EXECUÇÃO TRABALHISTA Flashcards
(52 cards)
No processo de execução no Processo do Trabalho, após a elaboração da conta de liquidação, é I do juízo abrir às partes prazo II de I I I dias para impugnação fundamentada. Com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, as lacunas I, II e III se preenchem correta e respectivamente com : dever – comum – 5.
FALSO (3x)
dever – comum – 8.
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por CÁLCULO, POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS.
§ 2 Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes PRAZO COMUM DE OITO DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da UNIÃO para manifestação, no prazo de 10 (DEZ) DIAS, sob pena de preclusão.
OBS: sempre que a CLT falar em “prazo comum” será de 5 dias, com exceção, do art. Acima.
Em processo de execução de título executivo extrajudicial perante a Justiça do Trabalho, Ptolomeu, não encontrando patrimônio em nome da pessoa jurídica pretende incluir os sócios da executada Restaurante Prato Feito Ltda. no polo passivo da execução. Nessa situação, com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho: caberá a Ptolomeu arguir Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo que nessa hipótese, após sua citação, os sócios poderão apresentar manifestação e requerer provas no prazo de 15 dias, e da decisão que acolher o Incidente caberá agravo de petição, no prazo de 8 dias, independente de garantia do Juízo.
VERDADEIRO (3X)
CLT. Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos
§ 1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
II - na fase de execução, cabe AGRAVO DE PETIÇÃO, independentemente de garantia do juízo;
CPC
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Roveno está executando uma sentença que lhe foi favorável na Justiça do Trabalho, em face da sua ex-empregadora, a empresa de Transporte Carga Rápida. Não encontrando bens da empresa para fazer frente à execução, o autor instaura Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o qual é julgado procedente. A empresa, cientificada da decisão, poderá interpor: agravo de petição, mediante garantia do juízo, prosseguindo a execução normalmente.
FALSO (2X)
agravo de petição, independente de garantia do juízo, havendo a suspensão da execução após a instauração do incidente.
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos
§ 1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, INDEPENDENTEMENTE DE GARANTIA DO JUÍZO;
§ 2 A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o
OBS: Importante diferenciar esses dois recursos na fase de execução:
- EMBARGOS - DEPENDE de garantia do juízo (art. 884);
- AGRAVO DE PETIÇÃO - INDEPENDE de garantia;
O exequente, após exaurir todos os meios para localização de bens da pessoa jurídica executada, instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na reclamação trabalhista, incluindo um dos sócios no polo passivo da demanda. Citado para pagamento, o sócio garantiu o juízo por meio de depósito judicial, mas pretende questionar o valor da execução. Nesse caso, a medida judicial cabível é: Agravo de petição.
FALSO
Embargos à execução.
NÃO CONFUNDIR: No caso da questão, o incidente já tinha sido aceito e não foi impugnado. O que O SÓCIO impugnou foi o VALOR (e não o incidente em si).
Os embargos à execução, portanto, são meio hábeis do devedor de opor à execução proposta pelo credor.
Os embargos à execução poderão ser opostos em 05 dias, contados da intimação da penhora (art. 841 do NCPC), que garantiu INTEGRALMENTE o juízo. O prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução é de 30 dias.Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. Segundo o art. 884 da CLT as matérias que podem ser levantas nos embargos à execução são: cumprimento da decisão; cumprimento do acordo; quitação ou; prescrição da dívida.
Contudo, a doutrina entende que este rol é exemplificativo, podendo-se adotar o rol do art. 525 do NCPC, o qual, aliás, são as matérias alegáveis pela Fazenda Pública em sede de embargos.
Art. 525 § 1 Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - EXCESSO DE EXECUÇÃO OU CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Iniciada a execução definitiva da sentença proferida na reclamação trabalhista, foi concedido prazo para as partes apresentarem cálculos de liquidação. Ante à divergência dos valores apresentados, o juiz nomeou um perito contábil para a elaboração dos cálculos de liquidação. Ofertado o laudo pericial, foi concedido prazo para manifestação, tendo o exequente e a executada impugnado os valores apurados pelo expert. Após os esclarecimentos do perito judicial sem retificações e nova impugnação das partes, o laudo pericial foi homologado por sentença e a executada intimada para o pagamento. Diante da situação fática, é possível à executada e ao exequente apresentar, respectivamente: Embargos à execução, contados da garantia da execução ou da penhora de bens, e sua correspondente impugnação no prazo de 05 dias.
VERDADEIRO (2X)
Na execução trabalhista, após liquidada a conta, impugnada pelo exequente e executada (prazo comum de 8 dias), executada é intimada a pagar em 48h (cumprir, depositar valor atualizado + custas, apresentar seguro garantia judicial ou indicar bens a penhora). Feito, executada terá prazo de 5 dias contados do pagamento ou penhora para apresentar embargos à execução, e ao exequente 5 dias para impugnar os embargos.
O Agravo de Petição caberia, por exemplo, do deferimento dos embargos.
CLT - Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o EXECUTADO 5 (CINCO) DIAS para apresentar embargos, CABENDO IGUAL PRAZO ao exequente para impugnação.
CPC - Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Mesmo que se trate de título executivo extrajudicial trabalhista, o executado poderá opor embargos no prazo de cinco dias, após garantia do juízo.
VERDADEIRO
Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
Frustrada a execução de sentença trabalhista em face da empresa Sol e Chuva Climatizadores de Ar Ltda., o exequente Arquimedes direciona a execução para bem imóvel pessoal do sócio Sócrates, um terreno de 5.000 m2 , passível de divisão, deferindo o juiz e determinando a expedição de mandado de penhora do referido bem. Vênus, esposa de Sócrates, nessa hipótese, conforme a legislação em vigor, poderá: interpor agravo de petição, no prazo de 8 dias da ciência da penhora, para defender a sua meação.
