Atos administrativos Flashcards

1
Q

O que é o Ato Administrativo?

A

Segundo Di Pietro, ato administrativo é a manifestação do Estado, que produz efeitos jurídicos imediatos, sob o regime jurídico de direito público e sujeito ao controle do Poder Judiciário.

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2
Q

Qual a diferença de fato administrativo e ato administrativo?

A

Os fatos administrativos são fatos concretos que produzem efeitos no direito administrativo. (NÃO decorre da vontade do ente). Ex.: a morte do servidor é um fato administrativo. Os atos administrativos decorrem de uma manifestação de vontade da administração, podem ser anulados ou revogados pela administração.

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3
Q

A administração pode praticar atos políticos, esses estão sujetio ao controle do Poder Judiciário?

A

A administração pode praticar atos políticos, não se sujeitando ao controle do poder judiciário, pois há uma discricionariedade mais ampla, também não se sujeitando a súmulas vinculantes. Ex.: declaração de guerra, veto, anistia, etc.

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4
Q

O silêncio administrativo é ato administrativo?

A

A verdade é que o silêncio administrativo não pode ser considerado um ato administrativo, salvo quando houver um silêncio qualificado, o qual permite inferir que o silêncio da administração indica um sentido. Para tanto, é necessário que haja norma legal prevendo que o silêncio da administração signifique algo.

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5
Q

Discorra sobre a classificação de elementos e pressupostos de Celso Antônio Bandeira de Melo.

A

O professor separa os elementos do ato administrativo dos pressupostos de existência e validade dos atos. Segundo Celso Antônio, são elementos do ato administrativo:
* Conteúdo e Forma

Pressupostos de existência:
* Objeto
* Pertinência temática: é preciso que o ato possa ser atribuído ao Estado na sua função administrativa.

Pressupostos de validade:
* Pressuposto subjetivo: o ato deve ter emanado de uma autoridade competente;
*Pressuposto objetivo: deve ser dotado de motivos, requisitos procedimentais;
* Pressuposto teleológico: a finalidade do ato deve ser pública, prevista em lei;
* Pressuposto lógico: é a causa que gera o ato;
* Pressuposto formalístico: forma adotada pelo ato deve ser adequada para o ato.

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6
Q

Quais são os elementos do ato administrativo previstos no art.2° da Lei de ação popular?

A
  • Competência VINCULADO
  • Finalidade VINCULADO não convalida, resultado que a adm quer alcançar, violação gera desvio de poder, gênero de abuso de poder.
  • Forma REGRA VINCULADO (Se a lei não prever forma, será discricionário)
  • Motivo REGRA DISCRICIONÁRIO (Pressuposto de fato e de Direito), não convalida
  • Objeto REGRA DISCRICIONÁRIO, efeito jurídico imediato do ato
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7
Q

Quando ocorrer a ilegalidade do objeto do ato administrativo?

A

Segundo o art. 2º da Lei de Ação Popular, parágrafo único:
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

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8
Q

A competência do ato administrativo pode ser objeto de delegação ou avocação?

A

A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que a lei não tenha conferido exclusividade à competência. A Lei 9.784 veda algumas hipóteses de delegação da competência:
* Atos normativos (decreto autônomo pode)
* Decisões de recurso hierárquico * Competência exclusiva (privativa pode)

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9
Q

É possível a delegação de competência ao órgão administrativo hierarquicamente inferior à autoridade delegante? E na avocação?

A

A Lei 9.784 vai admitir a delegação de competência de um órgão administrativo ao outro, mesmo que não seja hierarquicamente inferior à autoridade delegante. Não há necessariamente a relação de verticalidade na delegação. Vale lembrar que a delegação deve ser específica, não se admitindo que haja a delegação genérica. A cláusula de reserva significa que a autoridade delegante se reserva da prática do ato delegado, mas não impede que também pratique aquele ato.

No caso da avocação é necessária a verticalidade. A Lei 9.784 restringe a possibilidade de avocação para os casos temporários e que se justifiquem por motivos relevantes.

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10
Q

É possível ato administrativo oral?

A

São possíveis atos administrativos orais, em casos de urgência e de pouca relevância. Inclusive, são possíveis atos administrativos gestuais ou por meio de sinais sonoros. Ex.: agente de trânsito.

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11
Q

Quais elementos podem ser convalidados?

