Improbidade administrativa Flashcards

1
Q

O ato ilícito que já tenha sido sancionado com base na Lei n.º 12.846/2013 possibilita a aplicação das penalidades da Lei de Improbidade Administrativa?

A

O ato ilícito que já tenha sido sancionado com base na Lei n.º 12.846/2013 (Anticorrupção) impossibilita a aplicação das penalidades da Lei de Improbidade Administrativa.

(2) Se o ato praticado pela Pessoa Jurídica por um ato lesivo à Administração, ou seja, se ele for punível pela LIA e, ao mesmo tempo, pela Lei Anticorrupção, aplicar-se-á a Lei Anticorrupção, pelo princípio da especialidade.

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2
Q

João é réu em uma ação de improbidade administrativa.O juiz, antes da Lei nº 14.230/2021, decretou a indisponibilidade de todos os seus bens.O réu interpôs agravo de instrumento, mas a decisão foi mantida.Ainda inconformado, João ingressou com recurso especial.
Daí entrou em vigor a Lei nº 14.230/2021 quepromoveu diversas alterações na Lei de Improbidade Administrativa. Essa lei alterou inclusive os pressupostos para se decretar a indisponibilidade de bens do réu, tornando, em tese, mais restritiva a possibilidade de sua decretação.
Diante disso, João pediu, ainda no STJ, que se fizesse a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 ao caso concreto e que se revogasse a indisponibilidade de bens, sob o argumento de ser matéria de ordem pública, devendo-se, portanto, reconhecer que não estão presentes os novos pressupostos.
O pedido de João foi deferido?

A

Não. O STF, no Tema 1199, decidiu apenas pela aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021 no que tange aos atos de improbidade administrativa culposos não transitados em julgado. O STF não tratou sobre as alterações relacionadas com a indisponibilidade de bens.
Deve-se conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, restringindo-se aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado.
Diante disso, no caso concreto, o STJ indeferiu o pedido de João para aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021.
STJ. 1ª Turma. PET no AgInt nos EDcl no AREsp 1.877.917/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/5/2023 (Info 776).

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3
Q

As mudanças promovidas pela Lei 14.230/2021 no elemento subjetivo e na prescrição da improbidade administrativa retroagem?

A

A partir do advento da Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa – LIA) — cuja publicação e entrada em vigor ocorreu em 26/10/2021 —, deixou de existir, no ordenamento jurídico, a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa.
Por força do art. 5º, XXXVI, da CF/88, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, promovida pela Lei 14.230/2021, é irretroativa, de modo que os seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Incide a Lei 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei 8.429/92, desde que não exista condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do agente.
Os prazos prescricionais previstos na Lei 14.230/2021 não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal (26.10.2021).
Tese fixada pelo STF:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).

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4
Q

Em que consiste o ato de improbidade administrativa?

A

Trata-se de um ato praticado por agente público, ou por particular em conjunto com agente público, e que gera enriquecimento ilícito, causa prejuízo ao erário ou atenta contra os princípios da Administração Pública.

A Lei nº 14.230/2021 inseriu o § 1º ao art. 1º da LIA trazendo uma definição de ato de improbidade administrativa.

Um ponto de destaque é o fato de que o legislador deixa expressamente consignado que só existe ato de improbidade em caso de conduta dolosa:

Art. 1º (…)

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

Essa foi uma grande novidade imposta pela Lei nº 14.230/2021:

  • Antes da Lei nº 14.230/2021: os atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10-A e 11 exigiam dolo. Havia, contudo, uma hipótese de improbidade que poderia ser praticada com culpa: o art. 10.
  • Depois da Lei nº 14.230/2021: todos os atos de improbidade administrativa exigem dolo. Não existe mais a possibilidade de ser praticado ato administrativo com culpa.

