Partes Flashcards

1
Q

Se um juiz julgar uma causa cível (ação de improbidade), fica impedido de julgar ação criminal sobre os mesmos fatos?

A

Não é causa de impedimento a circunstância de o magistrado com jurisdição ampla julgar, sucessivamente, feito criminal e de natureza cível decorrentes dos mesmos fatos

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2
Q

O que é assistente de acusação?

A

O ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”. O assistente também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”

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3
Q

O assistente de acusação pode recorrer para aumentar a pena?

A

A corrente clássica, hoje minoritária, entende que o interesse do assistente de acusação é meramente econômico, para fins de ação civil ex delicto. Hoje, contudo, admite-se a que o assistente recorra de sentenças absolutórias ou para aumentar a pena do réu.

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4
Q

Quem pode ser assistente de acusação?

A

Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.

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5
Q

O corréu pode ser assistente de acusação?

A

O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.

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6
Q

Em que momento pode intervir o assistente de acusação?

A

CPP/Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Não cabe assistente da acusação no IP.
Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

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7
Q

Fale sobre os poderes do assistente de acusação

A

Ao assistente será permitido:
a) propor meios de prova;
b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;
c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);
d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;
e) participar do debate oral;
f) arrazoar os recursos interpostos pelo MP
g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;
h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;
i) requerer o desaforamento no rito do júri.
Obs1: segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.
Obs2: o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.

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8
Q

Qual o prazo para o assistente de acusação recorrer?

A

• Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);
• Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Obs: o prazo só tem início depois que o prazo do MP se encerra.
Súmula n.° 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.
O prazo para o assistente de acusação habilitado nos autos apelar é de 5 (cinco) dias, após a sua intimação da sentença, e terminado o prazo para o Ministério Público apelar. Incidência do enunciado da Súmula n.º 448 do STF.
STJ. 5ª Turma. HC 237574/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

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9
Q

Quais recursos podem ser interpostos pelo assistente de acusação?

A

Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:
• Apelação;
• RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.
Obs1: o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.
Obs2: o assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP.

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10
Q

A defensoria pode atuar como assistente de acusação?

A

A Defensoria Pública tem por função institucional patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória. Assim, nada impede que a referida instituição possa prestar assistência jurídica, atuando como assistente de acusação, nos termos dos arts. 268 e seguintes do CPP

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11
Q

Quais as hipóteses de impedimento do juiz?

A

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

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12
Q

Quais as hipóteses de suspeição do juiz?

A

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

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