FALSO (2X)
opor embargos de terceiro, para defender a sua meação, tratando-se de bem divisível, no prazo de 5 dias após a ciência da penhora.
Art. 674. Quem, NÃO SENDO PARTE NO PROCESSO, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de EMBARGOS DE TERCEIRO.
[…]
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no ;
Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, ATÉ 5 (CINCO) DIAS DEPOIS DA ADJUDICAÇÃO, DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU DA ARREMATAÇÃO, MAS SEMPRE ANTES DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA.
OBS: Ressalte-se que deve ser oposto SEMPRE antes da assinatura da respectiva carta. A FCC cobra esse detalhe.
considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos de terceiro, quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente fez parte.
FALSO
CPC, Art. 674, § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente NÃO FEZ PARTE;
a mera ameaça de constrição de bens, ou de bens sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, não autoriza a oposição de embargos de terceiro.
FALSO
CPC, Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, SOFRER CONSTRIÇÃO OU AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
A sociedade empresária Brechó Botões Coloridos Ltda., executada em reclamação trabalhista, apresentou Embargos à execução, após a penhora de bens, arrolando testemunhas. Nessa hipótese, à luz da legislação vigente, a juíza do caso deverá: indeferir a indicação de testemunhas, uma vez que já está ultrapassada a fase de conhecimento.
FALSO (4X)
deferir o rol de testemunhas, mas julgará se há necessidade de sua oitiva, tendo em vista que a matéria será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida.
CLT: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (CINCO) DIAS PARA APRESENTAR EMBARGOS, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será RESTRITA às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, CASO JULGUE NECESSÁRIOS SEUS DEPOIMENTOS, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, para que pague em até 30 dias, ou garanta a execução, sob pena de penhora, quando se tratar de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS.
FALSO
art 880: O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Se o executado, procurado por 3 vezes no espaço de 72 horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital.
FALSO
Art. 880. § 3º Se o executado, procurado POR 2 VEZES NO ESPAÇO DE 48 HORAS, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 dias.
A perícia no processo do trabalho pode ser realizada tanto na fase de conhecimento quanto na de execução.
VERDADEIRO
o valor do seguro garantia judicial para a execução trabalhista deverá ser igual ao montante original do pedido reclamado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizados pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas, acrescido de, no mínimo, 35%.
FALSO
CPC, Art. 835. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO.
BIZU: seguro garantia judicial - 3 palavras - 30%
o seguro garantia judicial para ser aceito deve ser prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, cabendo ao juízo, quando receber a apólice do seguro garantia, conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP.
VERDADEIRO
ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019
Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
é permitida a utilização da mesma apólice de seguro para garantia de mais de um processo judicial, desde que a parte indique os números e as varas de tramitação dos respectivos processos, além do andamento processual atualizado.
FALSO
ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019
O segurado não poderá utilizar a mesma apólice para garantia de dois ou mais processos, conforme parágrafo único do artigo 6º.
Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito;
a apólice do seguro garantia judicial apresentada para a execução trabalhista perderá sua validade a partir do pedido de renovação da empresa tomadora.
FALSO
O artigo 4º informa que, independente do pedido de renovação do seguro, as apólices apresentadas permanecerão válidas enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo.
ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019
Art. 4º As apólices apresentadas PERMANECERÃO VÁLIDAS INDEPENDENTEMENTE DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA EMPRESA TOMADORA, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo.
a execução poderá ser promovida por qualquer interessado ou ex officio pelo próprio Juiz ou pelo Presidente do Tribunal competente.
FALSO (5X)
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal APENAS NOS CASOS EM QUE AS PARTES NÃO ESTIVEREM REPRESENTADAS POR ADVOGADO.
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social, pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho.
VERDADEIRO
Súmula n. 454 do TST: Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
é facultado ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
VERDADEIRO (2X)
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
a exigência de garantia ou penhora se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
FALSO (6X)
Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o EXECUTADO 5 (CINCO) DIAS para apresentar embargos, CABENDO IGUAL PRAZO ao exequente para impugnação.
§ 6o A exigência da garantia ou penhora NÃO SE APLICA às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
elaborada a conta e tornada líquida, o juízo poderá abrir às partes prazo comum de cinco dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
FALSO (2x)
Art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes PRAZO COMUM DE OITO DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
OBS: ATENÇÃO!
Art.879,§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
UNIÃO —> 10 DIAS
PARTES –> 8 DIAS ( PRAZO COMUM)
Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 10 dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber.
FALSO
Súmula n. 456, II do TST: Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
Em determinada execução trabalhista com trânsito em julgado, cujo valor devido é de R$ 10.000,00, foram esgotados todos os meios amigáveis para satisfação do julgado, razão pela qual o exequente requereu ao juiz do trabalho a penhora sobre a totalidade da renda do estabelecimento comercial da executada, a Loja de Bolos da D. Nenê Ltda. Para tanto, alegou que não tinha interesse na penhora do automóvel da sócia que foi penhorado e que seria suficiente para satisfazer a dívida. Neste caso, com base no entendimento jurisprudencial do TST: o juiz deverá determinar primeiramente a penhora do automóvel, antes de deferir a penhora sobre a renda do estabelecimento comercial, por se tratar de bem penhorável e suficiente para satisfazer o crédito executado.
VERDADEIRO
Observando a Oj nº 93 da SDI-II do TST, nota-se que a penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial apenas É PERMITIDA DE FORMA RESIDUAL, ou seja, quando:
a) o executado não tiver outros bens penhoráveis; ou
b) tendo outros bens penhoráveis, eles forem de difícil alienação ou insuficiente para saldar o valor do crédito executado.