PARTES, PROCURADORES, REPRESENTAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E LITISCONSÓRCIO Flashcards
(45 cards)
Margarida está demandando na Justiça do Trabalho em face do seu ex-empregador, o Posto de Combustíveis Atalaia, estando assistida por advogado do sindicato dos empregados em postos de combustíveis. Na hipótese de procedência dos pedidos, com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho: poderá o juízo condenar o réu em honorários de sucumbência, no mínimo de 5% e o máximo de 20% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
FALSO (6x)
CLT, Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o MÍNIMO DE 5% (CINCO POR CENTO) E O MÁXIMO DE 15% (QUINZE POR CENTO) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
CLT 5 a 15 %
CPC 10 a 20 %
No tocante aos honorários de sucumbência no processo do trabalho, de acordo com as inovações da Lei n° 13.467/2017, que alteraram a CLT: serão fixados pelo juízo de acordo com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo irrelevante o lugar da prestação do serviço.
FALSO
Art. 791-A, § 2o, CLT. Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O jus postulandi não se aplica à ação rescisória, à ação cautelar, ao mandado de segurança e aos recursos de competência do TST.
VERDADEIRO (16x)
Súmula 425, TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, NÃO ALCANÇANDO a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
BIZU: “Se você AMAR, vai precisar de advogado!”
Ação Cautelar
Mandado de Segurança
Ação rescisória
Recursos para o TST
Além disso, com o advento da Reforma trabalhista, surgiu mais uma hipótese de vedação ao JUS POSTULANDI:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo EXTRAJUDICIAL terá início por petição conjunta, SENDO OBRIGATÓRIA A REPRESENTAÇÃO DAS PARTES POR ADVOGADO.
OBS: Atente-se que o JP é necessário nos Recursos de competência do TST (RECURSO DE REVISA E EMBARGOS AO TST), não do TRT.
OBS 2: Ressalte-se também que o JP não se limita apenas às Varas do Trabalho, mas também AOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, ou seja, pode-se recorrer ao TRT sozinho.
é lícito fazer uso do jus postulandi e ingressar com processo de homologação de transação extrajudicial em petição conjunta e aguardar a homologação do juiz.
FALSO (2x)
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, SENDO OBRIGATÓRIA A REPRESENTAÇÃO DAS PARTES POR ADVOGADO.
O jus postulandi aplica-se tanto nos processos ordinários quanto nos sumaríssimos, podendo o reclamante se fazer representar sozinho em qualquer situação.
FALSO
Exemplo de exceção: Para a interposição de recursos superiores, necessário se faz a contratação de um advogado.
Na audiência inicial designada na reclamação trabalhista movida por Davi em face de Fábrica de Tecidos São João Ltda., o autor deixou de comparecer, estando presente seu advogado. A Juíza do Trabalho determinou o arquivamento da reclamação, condenando o reclamante ao pagamento das custas processuais, calculadas em 2% do valor dado à causa. Nesse ato, seu advogado reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na petição inicial e instruído com declaração do autor de hipossuficiência, o que restou deferido pela Magistrada. De acordo com a CLT: Davi terá o prazo de quinze dias para comprovar o motivo legalmente justificável de sua ausência, quando então ficará isento do pagamento das custas processuais por ter dado causa ao arquivamento da reclamação.
VERDADEIRO (5X)
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 1 Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 2 Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do , AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SALVO SE COMPROVAR, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, QUE A AUSÊNCIA OCORREU POR MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL.
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo NÃO ALCANÇA as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
OBS: A FCC gosta de utilizar a OAB como exemplo de entidade fiscalizadora que não possui isenção.
OBS 2: EP e SEM, mesmo sem exercer atividade econômica, pagam as custas, diferente das autarquias e fundações públicas.
O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação além da condenação em multa variável entre 1% e 3% sobre o valor da causa, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
FALSO (3x)
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§2º - Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculados na forma do art. 789 da CLT, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado O MÍNIMO DE R$ 10,64 E O MÁXIMO DE 4 VEZES O LIMITE MÁXIMO DOS RGPS, e serão calculadas:
Base - 2% → Mínimo - R$ 10,64 / Máximo - 4x RGPS
Conforme a legislação processual trabalhista, alterada pela Lei n° 13.467/2017, no tocante às custas processuais e à concessão da Justiça Gratuita nos processos afetos à jurisdição da Justiça do Trabalho, o valor máximo para pagamento de custas processuais será de ..I.. vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder ..II.. o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a translados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a ..III.. % do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Completam, correta e respectivamente, as lacunas I, II e III: duas − apenas a requerimento − 50.
