SISTEMA RECURSAL TRABALHISTA Flashcards
(63 cards)
A empresa Troia Metalúrgica, após ter sido condenada em reclamação trabalhista por sentença de primeiro grau, decidiu recorrer para o Tribunal Regional. Entretanto, o recurso devido não foi processado pelo Juiz que proferiu a sentença, com a justificativa de que teria sido apresentado fora do prazo legal. Nesse caso, em relação ao despacho que denegou a interposição do recurso da empresa, caberá: recurso ordinário, no prazo de 08 dias.
FALSO
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
BIZU: DENEGOU seguiMENTO: AGRAVO DE instruMENTO
NA EXECUÇÃO, AGRAVO DE PETIÇÃO.
TABELA DE PRAZOS - RECURSAL
R.O - 8 DIAS (Art. 895,I.).
(R.O. - Rito Sumaríssimo deve ser liberado no prazo máximo de dez dias (Art. 895, §1º,I.)).
R.R - 8 DIAS (Art. 896, §12.).
R.E - 15 DIAS (Art. 102, III/ CF88).
EMBARGOS - 8 DIAS (Art. 897-A.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 5 DIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 8 DIAS (Art. 897, b.).
AGRAVO DE PETIÇÃO - 8 DIAS (Art. 897, a.).
ADESIVO - 8 DIAS (Súmula 283)
A empresa de transportes rodoviários Carga Total interpõe agravo de petição contra decisão do juiz na execução de processo do trabalho movido por Afrodite, sua ex-empregada. O juiz denega seguimento ao agravo de petição, sob fundamento de intempestividade do mesmo. Pretendendo recorrer desta decisão, a empresa poderá apresentar: agravo de instrumento no prazo de 8 dias, sem a suspensão da execução.
VERDADEIRO
Art. 897 - Cabe AGRAVO, no prazo de 8 dias:
a) DE PETIÇÃO, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) DE INSTRUMENTO, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§2o - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
I. O autor renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação.
II. A petição inicial foi indeferida uma vez que inepta.
III. O reclamante não compareceu à audiência e o processo foi arquivado.
IV. O juiz acolhe alegação de litispendência.
Caberá recurso ordinário nas hipóteses: I, II, III e IV.
VERDADEIRO
Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
DECISÃO TERMINATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267 CPC
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
DECISÃO DEFINITIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 269 CPC
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
DECISÃO TERMINATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ART. 844 CLT.
III - Art. 844 CLT- O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de Fato.
Gibraltar é uma entidade filantrópica e teve contra si uma sentença trabalhista de um ex-empregado desfavorável em parte. Recorre ordinariamente da parte em que a ação foi procedente, o seu recurso tem segmento denegado por intempestividade. Nessa hipótese, com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, a reclamada poderá interpor agravo: de instrumento no prazo de 8 dias, estando isenta de proceder ao depósito recursal na situação narrada.
VERDADEIRO (4x)
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
ARTIGO 899 § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
- ISENTOS:
os beneficiários da justiça gratuita,
as entidades filantrópicas e
as empresas em recuperação judicial.
- REDUZIDOS PELA METADE:
entidades seM fins lucrativos (ex: condomínio),
empregadores doMésticos,
Microempreendedores individuais,
Microempresas e empresas de pequeno porte.
BIZU: para diferenciar a isenção e a redução pela metade, basicamente verificar quem possui a letra “m de Metade”:
Obs: cuidado com empresa em recuperação judicial (Massa falida também esquipara-se a empresa em rec. Jud. para esse fim), pois, apesar de possuir letra “m” é isenta. Para não confundir, só lembrar que podem estar no caminho da falência e empresas em processo falimentar também são isentas.
O Tribunal Regional do Trabalho julgou improcedente um dissídio coletivo de greve, condenando o Sindicato autor a uma multa de R$ 100.000,00 por dia em caso de não restabelecimento das atividades consideradas essenciais. O autor pretende recorrer da decisão. Nessa hipótese, poderá interpor: recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho no prazo de 8 dias.
