PORTARIA 50 - ATIVIDADES AUXILIARES Flashcards

1
Q

Art. 2º – Compreendem-se como atividades da área de competência do CBMMG,
para fins desta lei:
I – prevenção e combate a incêndio e pânico;
II – busca e salvamento;
III – atendimento pré-hospitalar, ressalvadas as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde…

A

PORTARIA 54 - Bombeiro Civil: é o profissional que, habilitado nos termos da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, exerce, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por pessoas jurídicas de direito privado, podendo ser nível básico, Líder e Mestre;

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2
Q

**Brigadista profissional em sentido AMPLO: profissional que exerce atividade exclusiva *ou não podendo ser : Brigadista em sentido estrito ou Bombeiro Civil.
1. Brigadista profissional em sentido estrito: O que atua de forma **não exclusiva.
2. Bombeiro Civil: aquele que atua exclusivamente em prevenção

A

Lei Federal n⁰ 11901/2009

Art. 4o As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:

I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;

II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;

III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.

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3
Q

Art. 4º Deverão ser credenciados, nos termos desta Portaria:
I - a brigada profissional;
II - o brigadista profissional sentido estrito;
III - o Bombeiro Civil nível básico;
IV - o Bombeiro Civil Líder.
§ 1º A EMPRESA que presta serviço por meio da brigada profissional, do brigadista profissional sentido estrito ou
Bombeiro Civil nível básico, em todos os casos, de forma terceirizada, seja para atuar em edificações ou eventos temporários.

A

Art. 19 O bombeiro militar da reserva não necessitará realizar curso de formação para atuar como brigadista profissional sentido amplo, mas deverá credenciar-se junto ao CBMMG

§ 2º Fica dispensado de credenciamento o Bombeiro Civil Mestre
Art. 5ºO credenciamento será válido por 02 (dois) anos, RENOVADO por igual período.

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4
Q

Art. 16 O credenciamento do brigadista profissional sentido estrito, do Bombeiro Civil nível básico e do Bombeiro Civil Líder, será específico, intransferível e renovável, devendo cada indivíduo possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e
atender integralmente aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

A

Art. 18 credenciamento para atuação como brigadista profissional sentido estrito e Bombeiro Civil nível básico deverá realizar o curso de formação ou requalificação em centro de formação devidamente credenciado pelo CBMMG.

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5
Q

Art. 22 A pessoa que tenha realizado curso de formação ou requalificação em outra unidade federativa poderá ter seu curso reconhecido pelo CBMMG, desde que o centro de formação que ministrou o curso seja credenciado no Corpo de Bombeiros Militar do respectivo estado.
§ 1º Para requerer o reconhecimento previsto no caput, o interessado deverá apresentar certificado, emitido nos últimos 02 (dois) anos, e documento que comprove o credenciamento do centro de formação no respectivo Corpo de Bombeiros Militar.

A

Art. 37 É vedada a utilização das nomenclaturas e abreviações adotadas pelas
Instituições Militares ou que com elas se confundam, incluindo os postos, graduações
e os termos “Corpo de Bombeiros”, “Batalhão”, “Companhia”, “Pelotão”, “Posto
Avançado”, “Comando” e “Comandante”, dentre outros.

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6
Q

UNIFORME:
Art. 29 Para fins de padronização, os uniformes deverão atender à seguinte
especificação:
I - blusão tipo “gandola” (item obrigatório): cor vermelha, com o texto “BRIGADA
PROFISSIONAL” grafado de forma arqueada, em fonte de altura mínima de 2,5 (dois
e meio) centímetros, no terço superior das costas, na cor branca;
II - camiseta manga curta (item opcional): qualquer cor exceto a vermelha;
III - calça (
item obrigatório): cor preta;
IV - cinto (item opcional): cor preta;
V - boné (item opcional): cor vermelha;
VI - identificação (**item obrigatório): deverá ser afixada na região do tórax, do
lado direito, constando o nome do brigadista profissional com no mínimo 1 (um)
centímetro de altura, que poderá ser antecedido de abreviações do tipo “BC”,
correspondente à profissão Bombeiro Civil ou “BP”, correspondente à brigadista
profissional sentido estrito;
VII - distintivo da brigada (item opcional): poderá ser afixado na região do tórax,
do lado direito;

A

§ 1º É vedada a utilização de boina.

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