1. LINDB Flashcards
NO BRASIL - A lei começa a VIGORAR em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de OFICIALMENTE PUBLICADA, salvo disposição contrária.
Estados estrangeiros - A obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de OFICIALMENTE PUBLICADA.
Se, ANTES de entrar a lei em vigor, ocorrer NOVA PUBLICAÇÃO de seu texto, destinada a CORREÇÃO, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr DA NOVA PUBLICAÇÃO.
As correções a texto de lei JÁ EM VIGOR consideram-se LEI NOVA.
Os atos administrativos em geral (decretos, resoluções, regulamentos, portarias etc.) entram em vigor na data de sua publicação, SALVO disposição em contrário.
A vacatio legis NÃO SE APLICA aos regulamentos e decretos administrativos, cuja obrigatoriedade dar-se-á desde a publicação.
A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a INCLUSÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO e DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO, entrando em vigor no dia subsequente a sua consumação integral.
As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula “esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial” e a contagem é feita em DIAS CORRIDOS.
Não importa se o último dia é feriado ou final de semana.
O prazo não se interrompe, nem se suspende ou se protrai – a vigência da norma se dá naquele dia, independentemente de ser dia útil ou não.
Durante o período de vacatio, a lei já existe, mas ela ainda não tem vigência.
Princípio da continuidade das leis – eficácia contínua:
NÃO se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Exceções ao princípio da continuidade:
- leis temporárias: possuem prazo de validade.
- leis excepcionais ou circunstanciais: vigem enquanto durar uma determinada situação
Vedação da repristinação automática
A repristinação só acontece de forma EXPRESSA, nunca automática ou tácita.
SALVO disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Quais as hipóteses de revogação de lei por lei posterior?
- Expressa - quando a lei nova expressamente o declare
- -Tácita
- quando a lei nova seja com esta incompatível
- quando a lei nova regule inteiramente a matéria
ANTINOMIA
- ANTINOMIA REAL – Quando o caso NÃO pode ser solucionado respeitando-se ambas as normas conflitantes. A solução é dada pelo intérprete, que deve excluir uma das normas do sistema, já que não é possível o cumprimento simultâneo das duas normas e não há como utilizar os critérios previstos na LINDB para resolução da antinomia.
- ANTINOMIA APARENTE - O caso pode ser solucionado respeitando-se ambas as normas ⇾ resolução de maneira sistêmica.
ANTINOMIA
. Antinomia de 1º grau: utiliza apenas 1 dos critérios.
. Antinomia de 2º grau: utiliza pelo menos 2 critérios.
Quais os critérios utilizados para resolução das antinomias?
- CRONOLÓGICO
- ESPECIALIDADE
- HIERÁRQUICO.
REGRAS GERAIS ANTINOMIA
Norma posterior x norma anterior: prevalecerá a norma posterior, pelo critério cronológico.
Norma especial x norma geral: prevalecerá a especial, pelo princípio da especialidade.
Norma superior x norma inferior: prevalecerá a superior, pelo critério hierárquico.
Quais critérios prevalecem em caso de conflitos entre as antinomias de 2º grau:
1.- Critério cronológico x Critério da especialidade: conflito entre uma norma especial anterior e uma norma geral posterior ⇾ prevalecerá o critério da especialidade.
2.- Critério cronológico x Critério hierárquico: conflito entre uma norma anterior e uma norma superior – prevalece a hierarquia.
3.- Critério hierárquico x Critério da especialidade: conflito entre uma norma geral superior e outra norma especial inferior ⇾ não há consenso na doutrina. Deve ser usada uma das formas de integração:
- Legislativa: A edição de uma terceira norma para estabelecer qual prevalecerá;
- Judicial: O aplicador do direito escolherá uma das duas normas, tendo como base os arts. 4º e 5º da LINDB – analogia, princípios gerais do direito e função social da norma.
Formas de Integração da Norma
Analogia, costumes e princípios gerais do direito.
Interpretação sociológica, teleológica ou finalística
O juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum na aplicação da lei.
Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos IMPEDIMENTOS dirimentes e às FORMALIDADES DA CELEBRAÇÃO.
O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do PRIMEIRO domicílio conjugal
O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do PRIMEIRO domicílio conjugal.
O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
Quanto ao divórcio realizado no estrangeiro em que um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, haverá reconhecimento no Brasil depois de 1 ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que produzirá efeito imediato.
Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que ESTIVEREM SITUADOS.
Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o PROPRIETÁRIO, quanto aos bens MÓVEIS que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem
Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o PROPONENTE.
A SUCESSÃO por MORTE ou por AUSÊNCIA obedece à lei do país em que DOMICILIADO o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.