NOVA LEI DE LICITAÇÕES - Disposições setoriais Flashcards

1
Q

A nova lei das licitações (Lei nº 14.133/2021) inovou a tratativa da licitação em muitos aspectos. Em termos de sistematização, o legislador estrategicamente subdividiu, em setores, disposições específicas a depender do objeto da licitação. Quais foram esses cinco setores?

A
  • Compras
  • Obras e serviços de engenharia
  • Serviços em geral
  • Locação de imóveis
  • Licitações internacionais
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

As compras constituem serviços e fornecimentos contínuos dos quais a Administração Pública necessita para a manutenção da atividade administrativa em decorrência de necessidade permanente ou prolongada. Segundo a Lei nº 14.133/21, caberá aos órgãos competentes regulamentares da Administração Pública a regulamentação das atividades de administração de materiais, obras e serviços. O que a citada lei determina que esses órgãos façam, além de realizar licitações e contratos?

A

Desenvolver um catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras admitidas, instituir um sistema informatizado de acompanhamento de obra e centralizar procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços (art. 19, da Lei nº 14.133/21).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Na nova lei de licitações e contratos administrativos, o legislador tornou imperativa a necessidade do planejamento de compras, considerado o consumo ANUAL. Quais os quatro pontos que, ao lado dos princípios a serem atendidos na compra (que perguntarei em card próprio), que devem ser observados neste planejamento de compras?

A

I - condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado
II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente
III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo
IV - condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Na nova lei de licitações e contratos administrativos, o legislador tornou imperativa a necessidade do planejamento de compras, considerado o consumo ANUAL. Quais os três que devem ser atendidos neste planejamento de compras?

A

V - atendimento aos princípios:

a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

O que é o princípio do parcelamento, cuja observação é determinada pela Lei n. 14.133/2021 no planejamento de compras pela administração? Qual a diferença entre o parcelamento e o fracionamento?

A

O parcelamento se refere ao objeto da licitação. É dividir, no menor número possível, o objeto a ser licitado. É dividir em lotes, em grupos. A Administração vai fazer uma compra de caneta, lápis e de pincel. Ela não pode fazer uma licitação para que um vencedor ofereça os três. O parcelamento se impõe nessa situação. Se a Administração vai fazer compra de três objetos, de um objeto que é divisível - lápis, caneta e pincel - deve ser feita uma licitação para cada um desses objetos. Isso mostra o parcelamento. Está relacionado ao objeto da licitação.

A título de complementação: quando se tratar da divisão do valor da licitação, estaremos falando do fracionamento (e não do parcelamento). O fracionamento é dividir o valor, é fracionar o valor em valor menor para que hoje, na nova lei, adentre num dos casos de dispensa de licitação, e isso a lei não permite. O fracionamento é ilegal. Ele é contrário à Lei nº 14.133. Inclusive é ato de improbidade administrativa, que causa dano ao erário e, te digo mais: causa um dano in re ipsa, um dano presumido ao erário.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

No caso de licitações que envolvam o fornecimento de bens, a Lei n. 14.133/2021 permitiu que, excepcionalmente, a Administração indicasse uma ou mais marcas ou modelos de bens. Quais são as quatro hipóteses em que isso pode ser feito? É necessária uma justificativa formal para tanto?

A

[…] Indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

No processo de compra de bens, a Administração pode exigir amostra ou prova de conceito do bem já no procedimento de pré-qualificação permanente? E na fase de julgamento das propostas ou de lances? E no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços? Pode ser exigido de todos os participantes da licitação?

A

Em todos os momentos citados, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação.

Olha o que eu pontuo aqui que é relevantíssimo: essa exigência de amostras ficará restrita ao licitante provisoriamente vencedor quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances. Veja, que acima eu digo quando que é possível exigir essa amostra ou essa prova do conceito do bem - no procedimento de qualificação permanente, na fase de julgamento de lances ou das propostas, na vigência do contrato, na ata de registro de preço - eu digo onde é possível, quando é possível. Só que quando for relacionado à fase de julgamento de propostas e lances, essa exigência fica restrita ao licitante provisoriamente vencedor. Algo muito relevante aqui para a nossa prova, para cair na nossa prova.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

A nova lei de licitações permite que a Administração indique, quando formalmente justificado, uma ou mais marcas ou modelos específicos de produtos para serem adquiridos. E o contrário também pode? No processo de compra de bens, a Administração pode proibir a contratação de determinada marca ou produto específico?

A

Art. 41, III: No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

A Administração pode limitar a participação de interessados em licitações para compra de bens, exigindo a “anuência” escrita do fabricante?

A

Revendedor ou distribuidor

Art. 41, IV: No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

A nova lei de licitações exige que todas as licitações de obras e serviços de engenharia respeitem normas relativas a seis temas, a seis pontos. Quais são eles? Aliás, essas exigências estão ligadas a qual função da licitação?

A

I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas
II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental
III - utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística
V - proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Esta é a função regulatória da licitação, aquela ideia de que o desenvolvimento nacional sustentável não se limita à aspectos ambientais também, mas também aspectos sociais, de políticas públicas também muito relevante para nós que aí estudamos para a prova.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

O que é a execução direta e o que é a execução indireta de obras e serviços de engenharia?

A

A EXECUÇÃO DIRETA é aquela em que os próprios órgãos ou entidades da Administração executam a obra ou serviço. A EXECUÇÃO INDIRETA (essa, sim, tem maior importância) que é aquela em que há um terceiro que é contratado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Na contratação de obras e serviços de engenharia para execução indireta, quais são os sete regimes de contratação admitidos pela nova lei de licitações? Qual deles é novidade da nova lei?

