LEI ORGANICA - PARTE 3 Flashcards
(20 cards)
A critério da autoridade que o designar, o funcionário incumbido de proceder à sindicância poderá dedicar todo o seu tempo àquele encargo, ficando, em conseqüência e automaticamente, dispensado do serviço da repartição, durante a realização dos trabalho.
Na Superintendência de Polícia Judiciária e Correições haverá Comissões Processantes Permanentes, destinadas a realizar os processos administrativos.
§ 1º – Os membros das Comissões Processantes Permanentes, serão designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 2º – O disposto neste artigo não impede a designação de Comissões Especiais pelo Secretário, Corregedor Geral ou órgão disciplinar da Polícia Civil.
As Comissões Processantes Permanentes serão constituídas de 3 servidores estáveis da Polícia Civil, devendo a sua presidência recair em Delegado de Polícia de Carreira.
Não poderá ser encarregado de proceder a sindicância, nem fazer parte da Comissão Processante Permanente, mesmo como secretário desta, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, do denunciante ou indiciado, bem como o subordinado deste.
Os membros das Comissões Processantes Permanentes, bem como os respectivos secretários, dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos pertinentes aos processos administrativos e às sindicâncias de que forem encarregados, ficando dispensados de outros serviços da repartição durante todo o prazo da designação.
Nas comissões não permanentes, também compostas de três membros, somente por expressa determinação da autoridade que as designar, poderão seus integrantes ser afastados do exercício dos cargos, durante a realização do processo.
O processo administrativo terá a forma prevista neste capítulo, iniciando-se no prazo de 8 dias, contados da data do ato que determinou sua instauração.
É assegurado ao funcionário o direito de ampla defesa, podendo, pessoalmente ou por procurador, acompanhar todos os atos processuais, indicar e inquirir testemunhas, requerer juntada de documentos, vista dos autos em mãos da Comissão, e o mais que julgar necessário, observadas as normas processuais estabelecidas nesta lei.
A autoridade processante não será obrigada a suprir “ex-officio” a omissão do acusado na fase de que trata o parágrafo anterior.
A citação do acusado será feita em mandado próprio e será instruída com a cópia da portaria inicial.
Se for desconhecido o paradeiro do acusado ou este se ocultar para evitar a citação, esta será feita com o prazo de 10 dias, mediante edital publicado por 5 vezes seguidas no órgão oficial, findo o qual prosseguir-se-á no processo à sua revelia.
Feita a citação, terá prosseguimento o processo, em sua fase de instrução, designando o Presidente dia e hora para o interrogatório do acusado e a inquirição de testemunhas, devendo este ser notificado a apresentar, caso queira, rol de testemunhas até o máximo de 10, no prazo de 5 dias.
Poderá o acusado, respeitado o limite previsto neste artigo, durante a fase instrutória, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não comparecerem.
É permitido à Comissão tomar conhecimento, na fase instrutória, de argüições novas que surgirem contra o acusado, caso em que este terá o direito de produzir contra elas as provas que tiver.
Encerrada a fase instrutória, em que serão praticados os atos concernentes à prova, o acusado não mais poderá requerer diligências no processo e, dentro de 48 horas, deverá ser citado para apresentar, por escrito, as razões finais de sua defesa.
Terá o acusado o prazo de 10 dias para apresentação da defesa a que se refere este artigo. Neste prazo lhe será dada vista dos autos em presença do secretário ou de qualquer dos membros da Comissão, no lugar do processo.
Findo o prazo para a defesa e juntadas aos autos as peças que a contiverem, a Comissão, no prazo de 10 dias, apreciará a prova e a defesa produzidas, representando o seu relatório
O processo administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 dias, a contar da citação do acusado
Poderá a autoridade que determinou a instauração do processo prorrogar-lhe o prazo até mais 60 dias, por despacho, em representação circunstanciada que lhe fizer o Presidente da Comissão.
O Secretário de Estado da Segurança Pública, em casos especiais e mediante representação do Presidente da Comissão, poderá autorizar nova e última prorrogação do prazo, por tempo não excedente ao do parágrafo anterior.
Ultimado o processo e, recebendo os autos conclusos, a autoridade que houver determinado a sua instauração deverá proferir julgamento no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período.
Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o acusado, caso esteja suspenso preventivamente, reassumirá automaticamente o cargo ou função e aguardará em exercício o julgamento, salvo nos casos de prisão administrativa que ainda perdure e abandono de cargo ou função.
As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de 8 dias.
O processo administrativo NÃO poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão de ação penal ou civil.
Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração de verdade substancial ou, diretamente, na decisão do processo ou da sindicância, e os atos que forem declarados nulos não afetarão o processo em seu todo, mas tão somente a diligência que contenham.
No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação, na forma dos artigos 168 e 180, comparecendo o acusado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de 5 dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova que tiver, que só pode versar sobre força maior ou coação ilegal.
Dar-se-á revisão dos processos findos, mediante recurso do punido, quando:
I – a decisão for contrária a textos expressos de lei ou à evidência dos autos;
II – a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos ou errados; e
III – após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem pena mais branda
Revisão de processos findos
A revisão poderá ser pedida pelo próprio punido, ou procurador legalmente habilitado, ou, no caso de morte do punido, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena ou que a tiver confirmado em grau de recurso.
A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, não autoriza a agravação da pena.
A revisão será processada por Comissão Processante Permanente, ou, a juízo do Secretário de Estado da Segurança Pública, por Comissão Especial.
Será impedido de funcionar na revisão quem houver integrado a comissão de processo administrativo.