
conciliação é a solução pacífica de controvérsias que se opera por meio da ação de uma comissão de conciliadores, composta por representantes dos Estados envolvidos no litígio e também de pessoas neutras ao conflito. Esse grupo de pessoas emite, ao final, um parecer ou relatório propondo a solução do conflito pelos termos que decidiram por maioria de votos, o qual será submetido à apreciação das partes.
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No que se refere à responsabilidade internacional do Estado e a reparação de dano causado por ato internacionalmente ilícito, assinale a opção corretA As garantias de não repetição são consequências jurídicas de um ato internacionalmente ilícito, conforme reconhecido pela Corte Internacional de Justiça.
A alternativa A está correta. A garantia de não repetição (Estado deve se comprometer a não praticar aquele ilícito) é uma das consequências jurídicas impostas em decisões da Corte Internacional de Justiça. (Garantias de Não Repetição: medidas com vistas a garantir que não se repitam violações de direitos humanos como as ocorridas nos casos que foram objeto de estudo da Corte como por exemplo a alteração das regras legais ou práticas dos Estados que são contrárias à Convenção). Ex: Caso Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil – garantia de não repetição: criar uma Comissão da Verdade independente.
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Asilo político, cuja concessão independe de reciprocidade, é o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido em outros lugares — não necessariamente em seu próprio país — por dissidência política, entre outros motivos.
CERTO. Gabarito: Certo! Características do refúgio : a) Instituto jurídico internacional de alcance universal; b) Aplicado a casos em que a necessidade de proteção atinge a um número elevado de pessoas, onde a perseguição tem aspecto mais generalizado; c) Fundamentado em motivos religiosos, raciais, de nacionalidade, de grupo social e de opiniões políticas; ) É suficiente o fundado temor de perseguição; e) Em regra, a proteção se opera fora do país; f) Existência de cláusulas de cessação, perda e exclusão (constantes da Convenção dos Refugiados); g) Efeito declaratório; h) Instituição convencional de caráter universal, aplica-se de maneira apolítica; i) Medida de caráter humanitário. Características do asilo político : a) Instituto jurídico regional (América Latina); b) Normalmente, é empregado em casos de perseguição política individualizada; c) Motivado pela perseguição por crimes políticos; d) Necessidade de efetiva perseguição; e) A proteção pode se dar no território do país estrangeiro (asilo territorial) ou na embaixada do país de destino (asilo diplomático); f) Inexistência de cláusulas de cessação, perda ou exclusão; g) Efeito constitutivo; h) Constitui exercício de um ato soberano do Estado, sendo decisão política cujo cumprimento não se sujeita a nenhum organismo internacional; i) Medida de caráter político. CESPE – CORRETA: A concessão de asilo político é princípio norteador das relações internacionais brasileiras, conforme expressa disposição do texto constitucional. CESPE – CORRETA: A concessão de asilo, ato de soberania, não obsta a posterior extradição do asilado.
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De acordo com a Convenção de Viena, a submissão de um Estado a determinado tratado manifesta-se pela adesão quando todas as partes acordarem, posteriormente, que tal consentimento possa ser manifestado, pelo referido Estado, mediante adesão..
CERTO. A adesão de um Estado ou OI a um tratado é um processo diferente da ratificação, mas tem a mesma natureza jurídica. Como diz no Art. 11 da CVDT: "O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim acordado." A adesão ocorre quando um Estado ou OI tem interesse em se vincular a um tratado após esse ter sido negociado e assinado pelas partes, estando esse já em vigor ou não. Então o processo de adesão só pode ocorrer em tratados abertos (normalmente tratados multilaterais) e, em geral, os tratados não possuem um prazo para adesão.
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Somente mediante expressa manifestação pode o agente diplomático renunciar à imunidade diplomática, porquanto o instituto constitui causa pessoal de exclusão da pena.
ERRADO. Conforme ensinamento de Rogério Sanches, a respeito da natureza jurídica da imunidade diplomática há duas correntes: Primeira corrente: é causa de isenção de pena. É a corrente que prevalece. Por outro lado, o diplomata não pode abrir mão daquilo que não lhe pertence, pois a imunidade diz respeito ao cargo e não à pessoa. A imunidade não pode ser renunciada pelo agente político, porém o país de origem pode renunciar a imunidade do seu diplomata (nesse caso, a renúncia deve ser expressa).
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Não se considerá asilo
a quem tenha cometido, crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002.
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não será aplicada medida de repatriação
à pessoa em situação de refúgio ou de apatridia, de fato ou de direito, ao menor de 18 anos desacompanhado ou separado de sua família, exceto nos casos em que se demonstrar favorável para a garantia de seus direitos ou para a reintegração a sua família de origem, ou a quem necessite de acolhimento humanitário, nem, em qualquer caso, medida de devolução para país ou região que possa apresentar risco à vida, à integridade pessoal ou à liberdade da pessoa.
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Em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia autorização da autoridade competente.
certo. Art. 52. Em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia autorização da autoridade competente. implicitamente está dizendo que apátrida pode ser deportado. diferente de reatriação que nao cabe ao apatrida.
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expulsão (2)
Art. 54. A EXPULSÃO consiste em medida administrativa DE RETIRADA COMPULSÓRIA de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado. § 1° Poderá dar causa à expulsão a condenação COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO relativa à prática de: I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.
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não se procederá expulsao (1 + 2.4)
Art. 55. NÃO SE PROCEDERÁ À EXPULSÃO quando: I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira; II - o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente; c) tiver ingressado no Brasil até os 12 anos de idade, residindo desde então no País; d) for pessoa com mais de 70 anos que resida no País há mais de 10 anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão;
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não se concederá extradição (9)
Art. 82. NÃO SE CONCEDERÁ A EXTRADIÇÃO quando: I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato; II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente; III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando; IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 anos; V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido; VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente; VII - o fato constituir crime político ou de opinião; VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei n° 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial. § 1° A previsão constante do inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal. Art. 83. São CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DA EXTRADIÇÃO: I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.