Com a Lei nº 14.230/2021, todas as espécies de atos de improbidade administrativa exigem a comprovação de que houve dolo por parte do agente público ou do terceiro. Ou seja, mesmo nas hipóteses de atos que causaram prejuízo ao erário, não basta a culpa para configuração da improbidade. Nesse sentido, destaca-se o novo art. 17-C, § 1º, também acrescentado pela Lei nº 14.230/2021:

Art. 17-C (…)

§ 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.

De acordo com o projeto de lei, o intuito do legislador foi de conferir nova definição do ato de improbidade administrativa, de modo a restringi-lo ao agente público desonesto, não o inábil. O equívoco, o erro ou a omissão decorrente de uma negligência, uma imprudência ou uma imperícia não pode ser compreendido como ato de improbidade.

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5
Q

Gustavo foi condenado por ato culposo de improbidade administrativa. Houve recurso para o Tribunal de Justiça. Antes que o recurso fosse julgado, entrou em vigor a Lei nº 14.230/2021. Essa novidade deverá ser imediatamente aplicada?

A

SIM.Incide a Lei nº 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei nº 8.429/1992, desde que não exista condenação transitada em julgado.

Isso significa Gustavo será obrigatoriamente absolvido?

NÃO. O juízo competente (em nosso exemplo, o TJ)não poderá mais manter a condenação por ato culposo de improbidade administrativa. Contudo, a condenação ainda poderá ser mantida se ficar comprovado que o sujeito agiu com dolo eventual. Logo, essa absolvição não é automática nem obrigatória.

Foi o que decidiu o STF:

Incide a Lei nº 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei nº 8.429/1992, desde que não exista condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do agente.

STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1199) (Info 1065).

Assim, diante da revogação expressa do texto legal anterior, não se admite a continuidade de uma investigação, uma ação de improbidade, ou uma sentença condenatória por improbidade com base em uma conduta culposa não mais tipificada legalmente.

Entretanto, a incidência dos efeitos da nova lei aos fatos pretéritos não implica a extinção automática das demandas, pois deve ser precedida da verificação, pelo juízo competente, do exato elemento subjetivo do tipo:

  • se houver culpa, não se prosseguirá com o feito;
  • se houver dolo, pode prosseguir.

Essa medida é necessária porque, na vigência da Lei nº 8.429/92, como não se exigia a definição de dolo ou culpa, muitas vezes a imputação era feita de modo genérico, sem especificar qual era o elemento subjetivo do tipo.

Nesse contexto, todos os atos processuais até então praticados são válidos, inclusive as provas produzidas, as quais poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal, assim como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário.

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6
Q

Em 2009, o Partido da Mobilização Nacional – PMN ingressou com ADI contra diversos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).

Em 2021, antes que a ADI fosse julgada, entrou em vigor a Lei nº 14.230/2021, que alterou grande parte da Lei de Improbidade.

Em 2023, o STF julgou a ADI proposta pelo PMN.

Primeira pergunta: a edição da Lei nº 14.l230/2021 interferiu no julgamento da ADI?

A

SIM.

Conforme já explicado, em 25 de outubro de 2021, foi publicada a Lei nº 14.230/2021, que modificou grande parte da Lei nº 8.429/92, inclusive vários dispositivos da Lei que foram impugnados na ADI.

O que acontece se a lei impugnada por meio de ADI é alterada antes do julgamento da ação?

Neste caso, o autor da ADI deverá aditar a petição inicial demonstrando que a nova redação do dispositivo impugnado apresenta o mesmo vício de inconstitucionalidade que existia na redação original.

A revogação, ou substancial alteração, do complexo normativo impõe ao autor o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, caso considere subsistir a inconstitucionalidade na norma que promoveu a alteração ou revogação.

Se o autor não fizer isso, o STF não irá conhecer da ADI, julgando prejudicado o pedido em razão da perda superveniente do objeto.

STF. Plenário. ADI 1931/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

E se o autor da ADI não fizer isso?

