ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS. VÍCIOS DOS ATOS PROCESSUAIS. PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO Flashcards
(89 cards)
os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 9 às 18 horas.
FALSO (2X)
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário
determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6
(seis) às 20 (vinte) horas.
No processo do trabalho, ao reclamado compete, antes de discutir o mérito da ação, apresentar as defesas de natureza processual, alegando: defeito de representação se, aberto prazo para sua regularização, a parte não atender à determinação judicial.
VERDADEIRO
CPC, Art. 337. Incumbe ao réu, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar: IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; | Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
os atos processuais no Processo do Trabalho poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
VERDADEIRO
Art. 771 CLT Os atos, termos e prazos processuais poderão ser escritos à tinta, datilografados ou a carimbo.
Em relação à dinâmica (desenvolvimento) da audiência trabalhista devem ser considerados aspectos que envolvem a presença das partes e também a prática de atos no seu curso, entre os quais: apresentação da defesa e, em seguida, o juiz interrogara as partes e, se houver, as testemunhas presentes, além do perito judicial, sempre que houver questionamentos sobre a validade do laudo.
FALSO
A sequência de atos praticados em uma audiência trabalhista pode ser esquematizada da seguinte forma:
1) Abertura da audiência, e realização da 1ª proposta de conciliação (art. 846, CLT)
2) Leitura da reclamação, e defesa do reclamado em 20 minutos (art. 847, CLT)
3) Instrução do processo com oitiva dos sujeitos envolvidos no processo, seguindo a ordem do “ARTP” (art. 848, CLT): Interrogatório do Autor > Interrogatório do Réu > Oitiva das Testemunhas > Oitiva dos Peritos/Técnicos
4) Razões finais, com prazo de 10 minutos para cada parte (art. 850, caput, 1ª parte, CLT).
5) Renovação da proposta de conciliação, sendo a 2ª e última tentativa de conciliar em audiência (art. 850, caput, 2ª parte, CLT).
6) Proferimento da decisão (art. 850, caput, 2ª parte, CLT).
OBS: Vale mencionar que essa ordem é diferente da do processo civil. Na audiência trabalhista, o perito é ouvido por último, na cível é o primeiro.
terminada a instrução processual, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não superior a vinte minutos para cada uma.
FALSO (3X)
Artigo 850 da CLT: “Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (DEZ) MINUTOS PARA CADA UMA. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”.
(Macete : Raz0es F1nais)
Apenas mediante autorização expressa do magistrado poderá ser efetivada penhora de bens aos domingos, sendo vedada, ainda que com essa autorização, nos feriados.
FALSO (3X)
Art. 770 - Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JUIZ OU PRESIDENTE.
Os prazos processuais serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, não sendo mais contínuos e irreleváveis.
VERDADEIRO
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO.
Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, os prazos processuais na Justiça do Trabalho ficam interrompidos.
FALSO
Art. 775-A. SUSPENDE-SE o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
O advogado de Teobaldo foi intimado na 6ª feira, 10/12/2021, da sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista pelo mesmo ajuizada. Considerando que a Justiça do Trabalho entra em recesso anualmente no período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, nos termos da CLT e jurisprudência sumulada do TST, o prazo para interposição do recurso ordinário, que é contado em dias: úteis, venceu em 10/01/2022.
FALSO
Recesso forense é uma coisa, período de suspensão de prazos processuais é outro. A banca colocou na questão o período do recesso forense só para confundir a galera!
Art. 775-A. SUSPENDE-SE o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
VERDADEIRO
Art. 775. § 2.
Mercedes ingressou com reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, a Empresa de Alimentos Tudo de Bom Ltda., pleiteando diferenças de verbas rescisórias e danos morais. O processo tramita de modo eletrônico e foi proferida sentença julgando procedente a ação e deferindo as diferenças pretendidas, mas omitindo-se no tocante ao pedido de danos morais. A disponibilização da informação da sentença para os advogados das partes ocorreu no Diário Oficial no dia 3/5, uma quinta-feira. Pretendendo o advogado de Mercedes ingressar com Embargos de Declaração para suprir a omissão do julgado, o último dia para sua interposição, considerando que não houve feriados naquele mês, será dia: 10/5.
FALSO (2x)
11/5.
Esse é o tipo de questão que, se não analisada com cuidado, caímos no peguinha. Veja que a questão falou que no dia 3/5 a informação foi disponibilizada no diário oficial eletrônico.
► Por disponibilização entende-se o momento em que a informação foi lançada do Diário da Justiça.
► Já a publicação ocorrerá no primeiro dia útil após a disponibilização (artigo 4º, § 3º, Lei 11.419/2006)
► E o prazo somente começará a contar no dia útil seguinte ao da publicação (artigo 4º, § 4º, Lei 11.419/2006)
Assim sendo, temos:
- Prazo para interposição de embargos declaratórios: 5 dias (úteis)
- Disponibilização da informação: 3/5 (quinta-feira)
- Data da Publicação (dia útil seguinte ao da disponibilização): 4/5 (sexta-feira)
- Dias 5/5 e 6/5 – sábado e domingo – não corre o prazo. Esse corre apenas em dias úteis.
- Dia 11/5 – o último dia para sua interposição
ESQUEMA: 1° DISPONIBILIZAÇÃO
2° PUBLICAÇÃO - no primeiro dia útil após a disponibilização
3° ÍNICIO DA CONTAGEM - dia útil seguinte ao da publicação
A Distribuidora de Água Querida Ltda. foi revel em reclamação trabalhista movida por Helena. Entretanto, recebeu a sentença proferida por via postal, pretendendo ingressar com recurso ordinário. A intimação da sentença foi recebida no dia 16/12 (sábado). Assim, considerando-se que não ocorreram feriados locais, a data final para interposição do referido recurso, de acordo com a CLT e o entendimento pacificado do TST, é: 29/01.
FALSO (5X)
30/01.
Súm. 262 TST
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, O INÍCIO DO PRAZO se dará no PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATO e A CONTAGEM, NO SUBSEQUENTE.
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais
Sendo assim, como a empresa recebeu a intimação postal no dia 16/12, sábado, o início do prazo será no dia 18/12 e o início da contagem em 19/12, terça-feira, contando, a partir dali, 8 dias úteis e SUSPENDENDO NO MOMENTO DO RECESSO FORENSE, resultando na data de 30/01.
OBS: A Súmula 262 é muito cobrada exigindo que o candidato entenda que se a parte receber intimação ou notificação no sábado equivale a como se ela a estivesse recebendo na segunda-feira (dia útil seguinte). Deste modo, a contagem do prazo não começa na segunda-feira, mas na terça-feira.
OBS 2: INÍCIO DO PRAZO - é o “ponto de partida” para começar a contar o prazo; é o “dia do susto” - excluído da contagem
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - após o dia do início, ou seja, após o “dia do susto”.
Na audiência inicial, compareceu o reclamante Marcelo e o Preposto da Metalúrgica Setembro S/A, onde o autor trabalhava, ambos acompanhados por seus respectivos advogados. Não houve conciliação entre as partes, tendo o Juiz do Trabalho recebido a defesa e dado vista ao reclamante para manifestação. Designada audiência de instrução, saindo cientes as partes que seriam tomados seus depoimentos pessoais e a oitiva de suas testemunhas, Marcelo, injustificadamente, não compareceu, tendo sido aplicada pelo Juiz a pena de confissão quanto à matéria de fato. O advogado de Marcelo, presente, consignou seus “protestos” no tocante à aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Nos termos da CLT e jurisprudência pacificada do TST, o: Juiz não poderia ter aplicado a pena de confissão quanto à matéria de fato a Marcelo, uma vez que tal cominação se refere somente ao réu, quando revel.
FALSO (2x)
Juiz agiu corretamente, pois nesse caso não é cabível a determinação do arquivamento da reclamação.
Súmula nº 74 , I, do TST, “APLICA-SE A CONFISSÃO à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor”.
Se o não comparecimento fosse do reclamado, independentemente de se tratar de audiência inaugural ou de continuação, aplica-se a confissão. A diferença é que na primeira audiência também há a revelia.
O arquivamento somente seria possível na ausência do reclamante na audiência inaugural, caso em que seria condenado ao pagamento das custas.
Para não confundir mais sobre a ausência em audiência:
1) audiência inicial ou una: reclamado = revelia e confissão; reclamante = arquivamento e custas
2) audiência de instrução ou de continuação: reclamante ou reclamado = confissão.
Maria procura um advogado e lhe conta que foi costureira de uma empresa têxtil de 01/08/2010 até 05/01/2022, quando foi injustamente dispensada, recebendo seu aviso prévio proporcional ao tempo de serviço indenizado. Inclusive a data da baixa em sua CTPS consta como 09/03/2022, a data da projeção do aviso prévio. Maria tem intenção de ajuizar reclamação trabalhista pleiteando diferenças de horas extras. De acordo com a legislação vigente, bem como a jurisprudência pacificada do TST e considerando hipoteticamente que todas as datas recairão em dias úteis, Maria pode ingressar com reclamação trabalhista até: 09/03/2024.
