Serviço Público Flashcards

1
Q

O que é o serviço público?

A

Serviço público é a atividade material que a lei atribui ao Estado, para que, diretamente ou pelo intermédio dos seus agentes delegados, atenda ao interesse coletivo, sob o regime jurídico total ou parcial de direito público.

Logo:

  • serviço público é de titularidade estatal
  • serviço público tem que atender interesse coletivo
  • serviço público possui regime jurídico de direito público
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2
Q

O que são serviços uti singuli e serviços uti universi?

A

é possível identificar o beneficiário?

Serviços Uti Universi, também chamados de serviços coletivos, universais, são aqueles em que não se consegue precisar o quanto o destinatário dele se beneficia, não se consegue precisar o quanto o destinatário dele usufrui.

Serviços uti singuli são o oposto.

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3
Q

Quais as principais características dos serviços uti universi?

A
  • São remunerados por impostos ou por contribuições
  • Estão do campo da discricionaridade do administrador

(por isso o STF julgou inconstitucional a taxa da iluminação pública)

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4
Q

Quais as principais características dos serviços uti singuli?

A
  • São remunerados por taxa (tributo) ou por tarifa (não é tributo)
  • Estão do campo da vinculação do administrador
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5
Q

Quais as principais diferenças entre taxas e tarifas, as duas formas de remuneração de serviços uti singuli?

A
  1. a taxa é um tributo; a tarifa não é um tributo.
  2. A taxa vem imposta por lei; a tarifa é uma relação contratual.
  3. A taxa é para serviços compulsórios; a tarifa para serviços facultativos.
  4. O inadimplemento dos serviços remunerados por taxa não ensejam a interrupção, diferente dos serviços que são remunerados por tarifa, o inadimplemento enseja a interrupção.
  5. A taxa consiste em uma receita derivada, porque é um tributo; a tarifa é de uma receita originária, é a exploração do patrimônio.
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6
Q

O que são serviços próprios e o que são serviços impróprios?

A

Serviço próprio é serviço público propriamente dito, delegável ou indelegável, mas é serviço público praticado pelo Estado ou por um particular. Já o serviço impróprio não é serviço público, consiste em uma atividade privada de interesse coletivo, não se trata de serviço público propriamente dito.

EXEMPLO

Serviço de supermercado: um serviço privado de interesse coletivo.

(outro, ainda, são os postos de combustível)

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7
Q

Quais são os dois principais princípios que regem os serviços públicos?

A

Generalidade e continuidade

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8
Q

O que diz o princípio da generalidade dos serviços públicos?

A

Isonomia e impessoalidade

Os serviços públicos devem ser prestados a uma quantidade geral de pessoas. Devem alcançar ao maior número de pessoas possível. Segundo o professor José Santos Carvalho Filho, de isonomia, esse princípio tem o enfoque de impessoalidade.

Se os serviços públicos devem ser prestados a uma quantidade geral de pessoas, a maior quantidade de pessoas possível, veja, o serviço vai recair sobre pessoas com características diversas e eu tenho que tratar essas pessoas de maneira isonômica, de maneira impessoal. Por exemplo, a antiga cordinha do ônibus, ou a presença de elevadores para cadeirantes no transporte coletivo.

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9
Q

O que diz o princípio da continuidade dos serviços públicos, e quais as suas exceções?

A

Serviços públicos não podem ser interrompidos

O princípio da continuidade diz que os serviços públicos devem ser contínuos, isto é, não podem ser interrompidos. Importante saber justamente as suas exceções. Segundo a lei geral de concessões (lei 8.987/1995), não caracteriza descontinuidade:

  • A interrupção em situações de emergência e calamidade
  • a interrupção após aviso prévio, para manutenção ou em razão de inadimplemento
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10
Q

O que é o aviso prévio, exigido pela lei de concessões, para autorizar a interrupção de serviços públicos em casos de manutenção e de inadimplemento?

A

Em manutenções, pode ser aviso geral

O STJ tem entendimento de que esse prévio aviso não precisa ser um aviso individualizado, não precisar chegar uma “cartinha” na sua casa falando que o serviço vai ser interrompido, em razão de manutenção, de reparos na rede, não precisa! Pode ser a notícia no jornal da TV ou do rádio.

QUANTO À INTERRUPÇÃO POR INADIMPLEMENTO

Os que são remunerados por taxa não podem ser interrompidos pelo inadimplemento, porque taxa é tributo. O Poder público vai ter que executar, realizar a Execução fiscal. Agora, a tarifa, sim, se você deixar de pagar a sua conta de água, a sua conta de luz, que são remuneradas por tarifa, certamente o Poder público vai interromper.

  • o débito deve ser relativo ao mês de consumo (e não pretérito)
  • os débitos de serviços públicos são pessoais, e não reais (quem deve é o usuário, e não o proprietário)
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11
Q

A interrupção de serviço público vai gerar sempre uma presunção de dano moral?

A

Presunção in re ipsa

A interrupção de serviço público de maneira indevida gera um dano moral in re ipsa, um dano moral presumido, ok? Veja ainda, a interrupção de serviços por débitos irrisórios também geram um dano moral in re ipsa, um dano moral presumido.

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12
Q

Quais são os casos mais emblemáticos de limitação ao poder de interromper serviços públicos por inadimplemento?

A

O direito à vida e o débito irrisório

bem como a irregularidade no medidor apurada unilateralmente

  • Não é possível interromper o serviço, mesmo diante de um inadimplemento quando estiver em jogo a vida e a integridade física das pessoas. (caso do home care)
  • É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão do débito irrisório, por configurar abuso de direito e e ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
  • É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, quando a irregularidade é apurada unilateralmente pela concessionária
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13
Q

Qual a diferença entre a concessão, a permissão e a autorização de serviço público?

A

Na concessão, uma pessoa jurídica ou consórcio de empresas participa de uma licitação por concorrência para, por sua conta e risco, prestar um serviço público. Tem natureza contratual.

Na permissão, uma pessoa física ou jurídica (consórcio, não) participa de uma licitação (não precisa ser concorrência) para prestar um serviço público. Tem natureza contratual.

Na autorização, uma pessoa física ou jurídica obtém, por um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, o direito de prestar um serviço público. Como não tem natureza contratual, não há falar em licitação.

ATENÇÃO!

Você pode encontrar questões que consideram a permissão um ato administrativo. Todavia, em razão do exposto no art. 40, da Lei nº 8.987/1995, a permissão normalmente é considerada contrato de adesão.

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14
Q

Na concessão de serviço público, quem responde pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros decorrentes da má execução desse serviço? A fiscalização exercida pelo órgão competente tem que influência sobre tal responsabilidade?

A

A concessionária

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

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15
Q

A concessionária de serviços públicos pode contratar com terceiros o desenvolvimento das atividades específicas para as quais foi contratada? E para atividades acessórias e complementares?

A

Pode para todas essas

Art. 25, §1º: […] a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

A constitucionalidade da permissão inclusive para atividades-fim foi, inclusive, matéria de uma ADC, julgada procedente em 03.10.2019 (ADC 57)

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16
Q

Qual a relação entre o Poder Público e os terceiros contratados por uma concessionária de serviços públicos para desenvolvimento de atividades inerentes à concessão?

A

Nenhuma: a relação é de direito privado

Art. 25, § 2º os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

ATENÇÃO!

Não confundir subcontratação (hipótese que estamos tratando) da subconcessão.

  • A Subcontratação de serviços acessórios, complementares, inerentes à concessão: a Subcontratação, veja, não tem relação entre o subcontratado e o poder concedente, a Administração pública, não há relação. A relação entre o subcontratado e a concessionária é uma relação de direito privado, atividades acessórias, complementares, tudo aquilo que não é o serviço público.*
  • Já a Subconcessão, uma parte do serviço público vai ser direcionado para terceiro. Três requisitos: tem que ter previsão no contrato, tem que ter licitação na modalidade concorrência e tem que ter autorização do Poder concedente, ok?*
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17
Q

A subconcessão de serviço público é admitida em nosso ordenamento?

A

Somente quando expressamente autorizada

Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente, e sua outorga será sempre precedida de concorrência.

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18
Q

Quais direitos e quais obrigações do subconcedente são sub-rogados ao subconcessionário?

A

Todos.

Art. 26, §2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

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19
Q

A transferência do controle societário da concessionária afeta, de alguma forma, a concessão do serviço público?

A

Sem prévia anuência, leva à caducidade

Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

E lembrando: caducidade DE ATO é diferente de caducidade DE CONTRATO DE CONCESSÃO. Caducidade de contrato de concessão é uma extinção dos contratos de concessão por uma inexecução, total ou parcial, do contrato por parte da concessionária.

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20
Q

Quais as duas exigências para a obtenção de anuência do poder concedente em uma transferência de concessão ou do controle societário de uma concessionária?

A

(Art. 27, § 1º): Para fins de obtenção da anuência do poder concedente em uma transferência de concessão ou do controle societário de uma concessionária o pretendente deverá:

  • atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
  • comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
21
Q

Os financiadores e os garantidores de uma concessionária podem assumir o controle ou a administração da sociedade?

A

Sim.

Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.

22
Q

No caso de uma alteração societária de uma concessionária, a lei exige que a nova sociedade comprove ser capaz de atender “às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor”. No caso da assunção do controle por financiadores e garantidores da concessionária, os mesmos requisitos são exigidos?

A

A regularidade jurídica e fiscal basta

Art. 27-A, § 1º Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27 (capacidade técnica e idoneidade financeira).

23
Q

No caso da assunção do controle por financiadores e garantidores da concessionária, estes podem ser responsabilizados pelos débitos tributários e trabalhistas decorrentes do período de sua administração?

A

Não.

Art. 27-A, § 5º. A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.

24
Q

A intervenção é medida acautelatória ou sancionatória? Sua aplicação prescinde ou não dos princípios do contraditório e da ampla defesa?

A

A intervenção não é sanção, é uma medida acautelatória.

Na decretação da Intervenção, não há que se falar em contraditório e ampla defesa. Todavia, no decorrer da intervenção vêm tanto o contraditório, como a ampla defesa.

25
Q

Qual a diferença entre encampação, caducidade e rescisão, nos contratos de concessão de serviços públicos?

A

ENCAMPAÇÃO

A extinção do contrato de concessão em razão de interesse público.

Dois requisitos: autorização legislativa e indenização prévia. A Encampação é por razões de discricionariedade do Administrador, interesse público, retoma para si o objeto da concessão, mediante esses dois requisitos.

CADUCIDADE

A Caducidade é por inadimplemento do contrato, mas, observe: é por inadimplemento total ou parcial do CONCESSIONÁRIO. O concessionário descumpre o contrato e o poder concedente vai poder decretar a Caducidade.

RESCISÃO

A Rescisão é uma forma de extinção do contrato por inexecução do PODER CONCEDENTE.

Na caducidade, o poder concedente declara a extinção do contrato, a rescisão, o concessionário não pode declarar a extinção do contrato, tem que ajuizar uma ação judicial.

26
Q

Quais são as seis formas de extinção de uma concessão, segundo a Lei 8.987/1995?

A

Art. 35. Extingue-se a concessão por:

  • advento do termo contratual
  • encampação
  • caducidade
  • rescisão
  • anulação
  • falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
27
Q

O que acontece com os bens, direitos e privilégios transferidos ao concessionário no caso de extinção da concessão?

A

Retornam ao poder concedente

Art. 35, § 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

28
Q

O que acontece com o serviço público, caso extinta a concessão?

A

Assunção imediata pelo poder concedente

Art. 35, § 2º e 3º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. Além disso, a assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

ATENÇÃO!

O poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária.

29
Q

Quando ocorre o termo contratual, a concessionária pode reclamar do poder concedente os investimentos que realizou nos bens reversíveis (que retornarão, portanto, ao poder público)?

A

Indenização dos investimentos

em bens reversíveis não amortizados ou depreciados

Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

ATENÇÃO!

Essa indenização não é prévia, e deve ser pleiteada pelas vias ordinárias.

30
Q

A caducidade deve necessariamente ser realizada por meio de processo administrativo? A observância do contraditório e da ampla defesa é obrigatória?

A

Sim e sim.

Art. 38, § 2º. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

31
Q

A concessionária deve sempre ser comunicada previamente de um descumprimento contratual, antes de ser declarada a caducidade?

A

Sim.

Art. 38, §3º: Antes da instauração do processo administrativo a concessionária deve ser previamente comunicada, de forma detalhada, sobre os descumprimentos contratuais referidos, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

32
Q

A caducidade é declarada por que tipo de ato (decreto, portaria etc.)? É possível a declaração de caducidade sem indenização prévia?

A

Decreto do poder concedente

Independentemente de indenização prévia

Art. 38, §4º. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

A indenização, contudo, será paga posteriormente, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

33
Q

O poder público se torna responsável pelos encargos trabalhistas dos empregados da concessionária, quando extingue a concessão por caducidade?

A

Não.

Art. 38, § 6º. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

34
Q

Caso o poder concedente descumpra o contrato, a empresa pode suspender os serviços após ajuizar a ação judicial?

A

Somente após o trânsito em julgado

Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

35
Q

A parceira público-privada, tal como definida na lei 11.074/2004, é aplicável a quem?

A

Não se aplica ao Judiciário

  • aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo
  • aos fundos especiais
  • às autarquias
  • às fundações públicas
  • às empresas públicas
  • às sociedades de economia mista
  • às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
36
Q

O que é a parceria público-privada, de acordo com a lei 11.079/2004?

A

Contrato administrativo de concessão

  • na modalidade patrocinada ou administrativa*
    art. 2º: Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
37
Q

O que é a concessão patrocinada, no âmbito das PPPs?

A

Contraprestação do parceiro público

Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

38
Q

O que é a concessão administrativa, de acordo com a Lei 11.079/2004?

A

Contrato de serviços

em que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta

Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

Na PPP Administrativa, quem é usuário do serviço é a Administração. Não há pagamento de tarifa. Há pagamento de remuneração. Exemplo de PPP Administrativa é a PPP de um presídio. O exemplo clássico é o Presídio Ribeirão das Neves.