Neste caso, o STF não irá conhecer da ADI, julgando prejudicado o pedido em razão da perda superveniente do objeto (perda superveniente do interesse de agir), nos termos do art. 485, VI, do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

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7
Q

O que acontece se, no momento do trânsito em julgado, o condenado por improbidade administrativa ocupa cargo diferente daquele que exercia na prática do ato?Se o agente público tiver mudado de cargo, ele poderá perder aquele que atualmente ocupa? Ex: em 2012, João, na época policial federal, praticou um ato de improbidade administrativa; o MP ajuizou ação de improbidade contra ele; em 2018, a sentença transitou em julgado condenando João à perda da função pública; ocorre que João é atualmente Defensor Público; ele perderá o cargo de Defensor?

A
  • Antes da Lei nº 14.230/2021: SIM
    O agente perde a função pública que estiver ocupando no momento do trânsito em julgado, ainda que seja diferente daquela que ocupava no momento da prática do ato de improbidade.
    A penalidade de perda da função pública imposta em ação de improbidade administrativa atinge tanto o cargo que o infrator ocupava quando praticou a conduta ímproba quanto qualquer outro que esteja ocupando ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória.
    A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo no momento do trânsito em julgado da condenação.
    STJ. 1ª Seção. EREsp 1701967/RS, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgado em 09/09/2020.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1.813.255-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020.
  • Depois da Lei nº 14.230/2021: em regra, NÃO.
    Em regra, não.
    Em regra, a perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração.
    Exceção: nas hipóteses do art. 9º, o magistrado, em caráter excepcional, poderá estender essa sanção (essa perda da função) aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

Desse modo, a Lei nº 14.230/2021 teve por objetivo superar o entendimento do STJ sobre o tema.

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8
Q
A
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9
Q

João, servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo, no exercício da função de vigia de uma repartição pública, permitiu que Pedro, seu amigo de infância, ali ingressasse e subtraísse diversos bens de elevado valor. Os bens foram vendidos e Pedro ficou com a integralidade do montante arrecadado.
Considerando a tipologia da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que:

A

A conduta do servidor público serve como “limite” para fins de responsabilização do particular.

Quem pratica ato de improbidade administrativa é o agente público, o que a lei faz é ESTENDER A RESPONSABILIDADE para alcançar o particular beneficiado.

João praticou ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, portanto, não importa se Pedro lucrou ou não.

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

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10
Q

Em março de 2022, José, analista judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de forma dolosa, no exercício da função, revelou fato de que tinha ciência em razão das atribuições e que devia permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada e, ainda, colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado.
De acordo com a atual redação da Lei nº 8.429/1992, José praticou ato de improbidade administrativa e, após o devido processo legal, está sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

A

Que atenta contra os princípios da Administração: (que é o caso em tela)

Pagamento de multa civil de até 24X o valor da remuneração percebida pelo agente.
Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos: por prazo não superior a 4 anos.

Enriquecimento ilícito:

Perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
Perda da função pública
Suspensão dos direitos políticos até 14 anos
Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial
Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos: por prazo não superior a 14 anos.
Lesão ao erário:

Perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
Perda da função pública
Suspensão dos direitos políticos até 12 anos
Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano
Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos: por prazo não superior a 12 anos.

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11
Q

A ação de improbidade administrativa é penal ou civil? Há foro por prerrogativa?

A

A ação de improbidade administrativa não configura uma ação penal. Sempre se pontuou que a ação de improbidade era uma ação civil. Todavia, o art. 17-D estabelece que a ação seria repressiva, de caráter sancionatório. De toda forma, assim como já vigorava anteriormente, não há que se falar em foro por prerrogativa de função nessas ações. Isso ocorre pelo fato de que Constituição Federal de 1988 prevê foro apenas para as ações penais, como se depreende da leitura dos artigos 102 e 105.

Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e NÃO CONSTITUI AÇÃO CIVIL, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

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12
Q

Haveria aplicação retroativa dos aspectos benéficos da Lei nº 14.230/21? Tais como crime culposo, prazo prescricional, penas?

