Aula 2 Flashcards
Jurisdição Nacional e Competência Interna (43 cards)
Traga os conceitos de jurisdição e competência.
A jurisdição é a capacidade genérica de dizer o direito de modo definitivo.
A competência é a capacidade de dizer o direito de forma definitiva no caso concreto.
Quais são as quatro características da jurisdição?
Dica: SIDI
1) SUBSTITUTIVIDADE - Substitui a vontade das partes
2) INÉRCIA - a jurisdição fica no estado de inação, parada, não diz o direito se ninguém provocar. Uma vez provocada, ela diz o direito e passa a agir por impulso oficial.
3) DEFINITIVIDADE - A partir da coisa julgada, em regra, a decisão proferida no âmbito jurisdicional é definitiva
4) IMPARCIALIDADE
O que é translatio iudicii?
Instituto que permite a transferência do processo do juízo incompetente para o competente, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até posterior decisão em contrário do juízo competente. O CPC/2015 positivou esse princípio no art. 64, § 4º.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
[…]
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Quais são as três hipóteses de jurisdição nacional exclusiva previstas pelo art. 23 do CPC?
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a IMÓVEIS situados NO BRASIL;
II - em matéria de SUCESSÃO HEREDITÁRIA, proceder à confirmação de testamento particular e ao INVENTÁRIO e à PARTILHA de BENS situados NO BRASIL, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em DIVÓRCIO, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à PARTILHA de BENS situados NO BRASIL, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Nos termos do inciso XXXI do art. 5º da CF, “a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”.
Como conciliar essa previsão com a jurisdição nacional exclusiva nos casos de partilha de bens situados no Brasil?
O inciso XXXI do art. 5º da CF prevê uma possível extraterritorialidade da lei material estrangeira.
Se a lei estrangeira for mais benéfica ao cônjuge ou aos filhos brasileiros, o juiz brasileiro poderá aplicá-la.
O art. 964 do CPC estabelece que “não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira”.
A mesma regra vale para a concessão do exequatur à carta rogatória?
Sim.
Art. 964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.
Os artigos 21 e 22 do CPC trazem SEIS hipóteses de jurisdição nacional concorrente. Quais são elas?
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o RÉU, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver DOMICILIADO no Brasil;
II - no BRASIL tiver de ser CUMPRIDA a OBRIGAÇÃO;
III - o fundamento seja FATO OCORRIDO ou ato praticado NO BRASIL.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de ALIMENTOS, quando:
a) o CREDOR tiver DOMICÍLIO ou residência no Brasil;
b) o RÉU mantiver VÍNCULOS NO BRASIL, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de CONSUMO, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional [ELEIÇÃO DE JURISDIÇÃO NACIONAL].
No caso de jurisdição nacional concorrente, a ação em curso no estrangeiro induz litispendência?
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
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Por uma questão de opção política não há litispendência quando as ações correm em países distintos. A litispendência gera, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, a necessidade de extinção de uma das ações idênticas enquanto a outra estiver pendente. Porém, se se tratar de processos em curso perante jurisdições distintas, há opção política do legislador brasileiro, dizendo que não há litispendência.
No caso de jurisdição nacional concorrente, qual decisão prevalecerá: a proferida pela jurisdição nacional ou pela jurisdição estrangeira?
A que transitar em julgado primeiro prevalecerá.
Porém, para a decisão estrangeira, haverá a dependência de homologação (ação de homologação de sentença estrangeira).
Quais são os quatro critérios para determinação da competência interna?
1) Funcional ou hierárquico
2) Material (ratione materiae ou ratione personae)
3) Valorativo
4) Territorial (ratione loci)
No âmbito do critério funcional/hierárquico, há três situações que ensejam a fixação da competência. Quais são elas?
1) Competência originária dos tribunais
2) Foro por prerrogativa de função
3) Prevenção
O art. 102, I, da CF prevê 16 hipóteses de competência originária do STF. Quais são elas?
1) ADI / ADC
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal
2) INFRAÇÕES PENAIS COMUNS
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República
3) INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E CRIMES DE RESPONSABILIDADE
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente
4) HC, MS e HD
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal
5) LITÍGIO ENTRE ESTADO/ORGANISMO ESTRANGEIRO E ENTES FEDERATIVOS (exceto município)
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território
6) CONFLITOS ENTRE ENTES
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta
7) EXTRADIÇÃO
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro
8) HC - TRIBUNAL SUPERIOR COMO COATOR
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância
9) REVISÃO CRIMINAL E RESCISÓRIA DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados
10) RECLAMAÇÃO
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões
11) EXECUÇÃO - CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais
12) INTERESSE DA MAGISTRATURA
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados
13) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - STJ e TRIBUNAIS SUPERIORES
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal
14) CAUTELAR EM ADI
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade
15) MANDADO DE INJUNÇÃO
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal
16) AÇÕES CONTRA O CNJ E CNMP (COMPETÊNCIAS TÍPICAS)
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público
O art. 105, I, da CF prevê 10 hipóteses de competência originária do STJ. Quais são elas?
1) CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais
2) MS e HD - Ministros de Estado, Comandantes das FA e STJ
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal
3) HC
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral
4) CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAIS (NÃO SUPERIORES) E ENTRE JUÍZES (DE TRIBUNAIS DIVERSOS)
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos
5) REVISÕES CRIMINAIS E RESCISÓRIAS DE SEUS JULGADOS
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados
6) RECLAMAÇÃO
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões
7) CONFLITOS ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS E JUDICIÁRIAS DA UNIÃO OU DE ESTADOS DIVERSOS
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União
8) MANDADO DE INJUNÇÃO
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal
9) HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA E CONCESSÃO DE EXEQUATUR
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias
10) CONFLITOS ENTRE ENTES (OU ENTRE ENTE E COMITÊ GESTOR) NO ÂMBITO DA CBS E DO IBS
j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V
No âmbito do critério material, qual é a ordem de verificação da competência dos tribunais?
1) JUSTIÇA ELEITORAL
2) JUSTIÇA DO TRABALHO
3) JUSTIÇA FEDERAL
4) JUSTIÇA ESTADUAL
Quais são as duas matérias julgadas pela justiça eleitoral?
1) Questões relativas a sufrágio (eleições, plebiscitos, referendos e consultas populares)
2) Questões político-partidárias, como registro e a cassação de registro de partidos políticos e dos seus diretórios nacionais.
OBS: Questões internas dos partidos só se submetem à justiça eleitoral se afetarem as eleições
Aponte o segmento de justiça competente em cada um dos casos a seguir:
1) Ação oriunda de relação de trabalho entre funcionário público e Estado
2) Ação oriunda de relação de trabalho entre empregado público e Estado
3) Ação oriunda de relação de trabalho entre servidor público temporário e Estado
1) Ação oriunda de relação de trabalho entre funcionário público e Estado - JUSTIÇA COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL) - VÍNCULO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
2) Ação oriunda de relação de trabalho entre empregado público e Estado - JUSTIÇA DO TRABALHO - VÍNCULO CELETISTA
3) Ação oriunda de relação de trabalho entre servidor público temporário e Estado - JUSTIÇA COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL) - VÍNCULO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
No caso de greve de servidor público (funcionário, empregado ou temporário), de qual segmento de justiça é a competência para julgar eventual abusividade de tal greve?
Segundo o STF, da Justiça Comum, independentemente da natureza do vínculo (celetista ou de direito administrativo).
A questão é sobretudo o impacto da greve sobre a administração.
RE 846.854 - TEMA 544/RG – “A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público”
A ação acidentária típica é uma ação previdenciária que visa a reparar danos causados a um trabalhador em decorrência de um acidente de trabalho.
A qual segmento de justiça incumbirá o julgamento de ação acidentária típica contra o INSS?
À Justiça Estadual.
A acidentária típica é sempre de competência do juiz estadual.
A quem compete julgar as as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional?
Considere que, no caso concreto, há um ônus de cooperação do Estado Brasileiro frente ao organismo estrangeiro.
A mera aplicação de tratado não afeta a competência.
Mas quando houver ônus ao Estado brasileiro, a competência será do juiz federal.
Art. 109 (CF). Aos juízes federais compete processar e julgar:
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
Ex: Convenção de Haia sobre sequestro internacional de criança
O que é o Incidente de Deslocamento de Competência (“IDC”)?
Art. 109 (CF). Aos juízes federais compete processar e julgar: […]
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de DIREITOS HUMANOS dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Quais são as partes citadas pelo inciso I do art. 109 da CF, que versa sobre a competência dos juízes federais?
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
A falência e a RJ poderão tramitar na justiça federal?
Não.
Sempre na Estadual.
A quem incumbe julgar ação contra sociedade de economia mista quando o capital for preponderantemente federal?
À Justiça Estadual.
A quem compete julgar as causas em que a OAB figure na relação processual?
TEMA 258/RG
Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual.