TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Flashcards

1
Q

FURTO

A

■ (ART. 155) – FURTO
§ 1 Forma majorada = se o crime é praticado durante o repouso noturno
§ 2 Furto privilegiado = se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena multa.

■(ART. 156) – FURTO DE COISA COMUM
Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio.

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2
Q

ROUBO E EXTORSÃO

A

■(ART. 157) – ROUBO

  • Caput (roubo próprio) = a violência é empregada antes ou durante a subtração
  • §1 (roubo impróprio ou por aproximação) = a violência é empregada após a subtração

■(ART. 158) – EXTORSÃO
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter indevida vantagem econômica (difere do roubo porque a conduta da vítima é imprescindível para obtenção da vantagem).

■(ART. 159) – EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

■(ART. 160) – EXTORSÃO INDIRETA
Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

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3
Q

USURPAÇÃO

A

■(ART. 161) – ALTERAÇÃO DE LIMITES
Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia
§1 – I (usurpação de águas) = desvia ou represa de águas alheias
§1 – II (esbulho possessório) = invade com violência ou grave ameaça, ou mediante concurso de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório

■(ART. 162) – SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE MARCA EM ANIMAIS
Suprimir ou alterar indevidamente gado ou rebanho alheio.

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4
Q

DANO

A

■(ART. 163) – DANO
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia

■(ART. 164) – INTRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA

■(ART. 165) – DANO EM COISA DE VALOR ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO
Deteriorar coisa tombada pela autoridade competente (revogada pela Lei dos Crimes Ambientais).

■(ART. 166) – ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO
(revogado pela Lei dos Crimes Ambientais)

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5
Q

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

A

■(ART. 168) – APROPRIAÇÃO INDÉBITA

■(ART. 168-A) – APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Deixa de repassar à previdência social.

■(ART. 169) – APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA

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6
Q

ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

A

■(ART. 171) – ESTELIONATO
Obter vantagem ilícita, induzindo alguém ao erro mediante artifício fraudulento

■(ART. 172) – DUPLICATA SIMULADA
Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponde à mercadoria vendida ou serviço prestado.

■(ART. 173) – ABUSO DE INCAPAZES
Induzindo a qualquer um deles à pratica de ato que os produza prejuízos.

■(ART. 174) – INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO
Induzir à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ser ruinosa.

■(ART. 175) – FRAUDE NO COMÉRCIO
Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra

■(ART. 176) – OUTRAS FRAUDES
Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento

■(ART. 177) – FRAUDES E ABUSOS NA FUNDAÇAO OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE POR AÇÕES

■(ART. 178) – EMISSÃO IRREGULAR DE CONHECIMENTO DE DEPÓSITO OU WARRANT
O warrant refere-se à posse, a título de penhor, sobre a mesma mercadoria

■(ART. 179) – FRAUDE À EXECUÇÃO
Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas

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7
Q

RECEPTAÇÃO

A

■(ART. 180) – RECEPTAÇÃO

  • Receptação própria = Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime
  • Receptação imprópria = influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte

■(ART. 180-A) RECEPTAÇÃO DE ANIMAL
IMUNIDADE PENAL

■(ART. 181) – IMUNIDADE ABSOLUTA OU ESCUSA ABSOLUTÓRIA
É isento de pena quem comete qualquer dos crimes patrimoniais em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

■(ART. 182) – IMUNIDADE RELATIVA
Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

■(ART. 183) – EXCLUSÃO DAS IMUNIDADES
Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

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