Art. 28-A
Art. 28-A. i) NÃO SENDO CASO de ARQUIVAMENTO E
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ii) tendo o INVESTIGADO CONFESSADO FORMAL e CIRCUNSTANCIALMENTE a PRÁTICA de INFRAÇÃO PENAL
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iii) SEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA E com
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iv) PENA MÍNIMA INFERIOR a 4 ANOS,
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v) o MP poderá PROPOR ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, desde que
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vi) NECESSÁRIO e SUFICIENTE para REPROVAÇÃO e PREVENÇÃO do crime, MEDIANTE as seguintes CONDIÇÕES ajustadas CUMULATIVA E ALTERNATIVAMENTE: (Redação dada pela Lei 13.964/2019)
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I - REPARAR O DANO OU RESTITUIR A COISA à vítima, EXCETO na IMPOSSIBILIDADE de fazê-lo;
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II - RENUNCIAR voluntariamente a BENS e DIREITOS INDICADOS pelo MP como INSTRUMENTOS, PRODUTO ou PROVEITO do crime;
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III - Prestar SERVIÇO À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS por PERÍODO correspondente à PENA MÍNIMA cominada ao delito DIMINUÍDA de 1 a 2/3, em LOCAL a ser INDICADO pelo JUÍZO DA EXECUÇÃO, na forma do art. 46 do CP;
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IV - PAGAR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP, a ENTIDADE PÚBLICA ou de INTERESSE SOCIAL, a ser INDICADA pelo JUÍZO DA EXECUÇÃO, que TENHA, PREFERENCIALMENTE, como FUNÇÃO PROTEGER BENS JURÍDICOS IGUAIS ou SEMELHANTES aos aparentemente LESADOS pelo DELITO; ou
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V - CUMPRIR, por PRAZO DETERMINADO, OUTRA CONDIÇÃO INDICADA pelo MP, desde que PROPORCIONAL e COMPATÍVEL com a infração penal imputada.
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§ 1º Para AFERIÇÃO da PENA MÍNIMA COMINADA ao delito a que se refere o caput deste artigo, SERÃO CONSIDERADAS as CAUSAS de AUMENTO e DIMINUIÇÃO APLICÁVEIS ao CASO CONCRETO.
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§ 2º O disposto no caput deste artigo NÃO SE APLICA nas SEGUINTES HIPÓTESES:
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I - SE for CABÍVEL TRANSAÇÃO PENAL de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
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II - se o INVESTIGADO for REINCIDENTE OU se HOUVER ELEMENTOS PROBATÓRIOS que INDIQUEM CONDUTA criminal HABITUAL, REITERADA ou PROFISSIONAL, EXCETO SE INSIGNIFICANTES as INFRAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS;
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III - TER SIDO o agente BENEFICIADO nos 5 ANOS ANTERIORES ao COMETIMENTO da INFRAÇÃO, em ANPP, TRANSAÇÃO PENAL ou SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO; e
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IV - nos CRIMES praticados no âmbito de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ou FAMILIAR, ou PRATICADOS CONTRA a MULHER por RAZÕES da CONDIÇÃO de SEXO FEMININO, em favor do agressor.
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§ 3º O ANPP será FORMALIZADO por ESCRITO e será FIRMADO pelo MEMBRO do MP, pelo INVESTIGADO E por seu DEFENSOR.
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§ 4º Para a HOMOLOGAÇÃO do ANPP, será REALIZADA AUDIÊNCIA na qual o JUIZ deverá VERIFICAR a sua VOLUNTARIEDADE, por meio da OITIVA do INVESTIGADO na PRESENÇA do seu DEFENSOR, e sua LEGALIDADE.
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§ 5º SE o JUIZ CONSIDERAR i) INADEQUADAS, ii) INSUFICIENTES ou iii) ABUSIVAS as CONDIÇÕES dispostas no ANPP, DEVOLVERÁ os AUTOS ao MP para que SEJA REFORMULADA a PROPOSTA de acordo, COM CONCORDÂNCIA do INVESTIGADO e seu DEFENSOR.
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§ 6º HOMOLOGADO judicialmente o ANPP, o JUIZ DEVOLVERÁ os AUTOS ao MP para que INICIE sua EXECUÇÃO perante o JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL.
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§ 7º O JUIZ PODERÁ RECUSAR HOMOLOGAÇÃO à proposta que i) NÃO ATENDER aos REQUISITOS LEGAIS OU ii) QUANDO NÃO for REALIZADA a ADEQUAÇÃO a que se refere o § 5º deste artigo.
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§ 8º RECUSADA a HOMOLOGAÇÃO, o JUIZ DEVOLVERÁ os AUTOS ao MP para a ANÁLISE da NECESSIDADE de COMPLEMENTAÇÃO das INVESTIGAÇÕES ou o OFERECIMENTO da DENÚNCIA.
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§ 9º A VÍTIMA SERÁ INTIMADA da HOMOLOGAÇÃO do ANPP E de SEU DESCUMPRIMENTO.
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§ 10. DESCUMPRIDAS quaisquer das CONDIÇÕES estipuladas no ANPP, o MP DEVERÁ COMUNICAR ao JUÍZO, para fins de sua RESCISÃO e POSTERIOR OFERECIMENTO de DENÚNCIA.
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§ 11. O DESCUMPRIMENTO do ANPP pelo investigado TAMBÉM PODERÁ ser UTILIZADO pelo MP como JUSTIFICATIVA para o EVENTUAL NÃO OFERECIMENTO de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
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§ 12. A CELEBRAÇÃO e o CUMPRIMENTO do ANPP NÃO CONSTARÃO de CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, EXCETO para os fins previstos no INCISO III DO § 2º DESTE ARTIGO.
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§ 13. CUMPRIDO INTEGRALMENTE o ANPP, o JUÍZO competente DECRETARÁ a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
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§ 14. No CASO DE RECUSA, por parte do MP, em PROPOR o ANPP, o INVESTIGADO PODERÁ REQUERER a REMESSA dos AUTOS a órgão superior, na forma do ART. 28 DESTE CÓDIGO.
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(MP/SP, 2025)
Art. 28
Art. 28. ORDENADO o ARQUIVAMENTO do INQUÉRITO POLICIAL ou de quaisquer ELEMENTOS INFORMATIVOS da mesma natureza, o órgão do MP COMUNICARÁ à VÍTIMA, ao INVESTIGADO e à AUTORIDADE POLICIAL e ENCAMINHARÁ os AUTOS para a INSTÂNCIA de REVISÃO MINISTERAL para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADI 6.298; 6.300 e 6.305)
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§ 1º SE a VÍTIMA ou seu REPRESENTANTE LEGAL NÃO CONCORDAR com o ARQUIVAMENTO do inquérito policial, PODERÁ, no PRAZO de 30 DIAS do recebimento da comunicação, SUBMETER a MATÉRIA à REVISÃO da INSTÂNCIA COMPETENTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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§ 2º Nas AÇÕES PENAIS RELATIVAS a CRIMES PRATICADOS em DETRIMENTO da UNIÃO, ESTADOS e MUNICÍPIOS, a REVISÃO DO ARQUIVAMENTO do inquérito policial PODERÁ ser PROVOCADA pela CHEFIA do órgão a quem couber a sua REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
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MP/SP, 2025 | MP/MA, 2025 |
Juiz das Garantias
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(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 3º-A. O PROCESSO PENAL terá ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS a INICIATIVA do JUIZ na FASE de INVESTIGAÇÃO E a SUBSTITUIÇÃO da ATUAÇÃO PROBATÓRIA do órgão de ACUSAÇÃO.
