Teoria Geral da Constituição Flashcards

(49 cards)

1
Q

O que são princípios?

A

os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Portanto, são mandamentos de otimização, caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferente grau e que a medida de vida de seu
cumprimento não só depende das possibilidades reais como também das jurídicas.

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2
Q

Defina direito constitucional:

A

Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.
Como esses princípios e normas fundamentais do Estado compõem o conteúdo das constituições, pode-se afirmar que o Direito Constitucional é a ciência positiva das constituições.

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3
Q

Concepção Sociológico da Constituição Federal:

A

Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. Busca-se definir o que a Constituição “realmente é”, ou seja, leva-se em conta seu caráter material (sua verdadeira essência), e não seu caráter formal (como foi criada).

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4
Q

Sentido Político da Constituição Federal

A

Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituição, segundo ele, baseia-se na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder
Constituinte. Daí a teoria de Schmitt ser chamada de voluntarista ou decisionista.

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5
Q

Sentido Jurídico da Constituição Federal:

A

Para Hans Kelsen a Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer
consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.

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6
Q

Defina a Força Normativa da Constituição

A

A força normativa da Constituição refere-se à efetividade plena das normas contidas na Carta Magna de um Estado. Tal princípio foi vislumbrado por Konrad Hesse, que afirmava que toda norma Constitucional deve ser revestida de um mínimo de eficácia, sob pena de figurar “letra morta em papel”. Hesse afirma que a Constituição não configura apenas o “ser” (os princípios basilares que determinam a formação do Estado), mas um dever ser, ou seja, a Constituição deve incorporar em seu bojo a realidade jurídica do Estado, estando conexa com a realidade social.

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7
Q

O que é uma Constituição dúctil?

A

É uma Constituição formalmente rígida, mas flexível na prática, permitindo interpretações e mutações constitucionais sem alteração do texto. O termo foi cunhado por Gomes Canotilho e representa uma Constituição aberta à transformação social e política por via interpretativa.

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8
Q

No tocante ao tema conceito de constituição, existem pensadores e doutrinadores que formularam concepções de constituição segundo seus diferentes sentidos. Consequentemente, é correto afirmar que Ferdinand Lassale, Carl Schmitt e Hans Kelsen estão ligados às concepções de constituição, respectivamente,

A

nos sentidos sociológico,
político e
jurídico.

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9
Q

Hans Kelsen concebe dois planos distintos do direito:

A

o jurídico-positivo, que são
as normas positivadas;
e o lógico-jurídico, situado no plano lógico, como norma fundamental hipotética pressuposta, criando-se uma verticalidade hierárquica de normas.

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10
Q

A concepção de constituição ideal foi preconizada por J. J. Canotilho. Trata-se de constituição de
caráter liberal, que apresenta os seguintes elementos:

A

a) Deve ser escrita.
b) Deve conter um sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas).
c) Deve conter a definição e o reconhecimento do princípio da separação dos poderes.
d) Deve adotar um sistema democrático formal.

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11
Q

Constituição Outorgadas

A

(impostas, ditatoriais, autocráticas) — são aquelas impostas, que surgem
sem participação popular. Resultam de ato unilateral de vontade da classe ou pessoa
dominante no sentido de limitar seu próprio poder, por meio da outorga de um texto
constitucional. Exemplos: Constituições brasileiras de 1824, 1937 e 1967 e a EC nº
01/1969. Costuma-se nomear de “Cartas” as constituições outorgadas.

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12
Q

Constituições Brasileiras Outorgadas

A

Constituições brasileiras de 1824, 1937 e 1967 e a EC nº
01/1969.

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13
Q

Constituição Democrática

A

Democráticas (populares, promulgadas ou votadas) — nascem com participação
popular, por processo democrático. Normalmente, são fruto do trabalho de uma
Assembleia Nacional Constituinte, convocada especialmente para sua elaboração.
Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.

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14
Q

Constituições Brasileiras Democráticas

A

Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.

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15
Q

Constituição Cesaristas

A

(bonapartistas) — são outorgadas, mas necessitam de referendo popular. O
texto é produzido sem qualquer participação popular, cabendo ao povo apenas a sua
ratificação.

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16
Q

Constituição Dogmática:

A

(sistemáticas) — são escritas, tendo sido elaboradas por um órgão constituído
para essa finalidade em um determinado momento, segundo os dogmas e valores então em voga.

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17
Q

Constituição Históricas

A

— também chamadas costumeiras, são do tipo não escritas. São criadas lentamente
com as tradições, sendo uma síntese dos valores históricos consolidados pela sociedade. São, por isso, mais estáveis que as dogmáticas. É o caso da Constituição inglesa.

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18
Q

Imutáveis

A

(graníticas, intocáveis ou permanentes) — são aquelas constituições cujos textos não podem ser modificados jamais. Têm a pretensão de serem eternas. Alguns autores não admitem sua existência.

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19
Q

Super-rígidas

A

são as constituições em que há um núcleo intangível (cláusulas
pétreas), sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo diferenciado, mais
dificultoso que o ordinário.

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20
Q

Rígidas

A

São aquelas modificadas por procedimento mais dificultoso do que aqueles
pelos quais se modificam as demais leis. É sempre escrita, mas vale lembrar que a
recíproca não é verdadeira: nem toda constituição escrita é rígida. A CF/88 é rígida, pois
exige procedimento especial para sua modificação por meio de emendas constitucionais

21
Q

Semirrígidas ou semiflexíveis

A

para algumas normas, o processo legislativo de
alteração é mais dificultoso que o ordinário; para outras, não. Um exemplo é a Carta
Imperial do Brasil (1824), que exigia procedimento especial para modificação de artigos
que tratassem de direitos políticos e individuais, bem como de limites e atribuições
respectivas dos Poderes.