131
Em todos os casos quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena.
errado. (...)ressalvadas as hipóteses de liberação antecipada pelo Poder Judiciário e de determinação da transferência da pessoa condenada. § 1° A entrega do extraditando será igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco sua vida em virtude de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial. § 2° Quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado, no Brasil, por infração de menor potencial ofensivo, a entrega poderá ser imediatamente efetivada.
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requisitos para a transferencia da execução da pena (5)
I - o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil; II - a sentença tiver transitado em julgado; III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação; IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e V - houver tratado ou promessa de reciprocidade. Art. 101. O pedido de transferência de execução da pena de Estado estrangeiro será requerido por via diplomática ou por via de autoridades centrais. § 1° O pedido será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para decisão quanto à homologação.
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A deportação consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade
GABARITO: ERRADO COMENTÁRIOS: Art. 49. A repatriação consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade. Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.
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QUAL TEORIA É: 'EXISTE APENAS UMA ORDEM JURÍDICA, COM NORMAS INTERNACIONAIS E INTERNAS, INTERDEPENDENTES ENTRE SI'
MONISMO. *PRINCIPALMENTE EXPOENTE HANS KELSEN *NÃO É NECESSÁRIO QUE A NORMA INTERNACIONAL SEJA INTERNZALIZADA EX. ART. 27 DA CONVENÇÃO DE VIENA - O ESTADO NAO PODE UTILIZAR DE SEU DIREITO INTERNO PARA JUSTIFICAR UM INADIMPLEMENTO DE UM TRATADO
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"DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO SÃO DOIS ORDENAMENTOS JURIDICOS TOTALMENTE DISTINTOS'
DUALISMO *NEGA A APLICAÇÃO IMEDIATA DO DIREITO INTERNACIONAL *SEGUE A TEORIA DA INCORPORAÇÃO (PAUL LABAND), PELA QUAL UM TRATADO APENAS PODERÁ REGULAR RELAÇÕES DENTRO DE UM ESTADO SE FOR INCORPORADO PELO DIREITO INTERNO BRASIL ADOTA O DUALISMO MODERADO (PROCEDIMENTO ESPECÍFICO JA BASTA PARA INTERNALIZAR)
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ENTES COM CAPACIDADE PARA CELEBRAR TRATADO (6)
*ESTADO *ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS *SANTA SÉ *BELIGERANTES E INSURGENTES *BLOCOS REGIONAIS *COMITE INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA
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Admite-se excepcionalmente que um Estado possa invocar as disposições de seu direito interno para o fim de justificar o inadimplemento de um tratado.
CERTO. Há a possibilidade excepcional de o Estado invocar direito interno seu para inadimplir um tratado, por força dos arts. 27 e 46 do CVDT/1969 (a isso dá-se o nome de ratificação imperfeita). Artigo 27: Direito Interno e Observância de Tratados. Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46. (…) Artigo 46: Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados. 1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.
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Ao impedir a prática de atos de um Estado no território de outro Estado, a Convenção de Palermo confirma a regra clássica de exercício da jurisdição nacional.
CERTO. A Convenção de Palermo em seu art. 4º, prescreve sobre a proteção da soberania ou jurisdição nacional, “o disposto na presente Convenção não autoriza qualquer Estado Parte a exercer, em território de outro Estado, jurisdição ou funções que o direito interno desse Estado reserve exclusivamente às suas autoridades”.
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Considerando o princípio de imputação de responsabilidade pessoal, a Convenção de Palermo não admite a responsabilização penal de pessoa jurídica por práticas de corrupção.
ERRADO. O art. 10, da Convenção de Palermo, admite a responsabilização penal de pessoas jurídicas que participem em infrações graves envolvendo um grupo criminoso organizado: “No respeito pelo ordenamento jurídico do Estado Parte, a responsabilidade das pessoas jurídicas poderá ser penal, civil ou administrativa.”
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O reconhecimento de governo deve ser tratado diferentemente do reconhecimento de Estado, considerando-se que os efeitos jurídicos são diversos no direito internacional.
CORRETA Justificativa das duas: O reconhecimento de um Estado é um ato que declara o surgimento de um novo Estado. Não se trata de um ato constitutivo, pois a existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos demais Estados (art. 3º da Convenção de Montevidéu sobre direitos e deveres dos Estados). Além do mais, uma vez emitido o reconhecimento, este ato não poderá ser revogado (art. 7º). A seu turno, o reconhecimento de governo consiste na aquiescência por outros Estados do novo governo instituído, tendo este aptidão para representar o respectivo Estado na órbita internacional. Entretanto, a simples sucessão de governo em um sistema democrático não é suficiente para se buscar reconhecimento. LEMBRANDO QUE: Da mesma forma que os Estados "a existência da personalidade jurídica de Direito Internacional das ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS independe do reconhecimento dos Estados, impondo-se mesmo sobre os entes estatais que não pertençam ao rol de membros de um organismo internacional em particular". Q1232250
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Imunidade de jurisdição é atributo inerente aos organismos internacionais decorrente do fato de estes serem considerados pessoas jurídicas de direito internacional.
ERRADO A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional (RE 1034840 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017 ).
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Estado soberano estrangeiro possui imunidade de jurisdição em matéria tributária, situação que impede a cobrança de imposto sobre a importação de bebidas alcoólicas para consumo na respectiva embaixada.
