AULA 06 Flashcards
(25 cards)
- O salário de benefício é utilizado para cálculo de quais benefícios previdenciários?
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O salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos seguintes benefícios: • aposentadoria por invalidez; • aposentadoria por idade; • aposentadoria por tempo de contribuição; • aposentadoria especial; • auxílio-doença; e • auxílio-acidente
NÃO será calculado com base no salário-de-benefício o valor dos seguintes benefícios
de prestação continuada:
- pensão por morte (cálculo indireto pelo salário-de benefício);
- auxílio-reclusão (cálculo indireto pelo salário-de benefício);
- salário-família; e
- salário-maternidade.
Como se calcula o valor do salário de benefício?
Para os benefícios de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, o
salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Para os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e
auxílio-acidente, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores saláriosde-contribuição correspondentes a 80% cento de todo o período contributivo (sem multiplicar pelo
fator previdenciário)
Qual é o valor mínimo e máximo do salário de benefício?
O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite
máximo do salário-de-contribuição, na data de início do benefício.
O que é e para que serve o fator previdenciário?
Trata-se o Fator Previdenciário de um coeficiente calculado, caso a caso, para ajustar o valor do
salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade,
objetivando inibir e desestimular aposentadorias precoces, levando-se em conta os seguintes
elementos:
• Idade do segurado;
• Tempo de contribuição;
• Expectativa de sobrevida;
• Alíquota fixa de contribuição no valor de 0,31
Em quais casos o fator previdenciário deverá ser utilizado obrigatoriamente e facultativamente?
O fator previdenciário, na aposentadoria por idade e de aposentadoria de pessoa com deficiência, é
de uso facultativo. Ou seja, só deverá ser utilizado se for vantajoso para o beneficiário.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, o uso do fator previdenciário será, em regra,
obrigatório.
- Qual é a data de início do benefício para a aposentadoria por invalidez?
A data de início da aposentadoria por invalidez deverá obedecer às regras abaixo:
• Quando for precedida de auxílio-doença: dia imediatamente após ao da cessação do auxíliodoença.
Qual é a data de início do benefício para a aposentadoria por invalidez quando não for precedida de auxílio-doença
SEGURADO EMPREGADO: ▪ a contar do 16º dia de afastamento da atividade; ou
▪ a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a
entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.
o Demais segurados:
▪ a contar da data do início da incapacidade; ou
▪ a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento por
incapacidade e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.
- Qual é a data de início do benefício para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição?
A data de início da aposentadoria por idade e da aposentadoria por tempo de contribuição deverá
obedecer às regras abaixo:
• Segurado empregado e empregado doméstico:
o A partir da data do desligamento do emprego: quando requerida no prazo de 90 dias
contados da data do desligamento.
o A partir da data do requerimento: quando não houver desligamento do emprego ou
quando for requerida depois de 90 dias, contados da data do desligamento.
• Demais segurados:
o A partir da data de entrada do requerimento
- Qual é a data de início do benefício para o auxílio-doença
Auxílio-Doença – Data de Início do Benefício (DIB)
A data de início do auxílio-doença deverá obedecer às regras abaixo:
o Segurado empregado:
▪ a contar do 16º dia de afastamento da atividade; ou
▪ a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a
entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.
o Demais segurados:
▪ a contar da data do início da incapacidade; ou
▪ a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento por
incapacidade e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias
- Qual é a data de início do benefício para o auxílio-acidente?
Auxílio-Acidente – Data de Início do Benefício (DIB)
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
No entanto, não basta a ocorrência do acidente de qualquer natureza para que o benefício de
auxílio-acidente seja concedido. Faz-se necessário a ocorrência das circunstâncias a seguir:
• segurado sofra um acidente de qualquer natureza;
• ocorra a consolidação das lesões (quadro clínico tenha estabilizado);
• do acidente, resulte sequelas definitivas;
• haja redução da capacidade laborativa do segurado.
- Qual é a data de início do benefício para o salário maternidade?
O prazo legal de duração do salário-maternidade terá a seguinte duração:
PARTO: Em caso de parto, o benefício de salário-maternidade é devido à segurada da previdência
social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início, em regra, 28 (vinte e oito) dias antes da data
prevista para o parto e término 91 (noventa e um) dias depois do parto.
