Conteúdo (objeto) da RJT Flashcards

(20 cards)

1
Q

Quais os 2 tipos de

Conteudo /objeto da RJT?

A
  1. Objeto em sentido material
  2. Objetivo em sentido normativo
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Q

Qual o

Objeto em sentido material?

A

quid/coisa material ou tangível sobre a qual incidem esses dtos/vinculações

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Q

Qual o

Objeto em sentido normativo?

A

constituido pelos enlaces juridicos q integram a relação em casa (conj dtos e deveres que Suj têm).

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4
Q

Quais os tipo de obrigações que integram

objeto da AT?

A
  1. Obrigação principal
  2. Obrigação acessória
    art.31.º LGT
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5
Q

O que é a

Obrigação principal?

(OP)

A

realização de uma prestação:
* positiva - comportamento implica atividade
* de dar
* pecuniária (dinheiro) - (nem sempre, pex. dação em pagamento do 97.º e 202.º CPP ou dação em cumprimento, art.87.º)
pode ser integral ou parcelada (42.º/1,LGT e 86.º e 196.º CPPT)
e prestação é subjetivamente infungível (pp indisponibilidade e insttransmissibilidade, n pode alterar suj.)

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6
Q

Qual a

Conseq de incumprimento da obrigação principal?

(OP)

A
  • Vencimento de juros de mora (86.º/1,CPPT)
  • Instauração de PEF c/ base em certidao divida da AT (88.º/5, CPPT)
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7
Q

O que são as

Obrigações acessórias?

(OA)

A

nexos relacionais que têm uma natureza instrumental e secundária - objetivo= possibilitar a efetivaçao da obrigação principal.
podem ser de natureza não pecuniuária ou de natureza pecuniária.

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8
Q

aborde o temas das OA

de natureza não pecuniária

(OA)

A

deveres que nao se materialiam em prestaçoes em dinheiro
podem ser ações ou omissões
por exemplo,
- 59.º/3 + deveres do pp da cooperação (59.º)
- exemplos de deveres dcoumentais (19.º/3,lgt, 116 CIRS, 31.º CIVA)
- debate sobre a utilização abusiva de terceiro e constituciona
-

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9
Q

quanto às OA não pecuniárias, quais as

conseq de incumprimento?

(OA)

A

(113.º e ss RGIT)
aqui discute-se se é necessário apenas a simples materialização formal de devr ou se é precuso req cumulativo de veracidade e exatidação
(AC.STA 15.02.2017 diz q é preciso o 2.ºreq, para lei apenas o 1.º)

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10
Q

debate sobre

a utilização abusiva de terceiro e constitucionalidade da exigência desmesurada de deveres acessórios

(OA)

A
  • hiperburocratizaçao e desadministrativização dos sistemas tributários, a entrega de tarefas administrativas a entidades privadas.
  • P.ex. autoliquidação, recurso à retenção da fontes;
  • P.ex. Nas tarefas de inspeção e fiscalização tributária (lei n.º26/2020 ; arts.119.º e ss do CIRS; Art.49.º CIMT
  • Regimes intrusivos e abusivos podem estar feridos de inconstitucionalidade por violação do pp da proporcionalidades ( estas medidas restritivas ou impositivas deviam ser adequadas, necessárias e proporcionais).
  • A liberdade de exercício de profissão (art.47.º da CRP) também pode ser colocada em crise - há uma oneração de uma concreta profissão
  • A reserva da vida privada dos contribuintes, pois os profissionais vêem-se obrigados a divulgar tais dados.
  • Invade um núcleo essencial da dignidade profissional de certos sujeitos e transforma-se um profissional independente num tarefeiro admin., c/ agravante de o ser a título gratuito.
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11
Q

Quais são as

OA de natureza pecuniária? (3)

(OAp)

A
  1. as que tem na sua base um tributo - 30.º/1/c), LGT
  2. As que tem na sua genese/base juros , ou seja, acréscimos legais à dívida tributária.
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12
Q

quais as OAP que

tem na sua base um tributo?