CERTO. Pagam Impostos indiretos (como ICMS, IPI) Não pagam impostos Direitos (II, IE, IPTU)
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A soberania, no contexto do direito internacional, é o exercício da autoridade de um povo por meio de seus órgãos constitucionais representativos.
Fundamentação: Este item está correto. No direito internacional, a soberania de um Estado manifesta-se internamente através da sua capacidade de autogoverno e da autoridade exercida por seus órgãos constitucionais que representam a vontade popular. Externamente, reflete-se na sua independência e igualdade jurídica em relação a outros Estados. cespe 2025
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Classicamente, a soberania foi definida como separável, de forma absoluta e perpétua, da ideia de Estado.
Fundamentação: Este item está incorreto. Classicamente, a soberania, especialmente no pensamento de autores como Jean Bodin, foi definida como um poder absoluto, perpétuo e indivisível, sendo um atributo essencial do Estado. A ideia de separação entre soberania e Estado é contraditória com a concepção clássica desse princípio. A soberania é justamente o poder supremo que caracteriza a existência do Estado. cespe 2025
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Agente diplomático que exerça profissão liberal ou atividade comercial no Estado acreditado fora de suas funções oficiais pode ser processado na esfera civil e administrativa, podendo até sofrer medida de execução, a menos que tal medida venha a macular a inviolabilidade de sua pessoa ou de sua residência.
cespe 2025 Resposta: Item: Correto (C) Base Legal e Conceitual: 1. Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961: A Convenção de Viena é o principal tratado internacional que regula as relações diplomáticas entre os Estados. No contexto da pergunta, destacam-se os seguintes artigos: Artigo 31(1)(c): Este artigo estabelece que o agente diplomático goza de imunidade de jurisdição civil e administrativa no Estado acreditado, exceto em relação a "ação relativa a qualquer atividade profissional ou comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais". Isso significa que, se o agente diplomático se envolver em atividades comerciais ou profissionais alheias às suas funções diplomáticas, ele perde a imunidade de jurisdição civil e administrativa nesses casos específicos. Artigo 31(3): Determina que "Nenhuma medida de execução poderá ser aplicada sobre o agente diplomático, exceto nos casos previstos nas alíneas (a), (b) e (c) do parágrafo 1 deste artigo, e desde que as medidas possam ser tomadas sem ofensa à inviolabilidade de sua pessoa ou de sua residência". Logo, medidas de execução podem ser adotadas em ações referentes a atividades profissionais ou comerciais exercidas pelo agente fora de suas funções oficiais, contanto que não violem a inviolabilidade pessoal ou domiciliar do agente diplomático. 2. Inviolabilidade Pessoal e Domiciliar: Conforme estabelecido na Convenção e reforçado pelo Direito Internacional, o agente diplomático goza de inviolabilidade pessoal e de sua residência oficial. Isso significa que, mesmo em casos onde a imunidade de jurisdição é afastada, não se pode proceder de forma que afete a segurança ou a dignidade do diplomata ou invada sua residência. 3. Jurisprudência do STF: O Supremo Tribunal Federal (STF) brasileiro tem jurisprudência consolidada no sentido de que as imunidades diplomáticas não são absolutas e admitem exceções, especialmente nos casos previstos na Convenção de Viena. 4. Responsabilidade Civil e Administrativa: Ao exercer atividade comercial ou profissional no Estado acreditado fora de suas funções, o agente diplomático se submete às leis locais relativas a essas atividades. Assim, caso haja infrações ou litígios decorrentes dessas atividades, ele pode ser processado civil e administrativamente. Conclusão: Portanto, a imunidade de jurisdição do agente diplomático é relativa e comporta exceções claras, especialmente quando o agente se envolve em atividades alheias às suas funções oficiais. As medidas de execução são permitidas nesses casos, desde que respeitem a inviolabilidade da pessoa e da residência do diplomata.
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Artigo 15 Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Adesão O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela adesão:
cespe mapeamento a)quando esse tratado disponha que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão;. b)quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão; ou c)quando todas as partes acordaram posteriormente em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão.
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Crime de Genocídio Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:
cespe mapeamento a) Homicídio de membros do grupo; b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo; c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial; d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo; e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.
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Artigo 7o Crimes contra a Humanidade 1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
cespe mapeamento a) Homicídio; b) Extermínio; c) Escravidão; d) Deportação ou transferência forçada de uma população; e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional; f) Tortura; g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável; h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal; i) Desaparecimento forçado de pessoas; j) Crime de apartheid; k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental. 2. Para efeitos do parágrafo 1o: a) Por "ataque contra uma população civil" entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1o contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política; b) O "extermínio" compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população; c) Por "escravidão" entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças; d) Por "deportação ou transferência à força de uma população" entende-se o deslocamento forçado de pessoas, através da expulsão ou outro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido no direito internacional; e) Por "tortura" entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas; f) Por "gravidez à força" entende-se a privação ilegal de liberdade de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional. Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como afetando as disposições de direito interno relativas à gravidez; g) Por "perseguição'' entende-se a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa; h) Por "crime de apartheid" entende-se qualquer ato desumano análogo aos referidos no parágrafo 1°, praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre um ou outros grupos nacionais e com a intenção de manter esse regime; i) Por "desaparecimento forçado de pessoas" entende-se a detenção, a prisão ou o seqüestro de pessoas por um Estado ou uma organização política ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a proteção da lei por um prolongado período de tempo. 3. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo "gênero" abrange os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade, não lhe devendo ser atribuído qualquer outro significado.
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Artigo 14 Denúncia por um Estado Parte
cespe mapeamento 1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar ao Procurador uma situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários crimes da competência do Tribunal e solicitar ao Procurador que a investigue, com vista a determinar se uma ou mais pessoas identificadas deverão ser acusadas da prática desses crimes. 2. O Estado que proceder à denúncia deverá, tanto quanto possível, especificar as circunstâncias relevantes do caso e anexar toda a documentação de que disponha.