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados
de mais 2 (duas) semanas, mediante atestado médico específico.
ABORTO NÃO CRIMINOSO: Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas,
iniciando o benefício do salário-maternidade na data do fato gerador.
ADOÇÃO e GUARDA JUDIAL PARA FINS DE ADOÇÃO: Em acaso de adoção ou guarda judicial para
fins de adoção, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte)
dias, contados da data do fato gerador
- Qual é a data de início do benefício para o salário-família?
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação
semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
- Qual é a data de início do benefício para a pensão por morte
Pensão por Morte – Data de Início do Benefício (DIB)
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (qualquer
tipo de segurado), aposentado ou não, a contar da data:
• do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste;
• do requerimento, quando requerida após 90 dias do óbito;
• da emissão da sentença judicial declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária,
no caso de morte presumida por ausência (após 6 meses de ausência).
• Da data da ocorrência do desaparecimento do segurado, no caso de morte presumida por
desaparecimento, quando decorrer de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova
hábil (não precisa comprovar judicialmente e nem esperar o decurso do prazo de 6 meses)
- Qual é a data de início do benefício para o auxílio reclusão?
Auxílio-Reclusão – Data de Início do Benefício (DIB)
A data de início do auxílio-reclusão deverá obedecer às regras abaixo:
o Para os dependentes de todas as espécies de segurados:
▪ a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, quando
requerida até 90 dias depois da prisão;
ou
▪ a partir da data de entrada do requerimento, se entre o recolhimento do
segurado à prisão e a entrada do requerimento decorrerem mais de 90 dias.
- Quais são as datas da cessação de cada um dos benefícios da Previdência Social?
A aposentadoria por invalidez cessará nos seguintes casos:
• Aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade. Neste caso, a
aposentadoria será automaticamente cancelada, a partir da data do retorno;
• Recuperação da capacidade laborativa, verificada mediante avaliação médica da perícia do
INSS;
• Morte do segurado
• Quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após 5 (cinco) anos, contados da data do início
da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, ou
ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual
habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
o no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
o com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
o com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis)
meses, ao término do qual cessará definitivamente.
A aposentadoria especial cessará nos seguintes casos:
• Com a morte do segurado;
• Caso o segurado que já receba aposentadoria especial retorne ao exercício de atividade ou
operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV do Regulamento
da Previdência Social - RPS, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer
que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente
notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta
dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o
exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.
O auxílio-doença cessará nos seguintes casos:
• recuperação da capacidade para o trabalho;
• transformação em aposentadoria por invalidez;
• transformação em auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que
implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
• morte do segurado.
O auxílio-acidente cessará nos seguintes casos:
- Aposentadoria do segurado (qualquer aposentadoria);
- Morte do segurado;
- Data da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição.
O salário-maternidade cessará nos seguintes casos:
• Após o decurso do prazo legal;
• Pelo óbito do beneficiário;
• Pela dispensa sem justa causa da segurada empregada, durante o período de estabilidade,
pois, neste caso, a empresa indeniza o empregado (em substituição ao pagamento do salário
maternidade).
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do saláriomaternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito,
ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do
falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
O salário-família cessará automaticamente nos seguintes casos:
• por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
• quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar
do mês seguinte ao da data do aniversário;
• pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao
da cessação da incapacidade;
• pelo desemprego do segurado, ainda que mantenha a qualidade de segurado; ou
pela morte do segurado.
O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte cessará:
• pela morte do pensionista;
• para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou
ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave;
• para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
• para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo
afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
• pela adoção, para o filho adotado que recebia pensão por morte dos pais biológicos;
O direito à percepção de cada cota individual do auxílio-reclusão cessará:
• pela morte do dependente;
• para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou
ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave;
• para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
• para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo
afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
• pela adoção, para o filho adotado que recebia auxílio-reclusão dos pais biológicos;
• para cônjuge ou companheiro, pelo decurso do prazo de recebimento, nas mesmas condições
apresentadas na pensão por morte.