(OAp)

A
  1. reembolso
  2. restituição
  3. dedução
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13
Q

em que situação há

reembolso?

(OAp)

A

obrigação da AT em situações que o contribuinte efetuou ao longo do periodo fiscal pagamento antecuipados por conta do imposto final e se conclui que os montantes já pagos são > ao montante devido -78.º/2,3 CIRS e 104.º/2 CIRC)

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14
Q

em que situação há

restituição?

(OAp)

A

Natureza patológica:
quando anteriormente o contribuinte tiver pagado um tributo com base num ato tributário ilegal que é mais tarde anulado ou revogado pela entidade competente (AT ou tribunal – 68.º e ss,CPPT) » anulação = eficácia retroativa.

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15
Q

em que situação há

dedução?

A

no cálculo de um tributo se pode deduzir o montante de outro já pago.  posição de vantagem do contribuinte
exemplos:
* 19.º CIVA
* Dedução do IMI (41.º/5,CIRS)
* credito de imposto a que certos contribuintes t~em dsto qnt a imposto ja pafos sobre o mm rendimento no estrangeiro ( 78.º/j) e 81.º CIRS)

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16
Q

quais as OAP que

tem na sua base um juro?

(OAp)

A
  1. Juros compensatórios
  2. Juros moratórios
  3. Juros indmenizatórios
17
Q

juros compensatórios

A

35.º LGT
Prestações pecuniárias acessórias a favor do fisco, devidas pelos contribuintes ou outros obrigados tributários, com base numa violação dos respetivos deveres de cooperação.
violação introduz fatores de desconformidade no procedimento de liquidação e cobrança e dificulta a tarefa do disso de descoberta da verdade material e perceção da receita em causa.
Quando são devidos : N.º1 E 2
resto das regras no art.

18
Q

Juros moratórios

A

art.44.º LGT
finalidades sancionatórios
associados à violação do dever principal
1. devidos pelo contribuinte à AT
* Contribuintes não pagam os tributos no prazo legal » associado a cobrança coercia e PEF (78.º e 148.º CPPT)
* Objetivo destes = incutir no contribuinte a ideia de cumprimento atempado das suas obrigações pecuniárias, onerando-se aqueles que não o fazem.

19
Q

Juros indemnizatórios

A
  • 44.º LGT
  • reparar os prejuízos decorrentes do privilégio de execução previa da admin.
  • AT quem deve juros ao contribuinte: 22.º CRP e 30/1/e)
  • casos previstos na lei apenas :
  • necessário EIS » interpretação restritiva: erro que tenha levado a AT a uma ilegal definição da RJT do contribuinte. Excluem- se erros de natureza formal ou procedimental. ( AC. Uniformizador do STA 28 nov. de 2018 + AC.STA 21 de junho de 2023 + AC.TC n.º83/2014)
  • situações em que ** são devidos =** está no art.+ Nos casos de retenção indevida de imposto, o erro passa a ser imputável à AT depois do indeferimento de eventual reclamação deduzida pelo contribuinte – AC.STA 29 de set de 2022
20
Q

Quanto aos juros indemnizatórios,

modo de efetivação e calculo?

A

dto a este juro nasce ope legis (exigíveis à AT ainda que não exista decisão jurisdicional que expressamente os reconheça)
+ a sua atribuição deve ser feita oficiosamente, sem dependência da iniciativa do interessado » 61.º/2,8 do CPPT + 100.º LGT + Ac. STA 19 dez de 2001.
* não depende do impulso deste, pode peticioná-lo em impugnação judicial ou arbitral ou em sede de ação de execução de julgados - ac. STA 16 jan. de 2008. Direito deve ser reconhecido pelas entidades do art.61.º/1,2 do CPPT e n.º3,4,5.
Sendo um dever jurídico, o interessado pode reclamar em caso de inercia – 61.º/6,7, CPPT