Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) Flashcards

1
Q

Dentro da classificação de direitos reais e direitos obrigacionais, explique o que são as teorias unitária e dualista? Qual delas é adotada pelo nosso ordenamento?

A

Teoria unitária: não distingue os direitos reais e os direitos obrigacionais, pois ambos tratam de direitos patrimoniais.

Teoria dualista/clássica: embora ambos tratem de direitos patrimoniais, são institutos diferentes. Essa é a teoria adotada no nosso ordenamento jurídico.

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2
Q

Quais são as figuras obrigacionais híbridas?

A

São as obrigações que se situam entre o direito real e o direito obrigacional, possuindo características de ambos. São elas:

  • propter rem ou ob rem
    • obrigação que recai sobre o titular do bem, independentemente de ter sido ele quem constitui o débito.
  • ônus reais
    • obrigação que limita o uso e gozo da propriedade
  • obrigações com eficácia real
    • ​obrigação pessoal que, em virtude de seu registro, nos termos da lei, passa a ter oponibilidade erga omnes. Ex: registro do contrato de locação.
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3
Q

Na relação jurídica obrigacional, qual é o objeto mediato e o objeto imediato?

A

Objeto imediato; obrigação de dar; fazer; não fazer

Objeto mediato: o bem da vida discutido

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4
Q

Quais os dois elementos das obrigações civis? Explique-os.

A

Pela teoria da dualidade do vínculo obrigacional, os dois elementos são:

  • Schuld: débito ou a obrigação
  • Haftung: responsabilidade ou o dever (exigibilidade).

Mnemônico:

  • Schuld = should (deveria pagar)
  • Haftung = have to (tem que pagar).
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5
Q

O que é o princípio do pacta sunt servanda?

A

É o princípio que trata da força obrigatória dos contratos, de modo que o contrato “faz lei perante as partes”.

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6
Q

As obrigações de fazer são necessariamente infungíveis?

A

Em regra, não. Somente serão infungíveis se assim dispuser a natureza ou o título da obrigação.

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7
Q

O valor da cominação imposta na cláusula penal pode exceder o da obrigação principal?

A

Não (art. 412, CC).

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8
Q

Na obrigação de dar coisa certa, se a coisa se deteriorar sem culpa do devedor, o que poderá fazer o credor?

A

Poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu (art. 235, CC).

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9
Q

Na obrigação de dar coisa certa, se a coisa se deteriorar com culpa do devedor, o que poderá fazer o credor?

A

O credor poderá escolher entre:

  • exigir o equivalente (devolução do dinheiro); ou
  • aceitar a coisa no estado em que se encontra;

Em ambos os casos terá direito às perdas e danos.

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10
Q

Na obrigação de dar coisa certa, o que acontecerá se a coisa se perder antes da tradição ou pendente condição suspensiva SEM culpa do devedor?

A

A obrigação se resolve.

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11
Q

Na obrigação de dar coisa certa, o que acontecerá se a coisa se perder antes da tradição ou pendente condição suspensiva COM culpa do devedor?

A

O devedor responderá pelo equivalente (devolução do valor) mais perdas e danos.

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12
Q

De que forma, ao menos, será indicada a coisa incerta?

A

Pelo gênero e pela quantidade.

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13
Q

Na obrigação de dar coisa incerta, o que significa dizer que o gênero não perece?

A

EM REGRA, o gênero não perece.

Isso significa que antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito (art. 246, CC).

EXEMPLO: sujeito se obriga a “dar um iphone”. Daí alega que não existe mais iPhone 7 à venda, de modo que não cumprirá a obrigação. Ocorre que o gênero “iphone” não pereceu, razão pela qual deverá entregar qualquer outro iphone que esteja disponível.

TODAVIA, a doutrina aponta que o art. 246 do CC é falho, pois se o gênero for limitado na natureza, poderá perecer.

EXEMPLO: sujeito se obriga a entregar uma arara azul, espécie em ameaçada de extinção. Ocorrendo a morte do último animal existente, o gênero perecerá.

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14
Q

Nas obrigações de dar coisa incerta, a quem pertence a escolha?

A

Ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

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15
Q

O que é previsto no CC ao devedor que recusar a prestação a ele só imposta ou só por ele exequível?

A

Incorrerá na obrigação de indenizar perdas e danos.

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16
Q

Na obrigação de fazer, o que acontecerá se a prestação tornar-se impossível sem culpa do devedor?

