TÍTULO XI - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Flashcards

1
Q

CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

A

■(ART. 312) – PECULATO
Subtração ou desvio ou desvio de dinheiro público por funcionário público
- Peculato próprio (caput) = Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
- Peculato impróprio (§1) = Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (peculato-furto)

■(ART. 313) – PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM
Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem (peculato-estelionato)

■(ART. 313-A) – INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO

■(ART. 313-B) – MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO

■(ART. 314) – EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO

■(ART. 315) – EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS

■(ART. 316) – CONCUSSÃO
Exigir, para si ou para outrem ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
Excesso de exação (§1) = Se o funcionário exige tributo ou contribuição social indevido, ou emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza

■(ART. 317) – CORRUPÇÃO PASSIVA
Solicitar ou receber, para si ou para outrem vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

■(ART. 318) – FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

■(ART. 319) – PREVARICAÇÃO
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

■(ART. 319-A) – PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA
Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo

■(ART. 320) – CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

■(ART. 321) – ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

■(ART. 322) – VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA
Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la

■(ART. 323) – ABANDONO DE FUNÇÃO
Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei

■(ART. 324) – EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO
Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso

■(ART. 325) – VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação

■(ART. 326) – VIOLAÇÃO DO SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA
(Revogado tacitamente pela Lei de Licitações

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2
Q

CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

A

■(ART. 328) – USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA

■(ART. 329) – RESISTÊNCIA
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio

■(ART. 330) – DESOBEDIÊNCIA
Desobedecer a ordem legal de funcionário público

■(ART. 331) – DESACATO

■(ART. 332) – TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

■(ART. 333) – CORRUPÇÃO ATIVA
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício

■(ART. 334) – DESCAMINHO
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (incide no crime de descaminho, desde que o valor sonegado não ultrapasse 20.000,00 e o réu não seja criminoso habitual).

■(ART. 334-A) – CONTRABANDO
Importar ou exportar mercadoria imprópria

■(ART. 335) – IMPEDIMENTO, PERTUBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA
(Revogado tacitamente pela Lei de Licitações

■(ART. 336) – INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL

■(ART. 337) – SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO

■(ART. 337-A) – SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

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3
Q

CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

A

■(ART. 337-B) – CORRUPÇÃO ATIVA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL

■(ART. 337-C) – TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL

■(ART. 337-D) – FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTRANGEIRO
Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro

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4
Q

CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

A

■(ART. 337-E) – CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL
Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:

■(ART. 337-F) – FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO

■(ART. 337-G) – PATROCÍNIO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA
Patrocinar interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário

■(ART. 337-H) – MODIFICAÇÃO OU PAGAMENTO IRREGULAR EM CONTRATO ADMINISTRATIVO

■(ART. 337-I) – PERTUBAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO
Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório. Processo licitatório: É um processo administrativo, na qual a administração seleciona a proposta mais vantajosa, menos onerosa e com melhor qualidade possível, para a contratação de uma obra, de um serviço, da compra de um produto, locação ou alienação.

■(ART. 337-J) – VIOLAÇÃO DE SIGILO EM LICITAÇÃO

■(ART. 337-K) – AFASTAMENTO DE LICITANTE
Afastar ou tentar afastar licitante

■(ART. 337-L) – FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO

■(ART. 337-M) – CONTRATAÇÃO INIDÔNEA

■(ART. 337-N) – IMPEDIMENTO INDEVIDO
Impedir inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito

■(ART. 337-O) – OMISSÃO GRAVE DE DADO OU DE INFORMAÇÃO POR PROJETISTA

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5
Q

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

A

■(ART. 338) – REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO

■(ART. 339) – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

■(ART. 340) – COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO

■(ART. 341) – AUTOACUSAÇÃO FALSA
Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem

■(ART. 342) – FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

■(ART. 343) – CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE

■(ART. 344) – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

■(ART. 345) – EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite

■(ART. 346) – SUBTRAÇÃO OU DANO DE COISA PRÓPRIA EM PODER DE TERCEIRO

■(ART. 347) – FRAUDE PROCESSUAL

■(ART. 348) – FAVORECIMENTO PESSOAL

■(ART. 349) – FAVORECIMENTO REAL
Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

■(ART. 349-A) – FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO
facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional

■(ART. 351) – FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA

■(ART. 352) – EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA

■(ART. 353) – ARREBATAMENTO DE PRESO
Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda

■(ART. 354) – MOTIM DE PRESOS

■(ART. 355, CAPUT) – PATROCÍNIO INFIEL
Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado

■(ART. 355, § ÚNICO) – PATROCÍNIO SIMULT NEO OU TERGIVERSAÇÃO
Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

■(ART. 356) – SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO

■(ART. 357) – EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
Solicitar ou receber dinheiro a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

■(ART. 358) – VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL

■(ART. 359) – DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENÇÃO DE DIREITO

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6
Q

CRIMES CONTRA AS FIANÇAS PÚBLICAS

A

■(ART. 359-A) – CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Operação de crédito sem prévia autorização legislativa

■(ART. 359-B) – INSCRIÇÃO DE DESPESAS NÃO EMPENHADAS EM RESTOS A PAGAR

■(ART. 359-C) – ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA
Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa

■(ART. 359-D) – ORDENAÇÃO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADA
Norma penal em branco complementada pela Lei de Responsabilidade Fiscal

■(ART. 359-E) – PRESTAÇÃO DE GARANTIA GRACIOSA
Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei

■(ART. 359-F) – NÃO CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR
Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei

■(ART. 359-G) – AUMENTO DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA

■(ART. 359-H) – OFERTA PÚBLICA OU COLOCAÇÃO DE TÍTULOS NO MERCADO
sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia

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