VERDADEIRO
OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
OJ-SDI1-83 AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997)
A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT.
Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do término do contrato de trabalho.
FALSO
Súmula nº 308 do TST PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res.129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, CONTADOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
Conclusão: prescrição quinquenal, contado a partir do ajuizamento da ação. E a ação deve ser ajuizada em até 2 anos do final do aviso prévio, mesmo que indenizado.
recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição ao reclamado, notificando-se para comparecer à audiência.
VERDADEIRO (2x)
Art. 841, CLT - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, DENTRO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, DEPOIS DE 5 (CINCO) DIAS.
BIZU: SEGUNDA VIA dentro do SEGUNDO DIA (48 horas).
Lucília recebeu, no dia 04 de abril de 2022, segunda-feira, uma notificação para comparecer em uma audiência trabalhista designada para o dia 13 de abril de 2022, na qual deveria apresentar sua defesa escrita em relação aos fatos alegados por Jucélia, que foi sua empregada doméstica. No dia 11 de abril de 2022, Lucília encaminhou a notificação para seu advogado, para que o mesmo tomasse as providências cabíveis. Considerando tal fato, com base na previsão da CLT, Lucília: deverá comparecer à audiência e requerer prazo para apresentação da defesa, tendo em vista que seu advogado não teve tempo hábil para a elaboração da mesma.
FALSO
deverá comparecer à audiência e apresentar defesa, tendo em vista que a notificação foi recebida com antecedência maior do que 5 dias da data designada para a audiência.
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, DEPOIS DE 5 (CINCO) DIAS.
OBS: A audiência ocorre na 1ª pauta livre ( ou seja, primeira desimpedida) depois de 5 dias do recebimento da notificação. É necessário esse prazo mínimo para a elaboração da defesa.
A defesa é apresentada em audiência de forma oral (20 min) ou escrita (enviada eletronicamente até o dia da audiência).
Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
VERDADEIRO
Art. 841 - § 3º .
Átila, Vênus e Tábata foram empregados da empresa de Transportes Rápido & Feliz Ltda. e têm intenção de propor uma única reclamação trabalhista, procurando um advogado para isto. Átila e Vênus pleiteiam diferenças de horas extras e plano de participação nos lucros e resultados; já Tábata pretende pleitear diferenças de verbas rescisórias. Diante da situação narrada, e de acordo com a legislação vigente, é correto afirmar que: todos podem ingressar com uma única reclamação, mesmo com pedidos diferentes, tendo em vista que se trata do mesmo empregador.
FALSO
somente Átila e Vênus podem ingressar com uma única reclamação, pois a ação plúrima só é possível se houver identidade de matéria.
CLT - Art. 842 - Sendo várias as reclamações e HAVENDO IDENTIDADE DE MATÉRIA, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
Esquematizando, REQUISITOS DA AÇÃO PLÚRIMA:
→ Facultativa.
→ Identidade de matéria.
→ Empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
Na audiência UNA da reclamação trabalhista movida por Arnaldo, cujo valor da causa é R$ 60.000,00, uma de suas testemunhas convidadas chamada Inês não compareceu, não sendo apresentado nenhum documento que comprovasse o convite. O advogado de Arnaldo requereu o adiamento da audiência, comprometendo-se a intimá-la da próxima data. A reclamada impugnou tal pedido, sob duas alegações: de que o reclamante não comprovou o efetivo convite à testemunha, bem como que Inês também move ação contra a empresa, cuja audiência será somente no final do ano, data em que Arnaldo passará por uma cirurgia e não será testemunha de Inês. De acordo com a CLT e o entendimento sumulado do TST: o juiz alertará o reclamante de que deve ouvir as testemunhas presentes, indeferindo seu pedido de adiamento, tendo em vista que Arnaldo deveria ter comprovado efetivamente o convite feito à Inês, independentemente de Inês mover ação contra a empresa.
FALSO (2X)
a audiência deve ser redesignada para intimação de Inês, não havendo necessidade de comprovação de convite à testemunha, nesse caso. O simples fato de Inês mover ação contra a empresa não é motivo para que não possa ser testemunha de Arnaldo.
Art. 825,CLT - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. (PROCEDIMENTO ORDINÁRIO)
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam intimação.
