9. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Flashcards

1
Q

Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206

A

1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.

2) Nas pretensões decorrentes de doenças profissionais ou de caráter progressivo, o cômputo da prescrição iniciar-se-á somente a partir da ciência inequívoca da incapacidade do indivíduo, da origem e da natureza dos danos causados

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2
Q

A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão

A

O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas).

As exceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis.

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3
Q

A RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS que a prescrição SE CONSUMAR

A
  • Tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição
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4
Q

Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição (e à decadência, por força do
art. 208), ou não a alegarem oportunamente.

A
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5
Q

A prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA a correr contra o seu sucessor

A

Súmula nº 106, STJ. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência

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6
Q

NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO:

A

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

  * IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 296. Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável. 

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

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7
Q

Também NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO

A

I - contra os absolutamente incapazes;

   ↳ Aplica-se à decadência, por força do art. 208. 

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

   * III Jornada de Direito Civil - Enunciado 156. Desde o termo inicial do desaparecimento, declarado em  sentença, não corre a prescrição contra o ausente. 

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra

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8
Q

NÃO CORRE IGUALMENTE A PRESCRIÇÃO

A

I - pendendo condição SUSPENSIVA;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção

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9
Q

Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no JUIZO CRIMINAL, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença DEFINITIVA

A

STJ - A fluência da prescrição da pretensão indenizatória fundada na imputação de crimes dos quais se venha a ser posteriormente absolvido tem início com o trânsito em julgado da sentença na ação penal.

. O prazo prescricional da pretensão indenizatória deduzida contra o autor do ato ilícito flui a partir do trânsito em julgado da sentença penal, ainda que este tenha reconhecido a prescrição da pretensão punitiva

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10
Q

Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL.

A
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11
Q

A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, que SOMENTE PODERÁ OCORRER UMA VEZ, dar-se-á:

A

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor

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12
Q

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

A

. Súmula nº 154, STF. Simples vistoria NÃO interrompe a prescrição

  • Súmula nº 383, STF. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
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13
Q

STJ - Não é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto das duplicatas.

A
  • A propositura de demanda judicial pelo DEVEDOR, que importe impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição
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14
Q

A prescrição pode ser interrompida por QUALQUER INTERESSADO.

A
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15
Q

A interrupção da prescrição por um credor NÃO APROVEITA AOS OUTROS;

semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

A
  • A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
  • A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
  • A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador
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16
Q

A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

A

STJ - É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil.

STJ - A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal.

17
Q

É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento CONTRATUAL.

É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual.

Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos

A

Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:

  • Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
  • Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).

STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632)

18
Q

. Súmula nº 278, STJ.O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

A
  • Súmula nº 101, STJ. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano
19
Q
  • Súmula nº 443, STF. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
A
20
Q

Prescreve em 1 (um) ano

A

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

   a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; 

   b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; 

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade

21
Q

Prescreve em 2 anos

A

a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem

22
Q

Prescreve em 3 anos

A

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de 1 (um) ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

  a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; 

  b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento; 

  c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação; 

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório

23
Q

STJ - O prazo prescricional do pedido de indenização por benfeitorias tem início com o trânsito em julgado do acórdão da ação de rescisão do contrato.

A
  • O prazo prescricional de três anos para a pretensão relativa a aluguéis aplica-se aos contratos de locação de imóveis celebrados com a administração pública.
  • É de três anos, pelo art. 206, § 3º, V, do CC, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória da seguradora contra o causador de dano ao segurado, pois a seguradora sub-roga-se em seus direitos.
24
Q

Prescreve em 4 anos

A

a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

25
Q

Prescreve em 5 anos

A

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular
;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e
professores pelos seus honorários
, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo

26
Q

SALVO disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

A
27
Q

Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

A

Art. 195, CC. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Art. 198, CC. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º (absolutamente incapazes ⇾ menores de 16 anos).

28
Q

É NULA a renúncia à decadência fixada em lei.

A
29
Q

Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida POR LEI.

A
30
Q

Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação

A

Sendo convencional a decadência, o juiz não pode declarar de ofício. Ele só pode declarar de ofício quando estabelecida em lei

31
Q
A