25. RESUMO CONSTRIBUIÇÕES SOCIAIS Flashcards

1
Q

1. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual (C) e facultativo (F) será de 20,0% sobre o respectivo salário de contribuição (SC).

  1. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual (C) a seu serviço, observado o limite máximo do salário de contribuição (SC), é de 11,0% no caso das empresas em geral e de 20,0% quando se tratar de Entidade Beneficente de Assistência Social (EBAS) isenta (imune) das contribuições sociais patronais.
A

1. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual (C) e facultativo (F) será de 20,0% sobre o respectivo salário de contribuição (SC).

  1. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual (C) a seu serviço, observado o limite máximo do salário de contribuição (SC), é de 11,0% no caso das empresas em geral e de 20,0% quando se tratar de Entidade Beneficente de Assistência Social (EBAS) isenta (imune) das contribuições sociais patronais.
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2
Q

3**. No caso de **opção pela EXCLUSÃO do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição (um

salário mínimo) será de:

  • 11,0%, no caso do segurado contribuinte individual (C), ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo, ou;
  • 5,0%:
    a) No caso do microempreendedor individual (MEI) (C), (MEI é aquele que aufere no máximo R$ 60.000,00/ano e é optante do Simples Nacional), e;
    b) Do segurado facultativo (F) sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda (família de baixa renda é aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e cuja renda mensal seja de no máximo 2 salários mínimos).
A

3**. No caso de **opção pela EXCLUSÃO do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição (um

salário mínimo) será de:

  • 11,0%, no caso do segurado contribuinte individual (C), ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo, ou;
  • 5,0%:
    a) No caso do microempreendedor individual (MEI) (C), (MEI é aquele que aufere no máximo R$ 60.000,00/ano e é optante do Simples Nacional), e;
    b) Do segurado facultativo (F) sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda (família de baixa renda é aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e cuja renda mensal seja de no máximo 2 salários mínimos).
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3
Q
  1. A contribuição do produtor rural pessoa física (PRPF), em substituição à Contribuição Social da Empresa de 20,0% sobre a folha desalários, e a do segurado especial (S), incidente sobre a receita bruta da comercialização (RBC) da produção rural, é de:
    - 2,0% para a seguridade social, e;
    - 0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT).
    * recolhimento do Produtor Rural Pessoa Física (PRPF) pode ser sub-rogado à outra pessoa ou pode ser recolhido diretamente pelo próprio PRPF. Ex: Venda de produção para Cooperativa.

5. São Contribuições das Empresas:

  • 20,0% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado** (E) e **trabalhador avulso (A), além das contribuições

para GILRAT, para Adicional GILRAT e sobre o faturamento e o lucro.

  • 20,0% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual (C).
A
  1. A contribuição do produtor rural pessoa física (PRPF), em substituição à Contribuição Social da Empresa de 20,0% sobre a folha desalários, e a do segurado especial (S), incidente sobre a receita bruta da comercialização (RBC) da produção rural, é de:
    - 2,0% para a seguridade social, e;
    - 0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT).
    * recolhimento do Produtor Rural Pessoa Física (PRPF) pode ser sub-rogado à outra pessoa ou pode ser recolhido diretamente pelo próprio PRPF. Ex: Venda de produção para Cooperativa.

5. São Contribuições das Empresas:

  • 20,0% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado** (E) e **trabalhador avulso (A), além das contribuições

para GILRAT, para Adicional GILRAT e sobre o faturamento e o lucro.

