3. FONTES DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL Flashcards

1
Q

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da U, E, DF e M, e das seguintes contribuições sociais: (I, II, III e IV por LO ou MP)

I - Do EMP, da EMPR e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a FOLLLL de SALLL e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa FÍI (PJ não) que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL);
b) a RECCC** ou o **FATT; (PIS/COFINS, contribuição não previdenciária)
c) o LUUU; (CSLL, contribuição não previdenciária)

II - Do TRABALHADOR e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS do que trata o art. 201; (EMPREGRADO)

III - sobre a receita de CONNCC de PRRRRR

IV - Do IMPORRR de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (PIS/COFINS Importação)

A

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da U, E, DF e M, e das seguintes contribuições sociais: (I, II, III e IV por LO ou MP)

I - Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física (PJ não) que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL);
b) a receita** ou o **faturamento; (PIS/COFINS, contribuição não previdenciária)
c) o lucro; (CSLL, contribuição não previdenciária)

II - Do TRABALHADOR e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS do que trata o art. 201; (EMPREGRADO)
Porém veja que, CF Art. 40 § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo (Aos servidores titulares de cargos efetivos da U/E/DF/M) que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

III - sobre a receita de CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS.

IV - Do IMPORTADOR de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (PIS/COFINS Importação)

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2
Q

***Decorar, cai demais***§ 1º - As receitas dos E/DF/M destinadas à seguridade social** constarão dos respectivos **ORRRR**, não integrando o orçamento da **UNNN.

A

***Decorar, cai demais***§ 1º - As receitas dos E/DF/M destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos**, não integrando o orçamento da **União.

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3
Q

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada (saúde, prev. e assistência) pelos órgãos responsáveis pela SAA**, **PREEE** e **ASS**, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na **LOA/LDO ou PPA????, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

A

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada (saúde, prev. e assistência) pelos órgãos responsáveis pela _saúde, prev. e assistência social, t_endo em vista as metas e prioridades estabelecidas na _LDO_, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

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4
Q

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá CONTTT** com o Poder Público nem dele receber **BENNN ou INNCC fiscais ou CREEE.

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I (LC). Porém somente a UU pode fazer, os Estados não.

A

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar** com o Poder Público nem dele receber **benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I (LC). Porém somente a União pode fazer, os Estados não.

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5
Q

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio TOOO (PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO).

A

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO).

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6
Q

Súm Vin. n.º 50/2015: Norma legal que ALLL O PRRR de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

A

Súm Vin. n.º 50/2015: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

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7
Q

§ 7º - São ISSS de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social- EBAS que atendam às exigências estabelecidas em lei (Lei 12.101/09).

Art. 29. A Entidade Beneficente (EBAS) certificada fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam o Art. 22 e o Art. 23 (Contribuição de PIS, COFINS e CSLL) da Lei n.º 8.212/1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - Não percebam, seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente,

…………..

§ 8º SEEEE ESS - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei

A

§ 7º - São “isentas” (na verdade imunes) de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social- EBAS que atendam às exigências estabelecidas em lei (Lei 12.101/09).

Art. 29. A Entidade Beneficente (EBAS) certificada fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam o Art. 22 e o Art. 23 (Contribuição de PIS, COFINS e CSLL) da Lei n.º 8.212/1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - Não percebam, seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente,
II - Aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - Apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e certificado de regularidade FGTS;
IV - Mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
V - Não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI - Conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos
VII - Cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária, e;
VIII - Apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela LC n.º 123/2006.

§ 8º SEGURADO ESPECIAL - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei

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8
Q

Novidade EC 103/2019:
§ 9º Equidade na forma de participação do custeio: as contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas, em razão da :PUMA->XXXXXXXXXXXXXXX.
- Porte da empresa
xxx; yyyy, zzz
Sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso de contribuições do empregador sobre a receita/faturamento e o lucro.

A

Novidade EC 103/2019:
§ 9º Equidade na forma de participação do custeio: as contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas, em razão da: PUMA:
- Porte da empresa
-Utilização intensiva de mão-de-obra,
- Condição estrutural do mercado de trabalho
- Atividade econômica

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9
Q
  1. É vedada a concessão de REEEE ou ANNN das contribuições sociais de que tratam os incisos I, Alínea a (Patronal) e II (Empregado) deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em LC (não existe ainda).

§ 12. A lei definirá os setores de AAA EEEECCCOO para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas (COFINS).
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, (PATRONAL) pelo incidente sobre a receita ou o faturamento. (Ou seja, diminui a patronal desde que aumente a COFINS)

A
  1. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, Alínea a (Patronal) e II (Empregado) deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em LC (não existe ainda).

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas (COFINS).
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, (PATRONAL) pelo incidente sobre a receita ou o faturamento. (Ou seja, diminui a patronal desde que aumente a COFINS)

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10
Q

Contribuições previdenciárias residuais

  1. A criação das Contribuições Sociais Residuais se dará por meio de Lei XXXXXXXXXx ;
  2. As contribuições deverão ser XXX cumulativas;
  3. O fato gerador (FG) ou a base de cálculo (BC) dessas novas contribuições deverão ser diferentes do FG e da BC dos IIIMMPPP existentes.
A
  1. A criação das Contribuições Sociais Residuais se dará por meio de Lei Complementar;
  2. As contribuições deverão ser não cumulativas;
  3. O fato gerador (FG) ou a base de cálculo (BC) dessas novas contribuições deverão ser diferentes do FG e da BC das contribuições sociais existentes.

O STF tem o entendimento que as contribuições sociais residuais podem ter o mesmo FG ou a mesma BC dos impostos existentes.

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