Adm Flashcards

1
Q

Cargos em comissão

A

Nos termos do art. 37, II e V da Constituição Federal, cargas em comissão são aqueles declarados em lei como de livre nomeação e exoneração, que se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento

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2
Q

MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

A

O Princípio da motivação determina que a administração deverá justificar seus atos, apresentando as razões que o fizeram decidir sobre os fatos com a observância da legalidade governamental. Os atos administrativos precisam ser motivados, levando as razões de direito que levaram a administração a proceder daquele modo.

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3
Q

mandado de segurança em recurso administrativo com efeito suspensivo.

A

Arte. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução ;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

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4
Q

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

A

Visando assegurar a adequada prestação do serviço público, bem como o fiel cumprimento da lei e das normas contratuais, o poder concedente poderá decretar intervenção na concessionária, assumindo temporariamente a gestão da empresa até a normalização da prestação

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5
Q

DESAPROPRIAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.

A

A Lei Geral de Desapropriação no seu artigo 2º, § 2º, prevê a possibilidade de desapropriação de bens públicos, determinando a observância do critério hierárquico existente entre os entes da federação, ou seja, a União pode desapropriar bens dos Estados e dos Municípios e os Estados podem desapropriar bens dos Municípios.

A doutrina majoritária ea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Firmaram entendimento do dispositivo legal supracitado continua vigente e aplicável após a promulgação da Constituição Federal de 1988, ao argumento de que a desapropriação dos bens públicos leva em consideração a preponderância do interesse.

Contudo, o entendimento que deve prevalecer é da corrente minoritária, pois, não existe hierarquia entre os entes políticos, vale dizer, União, Estados, Distrito Federal e Municípios são entidades juridicamente isonômicas entre si.

Ademais, o modelo de federação no Brasil não conhecimento a preponderância de interesses entre os entes políticos, assim sendo, cada um possui sua esfera de competência, sendo perfeitamente possível uma desapropriação em ordem inversa.

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6
Q

regras específicas para as licitações realizadas no âmbito das empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas)

A

Na fase de homologação ou revogação, a autoridade responsável pelo procedimento licitatório deverá verificar se o procedimento foi regular, quando será homologado e encerrado. Neste momento também é admitida a revogação do procedimento com fundamento em razões de interesse público superveniente e anulação em caso de vícios devidamente comprovados.

No caso de homologação do procedimento licitatório, o art. 60 da Lei 13.303/16 menciona que “A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor”.

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7
Q

regras específicas para as licitações realizadas no âmbito das empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas)

A

O art. 59 da Lei 13.303/16 estabelece que “Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única”.

O § 1º do mesmo artigo prevê que os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do julgamento e da verificação de efetividade dos lances ou propostas.

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8
Q

regras específicas para as licitações realizadas no âmbito das empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas)

A

Lei 13.303/16 traz uma inversão de fases da licitação quando comparada com a Lei 8.666/93. O art. 51 da Lei 13.303/16 menciona a seguinte sequência de fases: I - preparação; II - divulgação; III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV - julgamento; V - verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI - negociação; VII - habilitação; VIII - interposição de recursos; IX - adjudicação do objeto; X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.

Assim, verifica-se que a empresa pública mencionada no enunciado da questão observou a sequência de fases mencionada na Lei 13.303/16.

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9
Q

regras específicas para as licitações realizadas no âmbito das empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas)

A

art. 47, I, da Lei 13.303/16 prevê que a empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão indicar marca ou modelo em decorrência da necessidade de padronização do objeto, quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato ou quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.

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10
Q

LICITAÇÃO

A

a situação descrita na questão caracteriza hipótese de licitação dispensável, conforme prevê o art. 24, XXXV, da Lei 8.666/93. Vejamos:

Art. 24. É dispensável a licitação:

XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.

O art. 26 da mesma lei, indica que, em situações como a retratada na questão, é obrigatória a realização de procedimento administrativo para justificativa da dispensa. Nesse caso, será instruído com caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a contratação direta.

Diante do exposto, verifica-se que, no caso em tela, o Estado contratante agiu erradamente, eis que as circunstâncias do caso concreto autorizariam a dispensa de licitação, observados os trâmites legais.

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11
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS

A

“Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”

Cuida-se de assertiva amparada na regra do art. 21, caput, do sobredito Decreto-lei 4.657/42, litteris:

“Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.”

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12
Q

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A

art. 5º, I, da Lei 12.016/2009:

“Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;”

“Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.”

“Súmula 429. A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.”

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13
Q

EXPROPRIAÇÃO

A

art. 8º da Lei 8.987/95, que assim preceitua:

“Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.”

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14
Q

EXPROPRIAÇÃO

A

O STJ já teve a oportunidade de enfrentar a matéria, ocasião na qual, a contrário senso, referendou a possibilidade de desapropriação de entidade federal, por município, desde que haja prévia autorização do Presidente da República, via decreto.

Confira-se:

“ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - BEM DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE. A ECT é uma empresa pública federal, com capital total da União, e não pode ter os seus bens desapropriados por um Município, sem prévia autorização, por decreto, do Presidente da República. Recursos providos.”
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 214878 1999.00.43274-6, rel. Ministro GARCIA VIEIRA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:17/12/1999)

“PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - DESAPROPRIAÇÃO INTENTADA POR MUNICÍPIO - BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO - IMPOSSIBILIDADE, SALVO AUTORIZAÇÃO, POR DECRETO, DO PRESIDENTE DE REPÚBLICA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas. 3. É vedado ao Município desapropriar bens de propriedade da União ou de suas autarquias e fundações, sem prévia autorização, por decreto, do Presidente da República.

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15
Q

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

A

“Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.”

Ademais, tratando-se de empresa prestadora de serviços públicos, cuida-se de responsabilidade objetiva, o que significa dizer que o dever de indenizar independe de conduta culposa ou dolosa por parte do agente público causador dos danos, consoante assentado no art. 37, §6º, da CRFB/88:

“Art. 37 (…)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

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16
Q

inassiduidade habitual, conforme previsão contida no art. 139 da Lei 8.112/90

A

“Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.”

Trata-se de violação passível de demissão, na forma do art. 132, III, do mesmo diploma legal, in verbis:

“Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

(…)

III - inassiduidade habitual;”

Ademais, em assim sendo, o procedimento apuratório a ser adotada deverá ser sumário, conforme preconiza o art. 140 da Lei 8.112/90, que manda aplicar a técnica vazada no art. 133. No ponto, confira-se:

“Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:

Confira-se, agora, o teor do citado art. 133:

“Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III - julgamento.”

Firmadas estas premissas, vejamos as opções:

17
Q

CONVITE

A

art. 1º, I, “a”, do Decreto 9.412/2018, in verbis:

“Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);”

Logo, com a obra versada na questão teria valor estimado de cem mil reais, seria possível, sim, a utilização de tal modalidade licitatória.

18
Q

MODALIDADES DE LICITAÇÕES

A

“Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.”

19
Q

CONVITE

A

o §7º do art. 22, que ora transcrevo:

“Art. 22 (…)
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.”

20
Q

CONVITE

A

§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.”

21
Q

Aréscimos contratuais, a norma do art. 65, §1º, da Lei 8.666/93

A

“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(…)

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.”

De tal forma, no exemplo da presente questão, o acréscimo seria possível, eis que enquadrado nos limites estabelecidos pelo texto da lei de regência da matéria.

22
Q

Organização da Administração Pública

A

Tal possibilidade encontra respaldo na norma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 13.303/2016, que institui o chamado “Estatuto das Estatais”. No ponto, confira-se:

“Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

23
Q

SERVIÇOS PÚBLICOS

A

“Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

(…)

§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.”

No ponto, Rafael Oliveira ensina:

“O princípio da mutabilidade ou atualidade leva em consideração o fato de que os serviços públicos devem se adaptar à evolução social e tecnológica. As necessidades da população variam no tempo e as tecnologias evoluem rapidamente, havendo a necessidade constante de adaptação das atividades administrativas.”

24
Q

REINTEGRAÇÃO

A

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

(…)

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.”

No mesmo sentido, com efeito, encontra-se a disposição do art. 28 da Lei 8.112/90, in verbis:

“Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.”

25
Q

AGENTES PÚBLICOS

A

De acordo com o art. 37, II da CF, que estabelece a obrigatoriedade de aprovação previa em concurso público para o preenchimento de cargos de provimento efetivo bem como para os empregos públicos.

26
Q

AGENTES PÚBLICOS

A

Não é imprescindível, haja vista que o provimento pode se dar por nomeação de cargos em comissões, ou ainda mediante contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária, conforme inciso IX do art. 37, sendo vedado somente o provimento sem concursos públicos para cargos ou empregos públicos efetivos. Ademais, apesar de ser um tema muito debatido, prevalece o entendimento de que os empregados públicos não possuem direito a mesma estabilidade de que dispõe os servidores estatuários.

27
Q

AGENTES PÚBLICOS

A

O teto salarial só se aplicará as empresas públicas e sociedade de economia mista e suas subsidiárias, que recebam recursos da União, Estados, DF e municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio geral, conforme art. 37, § 9° da CF)

28
Q

AGENTES PÚBLICOS

A

“as pessoas integrantes da Administração Pública dotados de personalidade jurídica de direito privado (sociedades de economia mista e empresas públicas, basicamente) apenas podem constituir agentes sob regime de direito privado”.

29
Q

DESAPROPRIAÇÀO DE BENS PÚBLICOS

A

UNIÃO ——> PODE DESAPROPRIAR DOS ESTADOS E DOS MUNICIPIOS, DESDE QUE PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

ESTADO ——–> PODE DESAPROPRIAR DOS MUNICIPIOS, DESDE QUE PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, MAS NÃO PODE DESAPROPRIAR DA UNIÃO

MUNICIPIO ——–> NÃO PODE DESAPROPRIAR DO ESTADO NEM DA UNIÃO

ATENÇÃO ——> VIA DE REGRA, NÃO PODE DESAPROPRIAR BEM DA UNIÃO, MAS SE HOUVER AUTORIZAÇÃO POR DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, SERÁ POSSÍVEL.

30
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS

A

Se for comprovado que o agente estava agindo de BOA -FÉ a anulação decai em 5 anos, se for MÁ-FÉ anulação pode ser feito qualquer tempo.

Lei nº 9.784/99, art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida (inclusive instauração de processo administrativo) de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.