  • 20,0% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual (C).
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4
Q
  1. No caso de BANCO COMERCIAL, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito e outros…, além das contribuições de 20,0% x Folha de Salários (empregados, avulsos e contribuintes individuais), da contribuição adicional de GILRAT, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários (empregados, avulsos e contribuintes individuais).
  2. A arrecadação por meio de alíquota única prevista na Lei Complementar n.º 123/2006 para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), substitui a arrecadação dos seguintes tributos:

IRPJ + IPI + CSLL + COFINS + PIS + CPP (Patronal) + ICMS + ISS

A
  1. No caso de BANCO COMERCIAL, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito e outros…, além das contribuições de 20,0% x Folha de Salários (empregados, avulsos e contribuintes individuais), da contribuição adicional de GILRAT, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários (empregados, avulsos e contribuintes individuais).
  2. A arrecadação por meio de alíquota única prevista na Lei Complementar n.º 123/2006 para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), substitui a arrecadação dos seguintes tributos:

IRPJ + IPI + CSLL + COFINS + PIS + CPP (Patronal) + ICMS + ISS

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5
Q
  1. A contribuição devida pela Agroindústria, definida como sendo o PRPJ (Produtor Rural Pessoa Jurídica) cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e Adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da RBC (receita bruta proveniente da comercialização) da produção, em substituição à Contribuição Social de 20% sobre a Folha de Salários de Empregados (E) e Trabalhadores Avulsos (A) é de 2,5% destinados à Seguridade Social, além da Contribuição GILRAT de 0,1%.

Aplica-se o disposto acima, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente.

Para a Agroindústria, a RBC, por definição legal, equivale ao valor total da receita de comercialização da:

a) Produção Própria, e;
b) Produção adquirida de Terceiros, industrializada ou não.

Existem algumas outras entidades que são excluídas da forma de arrecadação das agroindústrias (2,5% x RBC + GILRAT de 0,1%), a saber:

a) As Sociedades Cooperativas;
b) As Agroindústrias de Piscicultura (criação de peixes de água doce), de Carcinicultura (criação de camarões), de Suinocultura (criação de porcos) e de Avicultura (criação de aves), e;
c) As Pessoas Jurídicas que se dediquem exclusivamente ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria, com uso de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica (para fabricação de papel). Essas PJ podem ainda comercializar resíduos vegetais (sobras de produção), desde que a receita dessa comercialização represente no máximo 1% de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.
* Não pode ser sub-rogado

A
  1. A contribuição devida pela Agroindústria, definida como sendo o PRPJ (Produtor Rural Pessoa Jurídica) cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e Adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da RBC (receita bruta proveniente da comercialização) da produção, em substituição à Contribuição Social de 20% sobre a Folha de Salários de Empregados (E) e Trabalhadores Avulsos (A) é de 2,5% destinados à Seguridade Social, além da Contribuição GILRAT de 0,1%.

Aplica-se o disposto acima, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente.

Para a Agroindústria, a RBC, por definição legal, equivale ao valor total da receita de comercialização da:

a) Produção Própria, e;
b) Produção adquirida de Terceiros, industrializada ou não.

Existem algumas outras entidades que são excluídas da forma de arrecadação das agroindústrias (2,5% x RBC + GILRAT de 0,1%), a saber:

a) As Sociedades Cooperativas;
b) As Agroindústrias de Piscicultura (criação de peixes de água doce), de Carcinicultura (criação de camarões), de Suinocultura (criação de porcos) e de Avicultura (criação de aves), e;
c) As Pessoas Jurídicas que se dediquem exclusivamente ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria, com uso de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica (para fabricação de papel). Essas PJ podem ainda comercializar resíduos vegetais (sobras de produção), desde que a receita dessa comercialização represente no máximo 1% de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.
* Não pode ser sub-rogado

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6
Q
  1. GILRAT** – Era o SAT. Financia a **Aposentadoria Especial, o Auxílio Doença e a Aposentadoria por Invalidez**. É uma alíquota fixa para a **empresa.

Adicional GILRAT** – financia a exclusivamente **Aposentadoria Especial** do **próprio trabalhador. Nesse caso, será devido pela empresa em relação apenas a esse trabalhador, e não a todos seus funcionários e prestadores de serviço.