FALSO
recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho no prazo de 8 dias.
Lembre-se que o TST também processa e julga recursos de natureza ordinária, como o recurso ordinário interposto das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em processos de sua competência originária.(CLT, art. 895, II)
Assim, combinando o art. 895, II, da CLT com o art. 245 do RITST, tem-se que é cabível recurso ordinário para o TST das decisões finais dos Tribunais Regionais do Trabalho, em processos de sua competência originária, no prazo legal, contado da publicação do acórdão ou de sua conclusão no órgão oficial, proferidas em:
I - Ação anulatória;
II - Ação para obtenção de tutela provisória em caráter antecedente;
III - Ação declaratória;
IV - Agravo interno;
V - Ação rescisória;
VI - DISSÍDIO COLETIVO;
VII - Habeas corpus;
VIII - Habeas data;
IX - Mandado de segurança;
X - Reclamação.
Humberto prestou serviços terceirizados de limpeza para o Condomínio Residencial Lagoa Azul, sendo que ao ser dispensado por sua empregadora Esponja & Sabão Serviços de Limpeza Ltda. ajuizou reclamação trabalhista contra ambas, requerendo o pagamento de diferenças de suas verbas rescisórias, com a condenação solidária das Rés no seu pagamento. A sentença proferida condenou as empresas no pagamento das verbas pleiteadas, fixando o valor da condenação em R$ 5.500,00 e custas processuais em R$ 110,00, determinando que o Condomínio é responsável subsidiário, tendo em vista a natureza da prestação de serviços. Ambas as Rés, assistidas por advogados diferentes, ingressaram com recurso ordinário, tendo a Esponja & Sabão pago as custas processuais em sua totalidade e o depósito recursal no valor de R$ 5.000,00. Já o Condomínio efetuou pela metade tanto o recolhimento das custas processuais (R$ 55,00), quanto o depósito recursal (R$ 2.750,00). Nessa hipótese, nos termos da CLT e jurisprudência pacificada do TST, o juiz do trabalho determinará que: Esponja & Sabão complemente o valor do depósito recursal até o valor total, bem como o Condomínio complemente tanto o depósito recursal quanto as custas processuais, comprovando-os em 5 dias, sob pena de deserção.
VERDADEIRO (6X)
Primeiramente, temos que analisar a possibilidade de aplicação da Súmula 128 do TST. Vejamos:
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
III - Havendo condenação SOLIDÁRIA de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito NÃO PLEITEIA SUA EXCLUSÃO DA LIDE.
O Condomínio é responsável SUBSIDIÁRIO, logo não tem aproveitamento do deposito e das custas feitas pela empresa Esponja & Sabão.
OJ 140 da SDI-I do TST.
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.”
Rosita ingressou com reclamação trabalhista em face do Bar Lua Cheia Ltda., alegando que no desempenho de suas funções de garçonete nunca recebeu gorjetas. Na sentença trabalhista, a juíza firmou convencimento de que o representante legal da reclamada alterou a verdade dos fatos em seu depoimento pessoal, ao alegar que em seu Bar nunca eram cobrados valores relativos às gorjetas, condenando, assim, a reclamada em multa por litigância de má-fé, no valor de 10% sobre o valor da causa corrigido. De acordo com jurisprudência pacificada do TST, se a reclamada ingressar com recurso ordinário: deverá comprovar o recolhimento do depósito recursal, das custas processuais e da multa por litigância de má-fé, sob pena de não ser recebido seu recurso.
FALSO (2x)
não precisará recolher o valor da multa, uma vez que não é pressuposto para interposição de recursos trabalhistas.
OJ 409, SDI-I - O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé NÃO É PRESSUPOSTO OBJETIVO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS de natureza trabalhista.
