Teoria Geral da Constituição Flashcards
(49 cards)
O que são princípios?
os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Portanto, são mandamentos de otimização, caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferente grau e que a medida de vida de seu
cumprimento não só depende das possibilidades reais como também das jurídicas.
Defina direito constitucional:
Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.
Como esses princípios e normas fundamentais do Estado compõem o conteúdo das constituições, pode-se afirmar que o Direito Constitucional é a ciência positiva das constituições.
Concepção Sociológico da Constituição Federal:
Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. Busca-se definir o que a Constituição “realmente é”, ou seja, leva-se em conta seu caráter material (sua verdadeira essência), e não seu caráter formal (como foi criada).
Sentido Político da Constituição Federal
Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituição, segundo ele, baseia-se na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder
Constituinte. Daí a teoria de Schmitt ser chamada de voluntarista ou decisionista.
Sentido Jurídico da Constituição Federal:
Para Hans Kelsen a Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer
consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.
Defina a Força Normativa da Constituição
A força normativa da Constituição refere-se à efetividade plena das normas contidas na Carta Magna de um Estado. Tal princípio foi vislumbrado por Konrad Hesse, que afirmava que toda norma Constitucional deve ser revestida de um mínimo de eficácia, sob pena de figurar “letra morta em papel”. Hesse afirma que a Constituição não configura apenas o “ser” (os princípios basilares que determinam a formação do Estado), mas um dever ser, ou seja, a Constituição deve incorporar em seu bojo a realidade jurídica do Estado, estando conexa com a realidade social.
O que é uma Constituição dúctil?
É uma Constituição formalmente rígida, mas flexível na prática, permitindo interpretações e mutações constitucionais sem alteração do texto. O termo foi cunhado por Gomes Canotilho e representa uma Constituição aberta à transformação social e política por via interpretativa.
No tocante ao tema conceito de constituição, existem pensadores e doutrinadores que formularam concepções de constituição segundo seus diferentes sentidos. Consequentemente, é correto afirmar que Ferdinand Lassale, Carl Schmitt e Hans Kelsen estão ligados às concepções de constituição, respectivamente,
nos sentidos sociológico,
político e
jurídico.
Hans Kelsen concebe dois planos distintos do direito:
o jurídico-positivo, que são
as normas positivadas;
e o lógico-jurídico, situado no plano lógico, como norma fundamental hipotética pressuposta, criando-se uma verticalidade hierárquica de normas.
A concepção de constituição ideal foi preconizada por J. J. Canotilho. Trata-se de constituição de
caráter liberal, que apresenta os seguintes elementos:
a) Deve ser escrita.
b) Deve conter um sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas).
c) Deve conter a definição e o reconhecimento do princípio da separação dos poderes.
d) Deve adotar um sistema democrático formal.
Constituição Outorgadas
(impostas, ditatoriais, autocráticas) — são aquelas impostas, que surgem
sem participação popular. Resultam de ato unilateral de vontade da classe ou pessoa
dominante no sentido de limitar seu próprio poder, por meio da outorga de um texto
constitucional. Exemplos: Constituições brasileiras de 1824, 1937 e 1967 e a EC nº
01/1969. Costuma-se nomear de “Cartas” as constituições outorgadas.
Constituições Brasileiras Outorgadas
Constituições brasileiras de 1824, 1937 e 1967 e a EC nº
01/1969.
Constituição Democrática
Democráticas (populares, promulgadas ou votadas) — nascem com participação
popular, por processo democrático. Normalmente, são fruto do trabalho de uma
Assembleia Nacional Constituinte, convocada especialmente para sua elaboração.
Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
Constituições Brasileiras Democráticas
Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
Constituição Cesaristas
(bonapartistas) — são outorgadas, mas necessitam de referendo popular. O
texto é produzido sem qualquer participação popular, cabendo ao povo apenas a sua
ratificação.
Constituição Dogmática:
(sistemáticas) — são escritas, tendo sido elaboradas por um órgão constituído
para essa finalidade em um determinado momento, segundo os dogmas e valores então em voga.
Constituição Históricas
— também chamadas costumeiras, são do tipo não escritas. São criadas lentamente
com as tradições, sendo uma síntese dos valores históricos consolidados pela sociedade. São, por isso, mais estáveis que as dogmáticas. É o caso da Constituição inglesa.
Imutáveis
(graníticas, intocáveis ou permanentes) — são aquelas constituições cujos textos não podem ser modificados jamais. Têm a pretensão de serem eternas. Alguns autores não admitem sua existência.
Super-rígidas
são as constituições em que há um núcleo intangível (cláusulas
pétreas), sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo diferenciado, mais
dificultoso que o ordinário.
Rígidas
São aquelas modificadas por procedimento mais dificultoso do que aqueles
pelos quais se modificam as demais leis. É sempre escrita, mas vale lembrar que a
recíproca não é verdadeira: nem toda constituição escrita é rígida. A CF/88 é rígida, pois
exige procedimento especial para sua modificação por meio de emendas constitucionais
Semirrígidas ou semiflexíveis
para algumas normas, o processo legislativo de
alteração é mais dificultoso que o ordinário; para outras, não. Um exemplo é a Carta
Imperial do Brasil (1824), que exigia procedimento especial para modificação de artigos
que tratassem de direitos políticos e individuais, bem como de limites e atribuições
respectivas dos Poderes.
Flexíveis
podem ser modificadas pelo procedimento legislativo ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns.
Normas materialmente constitucionais
são aquelas cujo conteúdo é tipicamente constitucional, é
dizer, são normas que regulam os aspectos fundamentais da vida do Estado (forma de Estado,
forma de governo, estrutura do Estado, organização do Poder e os direitos fundamentais).
Normas formalmente constitucionais
são todas aquelas que, independentemente
do conteúdo, estão contidas em documento escrito elaborado solenemente pelo órgão
constituinte. Avalia-se apenas o processo de elaboração da norma: o conteúdo não importa. Se a norma faz parte de um texto constitucional escrito e rígido, ela será formalmente constitucional.