A

Resolver-se-á a obrigação.

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17
Q

Na obrigação de fazer, o que acontecerá se a prestação tornar-se impossível com culpa do devedor?

A

O devedor responderá por perdas e danos.

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18
Q

Nas obrigações alternativas, a quem cabe a escolha?

A

Ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

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19
Q

Nas obrigações alternativas, pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra?

A

Não.

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20
Q

Em se tratando de obrigações alternativas, o que acontecerá caso haja pluralidade de optantes sem acordo unânime entre eles?

A

Decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

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21
Q

Nas obrigações alternativas, o que acontecerá se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível?

A

Subsistirá o débito quanto à outra prestação.

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22
Q

Nas obrigações alternativas, o que acontecerá se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações?

A
  • Não competindo ao credor a escolha:
    • ficará o devedor obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar
  • Competindo ao credor a escolha:
    • poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
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23
Q

Nas obrigações alternativas, o que acontecerá quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor?

A

O credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos.

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24
Q

A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela ainda que não mencionados?

A

Sim, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

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25
Q

A remissão da dívida por um dos credores extingue a dívida para com os demais? De que forma a dívida será exigível?

A

Não, mas estes só a poderão exigir descontada a quota do credor remitente.

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26
Q

Uma obrigação perde sua qualidade de indivisível quando se resolver em perdas e danos?

A

Sim, nos termos do artigo 263 do CC.

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27
Q

Uma obrigação perde sua qualidade de solidária quando se resolver em perdas e danos?

A

Não.

Art. 271, CC: Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

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28
Q

Havendo pluralidade de credores, qual a principal diferença entre uma obrigação solidária e uma obrigação indivisível quanto ao pagamento pelo devedor?

A

Na indivisibilidade, cada credor poderá exigir a dívida inteira. No entanto, o devedor se desobrigará pagando a todos conjuntamente ou exigir caução para se exonerar se pagar somente a um deles.

Na solidaeriedade ativa, o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago, não se exigindo caução nem o pagamento conjunto.

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29
Q

Havendo pluralidade de devedores em obrigação indivisível, como o credor poderá cobrá-la?

A

Cada um dos devedores será obrigado pela dívida toda. Ou seja, o credor poderá exigir a prestação indivisível de qualquer um dos devedores.

No entanto, o devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados, cobrando a quota-parte de cada um destes.

Ex: dois sujeitos são coobrigados (sem solidariedade) a uma dívida composta por uma parte em dinheiro, e em outra parte pela entrega de um animal. A parte em dinheiro poderá ser cobrada pelo credor de cada devedor, na parte que lhe couber. No entanto, a obrigação da entrega do animal - por ser objeto indivisível - poderá ser exigida de qualquer um dos devedores, que terá direito de regresso contra o outro.

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30
Q

Nas obrigações alternativas, se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, a quem caberá a escolha?

A

Caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

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31
Q

Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, de quais formas estes poderão ser demandados pela dívida?

A
  • ISOLADAMENTE, os herdeiros somente podem ser demandados pelo valor correspondente ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível;
  • CONJUNTAMENTE, os herdeiros serão consideraods como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
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32
Q

A propositura de demanda pelo credor somente em face de um ou de alguns dos devedores solidários configura renúncia tácita à solidariedade?

A

Não. Art. 275, pu, CC.

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33
Q

Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, como poderá ser exigida por estes a dívida?

A

Cada um dos herdeiros só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

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34
Q

Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, todos os coobrigados responderão pelo pagamento do equivalente e pelo pagamento de eventuais perdas e danos?

A

Subsistirá para todos o encargo de pagar o equivalente, mas somente o devedor solidário culpado responderá por eventuais perdas e danos.

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35
Q

O julgamento contrário e o julgamento favorável a um dos credores solidários atinge os demais?

A

O contrário não, mas o favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

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36
Q

Todos os devedores solidários respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um?

A

Sim, mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

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37
Q

A solidariedade pode ser presumida?

A

Não. Ela decorre somente da lei ou da vontade das partes.

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38
Q

O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores?

A

Sim. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, só poderá cobrar do(s) beneficiado(s) a(s) sua(s) quota(s) na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.

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39
Q

Podem ser estabelecidas condições, prazos ou pagamento em local diferente somente para um ou alguns dos cocredores ou co-devedores solidários?

