CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Flashcards
(25 cards)
A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de:
.
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade
A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
Administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Estado
Administração pública indireta é a que compete:
I - à autarquia, de serviço ou territorial; II - à sociedade de economia mista; III - à empresa pública; IV - à fundação pública; V - às demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado
É facultado ao Estado criar órgão, dotado de autonomia financeira e administrativa, segundo a lei, sob a denominação de ÓRGÃO AUTÔNOMO.
Depende de lei específica:
.
I - a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo; II - a autorização para instituir, cindir e extinguir a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam o controle dessas entidades pelo Estado; III - a autorização para criação de subsidiária das entidades mencionadas neste parágrafo e para sua participação em empresa privada; IV - a alienação de ações que garantam, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, o controle pelo Estado
Ressalvada a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, ao Estado somente é permitido instituir ou manter fundação com personalidade jurídica de direito público, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação.
As relações jurídicas entre o Estado e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação, sob a forma de concessão, permissão ou
autorização, são regidas pelo DIREITO PÚBLICO.
É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou
transformação de entidade de sua administração indireta.
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades
da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante instrumento
específico que tenha por objetivo a fixação de metas de desempenho para o órgão
ou entidade
O Estado e os Municípios disciplinarão, por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação com os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos
A transferência ou cessão, onerosa ou gratuita, de pessoal efetivo ou estável para entidade não mencionada no § 1º deste artigo fica condicionada à anuência do servidor
Lei complementar disporá sobre normas gerais de criação, funcionamento e extinção de conselhos estaduais
Será de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa o quorum para
aprovação de lei que autorizar a alteração da estrutura societária ou a cisão de sociedade de economia mista e de empresa pública ou a alienação das ações que garantem o controle direto ou indireto dessas entidades pelo Estado, ressalvada a alienação de ações para entidade sob controle acionário do poder público federal, estadual ou municipal
A lei que autorizar a alienação de ações de empresa concessionária ou permissionária de serviço público estabelecerá a exigência de cumprimento, pelo adquirente, de metas de qualidade de serviço e de atendimento aos objetivos sociais inspiradores da constituição da entidade
A desestatização de empresa de propriedade do Estado prestadora de serviço público de distribuição de gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou de saneamento básico, autorizada nos termos deste artigo, será submetida a
REFERENDO POPULAR
Os Poderes do Estado e do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, TRIMESTRALMENTE, o montante das despesas com publicidade pagas, ou contratadas naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia
e de autorização legislativa, exigida ainda, para a alienação, a licitação, salvo nos casos de permuta e doação, observada a lei
A alienação de bem móvel depende de avaliação prévia e de licitação, dispensável esta, na forma da lei, nos casos de:
I - doação; II - permuta
O uso especial de bem patrimonial do Estado por terceiro será objeto, na
forma da lei, de:
.
I - concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real resolúvel; II - permissão; III - cessão; IV - autorização
A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro das
respectivas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei
As administrações tributárias do Estado e dos Municípios,
atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de
carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas
atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de
cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.
Nas entidades da administração INDIRETA, pelo menos um cargo ou função de confiança de direção superior será provido por servidor ou empregado público de carreira da respectiva instituição
A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7°
deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices
É vedado vincular ou equiparar espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1° do art. 24:
.
I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III - a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas
A concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de
cargo, emprego e função ou a alteração de estrutura de carreira bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da
administração direta ou indireta ficam condicionados a:
.
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
O adicional de desempenho será pago mensalmente, em valor variável,
calculado nos termos da lei, vedada sua concessão ao detentor, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.