CPC Flashcards
RECONVENÇÃO
art. 343, §6º, do CPC/15, “o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação”.
art. 343, §4º, do CPC/15, que “a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro”
Ação Possessória
art. 557, caput, do CPC/15: “Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”
pedido de condenação em perdas e danos
“Art. 555, caput, CPC/15. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos”
Ação Possessória versus Reconvenção
A ação possessória já proposta, segundo a doutrina, possui natureza dúplice, senão vejamos: “Nesse sentido, a possessória não é dúplice. Há um suposto possuidor ofendido (legitimado ativo) e um indigitado ofensor da posse. O fato de as partes se atribuírem reciprocamente qualquer dessas condições nada indica, pois, situação similar pode ocorrer nas relações de débito e crédito.
Mas a lei trata a possessória já proposta como dúplice, no sentido de que permite ao réu postular para si a proteção possessória, sob alegação de ser ele o possuidor e o demandante o ofensor.
Ação Rescisória
A sentença fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal pode ser anulada por meio de ação rescisória
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”.
Sentença
Art. 495, caput, do CPC/15, que “a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária”.
Conforme se nota, não há exigência de trânsito em julgado da sentença para que ela sirva como título constitutivo de hipoteca judiciária, não sendo necessário, portanto, que seja aguardado o julgamento do recurso de apelação pendente - até mesmo porque não há no enunciado informação de que este recurso foi recebido no efeito suspensivo.
Adicionalmente, dispõe o §4º, do art. 495, do CPC/15, em comento, que “a hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro”.
Chamamento ao Processo
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum
lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor.
“Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local”.
Note-se, porém, que o caput do art. 332, do CPC/15, afirma que a improcedência liminar do pedido terá cabimento “nas causas que dispensem a fase instrutória”, ou seja, nas causas em que não houver necessidade de dilação probatória.
Princípio da comunhão das provas
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento
Ação Civil Pública
Em ação civil pública, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, porém, uma vez demonstrada a existência de má-fé, haverá condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
Art. 18, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, senão vejamos: “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”. Em complementação, determina o art. 17, da mesma lei, que “em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”
Chamamento ao Processo
art. 130, do CPC/15: “É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”.
“Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC)
Embargos a Execução
Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação”.
“Art. 903, §4º. Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário”.
acerca do pagamento dos honorários periciais e dos assistentes técnicos
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes
recurso especial ou extraordinário
Art. 1.037, CPC/15. § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
§ 10. O requerimento a que se refere o § 9o será dirigido:
I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado”.
competência
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio
Litisconsortes
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns”
229, caput, do CPC/15, que “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”, e, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal que “não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos
desconsideação da personalidade jurídica
133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito
desconsideração da personalidade jurídica deve ser precedida de requerimento da parte, porém, nem sempre gerará um processo autônomo. Se a desconsideração for requerida na petição inicial, será apreciada nos mesmos autos da ação principal. É o que dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15, senão vejamos: “Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”
Recursos
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (…)
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021
estabilização da demanda
art. 329, do CPC/15, que assim dispõe: “O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir
Apelação
art. 331, caput, do CPC/15, que assim dispõe: “Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se”.
Conforme se nota, interposta apelação em face de sentença terminativa fundamentada na inépcia da inicial, ao juiz é facultado se retratar, dando prosseguimento ao processo.
A parte contrária somente será citada para apresentar contrarrazões e os autos somente serão enviados, posteriormente, ao Tribunal de Justiça, se não houver retratação
ação de reconhecimento e extinção de união estável
Havendo interesse de incapaz, o Ministério Público deverá ser intimado para intervir no processo e não necessariamente para comparecer à audiência de mediação como ordem de sua primeira intimação. A respeito do tema, a doutrina explica o art. 698, do CPC/15, que dispõe que “nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo”:
“1. O dispositivo legal afasta a obrigatoriedade da participação do membro do Ministério Público em qualquer ação de família, estabelecendo a necessidade de sua intervenção apenas quando houver interesse de menor, como existe previsão específica no art… 178, II, do CPC 2015.
- Interessante notar que na parte final do dispositivo legal consta que o representante do MP deve ser ouvido previamente à homologação de acordo, dando a impressão de que seria somente nessa hipótese que deveria intervir.
Não nos parece, contudo, a melhor interpretação, devendo ele participar em toda e qualquer situação em que houver interesse de incapaz, e não apenas nos casos de homologação de acordo, por força do citado art. 178, II, do CPC 2015
ação de reconhecimento e extinção de união estável
art. 695, §4º, do CPC/15, que “na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos”. Conforme se nota, a parte deverá comparecer obrigatoriamente acompanhada, não sendo esta uma faculdade sua
ação de reconhecimento e extinção de união estável
art. 696, do CPC/15, que
“a audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito
ação de reconhecimento e extinção de união estável
Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar