CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Flashcards
(92 cards)
O que é punibilidade?
É a possibilidade de o Estado impor uma sanção àquele que praticou uma infração penal, ou seja, é a consequência da prática de um crime.
O que são causas de extinção da punibilidade?
São eventos que surgem supervenientemente à prática da infração penal e determinam o fim da pretensão punitiva estatal.
Quais são as causas de extinção da punibilidade?
São elas:
- A morte do agente;
- O indulto, a graça e a anistia;
- A retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso (abolitio criminis);
- A prescrição, a decadência e a perempção;
- A renúncia ao direito de queixa e o perdão aceito, nos crimes de ação penal privada.
- A retratação do agente, nos casos em que admitida.
- O perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Diante de quais causas de extinção da punibilidade o crime deixa de existir?
O crime deixa de existir apenas diante de:
- abolitio criminis;
- anistia.
Nas demais modalidades de causas de extinção da punibilidade, somente a pretensão punitiva estatal é fulminada.
O que são
- condições negativas de punibilidade,
- escusas absolutórias ou
- causas de exclusão da punibilidade?
Trata-se das escusas de ordem pessoal e especial, fundadas em razões utilitárias, e na existência de laços sentimentais entre os envolvidos. São de caráter pessoal, de modo que não se estendem aos demais agentes.
Quais são as consequências das
- condições negativas de punibilidade,
- escusas absolutórias ou
- causas de exclusão da punibilidade?
São causas impeditivas do direito de punir. Nestas situações, ele sequer nasce. São de caráter pessoal, de modo que não se estendem aos demais agentes.
Quais são as hipóteses de
- condições negativas de punibilidade,
- escusas absolutórias ou
- causas de exclusão da punibilidade?
É isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio, em prejuízo:
- do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
- de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Em quais hipóteses não serão aplicáveis as hipóteses de escusa absolutória?
Não haverá aplicação das escusas absolutórias:
- se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
- ao estranho que participa do crime.
- se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Em quais hipóteses os crimes contra o patrimônio estarão sujeitos à representação em virtude da natureza da relação estabelecida entre vítima e autor do delito?
Somente se procede mediante representação, se o crime patrimonial é cometido em prejuízo:
- do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
- de irmão, legítimo ou ilegítimo; e,
- tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
O que é condição objetiva de punibilidade?
São fatores externos à prática do delito, concomitantes ou posteriores, que condicionam o exercício do direito de punir. São exemplos de condições objetivas de punibilidade:
- O lançamento definitivo do crédito tributário - nos crimes materiais contra a ordem tributária;
- Sentença declaratória de falência, nos crimes falimentares;
- Na hipótese do art. 7º, § 2º do CP - o fato deve ser punido no país em que praticado.
CP:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
(…)
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
(…)
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984).
a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Quais os efeitos decorrentes da superveniência de uma causa extintiva de punibilidade antes do trânsito em julgado?
A pretensão punitiva estatal é extinta. Não gera qualquer efeito penal ou extrapenal.
Quais os efeitos decorrentes da superveniência de uma causa extintiva de punibilidade após o trânsito em julgado da sentença condenatória?
- Em regra, a pretensão executória penal é extinta: afasta-se o efeito principal da sentença condenatória, qual seja, a imposição de medida de segurança ou de pena privativa de liberdade.
- No entanto, persistem os efeitos extrapenais da sentença condenatória.
Existem causas extintivas de punibilidade que ocasionam tanto a extinção dos efeitos principais quanto secundários da sentença penal condenatória, quando supervenientes ao trânsito em julgado?
- Sim. No caso da abolitio criminis e da anistia.
- Elas ocasionam a extinção tanto dos efeitos principais da sentença condenatória (imposição de pena ou medida de segurança), quanto secundários.
- No entanto, persistem os efeitos civis da condenação.
O rol de causas extintivas de punibilidade é taxativo?