A

ARE 843989 julgado pelo STF em tese de repercussão geral. De acordo com o STF,

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo. Não obstante, com o advento da nova lei, o agente público que culposamente causar dano ao erário, embora não mais responda por ato de improbidade administrativa, poderá responder civil e administrativamente pelo ato ilícito.

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, É IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes

O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF/1988, art. 5º, XL) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do direito administrativo sancionador.

Trata-se de regra de exceção que, como tal, deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos, especialmente porque, no âmbito da jurisdição civil, prevalece o princípio tempus regit actum.

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

4) O novo REGIME PRESCRICIONAL previsto na Lei 14.230/2021 É IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Isso se dá em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.

Corte no Tema 897 de repercussão geral, permanecem imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA.

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13
Q

§Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.?

A

dispostivo suspenso

No dia 27/12/2022, o Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 7236/DF, suspendeu a eficácia do § 8º do art. 1º, sob o argumento que: “embora o propósito do legislador tenha sido proteger a boa-fé do gestor público que confia e adota orientações exaradas pelo Poder Judiciário a respeito da aplicação da lei, reservando-o de eventuais oscilações jurisprudenciais, deve ser reconhecido que o critério estabelecido no art. 1º, § 8º, da LIA, é excessivamente amplo e resulta em insegurança jurídica apta a esvaziar a efetividade da ação de improbidade administrativa. (…) Assim, a ausência de uma definição clara sobre o alcance da nova excludente, considerando a multitude de decisões e situações de fato a permitir interpretações conflitantes sobre a aplicação da legislação administrativa, causará dificuldade na aplicação da LIA, ampliando conflitos e gerando forte abalo no princípio constitucional da segurança jurídica, comprometendo, inclusive, a regularidade da atividade administrativa e efetividade da tutela da probidade. Por esses motivos, entendo presentes os requisitos para concessão de medida cautelar nos presentes autos, para suspender a eficácia do art. 1º, § 8º, da LIA, introduzido pela Lei 14.230/2021.

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14
Q

No caso de improbidade administrativa, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente?

A

Art. 2° Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra DOLOSAMENTE para a prática do ato de improbidade.

§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado NÃO RESPONDEM pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

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15
Q

Há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e o particular na ação de improbidade administrativa?

A

”É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

Não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e o particular. AREsp n.º 1579273 / SP (2019/0270948-5). Frisa-se, por sua vez, que o STJ fixou entendimento que é viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa.

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16
Q

“O processo e o julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992?

A

“O processo e o julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.”

Vigora aquilo que a jurisprudência chamou de “duplo regime sancionatório”, ou seja, o fato de o agente estar sujeito a crime de responsabilidade e improbidade administrativa. A única exceção é o Presidente da República.

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17
Q

Tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando em troca de vantagem econômica configura que espécie de improbidade?

A

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

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18
Q

Utilizar trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados configura improbidade administrativa?

A

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;

Configura ação de dano/prejuízo ao erário:

Art.10, XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza

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19
Q

Quando constatado valor que seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, isso configura improbidade administrativa?

A

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;

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20
Q

Frustrar a licitude de processo licitatório e frustrar caráter concorrencial de concurso público configuram que espécie de ato de improbidade administrativa?

A

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VIII - FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCESSO licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;

Frustrar caráter concorrencial de concurso público, chamamento ou procedimento licitatório viola PRINCÍPIOS

21
Q

Agir ilicitamente na arrencadação de tributo ou renda configura improbidade?

A

Sim, dano ao erário

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

X - AGIR ILICITAMENTE NA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO OU DE RENDA, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares NÃO IMPLICAR PERDA PATRIMONIAL EFETIVA, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.

22
Q

Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária configura improbidade?

A

Sim, prejuizo ao erário, art. 10 da LIA

23
Q

A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica acarretará improbidade administrativa?

A

art. 10. § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.

§ 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares NÃO IMPLICAR PERDA PATRIMONIAL EFETIVA, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.

24
Q

Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições acarretará improbidade administrativa? e negar publicidade?

A

Sim,

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;

IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;

25
Q

A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, configura a improbidade administrativa?