Silmara requereu em sua petição inicial trabalhista a concessão de tutela provisória para sua imediata reintegração ao emprego, tendo em vista ser dirigente sindical. A tutela foi deferida, sendo que, ao ser cientificada, a empresa reclamada impetrou Mandado de Segurança e obteve liminar revogando a tutela concedida. Logo depois, a ação trabalhista de Silmara teve seu curso regular e prolatada sentença, julgando procedente o pedido, sendo concedida novamente a tutela, agora em sede de sentença. Diante do exposto, e de acordo com o entendimento sumulado do TST: o juiz pode conceder a tutela na sentença e, nesse caso, o mandado de segurança perde o objeto.
VERDADEIRO
SUMULA 414 DO TST
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, FAZ PERDER O OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.
VERDADEIRO
Súmula 184 do TST .
a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial do TST, ante a ausência de previsão legal.
VERDADEIRO
A alternativa está incompleta porque não contempla a possibilidade de recurso de revista por contrariedade a súmula vinculante do STF, como dispõe o §9º do Art.896 da CLT, mas se encontra correta porque representa a literalidade do estabelecido na Súmula 442 do TST.
Diante do exposto, e tendo em vista a legislação vigente e o entendimento sumulado do TST, o recurso adesivo: é compatível com o processo do trabalho, mas deve o recorrente observar os requisitos para sua interposição, como o recolhimento das custas processuais e o valor do depósito recursal, como qualquer outro recurso principal.
VERDADEIRO (3X)
Apesar de não estar previsto na CLT, o recurso adesivo é cabível no processo do trabalho.
Súm. 283, TST: O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de RECURSO ORDINÁRIO, DE AGRAVO DE PETIÇÃO, DE REVISTA E DE EMBARGOS, sendo DESNECESSÁRIO que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
CPC, art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as MESMAS REGRAS DESTE QUANTO AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E JULGAMENTO NO TRIBUNAL, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
OBS: Perceba que cabe recurso adesivo até de agravo de petição, ou seja, até na fase de execução do processo.
A não apresentação de defesa pela parte contrária na ação rescisória, implica em revelia e confissão.
FALSO
SÚMULA Nº 398 – TST: “Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, A REVELIA NÃO PRODUZ CONFISSÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.”
Verificando o juiz que a petição inicial do mandado de segurança apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará ao impetrante que, no prazo de 15 dias, a emende ou complete.
FALSO
SÚMULA Nº 415 – TST: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do “mandamus”, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.
Considere:
I. Praxedes é empregador doméstico.
II. Sol Nascente Ltda. é uma empresa do ramo de energia em recuperação judicial.
III. Primo Basílio é uma entidade filantrópica.
IV. Descanso Eterno é uma entidade sem fins lucrativos.
V. LTX é um microempreendedor individual.
Conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, pode substituir o depósito recursal legalmente exigível, por seguro garantia judicial, o que consta em: I, IV e V, apenas.
VERDADEIRO
Art. 899. § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.”
Deste modo, só pode substituir o depósito por seguro/ fiança aquele que não é isento. A I, IV e V ainda pagam metade do depósito, sendo possível a substituição.
Platão e Sol Nascente Ltda. estão litigando na Justiça do Trabalho e resolvem celebrar acordo para por fim ao processo e extinguir a relação jurídica havida entre eles, protocolando petição assinada pelas partes e seus advogados. Entendendo lesivo ao reclamante o acordo entabulado, o juiz profere decisão não homologando o acordo e determinando o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução. Com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, nessa hipótese as partes poderão: interpor recurso ordinário no prazo de 8 dias da ciência da decisão que não homologou o acordo.
FALSO
apresentar recurso ordinário no prazo de 8 dias após a prolação da sentença de mérito, oportunidade na qual devolverá ao tribunal a rediscussão sobre a decisão que não homologou o acordo.
No processo no trabalho não cabe recurso de imediato das decisões interlocutorias, e como no caso em questão o juiz não homologou o acordo, houve uma decisão interlocutória. Assim, espera se até a prolação de uma sentença de mérito para então interpor o RO.
ACORDO NO PROCESSO JUDICIAL (art. 831): juiz não é obrigado a homologar. Dessa decisão interlocutória NÃO cabe recurso! A partir do momento que o juiz NÃO homologa, o processo continua normalmente (ele irá proferir a sentença).