A

Sim. Existe o princípio da variabilidade das obrigações, ou seja, cada credor/devedor solidário pode ter uma situação distinta das dos demais credores/devedores. Segundo o Código Civil:

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

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40
Q

Ao pagar a dívida do devedor, o terceiro sub-roga-se no crédito?

A
  • Terceiro interessado:
    • sim
  • Terceiro não interessado:
    • ​pagamento em nome e à conta do devedor
      • sub-roga-se nos direitos do credor, se o devedor não se opuser ao pagamento
    • pagamento em nome próprio
      • não há sub-rogação (salvo se houver acordo), embora tenha direito ao reembolso.
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41
Q

O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, se sub-roga nos direitos do credor?

A

Não. Todavia, haverá direito ao reembolso (em regra).

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42
Q

O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome antes do vencimento da dívida, terá direito a reembolso em que momento?

A

Só terá direito ao reembolso no vencimento.

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43
Q

Quais as exceções ao direito ao reembolso do pagamento feito por terceiro, segundo o art. 306 do CC?

A

Nos casos em que não há sub-rogação, o pagamento feito por terceiro dá ensejo ao direito ao reembolso (via de regra).

As exceções ocorrem nas hipóteses em que:

  • o pagamento é feito sem conhecimento do devedor ou com sua oposição
  • e, em qualquer caso, se o devedor tinha como legitimamente recusar o pagamento (ilidir a ação).

Exemplo: O devedor “A” deve R$ 1.000,00 ao credor “B”, todavia a dívida está prescrita. O terceiro “C” se apresenta ao credor “B” em seu próprio nome para pagar a dívida do devedor “A”, sem que este saiba. Nesta hipótese, o devedor “A”, excepcionalmente, não deverá reembolsar o terceiro “C”, pois além de não ter sido cientificado, ele tinha justificativa legítima para se recusar a pagar (ilidir a ação), uma vez que a dívida estava prescrita.

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44
Q

Os créditos alimentares são suscetíveis de cessão?

A

Não, de acordo com o preceito contido no artigo 1.707 do Código Civil.

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45
Q

A cessão de crédito implica a alteração da natureza do crédito cedido?

A

Em regra, não.

Quando o legislador pretende modificar a natureza do crédito cedido, ele assim o faz expressamente, a exemplo do que fez na disposição (JÁ REVOGADA) contida no § 4º do art. 83 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual “Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.”

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46
Q

Os direitos hereditários podem ser objeto de cessão somente por instrumento particular?

A

Não, somente por escritura pública (art. 1793, CC).

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47
Q

O cedente responde pela solvência do devedor (pro solvendo)?

A

Não, salvo estipulação em contrário.

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor

Ou seja, em regra a cessão de crédito é pro soluto.

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

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48
Q

Na cessão de crédito, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente?

A

Sim. Art. 294 do CC.

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49
Q

A penhora do crédito obsta a sua cessão?

A

Sim.

Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

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50
Q

Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, qual prevalece?

A

Prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

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51
Q

Para ter eficácia contra terceiros, de que forma a transmissão de um crédito deve ser celebrada?

A

Nediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

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52
Q

É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor (assunção de dívida)?

A

Sim, com o consentimento expresso do credor (art. 299, CC).

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

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53
Q

Caso terceiro assuma obrigação do devedor (assunção de dívida), fica este exonerado?

A

Sim, salvo se o terceiro, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

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54
Q

A cessão de crédito pode ocorrer independentemente da vontade do devedor?

A

Sim, salvo estipulação em contrário no contrato.

No entanto, somente terá eficácia perante o devedor quando este for notificado.

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

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55
Q

Na assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo?

A

Não.

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56
Q

Na assunção de dívida, são preservadas as garantias especiais originariamente dadas pelo devedor ao credor (ex: fiança)?

A

Não, salvo assentimento expresso do devedor primitivo.

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

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57
Q

Na assunção de dívida, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito com todas as suas garantias?

A

Sim, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se o devedor conhecia o vício que inquinava a obrigação.

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58
Q

A multa moratória e a multa compensatória podem ser objeto de cumulação com a exigência de cumprimento regular da obrigação principal?

A

A multa moratória sim, mas a multa compensatória não.

  • Multa moratória = obrigação principal + multa
  • Multa compensatória = substitui a obrigação principal, ou seja, haverá uma alternativa para o credor: exigir o cumprimento da obrigação principal ou apenas o valor da cláusula penal.
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59
Q

O que é obrigação portable (portável)?