A

FOCO= Forma e Competência

Princípio da instrumentalidade das formas, em que estabelece não ser a forma a essência do ato, motivo pelo qual a forma somente seria um instrumento para se alcançar o interesse público. por essa razão, se o ato conseguir alcançar a sua finalidade, ainda que haja vício de forma, tal vício será considerado sanável.

Autoridade adminstrativa ccompetente pode ratificar, caso não seja competência exclusiva, decisões de recursos administrativos

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12
Q

Discorra sobre o elemento Motivo do ato administrativo, bem como sua distinção com motivação.

A

Motivo é pressuposto de fato e de direito que justifica a prática do ato administrativo. O motivo pode ser vinculado ou discricionário.

A professora Di Pietro e José dos Santos fazem uma distinção entre motivo e motivação. Para eles, o motivo é a circunstância de fato que impele a vontade do administrador. A motivação é a explicitação do motivo, ou dessa circunstância que impele o administrador.

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13
Q

Explique a teoria dos motivos determinantes

A

Alguns atos são discricionários, não havendo necessidade de motivação, apenas o motivo que é a circunstância que o levou a praticar o ato.

Caso justifique por conta própria a motivação do ato que gerou a declaração de vontade do agente público, e fique constatado que a motivação seria falsa, neste caso estará vinculado à sua motivação. É a aplicação da teoria dos motivos determinantes.

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14
Q

Admite-se, em relação aos atos vinculados, a motivação tardia, ou seja, após a prática do ato?

A

Admite-se, em relação aos atos vinculados, a motivação tardia, desde que fique evidente que o motivo existia anteriormente.

Nos atos discricionários, a ausência de motivação contemporânea ou anterior à prática do ato será nulo. Este é o entendimento da doutrina. No entanto, o STJ já entendeu que nas situações em que a lei não exige motivação, é possível que excepcionalmente se admita uma motivação tardia, desde que se observe 3 requisitos:
* O motivo extemporaneamente alegado seja preexistente.
* O motivo seja idôneo para justificar o ato.
* O motivo seja a razão determinante da prática do ato.

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15
Q

O que seria o requisito causa que Celso Antônio descreve?

A

Celso Antônio diz que a causa é um novo requisito para o ato administrativo, além do motivo do ato administrativo. A causa seria a relação de adequação entre o pressuposto do ato e o seu objeto. O professor Celso Antônio vai dizer que a causa é a correlação lógica entre o pressuposto (motivo) e o conteúdo do ato, em função da finalidade do ato.

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16
Q

quais são os atributos do ato administrativo ?

A
  • Presunção de legitimidade
  • Imperatividade
  • Exigibilidade exige obediência a uma obrigação por meio indiretos de coação
  • Autoexecutoriedade
17
Q

Dê um exemplo da diferença entre o atributo de exigibilidade e autoexecutoriedade.

A

Ex.: o agente do DETRAN, quando se para no lugar errado, ele aplica uma multa, que é um ato administrativo dotado de exigibilidade, ou seja, um meio indireto de coação. No caso de o agente do DETRAN apreender o veículo, chamando o guincho e levando para o depósito do DETRAN, o ato passa a ser dotado de autoexecutoriedade, pois o Estado empregou força física direta.

18
Q

Como se dá a classificação dos atos administrativos quanto às prerrogativas?

A

Quanto às prerrogativas
* Atos de império: são os atos administrativos propriamente dito, revestidos de imperatividade. A administração atua com supremacia e prerrogativas.

  • Atos de gestão: são os atos praticados com a finalidade de gerir os bens e serviços da administração. Não há necessidade de prerrogativas de direito público. A administração age em situação de igualdade com o particular.
  • Atos de expediente: são os atos destinados a dar andamento à administração
19
Q

Como se dá a classificação dos atos administrativos quanto à formação?

A

Quanto à formação, os atos também se classificam em:
* Ato simples: são atos que dependem da manifestação de vontade de um único órgão. Ex.: alvará de construção dado por uma prefeitura.

  • Ato complexo: também depende de duas ou mais manifestações de vontade, que ocorrem em patamar de igualdade, em órgãos diferentes. Ex.: nomeação de dirigente de agência reguladora (Senado aprova + Presidente nomeia), concessão inicial de aposentadoria. aposentadoria é um ato complexo, devendo haver a aprovação do órgão em que o servidor atua e também do Tribunal de Contas.
  • Ato composto: depende de duas ou mais manifestações de vontade, que ocorrem em patamar de desigualdade. A primeira é principal e a segunda é secundária, sendo que ambas ocorrem dentro de um mesmo órgão.
    Ex: atos que dependem do visto, da confirmação do chefe. doutrina que entende ser a nomeação do PGR um ato composto, tendo como principal a nomeação e acessório a aprovação.
20
Q

Segundo José dos Santos, no tocante aos efeitos, quando os atos que traduzem a vontade final da Administração podem ser considerados perfeitos e acabados?

