14.133/2021-Contratos Flashcards

1
Q

O Estado Alfa celebrou contrato administrativo com a sociedade empresária Beta, tendo por objetivo o fornecimento de determinados bens de consumo. Alguns meses após a sua celebração, um veículo de comunicação social divulgou reportagem na qual demonstrava que, na maior parte dos bens contratados, ocorrera sobrepreço. Considerando que o Tribunal de Contas do Estado, após uma inspeção, constatou que o sobrepreço efetivamente ocorrerá, é correto afirmar que o referido Tribunal:

A

somente pode determinar a sustação do contrato administrativo se, ultrapassado o prazo constitucional, os órgãos competentes não adotarem as medidas cabíveis;

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

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2
Q

Sobre os contratos da Administração Pública, analise as afirmativas a seguir.
I. É necessário que, em todo e qualquer contrato, se estabeleçam as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução. II. Do contrato devem constar o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento. III. É necessário estabelecer a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente os casos omissos.
Está correto o que se afirma em

A

II e III, apenas.

I Errado

Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

II Correto

Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

(…)

V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

III Correto

Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

(…)

III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;

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3
Q

Na realização de obras para a Administração Pública, há dois possíveis regimes de execução: o regime de empreitada por preço global e o por preço unitário.
Assinale a opção que apresenta uma vantagem da aplicação do regime de empreitada por preço unitário.

A

EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO

VANTAGENS

· Pagamento apenas pelos serviços efetivamente executados;

· Apresenta menor risco para o construtor, na medida em que ele não assume risco quanto aos quantitativos de serviços (riscos geológicos do construtor são minimizados); e

· A obra pode ser licitada com um projeto com grau de detalhamento inferior ao exigido para uma empreitada por preço global ou integral.

DESVANTAGENS:

· Exige rigor nas medições dos serviços;

· Maior custo da Administração para acompanhamento da obra;

· Favorece o jogo de planilha;

· Necessidade frequente de aditivos, para inclusão de novos serviços ou alteração dos quantitativos dos serviços contratuais;

· O preço final do contrato é incerto, pois é baseado em estimativa de quantitativos que podem variar durante a execução da obra;

· Exige que as partes renegociem preços unitários quando ocorrem alterações relevantes dos quantitativos contratados; e

· Não incentiva o cumprimento de prazos, pois o contratado recebe por tudo o que fez, mesmo atrasado.

INDICADA PARA:

· Contratação de serviços de gerenciamento e supervisão de obras;

· Obras executadas “abaixo da terra” ou que apresentam incertezas intrínsecas nas estimativas de quantitativos, a exemplo de:

  • Execução de fundações, serviços de terraplanagem, desmontes de rocha, etc.;
  • Implantação, pavimentação, duplicação e restauração de rodovias;
  • Canais, barragens, adutoras, perímetros de irrigação, obras de saneamento;
  • Infraestrutura urbana;
  • Obras portuárias, dragagem e derrocamento;
  • Reforma de edificações;
  • Poço artesiano.
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4
Q

O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios?

A

Art. 119. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções

–> resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.

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5
Q

A administração pública responderá pelos

A

Art. 121. SOMENTE o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

§ 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:
I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;
II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;
III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada;
IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;
V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.

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6
Q

Quando o contrato administrativo pode ser alterado unilateralmente pela administração? e por acordo entre as partes?

A

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será OBRIGADO A ACEITAR, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou SUPRESSÕES de até 25% do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os ACRÉSCIMOS SERÁ DE 50%.

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7
Q

Nas alterações unilaterais, o contrato será obrigado a aceitar qual porcentagem de acréscimo e supressão?

A

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será OBRIGADO A ACEITAR, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou SUPRESSÕES de até 25% do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os ACRÉSCIMOS SERÁ DE 50%.

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8
Q

Art. 133. Nas hipóteses em que for adotada a CONTRATAÇÃO INTEGRADA OU SEMI-INTEGRADA, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:

A

I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei;
III - por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei;
IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.

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9
Q

Os preços contratados serão alterados após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais?

A

Art. 134. Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.

Fato do príncipe: para parte da doutrina do Direito Administrativo, o fato deve emanar da mesma pessoa jurídica que celebrou o contrato. Caso emane de uma pessoa jurídica diversa irá ser aplicada a teoria da imprevisão. Outra parte da doutrina não diferencia o ente público causador do fato.

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10
Q

No caso de não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, no contrato administrativo, é possível extinção sem ampla defesa e contraditório?

A

Não,

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.

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11
Q

O contratado terá direito à extinção do contrato em quais hipóteses?

A

§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: ( sem culpa do contratante, direito subjetivo)
I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei;
II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 meses;
III - repetidas suspensões que totalizem 90 dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - atraso superior a 2 meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.

§ 3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições:
I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei.

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12
Q

Quando a extinção ecorrer de CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a quais direitos?