A

A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, NÃO configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. STJ. 1ª Seção.REsp 1913638-MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1108) (Info 736).

26
Q

Configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos?

A

§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, ATÉ O 3° GRAU, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;

27
Q

Quais as penas para o enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação de princípios?

A

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

I - na hipótese do art. 9º (enriquecimento ilícito) desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos ATÉ 14 ANOS, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 anos;

II - na hipótese do art. 10 (lesão ao erário) desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 anos;

III - na hipótese do art. 11 (princípios) desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 VEZES o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 anos;

§ 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.

§ 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo.

§ 9º As sanções previstas neste artigo SOMENTE PODERÃO SER EXECUTADAS APÓS O TR NSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

28
Q

A sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade?

A

§ 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo.

29
Q

É viável a conversão da perda de cargo em cassação de aposentadoria no âmbito da improbidade administrativa?

A

STF, no ARE nº 1.321.655, segundo o qual é viável a conversão da perda de cargo em cassação de aposentadoria no âmbito da improbidade administrativa. Por outro lado, o STJ, em entendimento anterior ao firmado do STF, assentou que o magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Para o colegiado, apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação.

30
Q

Configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato?

A

De acordo com o STJ, não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente.

31
Q

É possível a condenação em danos morais coletivos?

A

No que se refere a esse ponto há uma divergência na doutrina. O primeiro entendimento é que não seria possível a condenação em danos morais coletivos, em razão da incompatibilidade do dano moral com a ideia da transindividualidade e da indeterminabilidade dos titulares dos direitos. Por ser o dano moral personalíssimo, somente poderia haver condenação para situações que demonstrem a pessoa com características e atributos próprios, o que são inexistentes na coletividade.

Por outro lado, há um segundo entendimento que entende viável a condenação em danos morais coletivos. Para essa doutrina, haveria a aplicação do microssistema de ações coletivas. A indeterminabilidade dos prejudicados não seria impeditiva para a condenação em danos morais coletivos.Os valores fixados em indenização seriam vertidos em favor da coletividade indeterminada no caso de danos difusos por meio de destinação dos valores ao fundo reparação de bens lesados.

STJ: dificilmente enfrenta a temática, sob o fundamento de que a aferição de sua incidência envolve questão de fato, inábil a ser apreciada em sede de recurso especial, conforme Súmula 07. Nos raros casos enfrentados, o STJ reconheceu a possibilidade de condenação por danos morais (Resp. 960.926/MG) É indispensável que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Ex.: desvio de verba pública para aquisição de vacinas ou para construção de uma creche

Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92. STJ. 1ª Seção. REsp 1899455-AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1089) (Info 710).

32
Q

Quais os requisitos para o pedido de indisponibilidade de bens dos réus?

A

Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.

§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo APENAS SERÁ DEFERIDO mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 dias.

§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.

§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.

§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.

33
Q

Apenas o mp pode propor a ação de improbidade? Qual o foro competente?

A

STF, MC ADI 7042 e 7043. Declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, ambos da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.

§ 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.

§ 14. Sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo

34
Q

No curos da ação de improbidade, havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação?

A

§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo NÃO SUPERIOR A 90 DIAS.

35
Q

Quando a decisão será nula na ação de improbidade?

A

§ 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial;
II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.

§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:
I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia;
II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos;

36
Q

o magistrado pode converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública?

A

§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

37
Q

discorra sobre o acordo de não persecução civil.

A

Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
I - o integral ressarcimento do dano;
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:
I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;
II - de aprovação, no prazo de até 60 dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;
III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

§ 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.

§ 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.

§ 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor.

§ 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.

É possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Seção. EAREsp 102585-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/03/2022 (Info 728).

38
Q

Qual seria o papel do magistrado ao homologar o ANPC celebrado?