A

Segundo José dos Santos, no que toca aos efeitos, os atos que traduzem a vontade final da Administração só podem ser considerados perfeitos e acabados quando se consuma a última das vontades constitutivas de seu ciclo.

21
Q

Quanto aos efeitos, o que é um ato ablatório?

A

É um ato que restringe o direito do administrado. Ex.: rescisão de um contrato administrativo, o qual, quando em vigor, o administrado tinha o direito, mas perde-se pela rescisão.

22
Q

É possível convalidação do objeto ilegal?

A

Em se tratando do objeto, quando ele for ilegal, não poderá ser convalidado. Todavia, é possível conversão, a qual ocorre quando há a transformação de um ato inválido em outro ato, de outra categoria, e com efeitos retroativos.

Ex.: quando o poder público promove uma concessão do solo sem licitação, a lei, exigindo licitação, há um ato inválido. Nesse caso, não é possível convalidar a concessão de uso, mas é possível convertê-la em uma autorização ou permissão de uso, os quais são atos precários que não dependem de licitação.

23
Q

Valéria, agente comunitária de saúde do Município de Angra dos Reis, foi contratada após sucesso em processo seletivo realizado em abril de 2009. Em maio de 2018, o Município informou-a ter recebido comunicação do Tribunal de Contas do Estado recusando o registro de sua admissão, em razão de um vício relacionado à autoridade competente, determinando então o seu desligamento. Até então, Valéria vinha exercendo com primor suas atividades e nunca fora notificada a respeito do processo de registro de sua nomeação. Valéria observou que, no final de 2009, chegou à Corte de Contas a notícia, encaminhada pelo Município, de sua admissão e início do exercício de suas funções. O julgamento recusando o registro ocorrera em 2015.

O que poderá ser feito diante dessa situação?

A

“Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”

Realmente, em se tratando de vício de competência (em razão da pessoa), a hipótese seria de mácula sanável, de modo que seria possível, sim, a convalidação do ato administrativo daí decorrente, conforme firme magistério doutrinário.

24
Q

Quando ocorre a cassação de um ato administrativo?

A

A cassação - é espécie do gênero anulação e consiste em invalidar um ato que nasceu regular, mas se tornou irregular no momento de sua execução.

25
Q

Quando acontece a caducidade de um ato administrativo?

A

Caducidade - o ato administrativo é invalidado em face de uma norma jurídica posterior que traz como consequência expressa ou tácita a impossibilidade de manutenção do ato até então válido.

26
Q

O que é a extinção natural, subjetiva e objetiva do ato administrativo?

A

EXTINÇÃO NATURAL - É aquela que decorre do cumprimento normal dos efeitos do ato. Se nenhum outro efeito vai resultar do ato, este se extingue naturalmente. Exemplo: a destruição de mercadoria nociva ao consumo público; o ato cumpriu seu objetivo, extinguindo-se naturalmente.

EXTINÇÃO SUBJETIVA-. Ocorre com o desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato. É o caso de uma permissão. Sendo o ato de regra intransferível, a morte do permissionário extingue o ato por falta do elemento subjetivoEssa modalidade de extinção caracteriza-se pela circunstância de que a relação jurídica, no caso, se qualifica como intuitu personae, de modo que os efeitos do ato administrativo, em linha de princípio, não se transmitem a terceiros.

EXTINÇÃO OBJETIVA - O objeto dos atos é um dos seus elementos essenciais. Desse modo, se depois de praticado o ato desaparece seu objeto, ocorre a extinção objetiva. Exemplo: a interdição de estabelecimento; se o estabelecimento vem a desaparecer ou ser definitivamente desativado, o objeto do ato se extingue e, com ele, o próprio ato. O fundamento dessa forma extintiva consiste na essencialidade do elemento objeto no plano de existência do ato. Se a eficácia deste se irradia sobre determinado conteúdo, que representa o objeto, uma vez desaparecido este, extingue-se o próprio ato, despido que fica de elemento essencial para sua existência.

27
Q

Os atos normativos secundários, editados com base no poder regulamentar podem ser objeto do controle concentrado de constitucionalidade. (não inova no ordenamento jurídico)?

A

Os atos normativos secundários, editados com base no poder regulamentar, não podem ser objeto do controle concentrado de constitucionalidade. (não inova no ordenamento jurídico)

28
Q

Qual a diferença da autorização e permissão de uso de bem público?

A

Ambos são atos negociais, unilateral, discricionário e précario (pode ser revogado a qualquer tempo, sem direito de indenização)

Distingue-se da autorização porque a permissão atende ao interesse do particular e da coletividade, e não apenas do particular, como na autorização.

É bom destacar que não se pode confundir permissão de serviços públicos com a permissão de utilização de bem público. No caso da permissão de serviço público, há um contrato administrativo, estando prevista no art. 40 da Lei 8.987/95. A permissão de uso, apesar de ter natureza jurídica de ato administrativo, é necessário que haja procedimento licitatório;

29
Q

Qual a forma do ato negocial?

A

Tanto a licença, como a autorização e a permissão de uso de bem público, serão concedidas por meio de alvará, pois este é a forma do ato negocial.

30
Q

Quando ocorre a revogação tácita?

A

A revogação poderá ser expressa ou tácita. Ocorrendo a tácita quando a administração pratica um ato incompatível com o ato anteriormente praticado.

31
Q

Segundo José dos Santos quais são as 5 hipóteses de atos administrativos que não admitem revogação?

A
  • Ato já exauriu os seus efeitos (ex.: ato que conferiu férias, e estas já foram gozadas, não dá mais para revogar)
  • Atos vinculados
  • Atos que geram direitos adquiridos
  • Atos integrativos, pois integram o processo administrativo, impedidos pela preclusão administrativa
  • Meros atos administrativos, como pareceres, certidão ou atestados No tocante aos atos individuais, existe uma corrente, segundo a qual não haveria o direito de supressão da administração em revogar o ato que ela considera contrário ao interesse público. A administração poderia revogar esse ato, desde que indenizasse o particular pelos prejuízos sofridos.
32
Q

Ato nulo pode ser sanado?

A

Quando se afirmar que atos nulos podem ser invalidados a qualquer momento, não significa que não possam ser sanados, significando dizer que poderão ser sanados, desde que ocorra a decadência de declarar a sua nulidade. Diante da decadência, há a convalidação do ato eivado de uma nulidade absoluta.

A Lei 9.784 disciplina, no art. 54, que o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis aos destinatários decai em 5 anos, salvo se o ato tiver sido praticado com má-fé.

33
Q

O que é a teoria do fato consumado?

A

Segundo esta teoria, uma ilegalidade poderá ser convalidada pela consolidação da situação de fato. Haveria mais prejuízos em anular do que manter. O STJ e STF rejeitam a aplicação da teoria do fato consumado quando os efeitos produzidos foram provenientes de decisões de caráter provisório. No entanto, essa teoria do fato consumado será abarcada na seara jurisdicional em algumas hipóteses excepcionais.

Se há uma liminar que autoriza o sujeito a transferir da universidade particular à universidade pública, mas quando do julgamento do mérito do mandado de segurança esse sujeito já tiver concluído a faculdade. Nesse caso, o julgamento deverá ser aplicado teoria do fato consumado.

34
Q

Na anulação de atos de cárater geral é necessário observar ampla defesa e contraditório?

A

A declaração de ilegalidade dos atos individuais deve respeitar o princípio da ampla defesa e do contraditório. Se o ato for geral, não será preciso isso.

35
Q

Quando ocorre a cassação do ato administrativo?

A

haverá a invalidação de um ato que nasceu regular, mas que se tornou irregular no momento da sua execução.
Ex.: foi concedido um alvará de construção, mas houve a alteração do plano diretor.
Dessa forma, o ato foi cassado em face da irregularidade superveniente.

36
Q

O governador de determinado estado, em obediência a lei estadual, expediu decreto que regulamenta a proibição da venda de sacolas plásticas nos limites de seu território.

Qual foi a forma do ato administrativo em questão?

A

É o decreto

A forma é o modo através do qual se exterioriza o ato administrativo, é seu revestimento. É outro elemento sempre essencial à validade do ato.

37
Q

Quais as espécies de convalidação?

A

Ratificação: saneamento de vícios de competência (se não for competência exclusiva) ou de forma (se não for essencial ao ato). CORRIGE O VÍCIO.
Conversão: substitui parte ilegal do ato por uma parte legal. SUBSTITUI O VÍCIO.
Reforma: Retira a parte ilegal do ato e mantém apenas a parte válida. REMOVE O VÍCIO.

38
Q
A