A

§ 2º Quando a extinção decorrer de CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
III - pagamento do custo da desmobilização.

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13
Q

A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar quais consequências para o contratado?

A

Art. 139. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal competente, conforme o caso.
III - execução da garantia contratual

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14
Q

Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar por qual alternativa?

A

Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O SANEAMENTO, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;

Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.

Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e OPERARÁ RETROATIVAMENTE, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, POR PRAZO DE ATÉ 6 MESES, PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ.

Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

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15
Q

A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise de quais fatores? A declaração de nulidade pode operar em momento futuro?

A

Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e OPERARÁ RETROATIVAMENTE, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, POR PRAZO DE ATÉ 6 MESES, PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ.

Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

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16
Q

Em que hipóteses serão aplicadas a penalidade de multa, advertência, impedimento de licitar e proibição de contratar? Quais são seus lapsos temporais e a amplitude de seu alcance?

A

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato; ( advertência, se não justificar pena mais grave)
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; ( impedimento de licitar e contratar no ente federativo por até 3 anos)
III - dar causa à inexecução total do contrato; ( impedimento de licitar e contratar no ente federativo por até 3 anos)
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; ( impedimento de licitar e contratar no ente federativo por até 3 anos)
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; ( impedimento de licitar e contratar no ente federativo por até 3 anos)
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ( impedimento de licitar e contratar no ente federativo por até 3 anos)
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; ( impedimento de licitar e contratar no ente federativo por até 3 anos)
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; (Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (todos os entes federativos / entre 3 e 6 anos)
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; (Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (todos os entes federativos / entre 3 e 6 anos)
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; (Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (todos os entes federativos / entre 3 e 6 anos)
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; (Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (todos os entes federativos / entre 3 e 6 anos)
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (todos os entes federativos / entre 3 e 6 anos)

17
Q

É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente quais requisitos?

A

Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

18
Q

No contrato administrativo, de quais situações é possível impugnar por meio de recurso administrativo? E em que prazo?

A

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

19
Q

A administração pode ser responsável pelos encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários do contrato em licitação?

A

Art. 121. SOMENTE o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

§ 2º Exclusivamente nas CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

20
Q

No contrato administrativo, quais são as hipóteses de alterações unilaterais e por acordo?

A

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

21
Q

O contratado é obrigado a aceitar até quantos porcento de supressões e acréscimos?

A

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será OBRIGADO A ACEITAR, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou SUPRESSÕES de até 25% do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os ACRÉSCIMOS SERÁ DE 50%.

Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.

22
Q

A extinção do contrato configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro?

A

Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.

23
Q

Quais casos o contratado terá direito à extinção do contrato?

A

§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: ( sem culpa do contratante, direito subjetivo)
I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei;

II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 meses;

III - repetidas suspensões que totalizem 90 dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;

IV - atraso superior a 2 meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;

V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.

§ 3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições:

I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;

II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei.

24
Q

No contrato administrativo, detectado irregularidades, como se procederá?

A

Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O SANEAMENTO, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
III - motivação social e ambiental do contrato;
IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;

Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.

Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e OPERARÁ RETROATIVAMENTE, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, POR PRAZO DE ATÉ 6 MESES, PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ.

Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

25
Q

Quais são as sanções no contrato administrativo e suas hipóteses?

A

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato; ( advertência, se não justificar pena mais grave)

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; ( impedimento de licitar e contratar no ente federativo por até 3 anos)

III - dar causa à inexecução total do contrato; ( impedimento de licitar e contratar no ente federativo por até 3 anos)

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; ( impedimento de licitar e contratar no ente federativo por até 3 anos)

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; ( impedimento de licitar e contratar no ente federativo por até 3 anos)

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ( impedimento de licitar e contratar no ente federativo por até 3 anos)

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; ( impedimento de licitar e contratar no ente federativo por até 3 anos)

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; (Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (todos os entes federativos / entre 3 e 6 anos)

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; (Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (todos os entes federativos / entre 3 e 6 anos)

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; (Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (todos os entes federativos / entre 3 e 6 anos)

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; (Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (todos os entes federativos / entre 3 e 6 anos)

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (todos os entes federativos / entre 3 e 6 anos)

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

26
Q

É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade?

A

Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

27
Q

Das decisões no processo licitatório, cabe recurso?

A

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 3 dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual DEVERÁ PROFERIR SUA DECISÃO NO PRAZO MÁXIMO DE 10 DIAS ÚTEIS, contado do recebimento dos autos.

Art. 166. Da APLICAÇÃO DAS SANÇÕES previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei caberá recurso no PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, contado da data da intimação.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão EFEITO SUSPENSIVO do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

28
Q

Em quais hipoteses caracterizam fraude em licitação ou contrato?

A

Fraude em licitação ou contrato

Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:

I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;

II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;

III - entrega de uma mercadoria por outra;

IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;

V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.