18. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Flashcards

1
Q

INTEGRAM O SC:
a• XXº Salário

De acordo com o § 6º do art. 214 do Regulamento, o 13º salário integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo do salário de benefício.

b• O auxílio-AAAA

c• incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de HHHH EEEEEE.

  • *d• O total das DDDDD de VVVVVV**
  • *Novidade: Aqu**i mudou não há mais os excedentes a 50% da remuneração mensal.

e. A remuneração adicional de X/Y das férias integra o salário de contribuição (a Contrib. incide no mês de gozo das férias, isso pela legislação previdenciária.)

f • Há incidência de contribuição previdenciária sobre o AAAVV PPP III, segundo a RFB/PGFN, porém, pelo STJ, não há a incidência; (As verbas indenizatórias, em regra, são consideradas parcelas não integrantes do SC)

g. O valor pago à EEEE GGGG, inclusive à doméstica, durante o seu período de estabilidade provisória, que se inicia com a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, conforme a CF/1988, integra o salário de contribuição;
h. As parcelas não integrantes do SC, quando pagas ou creditadas em DDDDEEEEEEEE com a legislação pertinente, integram o SC para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
i. STJ decidiu que os ganhos percebidos em função de HHH EXXTR , adicional NOTTT e adicional de PPPP são parcelas integrantes do SC e sobre elas incidem as contribuições sociais.

Conforme a jurisprudência do STJ.

Remuneração pelo trabalho noturno ➡ Mínimo 20% maior para o trabalhador URBANO

Remuneração pelo trabalho noturno ➡ Mínimo 25% maior para o trabalhador RURAL

A

INTEGRAM O SC:
a• 13º Salário: Súm-688 do STF, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. (A tributação é separada = Salário de dezembro separado do 13 º) (porém não incide no adicional de férias)

b• O auxílio-acidente somente será somado ao salário de contribuição para se calcular o salário de benefício de aposentadoria.
Se o benefício requerido não for uma aposentadoria, o auxílio-acidente não deverá ser computado no cálculo do salário de benefício.

c• incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras. A incidência decorre do fato de que o adicional de horas extras integra o conceito de remuneração. Horas extras: “inf. 514 - direito previdenciário. Incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras.

d• O total das diárias de viagem integrará o salário de contribuição,

e. A remuneração adicional de 1/3 das fériasintegra o salário de contribuição (a Contrib. incide no mês de gozo das férias, isso pela legislação previdenciária.)
 Já pelo posicionamento do STF e o STJ é pela impossibilidade da cobrança, haja vista não serem incorporadas na aposentadoria do trabalhador. Sobre as férias gozadas incide a Contribuição. Porém, pela legislação o 1/3 é SC.

f• Há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, segundo a RFB/PGFN, porém, pelo STJ, não há a incidência; (As verbas indenizatórias, em regra, são consideradas parcelas não integrantes do SC)

g. O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, durante o seu período de estabilidade provisória, que se inicia com a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, conforme a CF/1988, integra o salário de contribuição;

h • As parcelas não integrantes do SC, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o SC para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

i. STJ decidiu que os ganhos percebidos em função de horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade são parcelas integrantes do SC e sobre elas incidem as contribuições sociais.

Conforme a jurisprudência do STJ.

Remuneração pelo trabalho noturno ➡ Mínimo 20% maior para o trabalhador URBANO

Remuneração pelo trabalho noturno ➡ Mínimo 25% maior para o trabalhador RURAL

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Q

18.2 NÃO INTEGRAM O SC (§9º): “A” a “F”

a. Os benefícios da previdência social,

Foi decidido pelo STF que o salário maternidade não integra o salário de contribuição. Logo não existe mais exceção ao disposto nesse inciso

b. As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aa?? (hipóteses de transferência provisória ou permanente);
c. A parcela “in natura**” recebida de acordo com os programas de (vale) **alimentação aprovados pelo MTE;

Legislação Previdenciária:

Cartão magnético: Não é SC. Dinheiro: É ou NÂO É SC???

Jurisprudência do STJ: Cartão: Não é SC. Não é SC

d. As importâncias recebidas de férias IINNN** e **1/X de férias indenizados, dobra de férias, licença-prêmio indenizada, incentivo à demissão e MMMM de 40% sobre o FGTS, pois ostentam natureza indenizatória;

Férias gozadas é SC! (Legislação previdenciária e STJ)

Férias Indenizadas Não é SC! (São aquelas devidas ao trabalhador no momento da rescisão contratual, ou seja, ele está se desligando da empresa, mas não gozou as férias das quais tinha direito)

Dobra das Férias Não é SC!

TCF - Terço Constitucional de Férias não incide Contribuição Previdenciária (STF e STJ), Pela Legislação previdenciária (RFB/INSS) é SC incide

Abono de férias, quando vende, desde que não exceda 20 dias, não é SC!

e) As importâncias referentes ganhos EEEE e os AAAA expressamente desvinculados do salário; e indenização por tempo de serviço, anterior a 05/10/1988**, do empregado **não** optante pelo - **FGTS;

Não integra o SC as parcelas mensais depositadas do FGTS

f. A indenização por despedida SSSS justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado.

A

18.2 NÃO INTEGRAM O SC (§9º): “A” a “F”

a. Os benefícios da previdência social,

Foi decidido pelo STF que o salário maternidade não integra o salário de contribuição. Logo não existe mais exceção ao disposto nesse inciso

b. As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta (hipóteses de transferência provisória ou permanente);
c. A parcela “in natura**” recebida de acordo com os programas de (vale) **alimentação aprovados pelo MTE;

Obs:

Legislação Previdenciária:

Cartão magnético: Não é SC. Dinheiro: É SC!!!

