Tributário Flashcards
(29 cards)
ICMS
O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual , intermunicipal e de comunicação ) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
COMPETÊNCIA DOS MUNÍCIPIOS
Arte. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acesso física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
MORATÓRIA
dispositivos do CTN específicos para parcelamento em casos de devedores em recuperação judicial
Arte. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição específica em lei específica.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento conforme disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo , neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
LEI COMPLEMENTAR
Arte. 146, III, b, CF, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais de direito tributário, especialmente em relação à prescrição. Esse entendimento foi confirmado pelo STF, com o julgamento da Súmula Vinculante nº 8, que apresentou a ampliação inconstitucional do prazo decadencial por via de lei ordinária.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
O lançamento por homologação ou “autolançamento” é aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente a Fazenda Pública na atividade do lançamento, cabendo ao Fisco, no entanto, realizá-lo de modo privativo, homologando-o, isto é, conferindo sua exatidão.
responsabilidade de servidores públicos na emissão de certidão fiscal.
art. 208, CTN, quando uma certidão negativa é expedida com dolo ou fraude, o servidor se torna pessoalmente responsável pelo crédito tributário
Fato Gerador do ICMS sobre transportes
O ICMS é um imposto estadual previsto no art. 155, II, CF e tem como fato gerador a circulação de mercadoria, serviço de comunicação e serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Assim, o transporte entre municípios no mesmo Estado implica em serviço intermunicipal, o que ocorre ao Estado onde estão incluídos os Municípios X e Y a recolherem o ICMS .
MORATÓRIA
art. 152, I, a, CTN, apenas a pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo pode conceder a moratória.
disposições constitucionais sobre o ICMS
art. 155, §2º, XII, g, CF, cabe à lei complementar regular a forma, mediante deliberação dos Estados, serão concedidas isenções, incentivos e benefícios fiscais para o ICMS.
Nesse sentido há a LC 24/75, que estabelece as competências do CONFAZ.
disposições constitucionais sobre o IPVA
art. 155, §6º, I, CF, o Senado Federal tem competência para fixar alíquotas mínimas para o IPVA
As disposições constitucionais sobre o ITCD
Bens Móveis.
Bens móveis, o ITCD incide no Estado de domicílio do doador, nos termos do art. 155, §1º, II, CF
OU SEJA.
Estado do domicílio do doador.
As disposições constitucionais sobre o ITCD
Bens Imóveis
ITCD só é devido no Estado da situação do bem quando se tratar de bens imóveis, nos termos do art. 155, §1º, I, CF.
Aplicação retroativa da legislação tributária
Arte. 106, II, b, do CTN. Ou seja, trata-se de aplicação retroativa da lei por se tratar de fato pretérito (ou seja, descumprimento de obrigação acessória), sem fraude, e que não implicou na falta de pagamento de tributo.
entendimento do STF sobre atualização da base de cálculo do IPTU por meio de decreto
A recomposição inflacionária não implica em aumento do tributo. Esse é o entendimento pacífico no STF.
A atualização monetária não significa majoração da base de cálculo. Trata-se apenas de recomposição das perdas inflacionárias.
instituição de empréstimos compulsórios
O art. 148, CF prevê que a instituição de empréstimos compulsórios deve ser por meio de Lei Complementar.
Por sua vez, o art. 62, §1º, III, veda a edição de medida provisória relativa a matéria de reserva de lei complementar.
A possibilidade de exame de documentos de instituições financeiras para fiscalização de tributos.
O art. 6º, da LC 105/2001 autoriza que agentes fiscais tenham acesso a documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras.
Para isso é necessária a instauração de processo administrativo, bem como motivação que tais exames são indispensáveis.
Destaque-se que o STF julgou ser constitucional esse dispositivo.
princípio da anterioridade.
O princípio da anterioridade está previsto no art. 150, III, b, da CF, dispondo que é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumento.
No caso apresentado, a lei não institui, nem aumenta, mas altera a data de pagamento. Logo, não se aplica o princípio da anterioridade nesse caso.
diferença entre prescrição e decadência
PRAZO DECADENCIAL
Nesse caso, aplica-se o inciso I do dispositivo, ou seja, conta-se o prazo a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
diferença entre prescrição e decadência
PRAZO PRESCRICIONAL
Nos termos do art. 174, CTN, o prazo prescricional é de 5 anos, contados da data da constituição definitiva.
entendimento do STF quanto à imunidade de livros, bem como sobre a incidência de obrigações acessórias nos casos de imunidade
STF entende que a imunidade prevista no art. 150, VI, d, CF alcança os ebooks. RE 330817, tema 593 da Repercussão Geral.
Por sua vez, as obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interessa da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §3º, CTN).
Sua existência não depende da obrigação principal.
Por isso alguns doutrinadores preferem se referir a elas como “dever instrumental”. Além disso, a dispensa do cumprimento de obrigações acessórias devem ser interpretadas literalmente (Art. 111, III, CTN).
Logo, se não houver qualquer ressalva às entidades imunes, elas devem cumprir o dever instrumental.
as regras sobre a responsabilidade tributária de terceiros
O art. 134, CTN dispõe sobre a responsabilidade tributária de terceiros.
Conforme inciso I do dispositivo, os pais respondem pelos tributos devidos pelos seus filhos menores.
competência residual das contribuições para a seguridade social
A competência residual para instituir contribuições para a seguridade social está no art. 195, §4º, CF, que remete para o art. 154, I.
Por sua vez, esse dispositivo determina que deve ser instituído por meio de lei complementar, deve ser não-cumulativa e não ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.
natureza das anuidades dos conselhos profissionais, bem como o procedimento judicial de cobrança de créditos tributários
Os Conselhos Profissionais são consideradas autarquias federais. Portanto, elas podem efetuar cobrança do crédito tributário inscrevendo em dívida ativa e ajuizando execuções fiscais.
Por sua vez, a anuidade ao CRM é contribuição de interesse de categoria profissional, previsto no art. 149, CF.