A

É aquela em que o pagamento deve ser feito no domicílio do credor, ficando o devedor, portanto, obrigado a buscar a quitação.

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60
Q

A cessão de um crédito abrange seus acessórios?

A

Sim, salvo disposição em contrário.

61
Q

De que forma deve ser interpretado o silêncio do credor notificado da assunção de dívida?

A

Deve ser interpretado como recusa.

62
Q

Em caso de assunção de débito garantido por hipoteca, qual o prazo para que o credor notificado a impugne, sob pena do silêncio ser interpretado como anuência?

A

30 dias.

63
Q

O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido?

A

Sim, ainda que provado depois que não era credor.

64
Q

O que acontece com a entrega do título ao devedor?

A

Firma-se a presunção do pagamento. No entanto, ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em 60 dias, a falta do pagamento.

65
Q

O credor é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, se ela for mais valiosa?

A

Não, em virtude do princípio da identidade ou exatidão da prestação trazido no art. 313 do CC:

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

66
Q

Nos termos do Código Civil, qual será o lugar do pagamento das obrigações?

A

O pagamento efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

A regra geral é de que a dívida é quesível, portanto.

67
Q

Designados dois ou mais lugares para pagamento da obrigação, a quem competirá escolher entre eles?

A

Cabe ao credor escolher entre eles.

68
Q

O que é cláusula de escalonamento ou de escala móvel? É permitida sua utilização?

A

Trata-se de cláusula expressamente admitida no art. 316 do CC, sendo uma exceção do princípio do nominalismo, pela qual admite-se a revisão das prestações de acordo com os índices fixados pelas partes, desde que respeitadas os preceitos de ordem pública, bem como a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

69
Q

O efeito típico da aplicação da teoria do adimplemento substancial é a extinção da obrigação?

A

Não. Pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença.

70
Q

Pode-se alegar teoria do adimplemento substancial em obrigação que envolva alimentos?

A

Não.

O STJ possui entendimento de que NÃO é possível a alegação da teoria do adimplemento substancial quando a obrigação envolver alimentos e nos contratos de financiamento regidos pelo Decreto n° 911.

71
Q

Os terceiros podem pagar a dívida independentemente do consentimento do credor ou do devedor?

A
  • Terceiros interessados (ex: fiador):
    • podem pagar a dívida independentemente de consentimento do credor ou do devedor.
      • se houver oposição do credor:
        • poderá inlcusive se valer de meios apropriados à exoneração do devedor (ex: consignação), com sub-rogação.
  • Terceiros não interessados:
    • em nome e à conta do devedor
      • se houver oposição do credor:
        • pode se valer dos meios apropriados à exoneração, como p. ex. a consignação, com sub-rogação, tal como o terceiro interessado.
    • ​​em nome próprio
      • não há que se falar em consignação e sub-rogação, mas tão somente em direito a reembolso.
72
Q

É válido o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar?

A

Não, salvo se o devedor provar que ele foi efetivamente revertido em benefício do credor.

73
Q

De acordo com o Código Civil, nas consignações em pagamento, quais os efeitos do ato de depósito efetuado pelo devedor?

A

Cessarão para o depositante os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

74
Q

Na consignação em pagamento, até que momento e de que forma poderá o devedor requerer o levantamento do valor e quais seus efeitos?

A
  • Momento:
    • Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito ou não o impgunar
  • Forma:
    • pagando as respectivas despesas
  • Efeitos:
    • subsistirá a obrigação para todas as consequências de direito.
75
Q

Quais os legitimados ativos para o pagamento em consignação?

A
  • credor (quando se tratar de consignação judicial)
  • devedor
  • terceiro interessado
  • terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor
76
Q

Se houver sub-rogação parcial (ou seja, pagamento de parte da dívida), o credor primitivo terá preferência ao sub-rogado na cobrança da dívida restante?

A

Sim, se os bens do devedor forem insuficientes para pagar tudo o que deve ao novo e ao antigo credor.

O crédito dividir-se-á, portanto, entre o antigo credor e o sub-rogado, mas a preferência concedida ao primeiro se baseia no fato de que não poderá ser prejudicado por ter concordado com o parcelamento do débito.

77
Q

O pagamento indireto por sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores?

A

Sim.

78
Q

Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, o que acontecerá com a obrigação primitiva?

