7. BENS Flashcards

1
Q

Consideram-se imóveis para os efeitos legais: (Imóveis por determinação legal)

A

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o DIREITO À SUCESSÃO ABERTA.

ATENÇÃO - Há doutrina no sentido de que os navios e aeronaves, embora sejam móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como imóveis pois estão sujeitos a matrícula e registro. Outros entendem que são bens móveis sui generis.

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2
Q

NÃO PERDEM O CARÁTER DE IMÓVEIS:

A

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

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3
Q

São MÓVEIS:

A

os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social

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4
Q

Consideram-se MÓVEIS para os efeitos legais:

A

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os DIREITOS REAIS SOBRE OBJETOS MÓVEIS E AS AÇÕES CORRESPONDENTES;

III - os DIREITOS PESSOAIS DE CARÁTER PATRIMONIAL E RESPECTIVAS AÇÕES.

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5
Q

Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de MÓVEIS;

A

readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

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6
Q

BENS CONSUMÍVEIS

A

Aqueles cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os DESTINADOS À ALIENAÇÃO.

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7
Q

Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por:

A
  1. Determinação da lei ou
  2. Vontade das partes
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8
Q

UNIVERSALIDADE DE FATO

A

A pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias

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9
Q

UNIVERSALIDADE DE DIREITO

A

O complexo de relações jurídicas, de uma
pessoa, dotadas de valor econômico

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10
Q

PRINCIPAL é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente;

ACESSÓRIO, aquele cuja existência supõe a do principal.

A

PERTENÇAS - os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

  • As pertenças, diferentemente dos acessórios, não estão subordinadas ao principal.
     Ex.: Moldura de um quadro, Armários em uma cozinha.
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11
Q

Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal NÃO abrangem as pertenças

A

SALVO se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

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12
Q

Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

A
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13
Q

NÃO se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem SEM a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor

A

Acessões naturais

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14
Q

BENFEITORIAS

A
  1. VOLUPTUÁRIAS as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
  2. ÚTEIS as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
  3. NECESSÁRIAS as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
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15
Q

Bens Públicos

A

I - USO COMUM DO POVO, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - USO ESPECIAL, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - DOMINICAIS, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado

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16
Q

O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos

A
17
Q

Quais bens públicos podem ser alienados?

A

Somente os dominicais

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. (DESAFETAÇÃO)

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar

18
Q

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

A
19
Q

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem

A
20
Q

Jurisprudências STJ

A

✔ Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.

✔ O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, não podendo, pois, ser objeto de usucapião.

✔ As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores. (Súmula n. 477/STF).

✔ O descumprimento de encargo estabelecido em lei que determinara a doação de bem público enseja, por si só́, a sua desconstituição.

✔ A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula n. 619/STJ).

✔ Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto.

21
Q
A