39
Q

O que diferencia a concessão comum da patrocinada, e quais delas não pode ser caracterizada como uma PPP?

A

Contraprestação do ente público

A concessão comum de serviço públicoé aquela que para de pé sozinha, que pode dar lucro só com a tarifa cobrada pelo serviço público. Quando se trata de concessão de serviço público, só pode falar em PPP quando a concessão, só com as tarifas, não se sustenta, e precisa ser complementada.

Por isso, a Lei 11.079/2004 fiz que “Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

40
Q

Quais são as três vedações, previstas na Lei 11.079/2004, para a celebração de contrato de parceria público-privada?

A

dez milhões, 5 anos e objeto único

É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

  • cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)
  • cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos (e tampouco podem ser superior a 35 anos, incluindo prorrogações)
  • que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
41
Q

Quais são as quatro espécies de contraprestação do parceiro público previstas na Lei 11.079/2004?

A

De acordo com a citada lei, as contraprestações podem ser:

  1. ordem bancária
  2. cessão de créditos não tributários
  3. outorga de direitos em face da Administração Pública
  4. outorga de direitos sobre bens públicos dominicais

A lista, contudo, é exemplificativa, pois termina com “outros meios admitidos em lei”.

42
Q

Qual a exigência principal para que a contraprestação do parceiro público seja disponibilizada ao parceiro privado?

A

Disponibilidade do serviço

Observe que essa contraprestação do Parceiro Público só pode ocorrer quando precedida a disponibilização do serviço. O parceiro público só vai dar a contraprestação quando o serviço já estiver disponível ou não todo, mas parte dele.

43
Q

Quais as as diretrizes legais das PPPs que são menos óbvias?

A

INDELEGABILIDADE

indelegabilidade das funções de:

  • regulação
  • jurisdicional
  • do exercício do poder de polícia
  • de outras atividades exclusivas do Estado

REPARTIÇÃO DE RISCOS

Repartição objetiva de riscos entre as partes

44
Q

A celebração de parcerias público-privadas para presídios ofende a vedação à delegação do poder de polícia?

A

Depende da banca

Questão dos presídios: E aí, é possível ou não fazer PPP no âmbito de presídios? Ora, nós vamos a questão do Poder de Polícia. Você pode adotar, às vezes, um conceito mais simplório do Poder de Polícia e entender que não. Ou você pode entender um conceito de Poder de Polícia mais amplo e mais denso, e entender que sim. Aí vai depender do cargo para o qual você está fazendo.

Muito Possivelmente, como Ministério Público (MP) não vai gostar… O MP, a Defensoria Pública, o núcleo de situação carcerária não gostam normalmente de PPPs de presídios.

Por outro lado, você, como Procurador do Estado, vai defender a PPP de presídios. Vai defender que não é delegação do Poder de Polícia, mas, sim, de meras atividades materiais, como fiscalização, como atos de consentimento, atos que estão na voluntariedade do particular.

45
Q

Quais são os cinco meios de garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela administração pública na parceria público-privada?

A
  1. vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal
  2. instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei
  3. contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público
  4. garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público
  5. garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade
  6. outros mecanismos admitidos em lei.
46
Q

Qual a exigência da lei 11.079/2004 antes da celebração do contrato de parceria público privada?

A

Constituição de sociedade de propósito específico

Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. Essa sociedade pode ser uma companhia aberta, e a administração pública não pode ser titular da maioria do capital dessa sociedade de propósito específico.

47
Q

Qual a diferença entre o contrato de concessão administrativa - a PPP Administrativa - e o contrato de serviços da Lei 8.666/1993?

A

O contrato de concessão administrativa não se confunde com o contrato de serviços da Lei nº 8.666/1993. Enquanto neste o particular se limita à prestação do serviço, mediante pagamento de preço pela Administração, naquele o concessionário presta o serviço e faz investimento na atividade, devendo a Administração realizar contraprestação pecuniária, que pode variar (CARVALHO FILHO, 2017).

48
Q

Quais são as peculiaridades da licitação relativa a uma PPP?

A

A contratação de PPP deverá ser precedida de licitação na modalidade concorrência, contando com algumas peculiaridades. Uma delas é a previsão de lances em viva voz, após a abertura das propostas escritas. Ademais, o julgamento pode adotar, além dos critérios da concessão (art. 15, I a V, da Lei nº 8.987/1995), o menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração ou a melhor proposta em razão da combinação do menor valor com melhor técnica, de acordo com o edital.

Também poderá haver a inversão das fases de habilitação e julgamento, nos termos do previsto no edital (art. 13 da Lei nº 11.079/2004).