A

Será restabelecida, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

79
Q

A novação por substituição do devedor (subjetiva passiva) poderá ser realizada mesmo sem a concordância deste?

A

Sim. A novação subjetiva passiva pode ser efetuada independentemente do consentimento do devedor.

80
Q

Quais os pressupostos essenciais da novação?

A
  • Extinção de obrigação anterior válida;
  • Acordo entre as partes para a constituição de nova dívida;
  • Ânimo de novar, que pode ser expresso ou tácito;
81
Q

Não havendo ânimo de novar, de que forma é considerada a segunda obrigação?

A

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

82
Q

Quais os reflexos da novação nos acessórios e nas garantias da dívida?

A

Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.

Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

83
Q

Nas obrigações provenientes de ato ilícito (responsabilidade extracontratual), a partir de que momento considera-se o devedor em mora?

A

A partir da prática do ato ilícito.

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

84
Q

É lícita a convenção pactuada pelas partes em que se estabeleça responsabilidade contratual ainda que os prejuízos resultem de caso fortuito ou força maior?

A

Sim. Segundo disciplina o Código Civil de 2002, “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado (art. 393).

85
Q

A diferença de causa nas dívidas impede a compensação?

A

Não, exceto:

  • se provier de esbulho, furto ou roubo;
  • se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
  • se uma for de coisa não suscetível de penhora.
86
Q

A compensação é permitida para quais tipos de dívidas e coisas?

A

Para dívidas líquidas, vencidas e coisas fungíveis.

87
Q

Coisas fungíveis que diferem na qualidade podem ser compensadas entre si?

A

Sim, desde que a qualidade não seja especificada no contrato.

88
Q

O fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado?

A

Sim.

Ex: “A” é devedor de “B” e “F” é seu fiador. “A” pode compensar com “B” se tiver crédito. “F” pode compensar com “B” até a quantia da dívida de “A”, de modo que se sub-roga nos direitos de “B” depois de compensar.

89
Q

Quais as possibilidades previstas no CC à parte lesada pelo inadimplemento de uma obrigação?

A

A parte lesada pode:

  • pedir a resolução do contrato; ou, se preferir
  • exigir-lhe o cumprimento

Em qualquer dos casos, caberá indenização por perdas e danos.

90
Q

O devedor responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior?

A

Em regra não, salvo se disposição expressa em contrário.

91
Q

O que é mora ex re e mora ex persona?

A
  • mora ex re:
    • configura-se automaticamente, sem necessidade de qualquer ação por parte do credor:
      • no termo fixado para vencimento de dívida portável
      • débitos derivados de um ato ilícito extracontratual, em que a mora começa no exato dia da prática do ato
      • quando o devedor declara por escrito que não pretende cumprir a prestação
  • mora ex persona:
    • Q​uando não há termo, a mora se constitui por interpelação judicial ou extrajudicial
92
Q

O devedor incorre em mora mesmo não havendo fato ou omissão a ele imputável?

A

Não. O inadimplemento culposo é pressuposto da mora (sem culpa não há mora), conforme prevê o art. 396 do CC.

93
Q

Não tendo sido ajustada época para o pagamento, quando será este exigível?

A

Salvo disposição legal em contrário, pode o credor exigir o pagamento imediatamente.

94
Q

O que é mora accipiendi?

A

É a mora do credor (também chamada de credendi).

95
Q

Ocorrendo caso fortuito ou força maior durante a mora do devedor, este responderá pela impossibilidade da prestação?

A

Sim, salvo se o devedor provar que a impossibilidade objetiva se exsurgiu antes da mora.

96
Q

Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde que momento?

A

Desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

97
Q

Quais os pressupostos para a incidência da cláusula penal ao devedor?

A

Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. (culpa genérica do devedor).

Art. 408, CC.

98
Q

Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na cláusula penal?

A

Sim, mas a pena só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena

99
Q

Para exigir a pena convencional, é necessário que o credor alegue prejuízo?

A

Não.

100
Q

Se o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal, pode o credor exigir indenização suplementar?

A

Sim, desde que tenha sido convencionado, caso em que a pena valerá como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

101
Q

Nas obrigações de fazer, havendo resistência do devedor em cumpri-la, seja por recusa, seja por mora, que providências o credor poderá tomar?

A
  • Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
  • Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido
102
Q

O que é arras? Explique suas modalidades denominadas “arras penitenciais” e “arras confirmatórias”.