Súmula nº 357 do TST: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
OBS: Procedimento ordinário x sumaríssimo
Procedimento ORDINÁRIO -> Art. 825 Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730 (multa), caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. ( AQUI NÃO PRECISA COMPROVAR , BASTA DIZER QUE CHAMOU) (O valor da causa era R$ 60.000,00 = procedimento ordinário)
Procedimento SUMARÍSSIMO -> 852-H, §3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
TST Súmula 357 “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.
Como o valor da ação foi de R$ 60.000,00, superior, portanto, a 40 salários-mínimos, aplica-se o procedimento ordinário, sendo desnecessária a demonstração do convite.
Na reclamação trabalhista movida por Júlia em face de Agência de Turismo Águas Azuis Ltda., foi alegada a prestação de serviços por três meses, sem o devido registro em CTPS, pleiteando Júlia o reconhecimento de vínculo de emprego. Ainda, disse que chegou para trabalhar em uma 2ª-feira e foi informada que não mais precisavam de sua prestação de serviços no local, razão pela qual também requer a condenação da empresa no pagamento das verbas rescisórias devidas, pois nada recebeu. Na contestação apresentada, a reclamada negou que Júlia lhe tivesse prestado quaisquer serviços, não tendo direito, nesse caso, a verba rescisória, pois não houve dispensa. De acordo com a CLT e a jurisprudência sumulada do TST: Júlia terá que comprovar com testemunhas, documentos ou outros meios de prova a prestação de serviços para ter direito ao vínculo empregatício e registro em CTPS; outrossim, é da reclamada o ônus da prova de que não houve dispensa de Júlia e, sim, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, que a mesma pediu sua demissão, tendo em vista o princípio da realidade dos fatos.
FALSO (4X)
o ônus de provar o término do contrato de trabalho passa a ser da reclamada, uma vez negada a prestação de serviços e o despedimento, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável à empregada.
SÚMULA 212 do TST: DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO e o DESPEDIMENTO, é do EMPREGADOR, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
OBS: Na prática, quando se trata de vínculo de emprego, negada a prestação de serviços, o ônus permanece com o reclamante! Comprovado o vinculo, cabe à reclamada fazer prova do término do vínculo. A FCC REITERADAMENTE faz uma interpretação equivocada desta súmula, mas não nos cabe discutir, apenas, seguir o entendimento da banca.
O reclamante em determinada reclamação trabalhista arrolou como testemunha um ex-colega de trabalho que é mudo. Nessa hipótese, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz deverá nomear intérprete: independente de a testemunha saber escrever, por força do princípio da oralidade do Processo do Trabalho, sendo as despesas decorrentes a cargo da parte sucumbente, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
FALSO (3x)
desde que a testemunha não saiba escrever, sendo as despesas decorrentes a cargo da parte sucumbente, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
CLT: Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de SURDO-MUDO, OU DE MUDO QUE NÃO SAIBA ESCREVER.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão POR CONTA DA PARTE SUCUMBENTE, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
A Floricultura Moreira Ltda. recebeu a notificação citatória da reclamação trabalhista movida por Edilene, no sábado, dia 10. Verificou que a data da audiência está marcada para a semana seguinte, no dia 16 (6ª -feira), razão pela qual, nos termos da CLT e entendimento sumulado do TST: tanto o prazo quanto a contagem se iniciam na 2ª -feira, pelo que está sendo observado o prazo mínimo entre a citação e a realização da audiência.
FALSO
o prazo se inicia na 2ª -feira, com contagem na 3ª -feira, sendo que a Floricultura deve comparecer à audiência e requerer seu adiamento, uma vez que entre o recebimento da notificação e sua ocorrência não foi observado o PRAZO MÍNIMO DE 5 DIAS.
Loja de Móveis Paz e Bem Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista que havia ingressado. O prazo fatal para o protocolo do agravo de instrumento seria em 25/02/2022, uma sexta-feira. Entretanto, o dia 24/02/2022 foi feriado local, razão pela qual o protocolo ocorreu somente na segunda-feira, dia 28/02/2022, tendo a agravante alegado em sua peça processual a ocorrência do feriado, mas sem comprovação. Com fundamento no entendimento sumulado do TST: o agravo de instrumento será considerado intempestivo, uma vez que cabe à parte o ônus de provar a existência de feriado local quando de sua interposição.
FALSO
deverá o Relator conceder o prazo de 5 dias para que seja comprovado o feriado local, demonstrando-se, assim, a tempestividade do recurso.
FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;
Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
FERIADO LOCAL OU FORENSE:
LOCAL: Parte comprova (Se alegar e não comprovar, relator concede 5 dias para sanar vício).
FORENSE: Autoridade certifica nos autos.