A

1 a 3 - empreitada (por preço unitário, por preço global e integral)
4 a 6 - contratação (por tarefa; integrada e semi-integrada)
7 - o fornecimento e prestação de serviço associado.

Até o 6 nós não temos nenhuma novidade em termos de legislação. Nós vamos ter uma novidade expressa no que tange ao fornecimento e prestação de serviço associado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

É possível a contratação de obras e serviços de engenharia sem que haja projeto executivo?

A

COMO REGRA, é vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo.

A lei, contudo, traz uma EXCEÇÃO, que é o ETP: “ressalvado o caso de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, caso demonstrada a _inexistência de prejuízo para aferição dos padrões_ de desempenho e qualidade almejados a possibilidade de especificação do objeto poderá ser indicada apenas no termo de referência e dispensada a elaboração de projetos”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Os regimes de empreitada e de contração podem ser licitados por preço global ou por preço unitário, à escolha do Administrador? Qual a sistemática para a medição e pagamento?

A

Tirando o regime de empreitada por preço unitário, todas as demais formas de empreitada (por preço global e integral), bem como as três formas de contratação (por tarefa, integrada e semi-integrada) serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro (ou seja, não pode ser orientada por preços unitários, e tampouco referenciada pela execução de quantidade de itens unitários).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

O que é a contratação integrada e o que é a contratação semi-integrada?

A

CONTRATAÇÃO INTEGRADA é a contratação “porteira fechada” - o licitante contratado vai fazer tudo: projeto básico, projeto executivo e, ainda, vai executar a obra ou serviço. A SEMI-INTEGRADA é aquela que o contratado vai fazer o projeto executivo e execução da obra. Já que ela é semi-integrada, ele não vai fazer o projeto básico. Na definição do legislador:

contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Tanto na contratação integrada, quanto na semi-integrada, é obrigatória a elaboração de uma matriz de risco? Se não for em ambas, e quais das duas?

A

Obrigatória em ambas

Matriz de risco é a contratualização da alocação de riscos: liberdade para alocar riscos para o caso em concreto

Na contratação integrada e semi-integrada obrigatoriamente haverá uma matriz de risco, em que vai haver a alocação, a distribuição dos riscos entre as partes do contrato, de modo que os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha de soluções do projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade. Se o projeto base é elaborado pelo contratado, é claro que quando for a escolha de solução feita no projeto básico, este risco precisa ser estabelecido ao contratado.

17
Q

Nas contratações integrada e semi-integrada, é possível a alteração dos valores contratuais?

A

COMO REGRA, fica vedada a alteração dos valores contratuais, SALVO:

  1. para resguardar o econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
  2. por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas
  3. em evento superveniente alocado na matriz de risco como de responsabilidade da Administração Pública
  4. alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração Pública, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites legais.
18
Q

Quais são os três princípios a serem atendidos pelas licitações de serviços, de acordo com a nova lei?

A
  1. Da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenhos
  2. Do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso
  3. Da vedação à caraterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra
19
Q

O contratado pela administração pública para prestar serviços pode contratar parentes seus para realizar tais serviços? Em outras palavras, o particular é atingido pela vedação ao nepotismo?

A

Parente seu, pode

O que não pode é contratar parente de dirigente do órgão contratante

Art. 48, Parágrafo único: Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

20
Q

A Administração pode contratar mais de uma empresa para realizar o mesmo serviço?

A

A lei estabelece a possibilidade da chamada contratação simultânea, algo que veio no RDC. Olha lá: a Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique em perda de economia de escala, quando:

  • *(a)** o objeto da contratação puder ser executada de forma concorrente e simultânea, por mais um contratado e
  • *(b)** a múltipla execução for conveniente para atender a Administração.

Embora a contratação seja simultânea, o controle entre cada um dos contratados precisa ser individualizado.

21
Q

A locação de imóveis pela administração deve necessariamente ser precedida de licitação? É necessária avaliação prévia?

A

Art. 51. Ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 74 desta Lei (“Art. 74, V: É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha”), a locação de imóveis deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários.

22
Q

O que é a chamada “licitação internacional”?

A

Nos termos do art. 6º, do inciso XXXV, licitação internacional é aquela processada no nosso território nacional, mas admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preço em moeda estrangeira ou licitação na qual o objeto pode ou deve ser executado em todo ou em parte em território estrangeiro.

23
Q

Nas licitações internacionais, o licitante brasileiro pode fazer cotações e receber em moeda estrangeira, ou apenas o licitante estrangeiro?

A

Art. 52, § 1º: Quando for permitido ao licitante estrangeiro COTAR preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo.

Todavia…. art. 52, §2º: o PAGAMENTO feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação nas condições de que trata o § 1º deste artigo será efetuado em moeda corrente nacional.

24
Q

As licitações internacionais podem prever, de acordo com as particularidades do caso, garantias de pagamento diferentes para licitantes brasileiros e estrangeiros?

A

Art. 52, § 3º: As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

25
Q

Nas licitações internacionais, o edital pode prever condições de habilitação, classificação e julgamento diferenciadas entre licitantes brasileiros e estrangeiros ou, ainda, prever margem de preferência para bens produzidos no Brasil e serviços nacionais?

A

§ 6º Observados os termos desta Lei, o edital não poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, admitida a previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, na forma definida no art. 26 desta Lei.

Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

  • I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;*
  • II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.*
  • § 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:*
  • I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;*
  • II - poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;*
  • III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.*

§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).