Ex: Para o cálculo de GILRAT devemos avaliar qual a classificação de risco de acidente da atividade preponderante da empresa (maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos). Risco médio? GILRAT de 2,0%! Nesse caso, a empresa irá recolher 22,0% (20,0% + GILRAT de 2,0%) sobre a folha de salários de seus empregados e avulsos.

Para o cálculo do Adicional GILRAT dessa mesma empresa, em relação ao empregado Marcos, que realiza atividades que ensejam Aposentadoria Especial após 15 anos de trabalho, a empresa deverá recolher, especificamente em relação a esse trabalhador, 34,0% (20,0% + GILRAT de 2,0% + Adicional GILRAT de 12,0%).

A
  1. GILRAT** – Era o SAT. Financia a **Aposentadoria Especial, o Auxílio Doença e a Aposentadoria por Invalidez**. É uma alíquota fixa para a **empresa.

Adicional GILRAT** – financia a exclusivamente **Aposentadoria Especial** do **próprio trabalhador. Nesse caso, será devido pela empresa em relação apenas a esse trabalhador, e não a todos seus funcionários e prestadores de serviço.

Ex: Para o cálculo de GILRAT devemos avaliar qual a classificação de risco de acidente da atividade preponderante da empresa (maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos). Risco médio? GILRAT de 2,0%! Nesse caso, a empresa irá recolher 22,0% (20,0% + GILRAT de 2,0%) sobre a folha de salários de seus empregados e avulsos.

Para o cálculo do Adicional GILRAT dessa mesma empresa, em relação ao empregado Marcos, que realiza atividades que ensejam Aposentadoria Especial após 15 anos de trabalho, a empresa deverá recolher, especificamente em relação a esse trabalhador, 34,0% (20,0% + GILRAT de 2,0% + Adicional GILRAT de 12,0%).

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7
Q
  1. EMPRESA: em relação à folha de pagamento de seus empregados e avulsos:

Risco Leve - 1%

Risco Médio - 2%

Risco Grave - 3%

Aposentadoria Especial

15 Anos: 12%

20 Anos: 9,0%

25 Anos: 6,0 %

  • Produtor Rural Pessoa Jurídica: não recolhe Adicional GILRAT, recolhe apenas GILRAT de 0,1% x RBC.
  • Empregador Doméstico: Em adição a cota patronal de 8,0% deve recolher GILRAT de 0,8%.
  • As alíquotas do GILRAT para empresas (1,0%, 2,0% ou 3,0%) serão reduzidas em até 50,0% (0,5000) ou aumentadas em até 100,0% (2,000), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

Cooperativa de Produção: equiparada a empresa, não recolhe GILRAT e recolhe apenas Adicional GILRAT em relação aos seus cooperados (contribuintes individuais):

Aposentadoria Especial

15 Anos: 12%

20 Anos: 9,0%

25 Anos: 6,0 %

Cooperativa de Trabalho: Ela em si não recolhe nada! A empresa que contrata seus serviços recolhe, além dos 15% x Nota Fiscal de Serviços, os seguintes valores de Adicional GILRAT não recolhe GILRAT

Aposentadoria Especial

15 Anos: 9,0%

20 Anos: 7,0%

25 Anos: 5,0 %

A
  1. EMPRESA: em relação à folha de pagamento de seus empregados e avulsos:
  • Produtor Rural Pessoa Jurídica: não recolhe Adicional GILRAT, recolhe apenas GILRAT de 0,1% x RBC.
  • Empregador Doméstico: Em adição a cota patronal de 8,0% deve recolher GILRAT de 0,8%.
  • As alíquotas do GILRAT para empresas (1,0%, 2,0% ou 3,0%) serão reduzidas em até 50,0% (0,5000) ou aumentadas em até 100,0% (2,000), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
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8
Q
  1. A contribuição empresarial da ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA que mantém equipe de futebol profissional, destinada à seguridade social, em substituição às previstas no inciso I do caput do Art. 201 (Cota Patronal da Empresa sobre Folha de Salários dos empregados e avulsos) e no Art. 202 (GILRAT e Adicional GILRAT) do RPS, corresponde a 5,0% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
    - Não existe responsabilidade subsidiária da CBF;

12. CONCURSO DE PROGNÓSTICOS (Obs: não incluem a incidência sobre a exploração de jogos de azar):

a) 100,0%da Renda Líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público;
b) 5,0% sobre o movimento global de apostas em prado de corridas, e;
c) 5,0% sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal.