A
  • Arras ou sinal é a entrega, por parte de um dos contratantes, de coisa ou quantia que significa a firmeza da obrigação contraída ou garantia da obrigação pactuada.
  • Arras confirmatórias (arts. 417, 418 e 419, CC):
    • As arras são ditas confirmatórias quando possuem o escopo de demonstrar a composição final de vontade dos contratantes, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Assim, em caso de inexecução do contrato, além da perda ou devolução em dobro das arras, é cabível indenização suplementar, desde que provado maior prejuízo pela parte inocente, valendo as arras como taxa mínima ou como o mínimo da indenização,
  • Arras penitenciais (art. 420 do CC):
    • As arras são ditas penitenciais quando se almeja assegurar às partes o direito de se arrepender, mediante perda do sinal, por quem o deu, ou a sua devolução em dobro, por quem o recebeu. Assim, por permitir o direito de arrependimento, as arras possuem um condão unicamente indenizatório. Neste caso, portanto, não haverá direito a indenização suplementar.
      • Súmula 412/STF: No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
103
Q

São insuscetíveis de novação as obrigações nulas, anuláveis ou extintas?

A

Não podem ser objeto de novação as obrigações nulas ou extintas, ressalvadas as obrigações simplesmente anuláveis.

104
Q

Em regra, de que forma as partes respondem nos contratos benéficos?

A
  • Contratante, a quem o contrato aproveite:
    • responde por simples culpa
  • Aquele a quem não favoreça
    • responde por dolo
105
Q

Em regra, de que forma as partes respondem nos contratos onerosos?

A

Responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

106
Q

No que consiste o princípio da reparação integral previsto no Código Civil?

A

Quando se fala em perdas e danos, deve-se interpretar isso de acordo com o princípio da reparação integral, de maneira que a indenização deve abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura, a teor do disposto no art. 402 do Código Civil:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

107
Q

Quais os efeitos da mora do credor, segundo o art. 400 do CC?

A

A mora do credor:

  • subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa
  • obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la
  • e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
108
Q

Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar?

A

Sim, se não houver pena convencional estipulada.

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

109
Q

Segundo o CC, contam-se os juros de mora desde que momento?

A

Desde a citação inicial (art. 405, CC).

110
Q

Segundo o CC, quando os juros moratórios não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada, de que forma serão fixados?

A

Serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

111
Q

Segundo o CC, quando os juros moratórios provierem de determinação da lei, de que forma serão fixados?

A

Serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

112
Q

Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, o credor poderá exigi-la juntamente com o desepmenho da obrigação principal?

A

Não.

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

113
Q

Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, o credor poderá exigi-la juntamente com o desepmenho da obrigação principal?

A

Sim.

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

114
Q

Em se tratando de cláusula penal, em que hipóteses o juiz reduzirá equitativamente a penalidade?

A

Art. 413, CC.

  • se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte
  • ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo

tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio

115
Q

Quando a obrigação alternativa for de prestações períodicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período?

A

Sim.

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

(…)

§ 2° Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

116
Q

Quando uma obrigação é considerada indivisível?

A

Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

OBS: O conceito de obrigação divisível se extrai a contrario sensu do art. 258 do CC.

117
Q

Havendo insolvente na obrigação solidária passiva, quem deverá pagar sua parte?

A

A quota do insolvente é dividida igualmente a todos os codevedores. Além disso, também deverão contribuir no rateio os exonerados da solidariedade pelo credor.

Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

118
Q

Qual a extensão da interrupção da prescrição por credores e contra devedores em caso de pluralidade, com e sem solidariedade?

A
  • SEM SOLIDARIEDADE
    • Interrupção por um credor
      • não aproveita aos outros
    • Interrupção contra o co-devedor ou seu herdeiro
      • não prejudica aos demais coobrigados
  • COM SOLIDARIEDADE
    • Interrupção por um credor
      • aproveita aos outros
    • Interrupção contra o co-devedor ou seu herdeiro
      • envolve os demais devedores e seus herdeiros
119
Q

É permitida a convenção de pagamento em ouro? E em moeda estrangeira?

A

Não. São nulas, salvo nos casos previstos na legislação especial.

Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

120
Q

O pagamento feito pelo devedor ao credor, intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, será válido também perante terceiros?

A

Não. Desse modo, os terceiros poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando ressalvado ao devedor o direito de regresso contra o credor.

Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

Ex: o devedor que for citado em interpelação judicial, em que terceiro reivindica o crédito, não poderá pagar ao suposto credor.

Se assim o faz, deverá pagar ao terceiro novamente, se este for o verdadeiro legitimado a receber, cabendo ingressar com ação de repetição de indébito (actio in rem verso) contra aquele que recebeu o indevido.

121
Q

Em quais hipóteses o credor terá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou previsto no CC?

A
  • no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
  • se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
  • se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

Nestes casos, todavia, se houver solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

122
Q

Pode o devedor solidário tentar invalidar a sua obrigação com o credor utilizando-se de questões afetas exclusivamente a outro co-devedor?

A

Não. O devedor somente solidário somente poderá opor ao credor as exceções que lhes forem pessoais e as comuns a todos.

Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

123
Q

Com a cessão de crédito, cessam as garantias reais e pessoas da dívida?

A

Não, pois na cessão de crédito vige a regra geral de que o acessório segue o principal.

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

124
Q

O cessionário de crédito hipotecário só poderá averbar a cessão no registro de imóveis com o consentimento do cedente e do proprietário do imóvel?

A

Não se exige consentimento de ninguém.

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

125
Q

Quando o pagamento será liberatório se feito a estranho?

A
  • Se for ratificado pelo credor
  • Se reverter em proveito do credor.
  • Se feito a credor putativo, de boa-fé

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

126
Q

A quitação do pagamento sempre poderá ser dada por instrumento particular, mesmo que o contrato respectivo tenha sido celebrado por instrumento público?

A

Sim.

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

127
Q

No mútuo feneratício, os juros são presumidos?

A

Sim.

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

128
Q

Caberá consignação em quais hipóteses, segundo o art. 335 do CC?

A

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

129
Q

Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, o que o devedor poderá fazer?

A

Poderá exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

130
Q

Como se dá a imputação do pagamento?

A
  • Em regra, cabe ao devedor dizer qual dívida está sendo paga.
  • Se não fizer nenhuma declaração, o direito de escolha caberá ao credor.
  • Silente ambos, a lei fará a imputação na seguinte ordem:
    • havendo capital e juros, o pagamento será feito primeiro em relação aos juros;
    • havendo duas dívidas, será imputado o pagamento à dívida mais antiga;
    • havendo as dívidas com mesmo vencimento, será imputada à dívida mais onerosa;
    • não havendo dívida mais onerosa, a imputação será feita a todas as dívidas, na mesma proporção, apesar de ausência de previsão legal.
131
Q

Havendo capital e juros, em que ordem se dará a imputação do pagamento?

A

Imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

132
Q

O que é novação objetiva e novação subjetiva? Explique também as subespécies.

A
  • Novação objetiva: dá-se quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (art. 360, I, CC).
  • Novação subjetiva:
    • Passiva: dá-se quando há substituição do devedor (Art. 360, ​II)
      • Passiva por expromissão: dá-se quando não há consentimento do devedor originário, concordando o credor
      • Passiva por delegação: dá-se quando terceiro assume a obrigação com consentimento do devedor originário
        • Perfeita: o devedor originário se desobriga
        • Imperfeita: o devedor originário continua obrigado
    • Ativa: dá-se quando há substituição do credor (Art. 360, III)
133
Q

Na novação subjetiva passiva, se o novo devedor for insolvente, o credor terá direito de ação regressiva contra o primeiro?

A

Não. A insolvência do novo devedor corre por conta e risco do credor, que o aceitou (não tendo direito a ação regressiva contra o devedor primitivo). Exceção a esta regra é no caso de restar caracterizada a má-fé.

Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

134
Q

O ânimo de novar deve ser expresso?

A

Não. Pode ser expresso ou tácito, desde que inequívoco.

135
Q

Se A obteve de B prazo de moratória para o pagamento da dívida, poderá alegar este prazo para obstar que B compense eventual dívida que com ele haja contraído?

A

Não, pois os prazos de favor não obstam a compensação.

Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

136
Q

Não cumprida a obrigação, pelo que responderá o devedor?

A
  • perdas e danos
  • mais juros e atualização monetária
  • e honorários de advogado

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

137
Q

As perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato da inexecução, ainda que esta tenha resultado de dolo do devedor?

A

Sim.

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

138
Q

A simples propositura da ação de revisão de contrato impede a caracterização da mora do autor?

