8. DEFEITOS NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Flashcards

(50 cards)

1
Q

DEFEITOS NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

A
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Q

As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei

A
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3
Q

O negócio jurídico realizado por representante será ANULÁVEL em duas hipóteses

A
  1. NJ que o representante celebrar consigo mesmo;
  2. NJ que haja conflito de interesses e terceiro tinha conhecimento de tal circunstância. – prazo decadencial de 180 dias contados da conclusão do NJ ou cessação da incapacidade
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4
Q

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de ERRO SUBSTANCIAL que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio

A

Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança

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5
Q

O erro é substancial quando:

A

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico

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6
Q

Art. 140. O FALSO MOTIVO só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante

A
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7
Q

Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é ANULÁVEL nos mesmos casos em que o é a declaração direta

A
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8
Q

Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada

A
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9
Q

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a RETIFICAÇÃO da declaração de vontade

A
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10
Q

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante

A
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11
Q

Para invalidar o negócio jurídico, o erro deve ser substancial, de modo que o erro meramente acidental não ensejará a anulação

A

O erro substancial é aquele que recai sobre elementos decisivos à celebração do negócio jurídico. Ou seja: é aquele sem o qual o negócio jurídico não teria sido praticado

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12
Q

Em regra, o motivo não tem relevância jurídica, por se tratar de elemento subjetivo, elemento psíquico

A

Exceção: art. 140, CC - O art. 140 prevê a anulação do negócio jurídico quando o falso motivo for a razão determinante de forma expressa, a ponto de viciar a manifestação de vontade

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13
Q

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por DOLO, quando este for a sua causa

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14
Q

Art. 146. O dolo acidentalobriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo

A
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15
Q

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado

A
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16
Q

Art. 148. Pode também ser ANULADO o negócio jurídico por DOLO DE TERCEIRO, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou

A
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17
Q

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve;

A

se, porém, o dolo for do representante CONVENCIONAL, o representado responderá SOLIDARIAMENTE com ele por perdas e danos

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18
Q

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo

A

nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização

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19
Q

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua PESSOA, à sua FAMÍLIA, ou aos seus BENS

A

Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação

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20
Q

Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela

A
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21
Q

Art. 153. Não se considera coação

A

a ameaça do EXERCÍCIO NORMAL DE UM DIREITO, nem o simples TEMOR REFERENCIAL

22
Q

Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite,

A

e esta responderá SOLIDARIAMENTE com aquele por perdas e danos

23
Q

Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto

A
  1. Caso a parte beneficiada tenha conhecimento ou devesse ter conhecimento, a lei prevê solidariedade passiva entre terceiro que coagiu e a parte contrária que sabia da coação (art. 154).
  2. Caso a parte NÃO tenha conhecimento, o TERCEIRO responde por perdas e danos
24
Q

Art. 156. Configura-se o ESTADO DE PERIGO quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa

A

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias

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**Dolo de Aproveitamento** - A expressão grave dano conhecido pela outra parte consiste no dolo de aproveitamento, que é **premissa para a caracterização do estado de perigo**
. **ESTADODE PERIGO** - Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. -**PERIGO PUTATIVO** - não afasta a incidência do estado de perigo
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Art. 157. Ocorre a **LESÃO** quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, **se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta**
§ 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2 o **Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido SUPLEMENTO SUFICIENTE, ou se a parte favorecida CONCORDAR COM A REDUÇÃO DO PROVEITO**
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A lesão de que trata não exige dolo de aproveitamento.
1. A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado. 2. Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço. 3. A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa
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30
**FRAUDE CONTRA CREDORES** Os negócios de **TRANSMISSÃO GRATUITA DE BENS OU REMISSÃO DE DÍVIDA**, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser **ANULADOS** pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos
- Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. - O ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, § 1º) **PRESCINDE** de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia. - Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles. - Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial
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**FRAUDE CONTRA CREDORES** Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante
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**FRAUDE CONTRA CREDORES** Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados
Se INFERIOR, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real
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**FRAUDE CONTRA CREDORES** A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de **MÁ-FÉ**
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**FRAUDE CONTRA CREDORES** O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu
PRESUMEM-SE FRAUDATÓRIAS dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor
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**FRAUDE CONTRA CREDORES** PRESUMEM-SE, porém, de BOA-FÉ e valem os negócios ordinários indispensáveis à **manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família**
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**FRAUDE CONTRA CREDORES** ANULADOS os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores
Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na **ANULAÇÃO DA PREFERÊNCIA** ajustada
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É **NULO** o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa **ABSOLUTAMENTE incapaz**; II - for **ilícito, impossível ou indeterminável o seu OBJETO**; III - o **MOTIVO DETERMINANTE**, comum a ambas as partes, for **ILÍCITO**; IV - não revestir a **FORMA prescrita em lei**; V - for preterida alguma **SOLENIDADE** que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por **OBJETIVO FRAUDAR LEI** imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção
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É **NULO** o negócio jurídico **SIMULADO**, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Haverá **SIMULAÇÃO** nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula **não verdadeira**; III - os instrumentos particulares forem **antedatados, ou pós-datados**
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. O negócio jurídico nulo NÃO é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
- Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, **É POSSÍVEL, quanto a estas, a INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO**. - A previsão contida no art. 169 não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela
40
É **ANULÁVEL** o negócio jurídico:
I - por incapacidade **RELATIVA** do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores
41
Súmula nº 195, STJ. Em embargos de terceiro **NÃO SE ANULA** ato jurídico, por fraude contra credores
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O negócio ANULÁVEL PODE ser confirmado pelas partes, **SALVO direito de terceiro.**
- O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. - É **escusada (dispensada) a confirmação expressa**, quando o negócio já foi **cumprido em parte pelo devedor**, ciente do vício que o inquinava. - A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174,**importa a EXTINÇÃO de todas as ações, ou exceções**, de que contra ele dispusesse o devedor
44
A anulabilidade NÃO tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, SALVO o caso de solidariedade ou indivisibilidade
Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de **autorização de terceiro**, será validado se este a der posteriormente
45
É de **4 anos o prazo** de decadência para pleitear-se a **ANULAÇÃO** do negócio jurídico, contado:
I - no caso de **COAÇÃO, do dia em que ela cessar;** II - no de **erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico**; III - no de atos de **INCAPAZES, do dia em que cessar a incapacidade**
46
Quando a lei dispuser que determinado ato é ANULÁVEL, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de **2 anos, a contar da data da conclusão do ato**
No que diz respeito a **terceiros eventualmente prejudicados**, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, **mas da ciência que dele tiverem**
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O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis
48
O menor, entre 16 e 18 anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior
Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
49
**ANULADO** o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que **ANTES** dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
A invalidade do instrumento **NÃO INDUZ A DO NEGÓCIO JURÍDICO** sempre que este puder provar-se por outro meio
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Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável
A invalidade da obrigação principal **IMPLICA** a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal