RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Visão Geral Flashcards

1
Q

O Estado responde civilmente por atos lícitos?

A

O Estado responde tanto por atos ilícitos, quanto por atos lícitos. Para que o Estado responda por atos lícitos, este ato lícito do Estado tem que gerar um dano anormal, extraordinário e específico. Não pode ser, nas palavras do STJ, um mero dissabor do dia a dia, do cotidiano, tem que ser um dano anormal, extraordinário, fora do hábito, fora do cotidiano, fora da vida normal de uma pessoa. E tem que ser um dano específico, tem que atingir um grupo específico de pessoas.

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2
Q

Quais são os dois fundamentos para a responsabilidade civil do Estado por atos lícitos?

A

E são dois os fundamentos: (1) o princípio da isonomia; e (2) a teoria da repartição dos encargos sociais.

Princípio da Isonomia e Repartição dos Encargos Sociais: o que esses dois fundamentos querem dizer? Que não posso socializar os bônus e privatizar os ônus, em termos de sociedade, porque a obra vem para beneficiar a toda coletividade. Então, se a obra vai beneficiar a toda coletividade, mas o ônus está sendo apenas para uma parte, eu tenho que distribuir esse ônus para toda a sociedade que é beneficiada pela obra.

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3
Q

Quais são os dois grandes grupos de teorias sobre a responsabilidade civil do Estado? Quais são as espécies de cada uma?

A

Teorias civilistas (da irresponsabilidade, dos atos de gestão e de império e a da culpa civil) e teorias administrativas (teoria de faute de service/da culpa anônima, teoria do risco administrativo, do risco integral e da causalidade direta ou imediata).

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4
Q

O que é a teoria da irresponsabilidade?

A

The king can do no wrong

Pela Teoria da Irresponsabilidade, o Estado não erra. É consagrada numa expressão em inglês: the king can do no wrong, ou seja, o rei não erra, o Estado não erra. E, por isso, o Estado não responde por danos que enseje ao particular. Por motivos óbvios, essa teoria, hoje, no Brasil, não é aplicada.

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5
Q

O que é a teoria dos atos de império e de gestão?

A

Separa a Administração Pública (que praticaria atos de gestão) do Estado Soberano (que praticaria atos de império). Assim, embora permaneça válida a máxima “the king can do no wrong” no pertinente aos atos de império do Estado/do Soberano, os atos de gestão da Administração ensejam a responsabilidade. Também não é aplicada, atualmente, no Brasil.

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6
Q

O que é a teoria da culpa civil?

A

Terceira e última das teorias civilistas: por ela, o Estado responderia junto ao particular por suas ações e omissões. Mas, como o próprio nome diz, na teoria da culpa civil, a responsabilidade do Estado seria uma responsabilidade subjetiva.

Ela surge com a edição do Código Civil Francês de 1804, que postulava em um de seus artigos que “todo fato, qualquer do homem que cause dano a outrem, obriga aquele por cuja culpa ocorreu, a repará-lo”.

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7
Q

O que é a teoria da culpa anônima? Ela é aplicada no Brasil?

A

Surge no direito francês, e tem, no direito francês, o nome de Faute de Service. É a teoria da Falta ou da Falha do Serviço ou, aqui no Brasil, a Teoria da Culpa Anônima. É aplicada no Brasil somente nos casos de omissão do Estado. Nos casos em que Estado for omisso, a responsabilidade estatal será subjetiva. Isso porque o serviço não funcionou, o serviço funcionou mal ou o serviço funcionou tardiamente.

Na Teoria da Culpa Anônima, haverá responsabilidade do Estado mesmo não havendo a figura de um agente público causador do dano, porque, na verdade, não há o agente público, a figura do Estado foi omissa. Exemplo clássico de responsabilidade civil do Estado por omissão e da responsabilidade subjetiva é o caso de bueiro entupido e chuva, que alaga e causa inundações. A responsabilidade do Estado, nesse caso, será uma responsabilidade subjetiva.

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8
Q

Qual a diferença entre a omissão genérica e a omissão específica, tratadas pelo STF ao versar sobre a aplicação da teoria da culpa anônima (na responsabilidade civil do Estado por omissões)?

A

Na OMISSÃO GENÉRICA, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, é a aplicação da Teoria da a Culpa Anônima.

Já na OMISSÃO ESPECÍFICA, o Estado está na figura de garante, o Estado é um garantidor, está na relação de custódia. E neste caso, numa omissão específica, na falta do dever de agir no caso concreto, o Estado como garante, a responsabilidade do Estado é objetiva.

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9
Q

O que é a teoria do risco integral? Ela é aplicada no Brasil?

A

Pela Teoria do Risco integral, eu tenho a máxima de que o Estado é um segurador universal. O Estado responde por todo e qualquer dano gerado ao particular. A Teoria do Risco Integral, como regra, não é aplicada no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

A Teoria do Risco Integral é aplicada excepcionalmente no Brasil nos seguintes casos:

  1. Danos nucleares, nos termos do art. 21, XXIII, “d’, da Constituição;
  2. Dano ambiental (art. 225, §3º, da Constituição), e
  3. Por fim, os danos causados por uma aeronave com matrícula no país, por atentados terroristas ou atos de guerra no Brasil ou no exterior, nos termos da Lei n. 10.309 de 2002.
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10
Q

O que é a teoria da causalidade direta ou imediata?

A

A Teoria da Causalidade Direta, Imediata é aplicada no Brasil com relação ao nexo de causalidade. Por ela, o Estado é responsável, apenas e diretamente, por danos ocasionados após a atuação estatal. Para melhor dizer, o Estado somente terá responsabilidade quando o dano for direta e imediatamente gerado por um uma conduta estatal.

Em outras palavras, havendo um lapso temporal razoável entre a conduta do Estado e o dano, rompe-se o nexo causal e o Estado não terá responsabilidade. O exemplo clássico de aplicação dessa teoria é o preso que evade da unidade prisional e, imediatamente após essa evasão, comete determinada infração, gerando danos a um particular. O Estado é responsável. Agora, quando houver um lapso temporal razoável, rompe-se o nexo e o Estado não tem responsabilidade.

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11
Q

O que é a teoria do risco administrativo, em resumo?

A

Por essa teoria, a obrigação de indenizar o dano surge do ato lesivo causado à vítima, não havendo necessidade de comprovar a falta do serviço ou a culpa de seus agentes. A culpa, nesse caso, é inferida do fato lesivo em razão de ação ou omissão imputada à Administração (MEIRELLES, 2018). Por causar ônus a certos indivíduos, os componentes da comunidade deverão apoiá-lo de forma compartilhada, em razão da desigualdade surgida. Fica claro, portanto, que a teoria tem por pressupostos o risco e a solidariedade social.

Ela se diferencia da teoria do risco integral porque, na teoria do risco administrativo, poderá a Administração comprovar as excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiros ou força maior. A ocorrência de culpa concorrente é apenas atenuante da responsabilidade.

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