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Procedimento em Caso de Confissão 1. Se o acusado confessar nos termos do parágrafo 8, alínea a), do artigo 64, o Juízo de Julgamento em Primeira Instância apurará:
a) Se o acusado compreende a natureza e as conseqüências da sua confissão; b) Se essa confissão foi feita livremente, após devida consulta ao seu advogado de defesa; e c) Se a confissão é corroborada pelos fatos que resultam: i) Da acusação deduzida pelo Procurador e aceita pelo acusado; ii) De quaisquer meios de prova que confirmam os fatos constantes da acusação deduzida pelo Procurador e aceita pelo acusado; e iii) De quaisquer outros meios de prova, tais como depoimentos de testemunhas, apresentados pelo Procurador ou pelo acusado. 2. Se o Juízo de Julgamento em Primeira Instância estimar que estão reunidas as condições referidas no parágrafo 1o, considerará que a confissão, juntamente com quaisquer provas adicionais produzidas, constitui um reconhecimento de todos os elementos essenciais constitutivos do crime pelo qual o acusado se declarou culpado e poderá condená-lo por esse crime. 3. Se o Juízo de Julgamento em Primeira Instância estimar que não estão reunidas as condições referidas no parágrafo 1o, considerará a confissão como não tendo tido lugar e, nesse caso, ordenará que o julgamento prossiga de acordo com o procedimento comum estipulado no presente Estatuto, podendo transmitir o processo a outro Juízo de Julgamento em Primeira Instância. 4. Se o Juízo de Julgamento em Primeira Instância considerar necessária, no interesse da justiça, e em particular no interesse das vítimas, uma explanação mais detalhada dos fatos integrantes do caso, poderá: a) Solicitar ao Procurador que apresente provas adicionais, incluindo depoimentos de testemunhas; ou b) Ordenar que o processo prossiga de acordo com o procedimento comum estipulado no presente Estatuto, caso em que considerará a confissão como não tendo tido lugar e poderá transmitir o processo a outro Juízo de Julgamento em Primeira Instância. 5. Quaisquer consultas entre o Procurador e a defesa, no que diz respeito à alteração dos fatos constantes da acusação, à confissão ou à pena a ser imposta, não vincularão o Tribunal.
152
Artigo 66 Presunção de Inocência
1. Toda a pessoa se presume inocente até prova da sua culpa perante o Tribunal, de acordo com o direito aplicável. 2. Incumbe ao Procurador o ônus da prova da culpa do acusado. 3. Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o acusado é culpado, além de qualquer dúvida razoável.
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Direitos do Acusado 1. Durante a apreciação de quaisquer fatos constantes da acusação, o acusado tem direito a ser ouvido em audiência pública, levando em conta o disposto no presente Estatuto, a uma audiência conduzida de forma eqüitativa e imparcial e às seguintes garantias mínimas, em situação de plena igualdade:
a) A ser informado, sem demora e de forma detalhada, numa língua que compreenda e fale fluentemente, da natureza, motivo e conteúdo dos fatos que lhe são imputados; b) A dispor de tempo e de meios adequados para a preparação da sua defesa e a comunicar-se livre e confidencialmente com um defensor da sua escolha; c) A ser julgado sem atrasos indevidos; d) Salvo o disposto no parágrafo 2o do artigo 63, o acusado terá direito a estar presente na audiência de julgamento e a defender-se a si próprio ou a ser assistido por um defensor da sua escolha; se não o tiver, a ser informado do direito de o tribunal lhe nomear um defensor sempre que o interesse da justiça o exija, sendo tal assistência gratuita se o acusado carecer de meios suficientes para remunerar o defensor assim nomeado; e) A inquirir ou a fazer inquirir as testemunhas de acusação e a obter o comparecimento das testemunhas de defesa e a inquirição destas nas mesmas condições que as testemunhas de acusação. O acusado terá também direito a apresentar defesa e a oferecer qualquer outra prova admissível, de acordo com o presente Estatuto; f) A ser assistido gratuitamente por um intérprete competente e a serem-lhe facultadas as traduções necessárias que a equidade exija, se não compreender perfeitamente ou não falar a língua utilizada em qualquer ato processual ou documento produzido em tribunal; g) A não ser obrigado a depor contra si próprio, nem a declarar-se culpado, e a guardar silêncio, sem que este seja levado em conta na determinação da sua culpa ou inocência; h) A prestar declarações não ajuramentadas, oralmente ou por escrito, em sua defesa; e i) A que não lhe seja imposta quer a inversão do ônus da prova, quer a impugnação. 2. Além de qualquer outra revelação de informação prevista no presente Estatuto, o Procurador comunicará à defesa, logo que possível, as provas que tenha em seu poder ou sob o seu controle e que, no seu entender, revelem ou tendam a revelar a inocência do acusado, ou a atenuar a sua culpa, ou que possam afetar a credibilidade das provas de acusação. Em caso de dúvida relativamente à aplicação do presente número, cabe ao Tribunal decidir.