A
  1. A contribuição empresarial da ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA que mantém equipe de futebol profissional, destinada à seguridade social, em substituição às previstas no inciso I do caput do Art. 201 (Cota Patronal da Empresa sobre Folha de Salários dos empregados e avulsos) e no Art. 202 (GILRAT e Adicional GILRAT) do RPS, corresponde a 5,0% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
    - Não existe responsabilidade subsidiária da CBF;

12. CONCURSO DE PROGNÓSTICOS (Obs: não incluem a incidência sobre a exploração de jogos de azar):

a) 100,0%da Renda Líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público;
b) 5,0% sobre o movimento global de apostas em prado de corridas, e;
c) 5,0% sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal.

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9
Q

13. Constituem outras receitas da seguridade social:

  • As multas, a atualização monetária e os juros moratórios.
  • 3,5% sobre o montante arrecadado a título de remuneração pela arrecadação, fiscalização e cobrança prestadas a terceiros;Tal remuneração será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF.
  • As receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens (venda de um imóvel

pertencente a umas das entidades da Seguridade Social.)

  • As demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras.
  • As doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais. (ex: testamento com bens deixados para a seguridade)
  • 50,0% da receita obtida na forma do Art. 243, parágrafo único da CF/1988, repassados pelo INSS aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins.
    • Emenda Constitucional n.º 81/2014: CF/1988, Art. 243, parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
  • 40,0% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela RFB em decorrência de contrabando e descaminho , os outros 60% vão para a Receita.
  • Outras receitas previstas em legislação específica.
  • As companhias seguradoras que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, DPVAT, deverão repassar à Seguridade Social50,0%do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

São contribuições para outras entidades e fundos, dentre outras:

  • Salário-educação, destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
  • Contribuições para financiamento dos serviços sociais autônomos (conhecidos como sistema “S”), do qual fazem parte entidades como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, SENAR, SEBRAE, INCRA, etc.

Estas contribuições, apesar de não se destinar à Previdência Social, são recolhidas juntamente com as contribuições previdenciárias, no mesmo documento de arrecadação.

A

13. Constituem outras receitas da seguridade social:

  • As multas, a atualização monetária e os juros moratórios.
  • 3,5% sobre o montante arrecadado a título de remuneração pela arrecadação, fiscalização e cobrança prestadas a terceiros;Tal remuneração será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF.
  • As receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens (venda de um imóvel

pertencente a umas das entidades da Seguridade Social.)

  • As demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras.
  • As doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais. (ex: testamento com bens deixados para a seguridade)
  • 50,0% da receita obtida na forma do Art. 243, parágrafo único da CF/1988, repassados pelo INSS aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins.
    • Emenda Constitucional n.º 81/2014: CF/1988, Art. 243, parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
  • 40,0% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela RFB em decorrência de contrabando e descaminho , os outros 60% vão para a Receita.
  • Outras receitas previstas em legislação específica.
  • As companhias seguradoras que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, DPVAT, deverão repassar à Seguridade Social50,0%do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

São contribuições para outras entidades e fundos, dentre outras:

  • Salário-educação, destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
  • Contribuições para financiamento dos serviços sociais autônomos (conhecidos como sistema “S”), do qual fazem parte entidades como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, SENAR, SEBRAE, INCRA, etc.

Estas contribuições, apesar de não se destinar à Previdência Social, são recolhidas juntamente com as contribuições previdenciárias, no mesmo documento de arrecadação.

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