22
Q

Flexíveis

A

podem ser modificadas pelo procedimento legislativo ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns.

23
Q

Normas materialmente constitucionais

A

são aquelas cujo conteúdo é tipicamente constitucional, é
dizer, são normas que regulam os aspectos fundamentais da vida do Estado (forma de Estado,
forma de governo, estrutura do Estado, organização do Poder e os direitos fundamentais).

24
Q

Normas formalmente constitucionais

A

são todas aquelas que, independentemente
do conteúdo, estão contidas em documento escrito elaborado solenemente pelo órgão
constituinte. Avalia-se apenas o processo de elaboração da norma: o conteúdo não importa. Se a norma faz parte de um texto constitucional escrito e rígido, ela será formalmente constitucional.

25
Constituição material
É o conjunto de normas, escritas ou não, que regulam os aspectos essenciais da vida estatal. Sob essa ótica, todo e qualquer Estado é dotado de uma constituição, afinal, todos os Estados têm normas de organização e funcionamento, ainda que não estejam consubstanciadas em um texto escrito.
26
Constituição formal
(procedimental) — É o conjunto de normas que estão inseridas no texto de uma constituição rígida, independentemente de seu conteúdo. CF/88
27
Analíticas
(prolixas, extensas ou longas) — têm conteúdo extenso, tratando de matérias que não apenas a organização básica do Estado. Contêm normas apenas formalmente constitucionais. A CF/88 é analítica.
28
Sintéticas
(concisas, sumárias ou curtas) — restringem-se aos elementos substancialmente constitucionais. É o caso da Constituição norte-americana, que possui apenas sete artigos.
29
Normativas
— regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder. Em suma: têm valor jurídico. Nossa atual Constituição de 1988 pretende ser normativa.
30
Nominativas
(nominalistas ou nominais) — buscam regular o processo político do Estado (processo real de poder), mas não conseguem realizar esse objetivo, por não atenderem à realidade social.
31
Semânticas
— não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores.
32
CF brasileira nominativas
Constituições brasileiras de 1824, 1891, 1934 e 1946.
33
CF brasileira semânticas
Constituições de 1937, 1967 e 1969.
34
Quanto ao critério ontológico, a CF é classificada como
Normativa
35
Constituição-lei
— é aquela que tem status de lei ordinária, sendo, portanto, inviável em documentos rígidos. Seu papel é de diretriz, não vinculando o legislador.
36
Constituição-fundamento
— a constituição não só é fundamento de todas as atividades do Estado, mas também da vida social. A liberdade do legislador é de apenas dar efetividade às normas constitucionais.
37
Constituição-quadro ou constituição-moldura
— trata-se de uma constituição em que o legislador só pode atuar dentro de determinado espaço estabelecido pelo constituinte, ou seja, dentro de um limite. Cabe à jurisdição constitucional verificar se esses limites foram obedecidos
38
Constituição-garantia
— seu principal objetivo é proteger as liberdades públicas contra a arbitrariedade do Estado. Corresponde ao primeiro período de surgimento dos direitos humanos (direitos de primeira geração, ou seja, direitos civis e políticos), a partir do final do século XVIII. As constituições-garantia são também chamadas de negativas, uma vez que buscam limitar a ação estatal; elas impõem a omissão ou negativa de atuação do Estado, protegendo os indivíduos contra a ingerência abusiva dos poderes públicos.
39
Constituição dirigente
— é aquela que traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programáticas. CF/88
40
Constituição-balanço
é aquela que visa reger o ordenamento jurídico do Estado durante um certo tempo, nela estabelecido. Transcorrido esse prazo, é elaborada uma nova constituição ou seu texto é adaptado.
41
Constituições Liberais
são constituições que buscam limitar a atuação do poder estatal, assegurando as liberdades negativas aos indivíduos. Podem ser identificadas com as constituições-garantia, sobre as quais já estudamos.
42
Constituições Sociais
são constituições que atribuem ao Estado a tarefa de ofertar prestações positivas aos indivíduos, buscando a realização da igualdade material e a efetivação dos direitos sociais. Cabe destacar que a CF/88 pode ser classificada como social.
43
Constituição principiológica ou aberta: ~
é aquela em que há predominância dos princípios, normas caracterizadas por elevado grau de abstração, que demandam regulamentação pela legislação para adquirirem concretude. É o caso da CF/88.
44
Constituição preceitual:
é aquela em que prevalecem as regras, que se caracterizam por baixo grau de abstração, sendo concretizadoras de princípios.
45
Normas Constitucionais de eficácia plena
são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular.
46
Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva
São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do poder público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo.
47
Normas constitucionais de eficácia limitada
São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”).
48
As normas de eficácia limitada se dividem em dois grupos:
normas institutivas (preveem criação de órgão ou entidade) e programáticas (estabelecem programas ou finalidades sociais a serem desenvolvidas).
49
Normas com eficácia absoluta
São aquelas que não podem ser suprimidas por meio de emenda constitucional. Na CF/1988, são exemplos aquelas enumeradas no art. 60, § 4º, que determina que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e, finalmente, os direitos e garantias individuais.” São as denominadas cláusulas pétreas expressas.