A

Não.

Súmula 380, STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

O STJ firmou entendimento de que a mora só poder ser inibida nos casos de

“(i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito;

(ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ);

e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito”

139
Q

Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, o que este poderá fazer?

A

Poderá recusar a prestação e exigir a satisfação das perdas e danos.

Art. 395, Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

140
Q

O que significa a máxima dies interpellat pro homine? Há previsão no CC?

A

“O dia do vencimento interpela a pessoa”.

Há previsão no caput do art. 397 do CC, uma vez que sendo a obrigação positiva e líquida, com data fixada para o seu adimplemento, a inexecução da obrigação implica automaticamente a mora do devedor, sem necessidade de qualquer providência.

  • Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.*
  • Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.*
141
Q

Segundo o art. 401 do CC, como o devedor poderá purgar a mora?

A

Oferecendo a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta.

142
Q

Segundo o art. 401 do CC, como o credor poderá purgar a mora?

A

Oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

143
Q

É possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória?

A

Não, pois se trata de bis in idem.

Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título).

Se previstas cumulativamente, deve prevalecer a pena de perda das arras, as quais, por força do disposto no art. 419 do CC, valem como “taxa mínima” de indenização pela inexecução do contrato.

(REsp n° 1.617-652/DF, Rel.: Min. Nancy Andrighi, Órgão Julgador: 3ª Turma, j. em 26.09.2017)

144
Q

As arras têm caráter real ou consensual?

A

Real.

As arras, além da natureza acessória, têm também caráter real, pois aperfeiçoam-se com a entrega do dinheiro ou de coisa fungível, por uma dos contraentes ao outro.

O simples acordo de vontades não é suficiente para caracterizar o instituto, que depende, para sua eficácia, da efetiva entrega do bem à outra parte.

145
Q

Se na compra e venda de uma fazenda, antes da tradição, ocorrer avulsão, o vendedor poderá exigir aumento no preço?

A

Sim, e se não houver concordância do comprador, haverá devolução do valor, desazendo-se o negócio.

Isto porque:

Art. 237 do CC. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

OU SEJA, na obrigação de dar na modalidade entrega, os melhoramentos cabem ao devedor, que pode exigir aumento do preço.

146
Q

Nas obrigações de dar, qual a tratativa a respeito dos melhoramentos ocorridos na coisa objeto da obrigação?

A
  • Nas obrigações de dar na modalidade ENTREGA:
    • os melhoramentos cabem ao devedor, caso ocorridos antes da tradição, podendo ser exigido aumento do preço. Caso haja discordância do credor, a obrigação poderá ser resolvida.
  • Nas obrigações de dar na modalidade RESTITUIÇÃO:
    • Aplica-se a regra do possuidor de boa-fé ou má-fé.
    • ​Se o devedor trabalhou para o acréscimo:
      • há indenização
    • Se o devedor NÃO trabalhou para o acréscimo:
      • não há indenização.
147
Q

Diferencie inadimplemento relativo e inadimplemento absoluto.

A
  • Inadimplemento relativo: nada mais é que a mora. A mora do devedor (solvendi) pode se dar em face do tempo, local ou forma ajustada, enquanto a mora do credor (accipiendi) se dá quando este se recusa a receber o pagamento.
    • Pressupõe a culpa
    • o descumprimento é sanável
  • Inadimplemento absoluto: a prestação se torna inútil para o credor, gerando “morte” da relação obrigacional. Ou seja, o que define um inadimplemento como absoluto é o interesse do credor.
    • Isto é, pode até ser materialmente possível, para o devedor, o cumprimento da obrigação, mas se não for do interesse do credor, haverá inadimplemento absoluto. (pulo do gato no TJSP 2021)
    • permite ao credor “enjeitar a prestação e exigir a satisfação das perdas e danos” (art. 395, p.u., CC).
148
Q

Nos contratos de execução diferida e prestação fracionada, a resolução por inadimplemento provoca efeitos ex tunc ou ex nunc? E nos contratos de execução continuada (sucessiva)?

A

Nos contratos de execução instantânea e nos de execução diferida (ex: compra e venda a prazo), a regra é de que a resolução opera efeitos ex tunc.

Todavia, quanto aos contratos de execução continuada (ex: locação), a resolução não produz efeito em relação ao pretérito, não se restituindo as prestações cumpridas. O efeito será, nesse caso, ex nunc.