FALSO
quatro − a requerimento ou de ofício − 40.
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de QUATRO vezes o limite MÁXIMO dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
Art. 790. § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, A REQUERIMENTO ou DE OFÍCIO, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário IGUAL OU INFERIOR a 40% (quarenta por cento) do limite MÁXIMO dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Martin ajuizou ação em face de sua ex-empregadora, a empresa “M”, sendo que na audiência as partes se conciliaram amigavelmente, nada sendo convencionado a respeito das custas processuais. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, considerando que o Juiz acolheu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na inicial pelo reclamante: ficarão as custas a cargo exclusivo da reclamada, sobre o valor do acordo, pois a mesma não pode ser dispensada do seu pagamento.
FALSO (2X)
as custas serão pagas em partes iguais sobre o valor do acordo, pelo reclamante e pela reclamada, sendo Martin dispensado do pagamento.
Art. 789. § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
OBS: BASE DE CÁLCULO
Quando houver:
→Condenação: Sobre valor da Condenação;
→Acordo: Sobre valor do Acordo;
→Valor indeterminado: Sobre valor que o Juiz fixar;
→Resto: (pedido improcedente/extinção sem mérito/ação declaratória/ação constitutiva): Sobre valor da causa;
A empresa Sonho Indústria de Panificação Ltda., que está em recuperação judicial, foi condenada em reclamação trabalhista, e pretende interpor recurso ordinário da decisão. Para a interposição do recurso, a empresa deve pagar e comprovar, no prazo recursal, conforme a legislação consolidada e jurisprudência sumulada do TST, o recolhimento: das custas de 2% sobre o valor da condenação, estando isenta do depósito recursal.
VERDADEIRO (2X)
Uma coisa é Isenção de Custas: Art. 790-A.
Outra coisa é Isenção de DEPOSITO RECURSAL.
Art. 899 § 10. São ISENTOS do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
E outra coisa é DEPOSITO RECURSAL pela METADE.
Art. 899 § 9o O valor do DEPÓSITO RECURSAL será REDUZIDO PELA METADE para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, Microempreendedores Individuais, Microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 899 § 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
Conforme jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho − TST, será concedida gratuidade no processo do trabalho às pessoas: jurídicas, bastando a juntada de declaração pessoal ou por advogado com poderes específicos, de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo.
FALSO
jurídicas, não bastando a mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Para entendermos melhor, temos que dividir essa resposta em 3 momentos:
1°: veio a súmula 463 do TST para alinhar o entendimento do processo trabalhista com o do civil, devido à reformas trazidas pelo NCPC:
Súmula nº 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017
I � A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, DESDE QUE munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II � NO CASO DE PESSOA JURÍDICA, NÃO BASTA A MERA DECLARAÇÃO: É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
2°: veio a reforma trabalhista e alterou alguns textos da CLT, prevendo que ATÉ AS PESSOAS FÍSICAS precisariam comprovar a hipossuficiência:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
3°: Em 21/10/21, foi julgada pelo STF a ADIN 5766, declarando inconstitucionais os trechos (listados acima) do Art. 790-B (caput e § 4º), expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” e Art. 791-A (§ 4º), expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”.
Desta forma, atualmente, a súmula 463 do TST encontra-se, ainda, em pleno vigor.
A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes: pela Procuradoria da Justiça do Trabalho e pelo Ministério Público estadual detentores da legitimidade exclusiva, por expressa determinação legal.
FALSO (5X)
pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ou curador nomeado em juízo.
é admissível a reclamação verbal ou escrita, mesmo em se tratando do uso do jus postulandi, sendo que, quando escrita, deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.
VERDADEIRO
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
é causa de extinção do pedido sem julgamento do mérito em petição inicial trabalhista se o mesmo não estiver com valor certo e determinado, não sendo admitida a sua estimativa, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na hipótese.
FALSO
não há a necessidade de atribuição de valor certo a cada pedido realizado na petição inicial do Processo do Trabalho, eis que se admite a atribuição de valor estimado para o pedido, aplicando-se o Código de Processo Civil, no que couber, na matéria pertinente.
CLT, Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1 Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2 Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1 deste artigo.
§ 3 Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1 deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
IN 41
Art. 12 (…) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.
Sendo escrita, a petição inicial deverá conter, entre outros requisitos. a indicação do pedido, sendo que no procedimento: ordinário, os pedidos devem ser certos e determinados, mas não há necessidade de indicação dos valores correspondentes, bastando a apresentação de estimativa do valor da causa.