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Artigo 68 Proteção das Vítimas e das Testemunhas e sua Participação no Processo
1. O Tribunal adotará as medidas adequadas para garantir a segurança, o bem-estar físico e psicológico, a dignidade e a vida privada das vítimas e testemunhas. Para tal, o Tribunal levará em conta todos os fatores pertinentes, incluindo a idade, o gênero tal como definido no parágrafo 3o do artigo 7o, e o estado de saúde, assim como a natureza do crime, em particular, mas não apenas quando este envolva elementos de agressão sexual, de violência relacionada com a pertença a um determinado gênero ou de violência contra crianças. O Procurador adotará estas medidas, nomeadamente durante o inquérito e o procedimento criminal. Tais medidas não poderão prejudicar nem ser incompatíveis com os direitos do acusado ou com a realização de um julgamento eqüitativo e imparcial. 2. Enquanto excepção ao princípio do caráter público das audiências estabelecido no artigo 67, qualquer um dos Juízos que compõem o Tribunal poderá, a fim de proteger as vítimas e as testemunhas ou o acusado, decretar que um ato processual se realize, no todo ou em parte, à porta fechada ou permitir a produção de prova por meios eletrônicos ou outros meios especiais. Estas medidas aplicar-se-ão, nomeadamente, no caso de uma vítima de violência sexual ou de um menor que seja vítima ou testemunha, salvo decisão em contrário adotada pelo Tribunal, ponderadas todas as circunstâncias, particularmente a opinião da vítima ou da testemunha. 3. Se os interesses pessoais das vítimas forem afetados, o Tribunal permitir-lhes-á que expressem as suas opiniões e preocupações em fase processual que entenda apropriada e por forma a não prejudicar os direitos do acusado nem a ser incompatível com estes ou com a realização de um julgamento eqüitativo e imparcial. Os representantes legais das vítimas poderão apresentar as referidas opiniões e preocupações quando o Tribunal o considerar oportuno e em conformidade com o Regulamento Processual. 4. A Unidade de Apoio às Vítimas e Testemunhas poderá aconselhar o Procurador e o Tribunal relativamente a medidas adequadas de proteção, mecanismos de segurança, assessoria e assistência a que se faz referência no parágrafo 6 do artigo 43. 5. Quando a divulgação de provas ou de informação, de acordo com o presente Estatuto, representar um grave perigo para a segurança de uma testemunha ou da sua família, o Procurador poderá, para efeitos de qualquer diligência anterior ao julgamento, não apresentar as referidas provas ou informação, mas antes um resumo das mesmas. As medidas desta natureza deverão ser postas em prática de uma forma que não seja prejudicial aos direitos do acusado ou incompatível com estes e com a realização de um julgamento eqüitativo e imparcial. 6. Qualquer Estado poderá solicitar que sejam tomadas as medidas necessárias para assegurar a proteção dos seus funcionários ou agentes, bem como a proteção de toda a informação de caráter confidencial ou restrito.
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Artigo 70 Infrações contra a Administração da Justiça
1. O Tribunal terá competência para conhecer das seguintes infrações contra a sua administração da justiça, quando cometidas intencionalmente: a) Prestação de falso testemunho, quando há a obrigação de dizer a verdade, de acordo com o parágrafo 1o do artigo 69; b) Apresentação de provas, tendo a parte conhecimento de que são falsas ou que foram falsificadas; c) Suborno de uma testemunha, impedimento ou interferência no seu comparecimento ou depoimento, represálias contra uma testemunha por esta ter prestado depoimento, destruição ou alteração de provas ou interferência nas diligências de obtenção de prova; d) Entrave, intimidação ou corrupção de um funcionário do Tribunal, com a finalidade de o obrigar ou o induzir a não cumprir as suas funções ou a fazê-lo de maneira indevida; e) Represálias contra um funcionário do Tribunal, em virtude das funções que ele ou outro funcionário tenham desempenhado; e f) Solicitação ou aceitação de suborno na qualidade de funcionário do Tribunal, e em relação com o desempenho das respectivas funções oficiais. 2. O Regulamento Processual estabelecerá os princípios e procedimentos que regularão o exercício da competência do Tribunal relativamente às infrações a que se faz referência no presente artigo. As condições de cooperação internacional com o Tribunal, relativamente ao procedimento que adote de acordo com o presente artigo, reger-se-ão pelo direito interno do Estado requerido. 3. Em caso de decisão condenatória, o Tribunal poderá impor uma pena de prisão não superior a cinco anos, ou de multa, de acordo com o Regulamento Processual, ou ambas. 4. a) Cada Estado Parte tornará extensivas as normas penais de direito interno que punem as infrações contra a realização da justiça às infrações contra a administração da justiça a que se faz referência no presente artigo, e que sejam cometidas no seu território ou por um dos seus nacionais; b) A pedido do Tribunal, qualquer Estado Parte submeterá, sempre que o entender necessário, o caso à apreciação das suas autoridades competentes para fins de procedimento criminal. Essas autoridades conhecerão do caso com diligência e acionarão os meios necessários para a sua eficaz condução.
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Artigo 71 Sanções por Desrespeito ao Tribunal
1. Em caso de atitudes de desrespeito ao Tribunal, tal como perturbar a audiência ou recusar-se deliberadamente a cumprir as suas instruções, o Tribunal poderá impor sanções administrativas que não impliquem privação de liberdade, como, por exemplo, a expulsão temporária ou permanente da sala de audiências, a multa ou outra medida similar prevista no Regulamento Processual. 2. O processo de imposição das medidas a que se refere o número anterior reger-se-á pelo Regulamento Processual.
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Capítulo I Disposições gerais Artigo 1 Finalidade A finalidade da presente Convenção é (nações unidas contra corrupção):
duas vezes cobrada cespe a) Promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a corrupção; b) Promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica na prevenção e na luta contra a corrupção, incluída a recuperação de ativos; c) Promover a integridade, a obrigação de render contas e a devida gestão dos assuntos e dos bens públicos.