X
ACORDO EXTRAJUDICIAL (art. 855-B): se o juiz NÃO homologar, ele irá proferir uma SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e dessa sentença vai caber RECURSO ORDINÁRIO.
MAS ATENÇÃO: se ele homologar, não vai caber nenhum recurso das partes (apenas da UNIÃO quanto às contribuições que lhe forem devidas).
não ocorre deserção de recurso de empresa em liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial por falta de seu pagamento
FALSO (2x)
Súmula nº 86 do TST: Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, NÃO SE APLICA À EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Epaminondas propôs reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora Rosa dos Ventos Indústria e Comércio de Peças Ltda.. Transitada em julgado a ação, e iniciado o processo de execução, o juiz suspende a execução com fundamento na prescrição intercorrente, eis que da distribuição da ação até a presente data decorreram mais de 2 anos. Inconformado, Epaminondas, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá interpor: agravo de petição, no prazo de 8 dias, eis que é o recurso cabível na hipótese, podendo sustentar que a prescrição intercorrente só se opera após 2 anos do início da execução, e após a inércia do exequente, que deixa de cumprir determinação judicial.
VERDADEIRO
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) Agravo de PETIÇÃO, das decisões do Juiz ou Presidente, nas EXECUÇÕES:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição INTERCORRENTE no processo do trabalho no prazo de DOIS anos
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente INICIA-SE QUANDO O EXEQUENTE DEIXA DE CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL no curso da execução.
O Recurso de Revista, dotado de efeito devolutivo e suspensivo será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
FALSO (4x)
Art. 896 § 1o O recurso de revista, dotado de EFEITO APENAS DEVOLUTIVO, será interposto perante o PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (Não é do TST), que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
Em face da decisão X proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região, em execução de sentença nos autos da reclamação trabalhista movida por Maria contra a empresa Z Ltda, cujo pedido seria o reconhecimento de vínculo de emprego: não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
VERDADEIRO (2x)
Art. 896, § 2º da CLT:
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, INCLUSIVE EM PROCESSO INCIDENTE DE EMBARGOS DE TERCEIRO, não caberá Recurso de Revista, SALVO NA HIPÓTESE DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Tribunal Superior do Trabalho examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
VERDADEIRO (3x)
CLT, Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece TRANSCENDÊNCIA com relação aos reflexos gerais de natureza ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA.
a decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos poderá ser revista quando se alterar a situação econômica, social, jurídica ou política, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, bem como a coisa julgada.
FALSO
Art. 896-C,§ 17. Caberá REVISÃO DA DECISÃO firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação ECONÔMICA, SOCIAL ou JURÍDICA, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.
NÃO HÁ PREVISÃO DE SITUAÇÃO POLÍTICA (diferente da análise da transcedência).
ESQUEMA: REVISÃO - 3 sílabas - 3 situações - ESJU
TRANSCENDÊNCIA - 4 sílabas - PESJU (Quer transcender? Lembra dos PES de JU)
São indicadores de transcendência econômica somente o elevado valor da causa e o proveito econômico advindo ao reclamante.
FALSO
Somente o elevado valor da causa.
Art. 896-A. § 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - ECONÔMICA, O ELEVADO VALOR DA CAUSA;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
OBS: Cuidado para não confundir a política com a jurídica! Falou em “interpretação” é jurídica e “desrespeito” é política.
o Presidente do TST oficiará os Presidentes dos TRTs para que suspendam os recursos interpostos em casos semelhantes aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento final e definitivo do STF.
FALSO
Art. 896-C,§ 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
a competência para julgar o incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos originado de questão afetada pelo Presidente do TST é do Tribunal Pleno.
FALSO
Art. 896-C,§ 6o O recurso repetitivo será distribuído a UM DOS MINISTROS MEMBROS DA SEÇÃO ESPECIALIZADA OU DO TRIBUNAL PLENO E A UM MINISTRO REVISOR.