Não. Há diversas causas de extinção de punibilidade dentro do Código Penal, além daquelas previstas no art. 107. São elas:
a) cumprimento de pena no exterior por crime cometido fora do país (art. 7.º, § 2.º, d, CP);
b) decurso do período de prova do sursis, sem revogação (art. 82, CP). Neste sentido,
Súmula 617 do STJ: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”.
c) término do livramento condicional (art. 90, CP);
d) morte da vítima na hipótese do art. 236 do CP (“contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior”), já que a ação somente pode ser ajuizada pelo contraente enganado;
e) ressarcimento do dano no peculato culposo (art. 312, § 3.º, CP);
f) pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia, nos delitos de sonegação fiscal (art. 34, Lei 9.249/95);
g) declaração ou confissão da sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal);
h) término do período de suspensão condicional do processo, sem revogação (art. 89, §5º da Lei 9.099/95).
Existem causas supralegais de extinção da punibilidade?
Sim.
Súmula 554 do STF: “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.”.
A contrario sensu, o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, antes do recebimento da denúncia, obsta ao prosseguimento da ação penal, por extinguir a punibilidade.
O que justifica a extinção da punibilidade em caso de morte do agente delitivo?
Guarda relação com o princípio da personalidade ou pessoalidade da pena (art. 5.º, XLV, 1.ª parte, da CF), segundo o qual a pena não passará da pessoa do delinquente (embora o perdimento de bens possa atingir os sucessores nos casos legalmente previstos).
Se a morte ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, persistirá o dever de reparar o dano, respondendo os herdeiros até os limites da herança.
Trata-se de causa personalíssima, não se comunicando aos demais agentes.
Em qual situação a morte da vítima pode ocasionar a extinção da punibilidade?
Nos crimes sujeitos à ação penal personalíssima.
A exigência de apresentação de certidão de óbito do agente constitui exceção ao princípio do livre convencimento motivado?
Sim. Trata-se de exemplo de prova tarifada que destoa das regras atualmente vigentes na apreciação das provas no processo penal.
Caso a extinção da punibilidade seja declarada baseada numa certidão de óbito falsa, é possível a reabertura do processo?
a) Sim. A decisão que reconhece a extinção da punibilidade é inexistente, porque baseada num fato que não existe e, consequentemente, insuscetível de produzir efeitos. Descobrindo-se que o autor do fato está vivo, estava ausente o pressuposto de declaração de extinção da punibilidade, não podendo ocorrer coisa julgada.
É minoritária na doutrina, mas há precedentes do STF e do STJ nesse sentido. Por isso, é a posição mais segura para se adotar em concursos.
b) Majoritária na doutrina – Não é possível a reabertura do processo. Não é possível revisão criminal pro societate. Apenas é possível punir o acusado pela falsidade. A decisão que julga extinta a punibilidade é terminativa (Damásio, Nucci, entre outros).
Confira o voto vencido do Ministro Marco Aurélio: “(…) houve a extinção da punibilidade. Certo ou errado, foi prolatada uma decisão. No campo penal, não se tem a revisão criminal contra o envolvido, o acusado. Sobeja, então, na verdade, sob o ângulo da persecução criminal, o crime de falso, não mais o de homicídio”. (STF, HC 104998/SP, 1ª T., Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14/12/10).
É possível a declaração de extinção da punibilidade fundamentando-se em morte presumida, prevista no Código Civil?
- Sim, reconhecida a morte na esfera cível, esta vale para a esfera criminal. Assim se posicionam Nelson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso.
- Não, salvo se houver certidão de óbito. Não sendo expedida certidão de óbito, deve-se aguardar a ocorrência da prescrição. É posição de Mirabete e de Damásio de Jesus. Reputamos a melhor posição para concursos, pois é a letra do art. 62 do CPP¹.
¹CPP.
“Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.”.
Se a morte do acusado ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória, existe interesse recursal de seu parente ou representante legal?
Sim, pois a sentença condenatória produz reflexos na esfera cível.
A morte do condenado impede a revisão criminal?
A morte do condenado não impede a revisão criminal, conforme art. 623¹ do CPP, mas impedirá a reabilitação criminal.
¹CPP:
“Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”.
A extinção da punibilidade pela morte de um dos agentes delitivos se estende aos demais coautores ou partícipes?
Não. Trata-se de causa personalíssima de extinção da punibilidade.
Os reflexos da sentença criminal condenatória transitada em julgado também são extintos com a morte do agente?
Não. Persiste a possibilidade de propositura de
- ação de reparação de danos contra os herdeiros (art. 63 do CPP¹);
- revisão criminal (art. 623 do CPP²).
¹CPP.
“Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).”.
²”Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”.