A

Duas perspectivas precisam ser analisadas. A primeira de que a juíza apenas faria uma aferição, exclusiva, da regularidade formal da avença. Consistiria apenas numa análise do preenchimento dos requisitos formais. Trata-se de posição minoritária. A segunda perspectiva, prevalecente na doutrina, consistiria no controle do próprio conteúdo do ajuste. Não há razão para exigir a participação do juiz se não desejasse um efetivo controle sobre o conteúdo da avença.

39
Q

Haverá remessa necessária nas sentenças de ação de improbidade administrativa?

A

§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.

40
Q

Caso a pessoa jurídica prejudicada , na ação de improbidade administrativa, não adote as providências de liquidação do dano, o que deverá ser feito? O jiuiz pode autorizar parcelamento do débito?

A

art. 18, § 2º Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada.

§ 3º Para fins de apuração do valor do ressarcimento, deverão ser descontados os serviços efetivamente prestados.
§ 4º O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato.

41
Q

Como ocorre a unificação de penas na ação de improbidade administrativa? Qual o limite máximo da sanção?

A

UNIFICAÇÃO DAS SANÇÕES
Continuidade de ilícito

Maior sanção, aumentada de 1/3 ou (exasperação)

Soma as penas (cúmulo material) O que for mais benéfico ao réu

Prática de novos ilícitos
Soma as sanções (cúmulo material)

Parágrafo único. As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite MÁXIMO DE 20 ANOS.

42
Q

Se um determinado indivíduo dá causa à instauração de procedimento investigatório criminal contra alguém, no âmbito do Ministério Público, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, haverá denunciação caluniosa?

A

Antes da Lei 14.110/2020:
Havia duas correntes:
1ª) Sim. Seria possível com base em uma intepretação extensiva da expressão “investigação policial”.

2ª) Não. Admitir a denunciação caluniosa seria realizar analogia in malan partem.

Prevalecia a segunda corrente.

Depois da Lei 14.110/2020: SIM
O legislador atualizou o texto legal e passou a prever expressamente que se alguém der causa indevidamente à instauração de procedimento investigatório criminal contra pessoa inocente, isso caracteriza sim denunciação caluniosa.

43
Q

Qual é o crime praticado pela pessoa que dá causa à instauração de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe fato ímprobo de que o sabe inocente?

A

Antes da Lei 14.110/2020:
Depende:
· Se a conduta imputada se amoldar como ato de improbidade e também estiver prevista como infração penal: o agente responde pelo art. 339 do CP (denunciação caluniosa). Ex: a pessoa afirmou falsamente que o prefeito recebeu propina (art. 9º, I, da LIA; art. 317 do CP).

· Se a conduta imputada for apenas o ato de improbidade não configurar infração penal: o agente responde pelo crime do art. 19 da LIA. Ex: a pessoa afirmou falsamente que o prefeito fez publicidade governamental que caracteriza promoção pessoal. Tal conduta configura ato de improbidade (art. 11 da LIA), mas não é crime.

A redação anterior do caput do art. 339 do CP só admitida a denunciação caluniosa em caso de falsa imputação de crime.

Depois da Lei 14.110/2020:
Em ambos os casos, o agente responderá pelo crime do art. 339 do CP.

Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

44
Q

Na ação de improbidade administrativa, pode-se afastar o agente público?

A

§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.

§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.

45
Q

Qual o prazo prescrional da ação de improbidade administrativa?

A

Apenas das ações, do ressarcimento é imprescritivel
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.

§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.

§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II - pela publicação da sentença condenatória;
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.

§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, PELA METADE DO PRAZO previsto no caput deste artigo.

§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.

§ 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.

§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.

46
Q

Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa independentemente de prévia condenação?

A

Sim.,

Súmula 651-STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda de função pública.

47
Q

Nas ações de improbidade administrativa, é indevido o ressarcimento ao erário de valores gastos com contratações, ainda que ilegais, quando efetivamente houve contraprestação dos serviços?

A

Sim, tese do STJ

9) Nas ações de improbidade administrativa, é indevido o ressarcimento ao erário de valores gastos com contratações, ainda que ilegais, quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

48
Q
A