Jurisprudência do STJ: Cartão: Não é SC. Não é SC

d. As importâncias recebidas de férias** **indenizadas** e **1/3 de férias indenizados, dobra de férias, licença-prêmio indenizada, incentivo à demissão e multa de 40% sobre o FGTS, pois ostentam natureza indenizatória;

Férias gozadas é SC! (Legislação previdenciária e STJ)

Férias Indenizadas Não é SC! (São aquelas devidas ao trabalhador no momento da rescisão contratual, ou seja, ele está se desligando da empresa, mas não gozou as férias das quais tinha direito)

Dobra das Férias Não é SC!

TCF - Terço Constitucional de Férias não incide Contribuição Previdenciária (STF e STJ), Pela Legislação previdenciária (RFB/INSS) é SC incide

Abono de férias, quando vende, desde que não exceda 20 dias, não é SC!

e) As importâncias referentes ganhos Eventuais e Abonos expressamente desvinculados do salário; e indenização por tempo de serviço, anterior a 05/10/1988**, do empregado **não** optante pelo - **FGTS;

Não integra o SC as parcelas mensais depositadas do FGTS

f. A indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado.

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Q

18.2 NÃO INTEGRAM O SC (§9º):** **“G” a “P”
g A parcela recebida a título de vale-TTTT , na forma da legislação própria. Mesmo se for pago em dinheiro (isto é, pecúnia), não integrará o salário de contribuição (STF);

h. A ajuda de CCCC**, em parcela **UUU, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (se pagar parceladamente, sofrerá contribuição)
i. A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de EEEEE, quando paga nos termos da Lei n.º 11.788/2008 (Lei do Estágio);
j. A participação nos LLL ou RRRR da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; (lei = paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre);
l. O abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assist. ao Servidor Público-PASEP;
m. Os valores correspondentes a TTTTT, AAAAA (assim como o PAT e alimentação in natura, porém alimentação em dinheiro (pecúnia) sofre incidência de contribuição) e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
n. A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do AAAA**-**DDDD
o. O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo à programa de PPPP CCCC , aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes;
p. O valor das contribuições efetivamente paga pela pessoa jurídica, relativo a prêmio de S d V em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes

A
  • *18.2 NÃO INTEGRAM O SC (§9º):_ _“G” a “P”**
    g. A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria. Mesmo se for pago em dinheiro (isto é, pecúnia), não integrará o salário de contribuição (STF);

Para a legislação, pago em dinheiro** **incide** **SC

h. A ajuda de custo**, em parcela **única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (se pagar parceladamente, sofrerá contribuição)
i. A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n.º 11.788/2008 (Lei do Estágio);
j. A participação nos lucros** ou **resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; (lei = paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre);
l. O abono do PIS PASEP
m. Os valores correspondentes a transporte, alimentação (assim como o PAT e alimentação in natura, porém alimentação em dinheiro (pecúnia) sofre incidência de contribuição) e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
n. A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença
o. O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo à programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes;
p. valor das contribuições efetivamente paga pela pessoa jurídica, relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes;

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4
Q

18.2 NÃO INTEGRAM O SC (§9º): “Q” a”X”

q. O valor relativo à assistência prestada por serviço MMMM ou OOOO, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

r O valor correspondente a V e E fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

s. O ressarcimento de despesas pelo uso de VVVV do empregado e o reembolso CCCC pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas
t. valor relativo a plano EEEEE que vise à educação básica de empregados e seus dependentes
u. A importância recebida a título de bolsa de AAAA garantida ao adolescente até 14 anos de idade de acordo com o ECA;

v Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos AAAAA

x O valor da MMM prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (MMM para indenizar o empregado no atraso da rescisão de trabalho)

A

18.2 NÃO INTEGRAM O SC (§9º): “Q” a”X”

q. O valor relativo à assistência prestada por serviço MMMM ou OOOO, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
r. O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
s. O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas
t. valor relativo a plano educacional que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados
u. A importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até 14 anos de idade de acordo com o ECA;

v Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos Autorais

x O valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Multa para indenizar o empregado no atraso da rescisão de trabalho)

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Q

18.2 NÃO INTEGRAM O SC (§9º): “Z”

z. Outros casos que não integra o SC:

  • Indenização do tempo de serviço do SSSS:

Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (8,33%) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias

  • Incentivo à DDDDD: os PDV;

- Hora RRRR alimentação – HRA;

  • Licença-prêmio IIII.
  • Indenização por dispensa sem justa causa no período de 30 dias que antecede a correção salarial;
  • Abono de FFF (venda dos dez dias);
  • Ganhos EEEEs e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;
  • O Reembolso BBBá: benefício pago para auxiliar com os gastos dos pais com a babá, contratada para cuidar das crianças até 6 anos de idade.
  • O contrato de locação de AAAAUU firmado entre empregador e seus empregados pela execução do trabalho.
A

18.2 NÃO INTEGRAM O SC (§9º): “Z”

  • Indenização do tempo de serviço do safrista:

Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (8,33%) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias

  • Incentivo à demissão: osPDV;

- Hora repouso alimentação – HRA;

  • Licença-prêmio** **indenizada.
  • Indenização por dispensa sem justa causa no período de 30 dias que antecede a correção salarial;
  • Abono de férias (venda dos dez dias);
  • Ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;
  • O Reembolso Babá: benefício pago para auxiliar com os gastos dos pais com a babá, contratada para cuidar das crianças até 6 anos de idade.
  • O contrato de locação de automóveis firmado entre empregador e seus empregados pela execução do trabalho.
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