FALSO
ordinário, os pedidos devem ser certos, determinados E COM INDICAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES, DE FORMA MERAMENTE ESTIMATIVO, NÃO LIMITANDO ESSA INDICAÇÃO O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Desta forma, percebe-se que é necessária a indicação do valor (ainda que estimado).
Instrução Normativa 41 - art.12, §2º = “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.)
A empresa “R” Móveis foi notificada para comparecer a audiência em reclamação trabalhista movida por seu ex-empregado Thor. Em relação ao preposto que irá representar a reclamada: não precisa ser empregado, por força de dispositivo legal.
VERDADEIRO (4X)
Tema alterado pela REFORMA:
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É FACULTADO ao empregador fazer-se substituir pelo GERENTE, ou qualquer outro PREPOSTO que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por OUTRO EMPREGADO que pertença à mesma profissão, ou pelo seu SINDICATO.
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO PRECISA SER EMPREGADO DA PARTE RECLAMADA.
ESQUEMATIZANDO…
- Obrigatório o comparecimento pessoal das partes
- Independe de representação (jus postulandi)
- As partes podem, FACULTATIVAMENTE, ser representadas nas seguintes hipóteses:
- EMPREGADOR: por Preposto ou Gerente
- EMPREGADO por:
* Sindicato (Ação Plúrima, Ação de Cumprimento ou impossibilidade de comparecimento)
* Outro empregado da mesma Profissão (impossibilidade de comparecimento)
Silas que presta serviços a uma companhia aérea na China, ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a Companhia Aérea Ouro S/A Na data da audiência, Silas estará comprovadamente, trabalhando na China. Considerando que Silas tem intenção de que seu processo seja célere, de acordo com a CLT, deverá: fazer-se representar por outro empregado da mesma profissão ou pelo seu sindicato.
VERDADEIRO
CLT:Art. 843, § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, PODERÁ FAZER- SE REPRESENTAR POR OUTRO EMPREGADO QUE PERTENÇA À MESMA PROFISSÃO, OU PELO SEU SINDICATO.
Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
VERDADEIRO (3x)
Art. 844 § 5º .
A ausência do reclamado em audiência implicará na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, salvo, por exemplo, se a petição inicial estiver desacompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.
VERDADEIRO (2x)
Art. 844 - § 4o A revelia NÃO PRODUZ o efeito mencionado no caput deste artigo se:
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
O não comparecimento do reclamado à audiência não produz o efeito da revelia e da confissão se, havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação, exceto se pleiteada na defesa a exclusão de responsabilidade do contestante.
FALSO
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
OBS: A alternativa TENTOU CONFUNDIR COM A HIPÓTESE DO DEPÓSITO RECURSAL:
Súmula 128, III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
a parte autora, ainda que beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento das custas processuais em caso de ausência injustificada à audiência.
VERDADEIRO (2x)
Art. 844, CLT. § 2 Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, salvo se comprovar, no PRAZO DE QUINZE DIAS, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
a tolerância para atraso das partes à audiência é de 5 minutos, sendo que ultrapassado esse período será decretada a revelia ou arquivados os autos.
FALSO (5X)
OJ-SDI-1-245 - INEXISTE PREVISÃO LEGAL tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
OBS: Não confunda com o prazo dos magistrados:
Art.815- Parágrafo único - Se, ATÉ 15 (QUINZE) MINUTOS APÓS A HORA MARCADA, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. Verificada a sua ocorrência: de ofício ou por requerimento pela parte lesada, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, podendo ainda ser extensiva à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
VERDADEIRO (3x)
CLT, Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser SUPERIOR A 1% (UM POR CENTO) E INFERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em ATÉ DUAS VEZES O LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação À TESTEMUNHA que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
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CPC:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser SUPERIOR A UM POR CENTO E INFERIOR A DEZ POR CENTO do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada EM ATÉ 10 (DEZ) VEZES O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO.
Em Reclamação Trabalhista movida por José contra a Empresa X Ltda., o juiz proferiu sentença procedente em parte, mas condenou tanto o Reclamante quanto a Reclamada por litigância de má-fé. O Reclamante por ter alterado a verdade dos fatos e a Reclamada, por provocar incidente manifestamente infundado. No caso narrado, e com base na legislação vigente, é correto afirmar que: é possível a condenação tanto do Reclamante quanto da Reclamada por litigância de má-fé, sendo que o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa.
VERDADEIRO
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, O JUÍZO CONDENARÁ CADA UM NA PROPORÇÃO DE SEU RESPECTIVO INTERESSE NA CAUSA ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.