LEI ORGÂNICA Flashcards
(24 cards)
Observadas as normas específicas e a competência da União, a
Polícia Civil tem por objetivo, no território do Estado, o exercício das funções de:
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I – proteção à vida e aos bens; II – preservação da ordem e da moralidade pública; III – preservação das instituições político-jurídicas; IV – apuração das infrações penais, exercício da polícia judiciária e cooperação com as autoridades judiciárias, civis e militares, em assuntos de Segurança Interna
Além de outros a serem enumerados em regulamentação, são
princípios básicos da disciplina policial
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I – subordinação hierárquica; II – obediência aos superiores; III – respeito às leis vigentes e às normas éticas; IV – cooperação e respeito às autoridades de corporações policiais diversas e de outros poderes ou Secretarias de Estado; V – apuração ou comunicação à autoridade competente, pela via hierárquica respectiva, da prática de transgressão disciplinar; VI – observância das condições e normas necessárias para a boa execução das atividades policiais; VII – espírito de camaradagem e de cooperação, mesmo quando de folga o servidor policial; VIII – atendimento ao público em geral dentro das normas de urbanidade e sem preferência.
As transgressões disciplinares classificam-se, segundo a
intensidade de dolo ou do grau da culpa, em:
I – leves;
II – médias; e
III – graves
A classificação a que se refere o artigo anterior será feita pela
autoridade competente para impor a penalidade, tendo em vista o fato, suas
condições e os antecedentes pessoais do transgressor
Só se torna necessária e eficaz a aplicação da pena quando dela advém benefício ao punido, pela sua reeducação, ou à classe a que pertence, pelo fortalecimento da disciplina e da justiça.
Será sempre classificada como GRAVE a transgressão que for:
I – de natureza infamante e desonrosa;
II – ofensiva à dignidade policial ou profissional;
II – atentatória às instituições ou à ordem legal;
IV – decorrente da prática de ação ou omissão deliberada, prejudicial
ao serviço policial; e
V – contrária aos preceitos da hierarquia e de respeito à autoridade
São causas JUSTIFICATIVAS:
Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for
reconhecida qualquer causa justificativa
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I – ignorância, plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade; II – motivo de força maior plenamente comprovado e justificado; III – ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público; IV – ter sido cometida a transgressão em obediência a ordem superior; V – ter sido cometida a transgressão em legítima defesa própria ou de outrem; e VI – uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever; em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.
São circunstâncias ATENUANTES
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I – bom comportamento anterior; II – relevância de serviços prestados; III – falta de prática de serviço; IV – ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de outrem ou de seus respectivos direitos; V – ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior; VI – ter sido de somenos importância a participação do indiciado na transgressão disciplinar; VII – aceitável ignorância ou errônea compreensão das disposições legais e administrativas; VIII – ter o transgressor procurado diminuir as conseqüências das faltas, antes da pena, reparando o dano; e IX – ter o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante, de modo a facilitar a sua apuração.
São circunstâncias AGRAVANTES, quando não constituírem ou
qualificarem outra transgressão disciplinar:
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I – reincidência específica ou genérica; II – mau comportamento anterior; III – a prática simultânea ou a conexão de duas ou mais transgressões; IV – concurso de dois ou mais agentes na prática de transgressão; V – prática da transgressão durante a execução do serviço policial ou em prejuízo deste; VI – abuso de autoridade ou poder; VII – uso indevido de meios de coerção e intimidação; VIII – coação, instigação ou determinação para que outro policial, subordinado ou não, pratique a transgressão ou dela participe; IX – impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração de falta; X – ter sido cometida a falta em presença de subordinados; XI – ter sido praticada a transgressão com premeditação e; XII – ter sido praticada a transgressão em lugar público;
São penas disciplinares:
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I – repreensão; II – suspensão; III – multa; IV – demissão; V – demissão a bem do serviço público; e VI – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
A pena de repreensão será aplicada por escrito e, em princípio, corresponderá às faltas de cumprimento de deveres e às transgressões consideradas de natureza leve
Havendo dolo ou má-fé, as faltas de cumprimento de deveres são punidas com a pena de suspensão
A pena de SUSPENSÃO, que não excederá de 90 (noventa dias), será aplicada no caso da falta grave ou de reincidência
O servidor policial suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo
A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
Será aplicada a pena de DEMISSÃO, nos casos de:
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I – abandono de cargo; II – procedimento irregular de natureza grave; III – ineficiência no serviço; IV – aplicação indevida de dinheiros públicos; V – ausência do serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante um ano; e VI – exercício de qualquer atividade remunerada, estando o servidor licenciado para tratamento de saúde.
Considerar-se-á abandono de cargo o não-comparecimento do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao servidor policial que:
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I – for dado à incontinência pública e escandalosa, ao vício de jogos proibidos, à embriaguez habitual, bem como ao uso de substâncias entorpecentes que determine dependência física ou psíquica; II – praticar crime contra a boa ordem, a administração pública e a Fazenda Estadual, ou previstos nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; III – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares; IV – praticar insubordinação grave; V – praticar, em serviço ou em decorrência deste, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo em legítima defesa; VI – lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Estado; VII – receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, direta ou indiretamente, em razão de cumprimento de missão policial; VIII – pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse ou os tenham na repartição do servidor, ou estejam sujeitos à sua fiscalização; IX – praticar qualquer crime que, pela sua natureza e configuração, seja considerado infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial; X – exercer advocacia administrativa; XI – for contumaz na prática de transgressões disciplinares; XII – praticar a usura em qualquer de suas formas; XIII – incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público; e XIV – apresentar, com dolo, declaração falsa em matéria de abono familiar ou de outro qualquer benefício, sem prejuízo da responsabilidade civil e do procedimento criminal, que no caso couber.
Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o servidor policial inativo:
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I – praticou, quando em atividade, falta grave e que é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público; II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III – aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República; e IV – praticou, quando convocado para o exercício efetivo de funções policiais, nos termos legais e regulamentares, quaisquer transgressões puníveis com demissão a bem do serviço público.
Para a aplicação das penalidades previstas no artigo 154, são
competentes:
I – o Governador do Estado, em qualquer caso;
II – o Secretário da Segurança Pública, até a de suspensão por 90 (noventa)
dias;
III – o órgão disciplinar de Polícia Civil, até a de suspensão por 60 (sessenta)
dias;
IV – o Corregedor Geral de Polícia, até a de suspensão por trinta dias;
V – os Superintendentes, Diretor da Academia de Polícia, Diretor da Casa
de Detenção “Antônio Dutra Ladeira” e Chefes de Departamentos, até a de
suspensão por 30 (trinta) dias;
VI – os Delegados Gerais de Polícia, Delegados de Polícia de Classe Especial e Delegados Regionais de Polícia, até a de suspensão por 10 (dez) dias; e
VII – os demais Delegados de Polícia de Carreira, até a de suspensão por
5 (cinco) dias.
A competência das autoridades referidas nos itens V, VI e VII deste artigo é limitada ao pessoal que lhes é diretamente subordinado
No curso do processo administrativo disciplinar poderão ser aplicadas, como medidas acessórias, a prisão administrativa e a suspensão preventiva, nos termos de lei e regulamentos.
A prisão administrativa e a suspensão preventiva não poderão exceder de 90 (noventa) dias
São competentes para a aplicação das medidas de que trata o parágrafo anterior:
I – o Secretário de Estado da Segurança Pública, quanto à prisão administrativa e à suspensão preventiva; e
II – o Órgão Disciplinar da Polícia Civil e o Corregedor Geral de Polícia, quanto à suspensão preventiva.
O procedimento administrativo para apuração das transgressões disciplinares dos servidores da Polícia Civil compreende os seguintes feitos:
I – sindicância administrativa; e
II – processo administrativo
Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão.
O processo será precedido de sindicância, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria
Nos casos do art. 150, poder-se-á aplicar a pena pela verdade sabida, salvo se, pelas circunstâncias da falta, for conveniente instaurar-se sindicância ou processo
Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal e direto da falta por parte da autoridade competente para aplicar a pena.