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Artigo 2 Definições Aos efeitos da presente Convenção:
a) Por "funcionário público" se entenderá: i) toda pessoa que ocupe um cargo legislativo, executivo, administrativo ou judicial de um Estado Parte, já designado ou empossado, permanente ou temporário, remunerado ou honorário, seja qual for o tempo dessa pessoa no cargo; ii) toda pessoa que desempenhe uma função pública, inclusive em um organismo público ou numa empresa pública, ou que preste um serviço público, segundo definido na legislação interna do Estado Parte e se aplique na esfera pertinente do ordenamento jurídico desse Estado Parte; iii) toda pessoa definida como "funcionário público" na legislação interna de um Estado Parte. Não obstante, aos efeitos de algumas medidas específicas incluídas no Capítulo II da presente Convenção, poderá entender-se por "funcionário público" toda pessoa que desempenhe uma função pública ou preste um serviço público segundo definido na legislação interna do Estado Parte e se aplique na esfera pertinente do ordenamento jurídico desse Estado Parte; b) Por "funcionário público estrangeiro" se entenderá toda pessoa que ocupe um cargo legislativo, executivo, administrativo ou judicial de um país estrangeiro, já designado ou empossado; e toda pessoa que exerça uma função pública para um país estrangeiro, inclusive em um organismo público ou uma empresa pública; c) Por "funcionário de uma organização internacional pública" se entenderá um funcionário público internacional ou toda pessoa que tal organização tenha autorizado a atuar em seu nome; d) Por "bens" se entenderá os ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis e os documentos ou instrumentos legais que creditem a propriedade ou outros direitos sobre tais ativos; e) Por "produto de delito" se entenderá os bens de qualquer índole derivados ou obtidos direta ou indiretamente da ocorrência de um delito; f) Por "embargo preventivo" ou "apreensão" se entenderá a proibição temporária de transferir, converter ou trasladar bens, ou de assumir a custódia ou o controle temporário de bens sobre a base de uma ordem de um tribunal ou outra autoridade competente; g) Por "confisco" se entenderá a privação em caráter definitivo de bens por ordem de um tribunal ou outra autoridade competente; h) Por "delito determinante" se entenderá todo delito do qual se derive um produto que possa passar a constituir matéria de um delito definido no Artigo 23 da presente Convenção; i) Por "entrega vigiada" se entenderá a técnica consistente em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, o atravessem ou entrem nele, com o conhecimento e sob a supervisão de suas autoridades competentes, com o fim de investigar um delito e identificar as pessoas envolvidas em sua ocorrência.
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Artigo 3 Âmbito de aplicação
1. A presente Convenção se aplicará, de conformidade com suas disposições, à prevenção, à investigação e à instrução judicial da corrupção e do embargo preventivo, da apreensão, do confisco e da restituição do produto de delitos identificados de acordo com a presente Convenção. 2. Para a aplicação da presente Convenção, a menos que contenha uma disposição em contrário, não será necessário que os delitos enunciados nela produzam dano ou prejuízo patrimonial ao Estado.
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Artigo 7 Setor Público
1. Cada Estado Parte, quando for apropriado e de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, procurará adotar sistemas de convocação, contratação, retenção, promoção e aposentadoria de funcionários públicos e, quando proceder, de outros funcionários públicos não empossados, ou manter e fortalecer tais sistemas. Estes: a) Estarão baseados em princípios de eficiência e transparência e em critérios objetivos como o mérito, a eqüidade e a aptidão; b) Incluirão procedimentos adequados de seleção e formação dos titulares de cargos públicos que se considerem especialmente vulneráveis à corrupção, assim como, quando proceder, a rotação dessas pessoas em outros cargos; c) Fomentarão uma remuneração adequada e escalas de soldo eqüitativas, tendo em conta o nível de desenvolvimento econômico do Estado Parte; d) Promoverão programas de formação e capacitação que lhes permitam cumprir os requisitos de desempenho correto, honroso e devido de suas funções e lhes proporcionem capacitação especializada e apropriada para que sejam mais conscientes dos riscos da corrupção inerentes ao desempenho de suas funções. Tais programas poderão fazer referência a códigos ou normas de conduta nas esferas pertinentes. 2. Cada Estado Parte considerará também a possibilidade de adotar medidas legislativas e administrativas apropriadas, em consonância com os objetivos da presente Convenção e de conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, a fim de estabelecer critérios para a candidatura e eleição a cargos públicos. 3. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de adotar medidas legislativas e administrativas apropriadas, em consonância com os objetivos da presente Convenção e de conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, para aumentar a transparência relativa ao financiamento de candidaturas a cargos públicos eletivos e, quando proceder, relativa ao financiamento de partidos políticos. 4. Cada Estado Parte, em conformidade com os princípios de sua legislação interna, procurará adotar sistemas destinados a promover a transparência e a prevenir conflitos de interesses, ou a manter e fortalecer tais sistemas.
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Artigo 11 Medidas relativas ao poder judiciário e ao ministério público
1. Tendo presentes a independência do poder judiciário e seu papel decisivo na luta contra a corrupção, cada Estado Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico e sem menosprezar a independência do poder judiciário, adotará medidas para reforçar a integridade e evitar toda oportunidade de corrupção entre os membros do poder judiciário. Tais medidas poderão incluir normas que regulem a conduta dos membros do poder judiciário. 2. Poderão formular-se e aplicar-se no ministério público medidas com idêntico fim às adotadas no parágrafo 1 do presente Artigo nos Estados Partes em que essa instituição não forme parte do poder judiciário mas goze de independência análoga.
