Aula 07 Flashcards
(34 cards)
Embora seja competência privativa da União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia, ela pode, mediante lei ordinária federal, autorizar que os demais entes federados legislem sobre questões específicas a respeito dessa matéria.
De fato, conforme prevê o art. 22, inciso XII, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. Contudo, o parágrafo único do
mesmo art. 22 diz que uma lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22. Portanto, exige-se uma lei complementar. Ademais, não são todos os entes federados que poderiam legislar na hipótese de promulgação da lei complementar citada, mas somente os Estados
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios serão estabelecidos por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Verdadeiro ou Falso?
Verdadeiro
Na Federação brasileira, apenas a República Federativa do Brasil detém soberania, ao passo que os estados-membros e os municípios gozam somente de autonomia, nos termos da repartição de competências da CF
É exatamente isso: conforme o art. 1º, inciso I, da CF/88, somente a República Federativa do Brasil tem como princípio fundamental a autonomia. Já a autonomia da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está prevista no caput do art. 18.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, todos autônomos, aos quais é vedado manter relações de aliança com cultos religiosos, ressalvada acolaboração de interesse público.
A assertiva está de acordo com os artigos 18 e 19 da CF/88.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
De acordo com a CF, é assegurada, nos termos da lei, à União, aos estados, ao DF e aos municípios a participação no resultado da exploração de recursos …
Complete a parte que falta
Art. 20, § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração
Os estados-membros podem instituir aglomerações urbanas e microrregiões mediante lei complementar, mas não regiões metropolitanas, já que a criação destas últimas depende de
decisão de cada município
Conforme o art. 25, § 3º, da CF/88, os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Não há que se falar em decisão de cada município para viabilizar a criação de uma região metropolitana.
Haja vista o intento de equiparação jurídica entre os estados federados e o DF, o rol constitucional de bens dos estados estende-se ao DF.
Afirmar que há uma intenção de equiparar os estados com o Distrito Federal é um equívoco, pois este é um ente federativo diferenciado e que reúne, simultaneamente, competências estaduais e municipais, além de depender da União em relação a alguns aspectos (por exemplo, compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos). Em relação aos bens, a CF/88 alude expressamente, em seu art.26, acerca dos bens pertencentes aos Estados, silenciando acerca do Distrito Federal. Portanto, o
texto constitucional não definiu os bens de titularidade do Distrito Federal, não cabendo a analogia em relação aos bens estaduais.
Ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos estados e aos municípios, já que a competência residual do DF é restrita aos casos que a Constituição Federal de 1988 autorizar.
Conforme o art. 32, § 1º, da CF/88, ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Não há que se falar, portanto, sobre competência residual do DF somente para os casos em que a CF/88 autorizar.
Compete à União, em caráter geral, e aos estados e ao Distrito Federal, em caráter suplementar, legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual.
A assertiva está correta, pois está de acordo com o inciso XI do artigo 24.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
É competência privativa da União legislar sobre a proteção e o tratamento de dados pessoais, sistema estatístico, informática, telecomunicações e radiodifusão.
É isso mesmo! Lembre-se que a Emenda Constitucional nº 115/2022 constitucionalizou o direito à proteção dos dados pessoais. Nesse sentido, e indo ao encontro do que afirma a questão, assim dispõem os incisos IV, XVIII e XXX do artigo 22.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.
A Constituição Federal de 1988 adota uma repartição de competências entre União, estados e municípios, e, no caso de conflito entre elas, devem prevalecer as normas federais.
Não há que se falar em hierarquia entre entes federativos. Em consequência, não há hierarquia entre leis federais, estaduais ou municipais. Trata-se apenas de verificar na Constituição Federal
se determinado ente teria competência ou não de legislar sobre determinado assunto.
Legislar sobre águas é da competência concorrente da União, dos estados e dos municípios.
Legislar sobre águas compete privativamente à União, nos termos do inciso IV do art. 22 da CF/88:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
A competência para legislar sobre seguridade social é privativa da União, ao passo que a competência para legislar sobre previdência social é concorrente entre a União, os estados e o
Distrito Federal.
É exatamente isso, conforme os artigos 22 e 24 da CF/88. Vejamos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIII - seguridade social;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Na repartição de competências não tributárias, as competências que a CF não tenha atribuído à União ou aos municípios cabem, em princípio, aos estados-membros.
art. 25 da CRFB/88
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Isso significa que as matérias que não sejam reservadas à União e aos Municípios são de competência dos Estados, ou seja, trata-se de competência residual remanescente. Isso porque, os Estados detêm a autonomia para legislar, bem como exercer sua competência dentro dos limites constitucionais.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dispositivo de Constituição estadual que conceda o desconto de meia passagem aos estudantes usuários de transporte coletivo intermunicipal é inconstitucional, por afronta ao princípio da livre iniciativa.
A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de “meia passagem” aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais.
É competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios proporcionar os meios de acesso à ciência, à tecnologia e à inovação, sendo, no entanto, de competência privativa da União legislar sobre ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
1ª parte do item: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios proporcionar os meios de acesso à ciência, à tecnologia e à inovação.
O art. 23, V da CRFB/88 estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
A primeira parte do item está correta.
2ª parte do item: É competência privativa da União legislar sobre ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
No que tange às matérias de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, DF e Municípios, podemos observar a de legislar sobre ciência, tecnologia e inovação, confira:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
A segunda parte do item está errada, porque a competência é concorrente, não privativa da União.
É da competência privativa da União legislar sobre procedimentos em matéria processual.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…)
XI - procedimentos em matéria processual.
Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), a edição de normas de organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis é competência legislativa
concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, apenas.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
De forma expressa, a Constituição Federal de 1988 (CF) permite, excepcionalmente, a intervenção dos estados em seus municípios
quando não ocorrer a aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
As hipóteses previstas na Constituição sobre intervenção de Estado em Município estão no art. 35:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal a manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Dos incisos apresentados no art. 35, nota-se que apenas a alternativa “e” corresponde a uma previsão constitucional, mais especificamente no inciso III, quanto à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino.
A intervenção federal pode ser decretada para garantir o livre exercício do Poder Judiciário nas unidades da Federação, hipótese em que é demandada requisição do Supremo Tribunal Federal (STF).
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
[…]
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
[…]
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
O decreto de intervenção da União nos estados deve ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte e quatro horas.
De acordo com o parágrafo 1º do artigo 36, o decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será
submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Suponha que o governador do estado de Alagoas, atendendo aos requisitos constitucionais, tenha decretado intervenção em um município e afastado o prefeito municipal do exercício de
suas funções, a fim de garantir o cumprimento de ordem judicial desconsiderada pelo prefeito. Nessa situação hipotética, cumprida a referida ordem judicial, o prefeito deverá retornar ao seu
cargo.
De acordo com o parágrafo 4º do artigo 36, quando cessados os motivos da intervenção, o prefeito deverá retornar ao seu posto.
Art. 36 § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Em razão do princípio da publicidade, o valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será público, sendo obrigatório que a
contratante divulgue o valor estimado do objeto da licitação.
Art. 34. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas.
É vedada ao Distrito Federal a sua divisão em municípios
Art. 32 da CRFB/88: O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços
da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.