Aula 5 Flashcards
Pressupostos processuais (43 cards)
O que são pressupostos processuais? Dê uma definição geral.
Pressupostos processuais são requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
No âmbito da visão ampliativa dos pressupostos processuais, quais são os cinco pressupostos de existência?
1) Demanda
2) Jurisdição/investidura
3) Citação
4) Capacidade de ser parte
5) Capacidade postulatória
No âmbito da visão ampliativa dos pressupostos processuais, quais são os cinco pressupostos positivos de validade?
1) Aptidão da demanda
2) Competência e imparcialidade do julgador
3) Validade da citação
4) Capacidade ad processum
5) Outros requisitos específicos, como a caução exigida de autores residentes no exterior para assegurar o pagamento de custas e honorários de sucumbência, quando não possuírem imóveis no Brasil
No âmbito da visão ampliativa dos pressupostos processuais, quais são os quatro pressupostos negativos de validade?
1) Ausência de litispendência
2) Ausência de coisa julgada material
3) Ausência de perempção
4) Ausência de convenção de arbitragem
O que é a capacidade de ser parte, considerada pressuposto processual de existência em uma visão ampliativa?
A capacidade de ser parte é atributo inerente a todas as pessoas.
Apenas pessoas, capazes de direitos e deveres na ordem civil, têm capacidade de ser parte.
Entes despersonalizados que tenham personalidade judiciária também têm capacidade de ser parte.
O que é a capacidade postulatória, considerada pressuposto processual de existência em uma visão ampliativa?
Aptidão para praticar atos processuais perante o Poder Judiciário, ou seja, a capacidade de postular em juízo. Em geral, é atribuída aos advogados, membros do MP, da defensoria ou de procuradorias.
Excepcionalmente, pode-se praticar atos processuais mesmo sem ser advogado. Exemplos: habeas corpus, ação de alimentos, ações no JEC até 20 SM
O que é a capacidade (ou legitimidade) ad causam, uma das condições da ação?
Diz respeito à titularidade do direito material.
É a necessária correlação, à luz dos fatos e do direito material, entre quem pede, o que se pede e contra quem se pede.
O que é a capacidade ad processum, considerada pressuposto processual positivo de validade?
A capacidade ad processum pressupõe a plena capacidade de fato ou, no caso dos absoluta ou relativamente incapazes, a devida representação ou assistência.
A demanda, para ser considerada apta, deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
A aptidão é pressuposto processual positivo de validade.
O art. 319 lista, em seus SETE incisos, itens que deverão ser indicados pela petição inicial.
Quais são esses sete incisos?
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
O art. 320 dispõe sobre a instrução da exordial com certos documentos.
Que documentos são esses?
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O inciso II do art. 319 exige do autor a indicação de vários dados do réu.
Porém, por vezes, esses dados não são facilmente acessíveis.
É possível flexibilizar tal exigência?
Sim, é possível.
O autor pode requerer ao juiz as diligências necessárias à obtenção de tais dados.
Ademais, por vezes, é possível citar o réu quando ausente alguns dos dados exigidos. Nesse caso, a inicial não será indeferida.
Por fim, caso o juiz considere que a obtenção das informações está onerando excessivamente o acesso à justiça, ele poderá flexibilizar tal exigência.
Art. 319. A petição inicial indicará: […]
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; […]
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
O que deverá fazer o juiz caso a petição inicial não indique as informações arroladas no art. 319 ou não seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação?
- Deve abrir prazo de 15 dias para emenda ou complementação da exordial
- Decorrido o prazo sem que a exigência tenha sido cumprida, o juiz indeferirá a exordial
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No que consiste a perempção, pressuposto processual negativo de validade?
“Perempção” é o nome que se dá à perda do direito de ingressar com uma ação na situação em que o autor tiver dado causa, por três vezes, a uma sentença fundada em abandono de causa.
Caso o autor venha a ingressar com a quarta ação após ter abandonado três ações anteriores, o juiz deverá proferir sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […]
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Art. 486 […] § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto […]
Tício ingressa com ação de cobrança em face de Mévio, exigindo-lhe crédito de 100 mil reais.