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Artigo 46 Assistência judicial recíproca
1. Os Estados Partes prestar-se-ão a mais ampla assistência judicial recíproca relativa a investigações, processos e ações judiciais relacionados com os delitos compreendidos na presente Convenção. 2. Prestar-se-á assistência judicial recíproca no maior grau possível conforme as leis, tratados, acordos e declarações pertinentes do Estado Parte requerido com relação a investigações, processos e ações judiciais relacionados com os delitos dos quais uma pessoa jurídica pode ser considerada responsável em conformidade com o Artigo 26 da presente Convenção no Estado Parte requerente. 3. A assistência judicial recíproca que se preste em conformidade com o presente Artigo poderá ser solicitada para quaisquer dos fins seguintes: a) Receber testemunhos ou tomar declaração de pessoas; b) Apresentar documentos judiciais; c) Efetuar inspeções, incautações e/ou embargos preventivos; d) Examinar objetos e lugares; e) Proporcionar informação, elementos de prova e avaliações de peritos; f) Entregar originais ou cópias certificadas dos documentos e expedientes pertinentes, incluída a documentação pública, bancária e financeira, assim como a documentação social ou comercial de sociedades mercantis; g) Identificar ou localizar o produto de delito, os bens, os instrumentos e outros elementos para fins probatórios; h) Facilitar o comparecimento voluntário de pessoas ao Estado Parte requerente; i) Prestar qualquer outro tipo de assistência autorizada pela legislação interna do Estado Parte requerido; j) Identificar, embargar com caráter preventivo e localizar o produto de delito, em conformidade com as disposições do Capítulo V da presente Convenção; l) Recuperar ativos em conformidade com as disposições do Capítulo V da presente Convenção. 4. Sem menosprezo à legislação interna, as autoridades competentes de um Estado Parte poderão, sem que se lhes solicite previamente, transmitir informação relativa a questões penais a uma autoridade competente de outro Estado Parte se crêem que essa informação poderia ajudar a autoridade a empreender ou concluir com êxito indagações e processos penais ou poderia dar lugar a uma petição formulada por este último Estado Parte de acordo com a presente Convenção 8. Os Estados Partes não invocarão o sigilo bancário para negar a assistência judicial recíproca de acordo com o presente Artigo. 9. a) Ao atender a uma solicitação de assistência de acordo com o presente Artigo, na ausência de dupla incriminação, o Estado Parte requerido terá em conta a finalidade da presente Convenção, enunciada no Artigo 1; b) Os Estados Partes poderão negar-se a prestar assistência de acordo com o presente Artigo invocando a ausência de dupla incriminação. Não obstante, o Estado Parte requerido, quando esteja em conformidade com os conceitos básicos de seu ordenamento jurídico, prestará assistência que não envolva medidas coercitivas. Essa assistência poderá ser negada quando a solicitação envolva assuntos de minimis ou questões relativas às quais a cooperação ou a assistência solicitada estiver prevista em virtude de outras disposições da presente Convenção; c) Na ausência da dupla incriminação, cada Estado Parte poderá considerar a possibilidade de adotar as medidas necessárias que lhe permitam prestar uma assistência mais ampla de acordo com o presente Artigo.
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Artigo 47 Enfraquecimento de ações penais
Os Estados Partes considerarão a possibilidade de enfraquecer ações penais para o indiciamento por um delito qualificado de acordo com a presente Convenção quando se estime que essa remissão redundará em benefício da devida administração da justiça, em particular nos casos nos quais intervenham várias jurisdições, com vistas a concentrar as atuações do processo.
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Artigo 55 Cooperação internacional para fins de confisco
1. Os Estados Partes que recebam uma solicitação de outro Estado Parte que tenha jurisdição para conhecer um dos delito qualificados de acordo com a presente Convenção com vistas ao confisco do produto de delito, os bens, equipamentos ou outros instrumentos mencionados no parágrafo 1 do Artigo 31 da presente Convenção que se encontrem em seu território deverão, no maior grau que lhe permita seu ordenamento jurídico interno: a) Enviar a solicitação a suas autoridades competentes para obter uma ordem de confisco ao qual, em caso de concessão, darão cumprimento; ou b) Apresentar a suas autoridades competentes, a fim de que se dê cumprimento ao solicitado, a ordem de confisco expedida por um tribunal situado no território do Estado Parte requerente em conformidade com o disposto no parágrafo 1 do Artigo 31 e na parte "a)" do parágrafo 1 do Artigo 54 da presente Convenção na medida em que guarde relação com o produto do delito, os bens, os equipamentos ou outros instrumentos mencionados no parágrafo 1 do Artigo 31 que se encontrem no território do Estado Parte requerido. 2. Com base na solicitação apresentada por outro Estado Parte que tenha jurisdição para conhecer um dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, o Estado Parte requerido adotará as medidas encaminhadas para a identificação, localização e embargo preventivo ou apreensão do produto de delito, os bens, os equipamentos ou outros instrumentos mencionados no parágrafo e do Artigo 31 da presente Convenção com vistas ao seu eventual confisco, que haverá de ordenar o Estado Parte requerente ou, em caso de que envolva uma solicitação apresentada de acordo com o parágrafo 1 do presente Artigo, o Estado Parte requerido. 3. As disposições do Artigo 46 da presente Convenção serão aplicáveis, mutatis mutandis, ao presente Artigo. Ademais da informação indicada no parágrafo 15 do Artigo 46, as solicitações apresentadas em conformidade com o presente Artigo conterão o seguinte: a) Quando se trate de uma solicitação relativa à parte "a)" do parágrafo 1 do presente Artigo, uma descrição dos bens suscetíveis de confisco, assim como, na medida do possível, a situação e, quando proceder, o valor estimado dos bens e uma exposição dos fatos em que se baseia a solicitação do Estado Parte requerente que sejam suficientemente explícitas para que o Estado Parte requerido possa tramitar a ordem de acordo com sua legislação interna; b) Quando se trate de uma solicitação relativa à parte "b)" do parágrafo 1 do presente Artigo, uma cópia admissível pela legislação da ordem de confisco expedida pelo Estado Parte requerente na qual se baseia a solicitação, uma exposição dos feitos e da informação que proceder sobre o grau de execução que se solicita dar à ordem, uma declaração na qual se indiquem as medidas adotadas pelo Estado Parte requerente para dar notificação adequada a terceiros de boa-fé e para garantir o devido processo e um certificado de que a ordem de confisco é definitiva; c) Quando se trate de uma solicitação relativa ao parágrafo 2 do presente Artigo, uma exposição dos feitos nos quais se baseia o Estado Parte requerente e uma descrição das medidas solicitadas, assim como, quando dispor-se dela, uma cópia admissível pela legislação da ordem de confisco na qual se baseia a solicitação. 4. O Estado Parte requerido adotará as decisões ou medidas previstas nos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo conforme e com sujeição ao disposto em sua legislação interna e em suas regras de procedimento ou nos acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais pelos quais poderia estar vinculado ao Estado Parte requerente. 5. Cada Estado Parte proporcionará ao Secretário Geral das Nações Unidas uma cópia de suas leis e regulamentos destinados a dar aplicação ao presente Artigo e de quaisquer emendas ulteriores que se tenham de tais leis e regulamentos ou uma descrição destas. 6. Se um Estado Parte opta por submeter a adoção das medidas mencionadas nos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo à existência de um tratado pertinente, esse Estado Parte considerará a presente Convenção como a base legal necessária e suficiente para cumprir esse requisito. 7. A cooperação prevista no presente Artigo também se poderá negar, ou poder-se-ão levantar as medidas cautelares, se o Estado Parte requerido não receber provas suficientes ou oportunas ou se os bens são de valor escasso. 8. Antes de levantar toda medida cautelar adotada em conformidade com o presente Artigo, o Estado Parte requerido deverá, sempre que possível, dar ao Estado Parte requerente a oportunidade de apresentar suas razões a favor de manter em vigor a medida. 9. As disposições do presente Artigo não se interpretarão em prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé.
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Artigo 57 Restituição e disposição de ativos
1. Cada Estado Parte disporá dos bens que tenham sido confiscados conforme o disposto nos Artigos 31 ou 55 da presente convenção, incluída a restituição a seus legítimos proprietários anteriores, de acordo com o parágrafo 3 do presente Artigo, em conformidade com as disposições da presente Convenção e com sua legislação interna. 2. Cada Estado Parte adotará, em conformidade com os princípios fundamentais de seu direito interno, as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para permitir que suas autoridades competentes procedam à restituição dos bens confiscados, ao dar curso a uma solicitação apresentada por outro Estado Parte, em conformidade com a presente Convenção, tendo em conta os direitos de terceiros de boa-fé. 3. Em conformidade com os Artigos 46 e 55 da presente Convenção e com os parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, o Estado Parte requerido: a) Em caso de malversação ou peculato de fundos públicos ou de lavagem de fundos públicos malversados aos quais se faz referência nos Artigos 17 e 23 da presente Convenção, restituirá ao Estado Parte requerente os bens confiscados quando se tenha procedido ao confisco de acordo com o disposto no Artigo 55 da presente Convenção e sobre a base da sentença firme ditada no Estado Parte requerente, requisito ao qual poderá renunciar o Estado Parte requerido; b) Caso se trate do produto de qualquer outro delito compreendido na presente Convenção, restituirá ao Estado Parte requerente os bens confiscados quando se tenha procedido ao confisco de acordo com o disposto no Artigo 55 da presente Convenção e sobre a base de uma sentença firme ditada no Estado Parte requerente, requisito ao qual poderá renunciar o Estado Parte requerido, e quando o Estado Parte requerente acredite razoavelmente ante o Estado Parte requerido sua propriedade anterior dos bens confiscados ou o Estado Parte requerido reconheça os danos causados ao Estado Parte requerente como base para a restituição dos bens confiscados; c) Em todos os demais casos, dará consideração prioritária à restituição ao Estado Parte requerente dos bens confiscados, à restituição desses bens a seus proprietários legítimos anteriores ou à indenização das vítimas do delito. 4. Quando proceder, a menos que os Estados Partes decidam diferentemente, o Estado Parte requerido poderá deduzir os gastos razoáveis que tenham sido feitos no curso das investigações ou ações judiciais que tenham possibilitado a restituição ou disposição dos bens confiscados conforme o disposto no presente Artigo. 5. Quando proceder, os Estados Partes poderão também dar consideração especial à possibilidade de celebrar acordos ou tratados mutuamente aceitáveis, baseados em cada caso particular, com vistas à disposição definitiva dos bens confiscados.
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CARACTERÍSTICAS DO TPI (IPA)
INDEPENDENCIA PERMANENCIA ATUAÇÃO COMPLEMENTAR *TPI NAO JULGA ESTADOS, SOMENTE PESSOAS *CIJ SO JULGA ESTADOS
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OBSERVAÇÕES AULA TPI (6)
*MENORES DE 18 ANOS NA DATA DA PRATICA DO FATO NAO PODEM SER JULGADOS PELO TPI (a PROVA VAI FALAR 21) *IRRELEVANCIA DA QUALIDADE OFICIAL (NAO IMPORTA QUEM VOCE É NO SEU ESTADO, PODERÁ SER JULGADO NO TPI INDEPENDENTE SE É PRESIDENTE OU CHEFE DE ESTADO) *IMPRESCRITIBILIDADE - OS CRIMES DE COMPETENCIA DO TPI NAO PRESCREVEM *18 JUIZES DE NACIONALIDADE DISTINTAS (NAO CONFUNDIR COM CIJ QUE SAO 15) *TPI NAO ADMITE A PENA DE MORTE, EM REGRA PENA MÁXIMA DE 30 ANOS E DE FORMA EXCEPCIONALISSIMA PRISAO PERPETUA *TPI NAO ADMITE RESERVAS AO ESTATUTO QUE O INSTITUIU