JURISPRUDÊNCIA Flashcards
(173 cards)
Admite-se a participação no crime de porte de arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito?
Sim. O crime de porte de arma de fogo de uso permitido ou restrito admite a participação quando praticado na modalidade “transportar”.
É admitido o deslocamento de majorante sobejante para outras fases do sistema trifásico sem violá-lo?
O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.
É considerado hediondo o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado?
Não. O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não integra o rol dos crimes hediondos.
O crime de estupro de vulnerável exige contato físico entre o agente e a vítima?
Não. O mentor intelectual dos atos libidinosos responde pelo crime de estupro de vulnerável. HC 478.310/PA, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, por unanimidade, 09/02/2021.
- Como se classifica o crime de exercício arbitrário das próprias razões?
- Em que momento há sua consumação?
O crime de exercício arbitrário das próprias razões é formal e consuma-se com o emprego do meio arbitrário, ainda que o agente não consiga satisfazer a sua pretensão. REsp 1.860.791/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 09/02/2021.
A decisão de pronúncia pode basear-se exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial?
É ilegal a sentença de pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial. HC 589.270/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.
A retratação no crime de calúnia exige a aceitação do ofendido?
A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 03/03/2021.
De que forma ocorre a remição pelo trabalho?
- A cada 3 dias de trabalho, há a diminuição de 1 dia de pena.
- Somente poderão ser considerados, para fins de remição, os dias em que o condenado cumprir a jornada normal de trabalho, que não pode ser inferior a 6h nem superior a 8h (art. 33).
Em quais hipóteses é aplicável a remição pelo trabalho?
- Somente é aplicada se o condenado cumpre pena em regime fechado ou semiaberto.
- Não se aplica se o condenado estiver cumprindo pena no regime aberto ou se estiver em livramento condicional.
De que forma ocorre a remição por estudo?
- Cada 12 horas de estudo, diminui 1 dia de pena.
- As 12 horas de estudo deverão ser divididas em, no mínimo, 3 dias.
Em quais hipóteses é aplicável a remição pelo estudo?
Pode ser aplicada ao condenado que cumpra pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que esteja em livramento condicional.
Qual o tempo de duração mínimo do curso presencial da Educação de Jovens e Adultos - EJA?
O EJA é regulamentado pela Resolução nº 03/2010, do Conselho Nacional de Educação (CNE). A Resolução prevê que a duração mínima do curso presencial de EJA é:
- para o Ensino Médio: 1.200 (mil e duzentas) horas.
- para o Ensino Fundamental: 1.600 (mil e seiscentas) horas.
De que forma a Resolução 44/2003 do CNJ regulamenta a remição pelo estudo, caso o condenado complete uma das etapas da Educação de Jovens e Adultos?
A Recomendação diz que:
- se o apenado não estiver vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal (ele está estudando por conta própria)
- mesmo assim ele poderá fazer o Encceja ou o Enem e,
- se for aprovado, terá direito à remição na forma do § 5º do art. 126 da LEP.
LEP:
Art. 126
(…)
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
- No caso do apenado que estava estudando por conta própria e foi aprovado no exame, como calcular esse 1/3?
- Trata-se de 1/3 acrescido sobre quanto tempo?
- Esse 1/3 é somado a que período de tempo?
De acordo com a Recomendação nº 44/2013 do CNJ:
Esse 1/3 é calculado sobre “50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino”.
Quais foram os sentidos interpretativos que surgiram em relação à expressão “50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino”?
- 1ª corrente: seria 50% de 1.600 horas (para o ensino fundamental) ou 50% de 1.200 horas (para o ensino médio ou profissionalizante). Isso significa que, para essa corrente, 50% = 800 horas (ensino fundamental) ou 50% = 600 horas (ensino médio ou profissionalizante). Essas 800 ou 600 horas seriam somadas com 1/3 e teríamos o período que poderia ser objeto de remição. Foi a posição sustentada por alguns membros do Ministério Público.
- 2ª corrente: quando a Recomendação fala em 50% ela já está dizendo que isso é igual a 1.600 horas (para o ensino fundamental) ou 1.200 horas (para o ensino médio ou profissionalizante). Assim, 50% = 1.600 horas (ensino fundamental) ou 50% = 1.200 horas (ensino médio ou profissionalizante). Foi a posição sustentada pelas defesas dos apenados. Essas 1.600 ou 1.200 horas seriam somadas com 1/3 e teríamos o período que poderia ser objeto de remição.
Exemplo: se o apenado for aprovado no ENCCEJA, devemos considerar que ele estudou um total de 1.600 horas. Essas 1.600 horas deverão ser divididas por 12 (art. 126, § 1º, I, da LEP) e o resultado disso é 133,3333333333333, que deve ser arredondado para 133. Em seguida, esses 133 são somados com o 1/3 de que trata o § 5º do art. 126 da LEP. O resultado é igual a 144 dias (arredondado). Assim, o apenado terá direito a um desconto total de 177 dias de sua pena.
O total de 1200 ou 1600h, previstas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ já corresponde ao percentual de 50% ou ainda é necessária sua divisão pela metade a fim de se atingir a base de cálculo dos dias a serem remidos pela conclusão de etapa de ensino? Qual dos sentidos interpretativos foi adotado pelo STJ?
As 1.200h ou 1.600h, dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ, já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, com base nas quais serão calculados os dias a serem remidos. HC 602.425-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/03/2021.
Nesse contexto, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental equivale a 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento..
O STJ adotou a segunda corrente interpretativa, portanto.
Qual sentido interpretativo do tempo de remição pelo estudo foi adotado pelo STF?
O STF compartilha do mesmo entendimento do STJ, ou seja, também adota a segunda corrente interpretativa da Recomendação 44/2013 do CNJ.
“Para o cálculo de dias remidos pelo estudo, a Recomendação 44/2013 do CNJ orienta-se pelos parâmetros previstos na Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação (CNE), a qual, todavia, deve ser conjugada com a carga horária prevista na Lei nº 9.394/96, por tratar-se de interpretação mais benéfica ao réu. STF. 2ª Turma. HC 190806 AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 30/3/2021 (Info 1011).”.
O crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável, previsto no art. 218-B, § 2º, inciso I do CP exige a figura do terceiro intermediador?
O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador. EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021.
CP.:
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
A quem compete a autorização para o cultivo de maconha?
É incabível salvo-conduto para o cultivo da cannabis visando a extração do óleo medicinal, ainda que na quantidade necessária para o controle da epilepsia, posto que a autorização fica a cargo da análise do caso concreto pela ANVISA. RHC 123.402-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2021.
“Assim, a melhor solução é, inicialmente, submeter a questão ao exame da autarquia responsável pela vigilância sanitária para que analise o caso concreto e decida se é viável a autorização para cultivar e ter a posse de plantas de Cannabis sativa L. para fins medicinais, suprindo a exigência contida no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e, em caso de demora ou de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, devendo o pleito ser direcionado à jurisdição cível competente.”.
Qual o termo final da suspensão da prescrição em virtude da expedição de carta rogatória para citação do acusado?
O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos. REsp 1.882.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021.
Nos crimes contra o registro de marca e concorrência desleal, o prazo decadencial previsto no art. 529 do CPP - 30 dias após homologação do laudo pericial - consubstancia norma especial, apta a afastar a incidência do art. 38 do mesmo Código (decadência em 6 meses contados da ciência da autoria do crime)?
CPP.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
(…)
Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.
Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.
O prazo do art. 529 do Código de Processo Penal não afasta a decadência pelo não exercício do direito de queixa em seis meses, contados da ciência da autoria do crime. REsp 1.762.142/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021.
O tempo a que o condenado é submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, ainda que não supervisionados por monitoramento eletrônico pode ser considerado para a detração da pena?
Inicialmente, o STJ somente admitia a detração penal nessa hipótese, caso houvesse a supervisão mediante monitoramento eletrônico. Neste sentido:
“É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.” HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/04/2021.
No entanto, ao apreciar o tema 1.155, estabeleceu as seguintes diretrizes:
Tema 1.155 do STJ:
1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada..
O crime, previsto no art. 349-A, segundo o qual:
“Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.”
abrange a conduta de ingresso em estabelecimento prisional com chip de celular?
A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. HC 619.776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021.
O período de suspensão do dever de comparecimento mensal ao juízo, em virtude da pandemia de Covid-19, pode ser considerado como pena efetivamente cumprida?
Não. Inicialmente, o STJ reconheceu ser possível a consideração do período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em razão da pandemia de Covid-19 como pena efetivamente cumprida¹, no entanto, o posicionamento mais atual indica mudança de entendimento daquela Corte, isto é, não se admite o cômputo do período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida².
¹ STJ. HC 657.382/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021.
² STJ. AgRg no REsp 2.076.164-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023.