03 - DA COMPOSIÇÃO Flashcards

1
Q

Quem compõe a magistratura de 1º grau do DF?

A

Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos.

A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende as Circunscrições Judiciárias com o respectivo quantitativo de Varas.

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2
Q

Como serão definidas as especializações das varas?

A

As especializações das Varas serão definidas pelo Regimento Interno, obedecendo-se às competências dos Juízos definidas nos arts. 18 a 44 desta Lei e mediante estudo técnico.

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3
Q

Como serão criadas novas circunscrições judiciárias?

A

O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução.

O Tribunal de Justiça poderá remanejar Varas dentre as Circunscrições Judiciárias

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4
Q

O tribunal poderá designar mais de 1 competência para 1 só vara?

A

SIM,
O Tribunal de Justiça poderá designar mais de uma das competências definidas nos arts. 18 a 44 desta Lei para 1(uma) só Vara, observada a conveniência e oportunidade.

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5
Q

DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL - Do Tribunal do Júri - Como serão organizados os tribunais do júri ?

A

Os Tribunais do Júri terão a organização e a competência estabelecidas no Código de Processo Penal.

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6
Q

Competências do Presidente do Tribunal do Jùri?

A

I – processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, atéjulgamento final;
II – processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;
III – exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.

Parágrafo único. Em cada Tribunal do Júri, oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para a instrução dos processos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo titular da Vara.

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7
Q

Da Vara Criminal - Competências do Juiz da vara criminal?

A

I – processar e julgar os feitos criminais da competência do juiz singular, ressalvada a dos juízos especializados, onde houver;

II – praticar atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos juízes de primeiro grau pelas leis processuais penais.

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8
Q

Da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais - Competências do juiz da vara de entorpecentes e contravenções?

A

I – processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;
II – decretar interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza administrativa previstas na legislação pertinente;
III – baixar atos normativos visando à prevenção, à assistência e à repressão, relacionados com a matéria de sua competência;
IV – fiscalizar os estabelecimentos públicos ou privados destinados à prevenção e à repressão das toxicomanias e à assistência e à recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se fizerem necessários;
V – processar e julgar as causas relativas às contravenções penais, salvo quando conexas com infração da competência de outra Vara.

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9
Q

Da Vara de Delitos de Trânsito - competências do juiz

A

Processar e julgar os feitos relativos às infrações penais previstas na legislação de trânsito, ressalvada a competência de outra Vara em crimes conexos e a dos Juizados Especiais Criminais.

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10
Q

Da Vara de Execuções Penais - competências do juiz

A

I – a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes;
II – decidir os pedidos de unificação ou de detração das penas;
III – homologar as multas aplicadas pela autoridade policial nos casos previstos em lei;
IV – inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata a legislação processual penal;
V – expedir as normas e procedimentos previstos no Código de Processo Penal

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11
Q

Da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - competências do juiz

A

I – a execução de penas restritivas de direito provenientes de sentença penal condenatória, da suspensão condicional da pena e o regime aberto em prisão domiciliar e livramento condicional;
II – fixar as condições do regime aberto em prisão domiciliar;
III – o acompanhamento e a avaliação dos resultados das penas e medidas alternativas, articulando, para esse fim, as ações das instituições, órgãos e setores, externos e internos, envolvidos no programa;
IV – desenvolver contatos e articulações com vistas na busca de parcerias e celebração de convênios e acordos capazes de ampliar e aprimorar as oportunidades de aplicação e execução das penas e medidas alternativas;
V – colaborar com a Vara de Execuções Penais na descentralização de suas atividades;
VI – designar a entidade credenciada para cumprimento da pena ou medida alternativa, em cada caso, supervisionando e acompanhando seu cumprimento;
VII – inspecionar os estabelecimentos onde se efetive o cumprimento de penas ou medidas alternativas;

VIII – decidir os pedidos de unificação das penas referidas no inciso I do caput deste artigo, bem como julgar os respectivos incidentes;
IX – coordenar os núcleos descentralizados de execução das penas e medidas alternativas.

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12
Q

Da Vara de Execuções das Penas e Medidas - O tribunal poderá estabelecer mecanismos de cooperação entre as varas de execuções penais e medidas alternativas?

A

SIM, poderá estabelecer cooperação com as varas em matéria de execução e acompanhamento das penas e medidas alternativas.

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13
Q

Da Vara Cível - competências do juiz

A

processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas.

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14
Q

Da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais - competências do juiz

A

I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal;

II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais;

III - o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.

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15
Q

Da Vara da Fazenda Pública - competências do juiz

A

I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;

II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;

III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados NO JUIZO ONDE TIVER CURSO O PROCESSO PRINCIPAL.

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16
Q

Da Vara de Família - competências do juiz

A

I – processar e julgar:

a) as ações de Estado;
b) as ações de alimentos;
c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;
d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;
e) as ações decorrentes de CASAMENTO

II – conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;
III – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais;
IV – processar justificação judicial relativa a menores que não se encontrem em situação descrita no art. 98 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; (ECA)
V – declarar a ausência;
VI – AUTORIZAR A ADOÇÃO DE MAIORES DE 18 ANOS.

17
Q

Da Vara de Órfãos e Sucessões - competências do juiz

A

I – processar e julgar os feitos relativos a SUCESSÕES CAUSA MORTIS;
II – processar e julgar a arrecadação de HERANÇA JACENTE, bens de ausentes e vagos;
III – praticar os atos relativos à TUTELA DE ÓRFÃOS, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;
IV – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;
V – processar e julgar as AÇÕES DE PETIÇÃO DE HERANÇA QUANDO NÃO CUMULADAS COM AS DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.

18
Q

Da Vara da Infância e da Juventude - competências do juiz

A

I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;
V – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a criança ou adolescente;
VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Quando se tratar de criança e adolescente no ECA, é também competente o Juiz da Vara da Infância e da Juventude para o fim de:

I – conhecer de pedidos de guarda e tutela;
II – conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;
III – suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
IV – conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;
V – conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
VI – designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
VII – conhecer de ações de alimentos
VIII – determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

§ 2o Compete, ainda, ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude o poder normativo previsto no
I – receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao juizado;
II – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de menores;
III – designar comissários voluntários de menores;
IV – conceder autorização a menores de 18 (dezoito) anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida.

19
Q

Da Vara de Registros Públicos - competências do juiz

A

I – inspecionar os serviços notariais e de registro, velando pela observância das prescrições legais e normativas, e representar ao Corregedor quando for o caso de aplicação de penalidades disciplinares;
II – baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços notariais e de registro, ressalvada a competência do Corregedor;
III – processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos;
IV – fixar orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

20
Q

Da Vara de Precatórias - competências do juiz

A

cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.

21
Q

Da Vara de Falências e Concordatas - competências do juiz

A

I – rubricar balanços comerciais;
II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;
III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo;
IV – processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.

22
Q

Da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano

e Fundiário - - competências do juiz

A

Processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.

Parágrafo único. Passarão à competência do Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário os feitos em curso nas Varas Cível e de Fazenda Pública do Distrito Federal, relacionados com as matérias indicadas no caput deste artigo.

23
Q

Da Vara de Execução Fiscal - competências do juiz

A

processar e julgar as execuções em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuadas as de falência, acidentes de trabalho e de meio ambiente, desenvolvimento urbano e fundiário.