Tício, porém, abandona a causa, que, por sua negligência, é extinta sem resolução de mérito.
Essa situação se repete por mais duas vezes, consumando-se a perempção.
Consumada a perempção, Mévio ingressa em juízo exigindo 100 mil reais de Tício, dívida essa oriunda de outro contrato entre as duas partes.
Tício poderá mencionar o seu crédito de 100 mil reais em face de Mévio como argumento de defesa (exceção pessoal), mesmo consumada a perempção?
Sim.
Art. 486. […]
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, FICANDO-LHE RESSALVADA, ENTRETANTO, A POSSIBILIDADE DE ALEGAR EM DEFESA O SEU DIREITO.
Qual é o argumento dos adeptos à visão restritiva para infirmar a classificação da demanda como pressuposto processual de existência?
Suponhamos que alguém protocole uma petição inicial sem pedido algum e que o juiz não perceba isso.
É proferida sentença concedendo uma tutela jurisdicional.
A sentença será, obviamente, extra petita, porque nada foi pedido.
Essa sentença, porém, será inválida, porque não terá ficado adstrita aos limites da demanda (que sequer foi formulada).
O processo terá existido. A ausência de demanda terá levado à invalidade da sentença.
Qual é o argumento dos adeptos à visão restritiva para infirmar a classificação da citação como pressuposto processual de existência?
Nos casos de indeferimento da petição inicial ou da improcedência liminar do pedido, não há citação do réu, mas, ainda assim, o processo terá existido e será válido.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Qual é o argumento dos adeptos à visão restritiva para infirmar a classificação da capacidade postulatória como pressuposto processual de existência?
Segundo o CPC, o ato praticado por advogado sem procuração, caso não seja ratificado pela parte supostamente representada, será INEFICAZ em relação a tal parte. Veja-se:
CPC, art. 104, §2º: “O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos”.
Qual é o argumento dos adeptos à visão restritiva para infirmar a classificação da ausência de convenção de arbitragem como pressuposto processual negativo de validade?
Nos termos do § 6º do art. 337 do CPC, “a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral”.
Ou seja, caso a existência de convenção de arbitragem não seja arguida pelo réu em preliminar de contestação, será válido o processo e terá havido a aceitação da jurisdição estatal.
Sob a visão restritiva, qual seria o único pressuposto processual de existência?
Jurisdição/investidura
Sob a visão restritiva, quais seriam os seis pressupostos processuais positivos de validade?
1) Demanda apta
2) Jurisdição competente e imparcial
3) Citação válida
4) Capacidade de ser parte
5) Capacidade ad processum
6) Outros requisitos específicos, como a caução exigida de autores residentes no exterior para assegurar o pagamento de custas e honorários de sucumbência, quando não possuírem imóveis no Brasil ou a outorga uxória
Sob a visão restritiva, quais seriam os três pressupostos processuais negativos de validade?
1) Ausência de litispendência
2) Ausência de coisa julgada material
3) Ausência de perempção
Qual é a relevância prática da distinção entre os pressupostos de existência e validade ?
Caso se esteja diante de um pressuposto processual de existência, ausente tal pressuposto, o processo não terá existido.
A inexistência pode ser arguida a qualquer momento. É possível argui-la via querela nullitatis insanabilis ou em qualquer manifestação nos autos.
No caso de ausência de um pressuposto processual de validade, seria cabível ação rescisória, no prazo decadencial de dois anos.
Qual das visões acerca dos pressupostos processuais tem sido mais aceita: a ampla ou a restritiva?
Há uma tendência atual de adesão à visão ampla.
Exemplo disso é a possibilidade de arguição de falta de citação em impugnação ao cumprimento de sentença.
O que deve fazer o juiz diante da falta de um pressuposto processual?
- Caso o pressuposto em questão seja a sua incompetência absoluta, deve remeter os autos ao juízo competente
- Caso seja outro o pressuposto ausente, deve abrir prazo para o seu suprimento, desde que o vício seja sanável
- Caso o vício seja insanável, deve extinguir a demanda sem resolução de mérito
- Caso o vício não seja sanado apenas da oportunização, deverá haver a extinção sem resolução de mérito.