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Art. 3º-B. O JUIZ das GARANTIAS É RESPONSÁVEL pelo
i) CONTROLE da LEGALIDADE da INVESTIGAÇÃO CRIMINAL e pela
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ii) SALVAGUARDA dos DIREITOS INDIVIDUAIS cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, COMPETINDO-LHE ESPECIALMENTE:
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I - RECEBER a COMUNICAÇÃO IMEDIATA da PRISÃO, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
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II - RECEBER o AUTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE para o CONTROLE da LEGALIDADE da PRISÃO, observado o disposto no art. 310 deste Código;
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III - ZELAR pela OBSERVÂNCIA dos DIREITOS do PRESO, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
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IV - ser INFORMADO sobre a INSTAURAÇÃO de QUALQUER INVESTIGAÇÃO CRIMINAL;
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V - DECIDIR SOBRE o REQUERIMENTO de PRISÃO PROVISÓRIA OU outra MEDIDA CAUTELAR, observado o disposto no § 1º deste artigo;
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VI - PRORROGAR a PRISÃO PROVISÓRIA ou OUTRA MEDIDA CAUTELAR, bem como SUBSTITUÍ-LAS ou REVOGÁ-LAS, assegurado, no PRIMEIRO CASO, o exercício do CONTRADITÓRIO em AUDIÊNCIA PÚBLICA e ORAL, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
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VII - DECIDIR sobre o REQUERIMENTO de PRODUÇÃO ANTECIPADA de PROVAS consideradas URGENTES e NÃO REPETÍVEIS, ASSEGURADOS o CONTRADITÓRIO e a AMPLA DEFESA em AUDIÊNCIA PÚBLICA e ORAL;
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VIII - PRORROGAR o PRAZO de DURAÇÃO do INQUÉRITO, ESTANDO o INVESTIGADO PRESO, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;
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IX - DETERMINAR o TRANCAMENTO do INQUÉRITO POLICIAL quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
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X - REQUISITAR DOCUMENTOS, LAUDOS e INFORMAÇÕES ao DELEGADO DE POLÍCIA sobre o ANDAMENTO da INVESTIGAÇÃO; (FGV, MPGO, 2026)
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XI - DECIDIR sobre os REQUERIMENTOS de:
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a) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
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b) AFASTAMENTO DOS SIGILOS fiscal, bancário, de dados e telefônico; (FGV, MPGO, 2026)
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c) BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR;
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d) ACESSO A INFORMAÇÕES SIGILOSAS;
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e) OUTROS MEIOS de OBTENÇÃO da PROVA que RESTRINJAM DIREITOS FUNDAMENTAIS do investigado;
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XII - JULGAR o HABEAS CORPUS impetrado ANTES do OFERECIMENTO da DENÚNCIA;
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XIII - DETERMINAR a INSTAURAÇÃO de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL; (FGV, MPGO, 2026)
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XIV - DECIDIR sobre o RECEBIMENTO da DENÚNCIA ou QUEIXA, nos termos do art. 399 deste Código;
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⇨ No texto original do CPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, o Art. 3º-C dispunha que a competência do Juiz das Garantias abrangia o recebimento da denúncia ou queixa. A lógica legislativa era: o Juiz das Garantias analisa a admissibilidade e, se receber, passa o processo para o Juiz da Instrução.
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⇨ MAS, o STF declarou a inconstitucionalidade desta regra que atribuía ao Juiz das Garantias a competência para receber a inicial acusatória.
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⇨ O Juiz das Garantias atua durante toda a fase investigatória (inquérito policial ou PIC do MP) até o momento do OFERECIMENTO da denúncia ou queixa.
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⇨ O Juiz da Instrução e Julgamento assume a competência a partir do oferecimento. Portanto, cabe a ele (Juiz da Instrução) realizar o juízo de admissibilidade (analisar o art. 396 e seguintes do CPP), decidindo pelo RECEBIMENTO ou REJEIÇÃO da peça acusatória.
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⇨ O STF entendeu que o juiz que instruirá e julgará a causa deve ter, desde o início, o controle sobre a viabilidade da ação penal. Se o Juiz das Garantias recebesse a denúncia, ele estaria vinculando o Juiz da Instrução a um processo que este último poderia considerar inepto ou sem justa causa. Para preservar a independência funcional do magistrado sentenciante, o recebimento da denúncia foi deslocado para a fase de instrução.
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XV - ASSEGURAR PRONTAMENTE, quando se fizer necessário, o DIREITO outorgado ao INVESTIGADO e ao seu DEFENSOR de ACESSO a todos os ELEMENTOS INFORMATIVOS e PROVAS produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
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XVI - DEFERIR PEDIDO de ADMISSÃO de ASSISTENTE TÉCNICO para ACOMPANHAR a produção da PERÍCIA; (FGV, MPGO, 2026)
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XVII - DECIDIR SOBRE a HOMOLOGAÇÃO de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ou os de COLABORAÇÃO PREMIADA, quando formalizados DURANTE a INVESTIGAÇÃO;
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XVIII - OUTRAS MATÉRIAS INERENTES às atribuições definidas no caput deste artigo.
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§ 1º O PRESO EM FLAGRANTE OU POR força de MANDADO DE PRISÃO PROVISÓRIA será ENCAMINHADO à presença do JUIZ DE GARANTIAS no PRAZO de 24 HORAS, momento em que SE REALIZARÁ AUDIÊNCIA com a PRESENÇA do MINISTÉRIO PÚBLICO e da DEFENSORIA PÚBLICA ou de ADVOGADO constituído, VEDADO o EMPREGO de VIDEOCONFERÊNCIA.
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§ 2º SE o INVESTIGADO ESTIVER PRESO, o JUIZ DAS GARANTIAS PODERÁ, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, PRORROGAR, “UMA ÚNICA VEZ”, a DURAÇÃO do INQUÉRITO por ATÉ 15 DIAS, APÓS o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a PRISÃO SERÁ IMEDIATAMENTE RELAXADA.
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⇨ NOTE: o prazo de conclusão do IP para investigado preso é de 10 dias, prorrogáveis por + 15 dias. O STF afastou a limitação de prorrogação única e o relaxamento automático da prisão (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF).
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Art. 3º-C. A COMPETÊNCIA do JUIZ DAS GARANTIAS ABRANGE TODAS as INFRAÇÕES PENAIS, EXCETO as de MENOR POTENCIAL OFENSIVO, e CESSA com o RECEBIMENTO da DENÚNCIA ou QUEIXA na forma do art. 399 deste Código.
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⇨ SITUAÇÕES NAS QUAIS NÃO SE AMPLICAM AS NORMAS DO JUIZ DAS GARANTIAS:
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a) Processos de competência originária dos tribunais (regidos pela Lei nº 8.038/90, que não prevê o juiz das garantias).
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b) Processos de competência do Tribunal do Júri = a composição diferenciada do Júri, formado por um juiz togado e juízes leigos, os jurados, não recomenda a atuação do juiz das garantias.
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c) Casos de violência doméstica e familiar = a dinâmica necessária ao Juízo competente para processar e julgar casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha) não recomenda a atuação do juiz das garantias.
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d) Infrações penais de menor potencial ofensivo = Essa é a única hipótese expressamente prevista no art. 3º-C do CPP.
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e) Processos Antigos = instaurados antes da efetiva implantação do Juiz das Garantias pelo tribunal local.
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§ 1º RECEBIDA a DENÚNCIA ou QUEIXA, as QUESTÕES PENDENTES serão DECIDIDAS pelo JUIZ da INSTRUÇÃO e julgamento.
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§ 2º As DECISÕES proferidas pelo JUIZ DAS GARANTIAS NÃO VINCULAM o JUIZ DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que, APÓS o recebimento da denúncia ou queixa, DEVERÁ REEXAMINAR a NECESSIDADE das MEDIDAS CAUTELARES em curso, no PRAZO MÁXIMO de 10 DIAS.
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Art. 3º-D Declarado inconstitucional.
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Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.
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Art. 3º-F. O JUIZ DAS GARANTIAS DEVERÁ ASSEGURAR o cumprimento das REGRAS para o TRATAMENTO DOS PRESOS, IMPEDINDO o ACORDO ou AJUSTE de qualquer autoridade com órgãos da IMPRENSA para EXPLORAR a IMAGEM da PESSOA submetida à prisão, SOB PENA de RESPONSABILIDADE civil, administrativa e penal.
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Parágrafo único. POR meio de REGULAMENTO, as AUTORIDADES DEVERÃO DISCIPLINAR, em 180 DIAS, o MODO pelo qual as INFORMAÇÕES SOBRE a realização da PRISÃO E a IDENTIDADE DO PRESO SERÃO, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, TRANSMITIDAS à IMPRENSA, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.
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FGV, MPGO, 2026 |
CAPÍTULO X
DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
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Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024)
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Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024)
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Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
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I - quando não houver justa causa;
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II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
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III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
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IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
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V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
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VI - quando o processo for manifestamente nulo;
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VII - quando extinta a punibilidade.
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Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.
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Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
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I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na CF/88;
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II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.
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§ 1º A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
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§ 2º Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.
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Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.
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Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
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Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.
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Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.
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Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
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§ 1º A petição de habeas corpus conterá:
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a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
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b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
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c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
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§ 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
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Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.
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Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.
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Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.
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Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:
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I - grave enfermidade do paciente;
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Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
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III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
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Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.
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Art. 658. O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.
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Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
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Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 horas.
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§ 1º Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.
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§ 2º Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.
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§ 3º Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.
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§ 4º Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
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§ 5º Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.
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§ 6º Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas neste CPP;
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Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.
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Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.
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Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.
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Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
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Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
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Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.
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Parágrafo único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto neste CPP.
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Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.
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Art. 667. No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.
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CAPÍTULO VII
DA REVISÃO
Art. 621. A dos processos findos será admitida:
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I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
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II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
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III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
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Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
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Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
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Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
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I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
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II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
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§ 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.
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§ 2º Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.
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§ 3º Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.
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Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
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§ 1º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
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§ 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
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§ 3º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso.
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§ 4º Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.
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§ 5º Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10 dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
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Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
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Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.
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Art. 628. Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.
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Art. 629. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.
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Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
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§ 2º A indenização não será devida:
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a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
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b) se a acusação houver sido meramente privada.
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Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
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(FGV, MP/RJ, 2025)
TÍTULO XII
DA SENTENÇA
Art. 381. A SENTENÇA CONTERÁ:
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I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
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II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
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III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
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IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
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V - o dispositivo;
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VI - a data e a assinatura do juiz.
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Art. 382. QUALQUER das PARTES PODERÁ, no PRAZO de 2 DIAS, PEDIR ao JUIZ que DECLARE A SENTENÇA, SEMPRE que nela HOUVER OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO. (FCC, TJ/MS, 2020)
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Art. 383. O JUIZ, SEM MODIFICAR a DESCRIÇÃO DO FATO contida na denúncia ou queixa, PODERÁ ATRIBUIR-LHE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA, AINDA QUE, em CONSEQUÊNCIA, TENHA DE APLICAR PENA MAIS GRAVE. (Redação dada pela Lei 11.719/2008). (FCC, TJ/MS, 2020)
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§ 1º SE, EM CONSEQUÊNCIA de DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA, HOUVER POSSIBILIDADE de PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, o JUIZ PROCEDERÁ de acordo com o disposto na lei.
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= Isto é, deverá designar audiência para que a acusação formule a proposta de SCP, sem a necessidade de enviar os autos ao juizado especial.
Acaso o MP não formule a proposta e estejam presentes os pressupostos legais, e o juiz dissentindo, deverá aplicar a Súmula 696 do STF c/c art. 28 do CPP.
SÚMULA 243, STJ – O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 ano. (FCC, TJ/MS, 2020)
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§ 2º Tratando-se de INFRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OUTRO JUÍZO, A ESTE SERÃO ENCAMINHADOS OS AUTOS.
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Art. 384. ENCERRADA a INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SE ENTENDER CABÍVEL NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO, em CONSEQUÊNCIA de PROVA EXISTENTE NOS AUTOS de ELEMENTO ou CIRCUNSTÂNCIA da infração penal NÃO CONTIDA NA ACUSAÇÃO, o MP DEVERÁ ADITAR a denúncia ou queixa, no PRAZO de 5 DIAS, se em virtude desta houver sido INSTAURADO o PROCESSO em crime de AÇÃO PÚBLICA, REDUZINDO-SE A TERMO O ADITAMENTO, QUANDO FEITO ORALMENTE. (Redação dada pela Lei 11.719/2008). (FCC, TJ/MS, 2020)
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§ 1º NÃO PROCEDENDO o órgão do Ministério Público ao ADITAMENTO, APLICA-SE o ART. 28 deste Código. (FCC, MP/PB, 2018)
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§ 2º OUVIDO o DEFENSOR DO ACUSADO no PRAZO de 5 DIAS e ADMITIDO O ADITAMENTO, o JUIZ, a REQUERIMENTO de QUALQUER DAS PARTES, DESIGNARÁ dia e hora para CONTINUAÇÃO DA AUDIÊNCIA, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
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§ 3º Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo.
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§ 4º HAVENDO ADITAMENTO, CADA PARTE PODERÁ ARROLAR ATÉ 3 TESTEMUNHAS, no PRAZO de 5 DIAS, FICANDO O JUIZ, na sentença, ADSTRITO aos TERMOS DO ADITAMENTO. (FCC, TJ/MS, 2020)
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§ 5º Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
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Art. 385. Nos CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA, o JUIZ poderá PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA, AINDA que o MP TENHA OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO, bem como RECONHECER AGRAVANTES, EMBORA NENHUMA TENHA SIDO ALEGADA. (FCC, TJ/MS, 2020)
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Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
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I - estar provada a inexistência do fato;
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II - não haver prova da existência do fato;
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III - não constituir o fato infração penal;
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IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
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V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
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VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (erro de tipo (art. 20); erro de proibição (art. 21); coação moral irresistível (art. 22); causas excludentes de ilicitude ou antijuricidade (art. 23) e inimputabilidade do agente (arts. 26 e 28, § 1º), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
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VII – não existir prova suficiente para a condenação.
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Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
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I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
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II - ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
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III - aplicará medida de segurança, se cabível.
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Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
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I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
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II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Código Penal;
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III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
CONCURSO – Em condenações por prática de crimes contra consumidor, pode haver publicação da sentença em órgãos de comunicação de grande circulação.
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§ 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
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§ 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
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Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.
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Art. 389. A sentença será publicada em MÃO DO ESCRIVÃO, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
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Art. 390. O escrivão, dentro de 3 dias após a publicação, e sob pena de suspensão de 5 dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.
Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
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Art. 392. A intimação da sentença será feita:
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I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
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II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
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III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
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IV - mediante edital, nos casos do inciso II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
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V - mediante edital, nos casos do inciso III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
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VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
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§ 1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
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§ 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
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Art. 393. Revogado pela Lei 12.403/2011.
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QUESTÃO
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FGV, MP/RJ, 2025 |
Ação civil ex delicto
Art. 63. TRANSITADA EM JULGADO a SENTENÇA CONDENATÓRIA, PODERÃO PROMOVER-LHE a EXECUÇÃO, no juízo CÍVEL, para o EFEITO da REPARAÇÃO do DANO, o OFENDIDO, seu REPRESENTANTE LEGAL ou seus HERDEIROS.
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Parágrafo único. TRANSITADA EM JULGADO a SENTENÇA CONDENATÓRIA, a EXECUÇÃO PODERÁ ser EFETUADA pelo VALOR FIXADO nos termos do INCISO IV do caput do ART. 387 deste Código SEM PREJUÍZO da LIQUIDAÇÃO para a APURAÇÃO do DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO. (Incluído pela Lei 11.719/2008).
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Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
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Art. 64. SEM PREJUÍZO do DISPOSTO no ARTIGO ANTERIOR, a AÇÃO para RESSARCIMENTO do dano poderá ser PROPOSTA no JUÍZO CÍVEL, CONTRA o AUTOR do CRIME e, SE for CASO, contra o RESPONSÁVEL CIVIL.
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Parágrafo único. INTENTADA a AÇÃO PENAL, o JUIZ da AÇÃO CIVIL PODERÁ SUSPENDER o CURSO desta, ATÉ o JULGAMENTO DEFINITIVO DAQUELA.
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[ … ]
CPC, Art. 313. Suspende-se o processo civil:
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[ … ]
V - quando a sentença de mérito:
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[ … ]
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
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Art. 65. FAZ COISA JULGADA no CÍVEL [ repercute no cível ] a SENTENÇA PENAL que RECONHECER ter sido o ATO PRATICADO [ CESPE, MP/PA, 2023 ]
i) em ESTADO de NECESSIDADE,
ii) em LEGÍTIMA DEFESA
iii) em ESTRITO CUMPRIMENTO de DEVER LEGAL ou
iv) no EXERCÍCIO REGULAR de DIREITO.
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Art. 66. NÃO OBSTANTE a SENTENÇA ABSOLUTÓRIA no juízo criminal, a AÇÃO CIVIL poderá ser PROPOSTA QUANDO NÃO TIVER SIDO, CATEGORICAMENTE, RECONHECIDA a INEXISTÊNCIA MATERIAL do FATO.
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Art. 67. NÃO IMPEDIRÃO igualmente a PROPOSITURA da AÇÃO CIVIL:
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I - o DESPACHO de ARQUIVAMENTO do INQUÉRITO ou das PEÇAS DE INFORMAÇÃO;
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II - a DECISÃO que JULGAR EXTINTA a PUNIBILIDADE;
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III - a SENTENÇA ABSOLUTÓRIA que DECIDIR que o FATO IMPUTADO NÃO CONSTITUI CRIME.
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Art. 68. Quando o TITULAR do DIREITO à REPARAÇÃO do DANO for POBRE, a EXECUÇÃO da SENTENÇA CONDENATÓRIA (art. 63) ou a AÇÃO CIVIL (art. 64) SERÁ PROMOVIDA, a SEU REQUERIMENTO, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
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CESPE, DPU, 2010: A jurisprudência do STF já se assentou no sentido de que, apesar de a CF ter afastado das atribuições do MP a defesa dos hipossuficientes, pois a incumbiu às defensorias públicas, há apenas inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP, enquanto não criada e organizada a defensoria no respectivo estado. Assim, o MP detém legitimidade para promover, como substituto processual de necessitados, a ação civil por danos resultantes de crime nos estados em que ainda não tiver sido instalada Defensoria Pública.
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a) Sentença em que se declara estar provada a inexistência do fato;
b) Sentença em que se declara estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
c) Sentença em que se declara que o réu agiu amparado pela excludente do exercício regular de direito sem qualquer tipo de excesso;
d) Sentença em que se declara que o réu agiu amparado pela excludente do estrito cumprimento do dever legal sem qualquer tipo de excesso;
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a) Sentença em que se declara não haver prova da existência do fato;
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a) Havendo a prescrição da pretensão executória da pena, ainda assim, será possível a execução no juízo cível (art. 67, inciso II do CPP c/c art. 91, inciso I, do CP - efeito da condenação: tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime).
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b) Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor (art. 9º, § 5º, da LMP).
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c) Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (Tema 983, STJ).
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d) Segundo o STJ, não se pode exigir reparação de dano material não fixado na sentença como requisito à progressão de regime.
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MP/BA, 2025 |
TÍTULO I
DAS NULIDADES
Art. 563. NENHUM ATO SERÁ DECLARADO NULO, SE da nulidade NÃO RESULTAR PREJUÍZO para a acusação ou para a defesa.
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Art. 564. A NULIDADE OCORRERÁ nos seguintes casos:
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I - por INCOMPETÊNCIA, SUSPEIÇÃO ou SUBORNO do JUIZ;
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II - por ILEGITIMIDADE de PARTE;
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III - por FALTA das fórmulas ou dos termos seguintes:
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a) a DENÚNCIA ou a QUEIXA e a REPRESENTAÇÃO [ … ]
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b) o EXAME do CORPO de DELITO nos CRIMES que DEIXAM VESTÍGIOS, ressalvado o disposto no art. 167;
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Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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c) a NOMEAÇÃO de DEFENSOR ao RÉU PRESENTE, QUE o NÃO TIVER, OU ao AUSENTE [ … ]
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d) a INTERVENÇÃO do MP em TODOS os TERMOS da AÇÃO por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, QUANDO se TRATAR de CRIME de AÇÃO PÚBLICA;
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e) a CITAÇÃO do réu para ver-se processar, o seu INTERROGATÓRIO, quando presente, e os PRAZOS CONCEDIDOS à acusação e à defesa;
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f) a SENTENÇA de PRONÚNCIA [ … ]
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g) a INTIMAÇÃO do RÉU PARA a SESSÃO de JULGAMENTO, pelo TRIBUNAL DO JÚRI, QUANDO a LEI NÃO PERMITIR o JULGAMENTO à REVELIA;
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h) Revogado taciatamente;
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i) a presença PELO MENOS de 15 JURADOS para a CONSTITUIÇÃO do JÚRI;
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j) o SORTEIO dos JURADOS do CONSELHO DE SENTENÇA em NÚMERO LEGAL E sua INCOMUNICABILIDADE;
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k) os QUESITOS e as RESPECTIVAS RESPOSTAS;
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l) a ACUSAÇÃO e a DEFESA, na SESSÃO de JULGAMENTO;
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m) a SENTENÇA;
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n) o RECURSO DE OFÍCIO, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
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o) a INTIMAÇÃO, nas CONDIÇÕES ESTABELECIDAS pela LEI, para CIÊNCIA de SENTENÇAS e DESPACHOS de que CAIBA RECURSO;
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p) no STF e nos TRIBUNAIS de QUORUM LEGAL para o JULGAMENTO;
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IV - por OMISSÃO de FORMALIDADE que constitua ELEMENTO ESSENCIAL do ATO.
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V - em decorrência de DECISÃO CARENTE de FUNDAMENTAÇÃO. (Incluído pela Lei 13.964/2019)
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Parágrafo único. OCORRERÁ ainda a NULIDADE por DEFICIÊNCIA dos QUESITOS ou das SUAS RESPOSTAS, E CONTRADIÇÃO ENTRE ESTAS.
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Art. 565. NENHUMA das PARTES PODERÁ ARGUIR NULIDADE a que HAJA dado CAUSA, OU para que TENHA CONCORRIDO, OU referente a FORMALIDADE CUJA OBSERVÂNCIA só à PARTE CONTRÁRIA INTERESSE.
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Art. 566. NÃO SERÁ DECLARADA a NULIDADE de ato processual que NÃO HOUVER INFLUÍDO na APURAÇÃO da VERDADE SUBSTANCIAL ou na DECISÃO da CAUSA.
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VUNESP, 2018: Segundo o PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, não se anula um ato se, embora praticado em desacordo com a forma prevista em lei, atingiu o seu fim.
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VUNESP, MP/SP, Analista, 2018: A nulidade do ato não será pronunciada quando o julgamento de mérito for favorável à parte beneficiada pelo seu reconhecimento.
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Art. 567. A INCOMPETÊNCIA do juízo ANULA SOMENTE os ATOS DECISÓRIOS, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
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Art. 568. A NULIDADE por ILEGITIMIDADE do REPRESENTANTE da parte PODERÁ ser a TODO TEMPO SANADA, mediante RATIFICAÇÃO dos ATOS PROCESSUAIS.
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Art. 569. As OMISSÕES da DENÚNCIA ou da QUEIXA, da REPRESENTAÇÃO [ … ] PODERÃO SER SUPRIDAS a TODO o TEMPO, ANTES da SENTENÇA FINAL.
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Art. 570. A FALTA ou a NULIDADE da CITAÇÃO, da INTIMAÇÃO ou NOTIFICAÇÃO ESTARÁ SANADA, desde que o INTERESSADO COMPAREÇA, ANTES de o ATO CONSUMAR-SE, EMBORA DECLARE QUE o FAZ PARA o ÚNICO FIM de ARGUI-LA. O JUIZ ORDENARÁ, todavia, a SUSPENSÃO ou o ADIAMENTO do ato, quando RECONHECER que a IRREGULARIDADE PODERÁ PREJUDICAR DIREITO da PARTE.
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Art. 571. As NULIDADES DEVERÃO SER ARGUIDAS:
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I - as da INSTRUÇÃO CRIMINAL dos PROCESSOS da COMPETÊNCIA DO JÚRI [ as partes devem, oralmente, ofertar suas alegações finais orais = será este o momento para arguir as nulidades ocorridas durante a instrução ]
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OBS.: A reforma do júri em 2008 aboliu a possibilidade de apresentação de alegações finais escritas, concentrando, numa só audiência, os atos probatórios;
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II - as da INSTRUÇÃO CRIMINAL dos processos de competência do JUIZ SINGULAR e dos PROCESSOS ESPECIAIS; [ as partes devem, oralmente, ofertar suas alegações finais orais = será este o momento para arguir as nulidades ocorridas durante a instrução ]
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III - Foi revogado tacitamente = O art. 537 do CPP tratava do procedimento judicialiforme, que permitia ao juiz ou ao delegado dar início à ação penal nas hipóteses de prática de contravenções penais; não recepcionado pela CF/88.
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IV - Foi revogado tacitamente = Referia-se ao processo de aplicação de MS; Não mais subsiste em razão da reforma de 1984.
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V - as OCORRIDAS POSTERIORMENTE à PRONÚNCIA [ … ] DEVEM ser ARGUIDAS na ABERTURA dos TRABALHOS, APÓS o PREGÃO, nos termos do art. 463, § 1º, CPP;
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VI - as de INSTRUÇÃO CRIMINAL dos PROCESSOS de COMPETÊNCIA do STF e dos TRIBUNAIS = [ as partes devem, oralmente, ofertar suas alegações finais orais = será este o momento para arguir as nulidades ocorridas durante a instrução - fase do art. 403, CPP ];
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VII - se VERIFICADAS APÓS a DECISÃO da 1ª INSTÂNCIA, nas RAZÕES de RECURSO ou LOGO DEPOIS de ANUNCIADO o JULGAMENTO do recurso E APREGOADAS as PARTES [ as partes poderão se valer da sustentação oral ]; FCC, MP/PB, 2018
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FCC, MP/PB, 2018: As NULIDADES RELATIVAS deverão ser arguidas nas razões de recurso, se verificadas após a decisão da primeira instância.
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VIII - as do JULGAMENTO em PLENÁRIO, em AUDIÊNCIA ou em SESSÃO do TRIBUNAL, LOGO DEPOIS de OCORREREM.
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CONCURSO = Verificando-se alguma nulidade relativa no curso de audiência, ela deve ser suscitada imediatamente, sob pena de preclusão, velando o interessado que conste da ata o incidente.
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Art. 572. As NULIDADES seguintes CONSIDERAR-SE-ÃO SANADAS:
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
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I - se NÃO FOREM ARGUIDAS, EM TEMPO OPORTUNO, de acordo com o disposto no artigo anterior;
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II - se, PRATICADO por OUTRA FORMA, o ATO TIVER ATINGIDO o SEU FIM;
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III - se a PARTE, ainda que tacitamente, TIVER ACEITO os seus EFEITOS.
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Art. 573. Os ATOS, cuja NULIDADE NÃO tiver sido SANADA, na forma dos artigos anteriores, SERÃO RENOVADOS ou RETIFICADOS.
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§ 1º A NULIDADE de um ATO, uma vez DECLARADA, CAUSARÁ a dos ATOS que DELE DIRETAMENTE DEPENDAM ou SEJAM CONSEQUÊNCIA.
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§ 2º O JUIZ que PRONUNCIAR a NULIDADE DECLARARÁ os ATOS a que ELA se ESTENDE.
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CAPÍTULO II
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 581. Caberá RECURSO, no SENTIDO ESTRITO, da DECISÃO, DESPACHO ou SENTENÇA:
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I - que NÃO RECEBER a DENÚNCIA OU a QUEIXA;
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II - que CONCLUIR pela INCOMPETÊNCIA do juízo;
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III - que JULGAR PROCEDENTES as EXCEÇÕES, SALVO a de SUSPEIÇÃO;
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO: se acolhida, não comportará nenhum recurso.
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IV - que PRONUNCIAR o réu;
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Mas, da sentença de impronúncia não é cabível RESE, mas apelação (art. 416, CPP).
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V - que i) CONCEDER, NEGAR, ARBITRAR, CASSAR ou JULGAR INIDÔNEA a FIANÇA, ii) INDEFERIR requerimento de prisão PREVENTIVA ou REVOGÁ-LA, iii) CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA ou iv) RELAXAR a PRISÃO em FLAGRANTE;
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VI - Revogado pela Lei 11.689/2008.
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Cabia RESE da ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO RITO DO JÚRI, mas, com a reforma de 2008, a decisão é atacada por apelação.
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VII - que JULGAR QUEBRADA a FIANÇA ou PERDIDO o SEU VALOR;
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VIII - que DECRETAR a PRESCRIÇÃO OU JULGAR, por outro modo, EXTINTA a PUNIBILIDADE;
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Se proferida na fase de conhecimento = RESE; se, na fase de execução da pena = Agravo em Execução (art. 127, LEP).
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IX - que INDEFERIR o pedido de RECONHECIMENTO da PRESCRIÇÃO OU de OUTRA CAUSA EXTINTIVA da PUNIBILIDADE;
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Se proferida na fase de conhecimento = RESE; se, na fase de execução da pena = Agravo em Execução (art. 127, LEP).
O recurso subirá em traslado, eis que, indeferida a extinção da punibilidade, o processo terá seu curso normal.
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X - que CONCEDER ou NEGAR a ordem de HABEAS CORPUS;
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Concedido HC em 1º grau = cabe RESE ou Recurso de Ofício (remessa necessária).
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XI -
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Se o SURSIS for concedido ou negado na sentença = caberá APELAÇÃO, à luz do princípio da unirrecorribilidade (art. 593, § 4º, CPP);
Se o SURSIS for revogado em sede de execução da pena = caberá AGRAVO EM EXECUÇÃO, estando o inciso XI, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;
-
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XII –
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Da decisão que conceder, negar ou revogar o LIVRAMENTO CONDICIONAL = caberá AGRAVO EM EXECUÇÃO, pois proferida em execução da pena, estando o inciso XII, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;
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XIII - que ANULAR o PROCESSO da INSTRUÇÃO CRIMINAL, NO TODO ou EM PARTE;
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Se o RECONHECIMENTO DA NULIDADE ocorrer no CURSO DO PROCESSO = caberá RESE.
SE O JUIZ DEIXA DE ANULAR ATO/PROCESSO INDEFERINDO REQUERIMENTO = cabe HC; ou Correição Parcial ou reiteração do pedido em sede de preliminar de apelação;
NO JÚRI a questão é peculiar = quando a nulidade é posterior à decisão de pronúncia a ser arguida assim que apregoadas as partes ou se suscitada em plenário = cabe APELAÇÃO (art. 593, III, “a”, CPP), a ser arguida em sede de preliminar, caso não acolhida pelo juiz presidente;
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XIV - que INCLUIR JURADO na LISTA GERAL OU desta o EXCLUIR;
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XV - que DENEGAR a APELAÇÃO OU a JULGAR DESERTA;
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VUNESP, TJ/SP, 2023 – O acusado João é condenado pelo crime de tráfico de drogas ao cumprimento de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime fechado. A Defesa, pretendendo reverter a condenação, interpõe recurso de apelação, mas o juiz entende que é extemporâneo e deixa de mandar processar. A medida cabível para atacar a decisão é o RESE.
Após a interposição do RESE = se o juiz não receber o RESE ou o AE, caberá Carta Testemunhável.
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XVI - que ordenar a SUSPENSÃO do PROCESSO, em virtude de QUESTÃO PREJUDICIAL;
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Art. 93 [ … ] § 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
DECISÃO QUE NÃO SUSPENDE = não há previsão de recurso; é cabível = HC; Correição Parcial ou ser arguida em sede de preliminar de apelação.
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XVII –
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Da decisão que decidir sobre a unificação de penas cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO, pois proferida em execução da pena, estando o inciso XVII, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;
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XVIII - que DECIDIR o INCIDENTE de FALSIDADE;
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XIX -
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Da decisão que decidir a medida de segurança, depois de transitada em julgado a sentença, cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO, pois proferida em execução da pena, estando o inciso XIX, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;
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XX -
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Da decisão que decidir a medida de segurança, depois de transitada em julgado a sentença, cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO, pois proferida em execução da pena, estando o inciso XIX, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;
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XXI -
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Da decisão que decidir a medida de segurança, depois de transitada em julgado a sentença, cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO, pois proferida em execução da pena, estando o inciso XIX, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;
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XXII -
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Da decisão que decidir a medida de segurança, depois de transitada em julgado a sentença, cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO, pois proferida em execução da pena, estando o inciso XIX, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;
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XXIII -
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Da decisão que decidir a medida de segurança, depois de transitada em julgado a sentença, cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO, pois proferida em execução da pena, estando o inciso XIX, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;
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XXIV -
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Este inciso está revogado, tacitamente, pela atual redação do art. 51 do CP, dada pela Lei 9.268/96, que não mais admite a conversão da pena de multa em pena corporal; a pena de multa não paga é considerada dívida de valor, cabendo execução.
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XXV - que RECUSAR HOMOLOGAÇÃO à PROPOSTA de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei 13.964/2019)
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Art. 582. Os RECURSOS SERÃO SEMPRE para o TJ ou TRF, SALVO nos casos dos incisos V, X e XIV.
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Os incisos V e X estão revogados;
O inciso XIV [ que INCLUIR JURADO na LISTA GERAL OU desta O EXCLUIR; ] = porque o recurso é julgado pelo presidente do tribunal.
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Parágrafo único. O recurso, no caso do inciso XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.
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Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:
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I - quando interpostos de oficio;
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II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;
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III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
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Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
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Art. 584. Os RECURSOS TERÃO EFEITO SUSPENSIVO nos casos de PERDA DA FIANÇA E do INCISOS XV do art. 581.
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Regra = RESE possui apenas efeito devolutivo. Exceção = perda da fiança e inciso XV - que DENEGAR a APELAÇÃO OU a JULGAR DESERTA;
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§ 1º -
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Da sentença de impronúncia não é cabível RESE, mas apelação (art. 416, CPP).
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§ 2º O RECURSO da PRONÚNCIA SUSPENDERÁ TÃO SOMENTE o JULGAMENTO.
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§ 3º O RECURSO do despacho que julgar QUEBRADA a FIANÇA SUSPENDERÁ UNICAMENTE o EFEITO de PERDA da METADE do SEU VALOR.
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Art. 585 –
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Conforme a jurisprudência, a decisão de pronúncia não possui o efeito automático de ensejar a prisão preventiva. Devem estar presentes os requisitos e pressupostos legais.
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Art. 586. O RECURSO VOLUNTÁRIO [ RESE ] poderá ser INTERPOSTO no PRAZO de 5 DIAS.
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Parágrafo único. No CASO do ART. 581, XIV [DECISÃO QUE INCLUIR JURADO NA LISTA GERAL OU DESTA O EXCLUIR], o PRAZO SERÁ de 20 DIAS, CONTADO da data da PUBLICAÇÃO DEFINITIVA da LISTA de JURADOS.
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Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.
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Parágrafo único. O TRASLADO será EXTRAÍDO, CONFERIDO e CONCERTADO no PRAZO de 5 DIAS, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.
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Art. 588. DENTRO de 2 DIAS, CONTADOS da INTERPOSIÇÃO do recurso, OU do DIA em que o ESCRIVÃO, EXTRAÍDO o TRASLADO, o FIZER COM VISTA ao RECORRENTE, ESTE OFERECERÁ as RAZÕES E, EM SEGUIDA, será ABERTA VISTA ao RECORRIDO por IGUAL PRAZO.
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Parágrafo único. Se o RECORRIDO for o RÉU, SERÁ INTIMADO do prazo na PESSOA do DEFENSOR.
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Art. 589. COM a RESPOSTA do recorrido OU SEM ELA, SERÁ o RECURSO CONCLUSO ao juiz, QUE, DENTRO de 2 DIAS, REFORMARÁ ou SUSTENTARÁ o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
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Parágrafo único. SE o juiz REFORMAR o DESPACHO RECORRIDO, a PARTE CONTRÁRIA, por SIMPLES PETIÇÃO, PODERÁ RECORRER da NOVA DECISÃO, SE COUBER RECURSO, NÃO SENDO MAIS LÍCITO ao JUIZ MODIFICÁ-LA. Neste caso, INDEPENDENTEMENTE de NOVOS ARRAZOADOS, SUBIRÁ o RECURSO nos próprios autos ou em traslado.
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Trata-se do juízo de retratação que decorre do efeito iterativo, diferido ou regressivo. É o efeito que autoriza o juiz a reformar sua própria decisão.
O STJ tem entendido que a ausência do juízo de retratação é causa de mera irregularidade. ROGÉRIO SANCHES defende que há nulidade por inobservância de efeito expressamente previsto na lei e por supressão de instância.
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Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.
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Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de 5 DIAS da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.
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Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de 5 DIAS, ao juiz a quo.
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MP/MA, 2025:
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QUESTÃO, MP/MA, 2025:
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CAPÍTULO III
DA APELAÇÃO
Art. 593. CABERÁ APELAÇÃO no PRAZO de 5 DIAS:
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I - das SENTENÇAS DEFINITIVAS de CONDENAÇÃO ou ABSOLVIÇÃO proferidas por JUIZ SINGULAR;
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II - das DECISÕES DEFINITIVAS OU COM FORÇA de DEFINITIVAS, proferidas por JUIZ SINGULAR nos CASOS NÃO PREVISTOS no CAPÍTULO ANTERIOR;
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III - das DECISÕES do TRIBUNAL do JÚRI, quando:
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a) ocorrer NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA;
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b) FOR a SENTENÇA do JUIZ PRESIDENTE CONTRÁRIA à LEI EXPRESSA ou à DECISÃO dos JURADOS;
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c) HOUVER ERRO OU INJUSTIÇA no tocante à APLICAÇÃO da PENA ou da MEDIDA de SEGURANÇA;
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d) for a DECISÃO dos JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA dos AUTOS.
MP/GO, 2019: Conforme a Súmula 713-STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
Assim, se o réu, condenado pelo Júri, interpõe recurso com fundamento no erro na dosimetria da pena, não pode, ao apresentar as razões recursais, ampliar o âmbito da devolução do recurso, alegando, por exemplo, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
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§ 1º Se a SENTENÇA do JUIZ PRESIDENTE for CONTRÁRIA à LEI EXPRESSA ou DIVERGIR das RESPOSTAS dos JURADOS aos quesitos, o TRIBUNAL ad quem FARÁ a devida RETIFICAÇÃO.
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§ 2º Interposta a APELAÇÃO com FUNDAMENTO no “INCISO III, C” deste artigo [ ERRO OU INJUSTIÇA no tocante à APLICAÇÃO DA PENA OU da MEDIDA DE SEGURANÇA ], o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, RETIFICARÁ a APLICAÇÃO da pena ou da medida de segurança.
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§ 3º Se a APELAÇÃO se FUNDAR no “INCISO III, D” deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a DECISÃO dos JURADOS é MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA à PROVA dos AUTOS, dar-lhe-á PROVIMENTO para SUJEITAR o RÉU a NOVO JULGAMENTO; NÃO SE ADMITE, porém, PELO MESMO MOTIVO, SEGUNDA APELAÇÃO.
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§ 4º Quando CABÍVEL a APELAÇÃO, NÃO PODERÁ SER USADO o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
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Art. 594. Revogado pela Lei 11.719/2008.
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Art. 595. Revogado pela Lei 12.403/2011.
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Art. 596. A APELAÇÃO da SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NÃO IMPEDIRÁ que o RÉU SEJA POSTO IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE.
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Parágrafo único. A APELAÇÃO NÃO SUSPENDERÁ a EXECUÇÃO da MEDIDA de SEGURANÇA APLICADA PROVISORIAMENTE.
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Art. 597. A APELAÇÃO de SENTENÇA CONDENATÓRIA TERÁ EFEITO SUSPENSIVO, SALVO a APLICAÇÃO PROVISÓRIA de INTERDIÇÕES de DIREITOS e de MEDIDAS de SEGURANÇA (arts. 374 e 378), E o caso de SUSPENSÃO CONDICIONAL de PENA.
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Art. 598. Nos CRIMES de COMPETÊNCIA do TRIBUNAL DO JÚRI, ou do JUIZ SINGULAR, SE da SENTENÇA NÃO for INTERPOSTA APELAÇÃO pelo MINISTÉRIO PÚBLICO no prazo legal, o OFENDIDO ou QUALQUER das PESSOAS enumeradas no ART. 31, AINDA que NÃO se tenha HABILITADO como ASSISTENTE, PODERÁ INTERPOR APELAÇÃO, que NÃO TERÁ, porém, EFEITO SUSPENSIVO.
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Parágrafo único. O PRAZO para INTERPOSIÇÃO desse RECURSO será de 15 DIAS e CORRERÁ do DIA em que TERMINAR o do MINISTÉRIO PÚBLICO. (CESPE, MP/SC, 2023)
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Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
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Art. 600. ASSINADO o TERMO de APELAÇÃO, o APELANTE E, depois dele, o APELADO terão o PRAZO de 8 DIAS cada um para OFERECER RAZÕES, SALVO nos PROCESSOS de CONTRAVENÇÃO, em que o PRAZO será de 3 DIAS.
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§ 1º SE HOUVER ASSISTENTE, este ARRAZOARÁ, no PRAZO de 3 DIAS, APÓS o MINISTÉRIO PÚBLICO.
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§ 2º Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o MINISTÉRIO PÚBLICO terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
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§ 3º Quando forem 2 ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
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§ 4º Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
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Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de 30 dias.
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§ 1º Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de 30 dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.
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§ 2º As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do MINISTÉRIO PÚBLICO.
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Art. 602. Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.
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Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, n. III.
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(MP/MA, 2025)
Art. 416
Art. 416. Contra a SENTENÇA de IMPRONÚNCIA ou de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA caberá APELAÇÃO.
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MP/MA, 2025
DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Art. 185. O ACUSADO que COMPARECER PERANTE a AUTORIDADE JUDICIÁRIA, no CURSO do PROCESSO PENAL, SERÁ QUALIFICADO e INTERROGADO na PRESENÇA de SEU DEFENSOR, constituído ou nomeado.
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§ 1º O INTERROGATÓRIO do RÉU PRESO será REALIZADO em SALA PRÓPRIA, no ESTABELECIMENTO em que ESTIVER RECOLHIDO
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§ 2º EXCEPCIONALMENTE, o JUIZ, por DECISÃO FUNDAMENTADA, DE OFÍCIO ou a REQUERIMENTO das partes, PODERÁ REALIZAR o INTERROGATÓRIO do RÉU PRESO por SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA ou OUTRO RECURSO TECNOLÓGICO de transmissão de sons e imagens em tempo real, DESDE que a MEDIDA seja NECESSÁRIA PARA atender a uma das seguintes FINALIDADES:
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I - PREVENIR RISCO à SEGURANÇA PÚBLICA, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
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II - VIABILIZAR a PARTICIPAÇÃO do RÉU no referido ATO PROCESSUAL, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
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III - IMPEDIR a INFLUÊNCIA do RÉU no ÂNIMO de TESTEMUNHA ou da VÍTIMA, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
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IV - RESPONDER à GRAVÍSSIMA QUESTÃO de ORDEM PÚBLICA.
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§ 3º Da DECISÃO que DETERMINAR a REALIZAÇÃO de INTERROGATÓRIO por VIDEOCONFERÊNCIA, as PARTES SERÃO INTIMADAS com 10 DIAS de ANTECEDÊNCIA.
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§ 4º ANTES do INTERROGATÓRIO por VIDEOCONFERÊNCIA, o PRESO PODERÁ ACOMPANHAR, pelo MESMO SISTEMA TECNOLÓGICO, a REALIZAÇÃO de TODOS os ATOS da AUDIÊNCIA única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.
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§ 5º Em QUALQUER MODALIDADE de INTERROGATÓRIO, o JUIZ GARANTIRÁ ao RÉU o DIREITO de ENTREVISTA PRÉVIA e RESERVADA com o seu DEFENSOR; se realizado por videoconferência, fica TAMBÉM GARANTIDO o ACESSO a CANAIS TELEFÔNICOS RESERVADOS para COMUNICAÇÃO ENTRE o DEFENSOR que ESTEJA no PRESÍDIO E o ADVOGADO PRESENTE na SALA de AUDIÊNCIA do FÓRUM, E ENTRE ESTE e o PRESO.
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§ 6º A SALA RESERVADA no ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA a REALIZAÇÃO de atos processuais por SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA será FISCALIZADA pelos CORREGEDORES e pelo JUIZ de cada CAUSA, como também pelo MP e pela OAB.
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§ 7º SERÁ REQUISITADA a APRESENTAÇÃO do RÉU PRESO EM JUÍZO nas HIPÓTESES em que o INTERROGATÓRIO NÃO se REALIZAR na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.
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§ 8º APLICA-SE o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo [ isto é, SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real ], no que couber, À REALIZAÇÃO de outros ATOS processuais que DEPENDAM da PARTICIPAÇÃO de PESSOA que esteja PRESA, como ACAREAÇÃO, RECONHECIMENTO de PESSOAS e COISAS, e INQUIRIÇÃO de TESTEMUNHA ou TOMADA de DECLARAÇÕES do OFENDIDO.
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§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, FICA GARANTIDO o ACOMPANHAMENTO do ato processual pelo ACUSADO e seu DEFENSOR.
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§ 10. Do INTERROGATÓRIO deverá CONSTAR a INFORMAÇÃO SOBRE a EXISTÊNCIA de FILHOS, respectivas IDADES E se POSSUEM alguma DEFICIÊNCIA e o NOME e o CONTATO de eventual RESPONSÁVEL pelos CUIDADOS dos filhos, INDICADO pela PESSOA PRESA. (Incluído pela Lei 13.257/2016)
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MP/MA, 2025 |
LIVRO II
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
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TÍTULO I
DO PROCESSO COMUM
(Redação dada pela Lei 11.689/2008)
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CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Art. 394. O PROCEDIMENTO será COMUM ou ESPECIAL. (FCC, MP/PB, 2018)
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§ 1º O PROCEDIMENTO COMUM será ORDINÁRIO, SUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO: (FCC, MP/PB, 2018)
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I - ORDINÁRIO, quando tiver por OBJETO CRIME cuja SANÇÃO MÁXIMA cominada for IGUAL ou SUPERIOR a 4 ANOS de PPL;
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II - SUMÁRIO, quando tiver por OBJETO CRIME cuja SANÇÃO MÁXIMA cominada seja INFERIOR a 4 ANOS de PPL;
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III - SUMARÍSSIMO para as INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO na forma da lei. (CESPE, MP/PA, 2023)
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= Lei 9.099/1995 – Art. 61. Consideram-se INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO as CONTRAVENÇÕES PENAIS e os CRIMES a que a lei comine PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS, cumulada ou não com multa.
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§ 2º APLICA-SE a TODOS os PROCESSOS o PROCEDIMENTO COMUM, SALVO DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO deste CÓDIGO ou de LEI ESPECIAL.
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§ 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
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§ 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
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§ 5º APLICAM-SE SUBSIDIARIAMENTE aos PROCEDIMENTOS ESPECIAL, SUMÁRIO e SUMARÍSSIMO as DISPOSIÇÕES DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
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Art. 394-A. Os PROCESSOS que APUREM a PRÁTICA de CRIME HEDIONDO ou VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER TERÃO PRIORIDADE de TRAMITAÇÃO em TODAS as INSTÂNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
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§ 1º Os PROCESSOS que APUREM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER INDEPENDERÃO do PAGAMENTO de CUSTAS, TAXAS ou DESPESAS PROCESSUAIS, SALVO em caso de MÁ-FÉ. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
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§ 2º As ISENÇÕES de que trata o § 1º deste artigo APLICAM-SE APENAS à VÍTIMA E, em CASO DE MORTE, ao CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE ou IRMÃO, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
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Art. 395. A DENÚNCIA ou QUEIXA será REJEITADA quando:
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I - for MANIFESTAMENTE INEPTA;
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II - FALTAR PRESSUPOSTO PROCESSUAL ou CONDIÇÃO para o EXERCÍCIO da AÇÃO PENAL; ou
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III - FALTAR JUSTA CAUSA para EXERCÍCIO da AÇÃO PENAL.
= JUSTA CAUSA = constitui condição da ação penal e é prevista de forma expressa no CPP e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. (CESPE, DPU, 2010)
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Art. 396. Nos PROCEDIMENTOS ORDINÁRIO e SUMÁRIO, OFERECIDA a DENÚNCIA ou QUEIXA, o JUIZ, SE NÃO a REJEITAR LIMINARMENTE, RECEBÊ-LA-Á e ORDENARÁ a CITAÇÃO do acusado para RESPONDER À ACUSAÇÃO, por ESCRITO, no PRAZO de 10 DIAS.
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Parágrafo único. No caso de CITAÇÃO POR EDITAL, o PRAZO para a DEFESA COMEÇARÁ a FLUIR a PARTIR do COMPARECIMENTO PESSOAL do ACUSADO ou do DEFENSOR CONSTITUÍDO.
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Art. 396-A. Na RESPOSTA, o ACUSADO poderá
i) ARGUIR PRELIMINARES e
ii) ALEGAR TUDO o que INTERESSE à sua DEFESA
iii) oferecer DOCUMENTOS e JUSTIFICAÇÕES
iv) ESPECIFICAR as PROVAS PRETENDIDAS e
v) ARROLAR TESTEMUNHAS, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
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§ 1º A EXCEÇÃO será PROCESSADA em APARTADO, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
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§ 2º NÃO APRESENTADA a RESPOSTA no prazo legal, ou se o ACUSADO, CITADO, NÃO CONSTITUIR DEFENSOR, o JUIZ NOMEARÁ DEFENSOR para OFERECÊ-LA, concedendo-lhe VISTA dos AUTOS por 10 DIAS.
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Art. 397. APÓS o CUMPRIMENTO do disposto no ART. 396-A, e parágrafos, deste Código, o JUIZ deverá ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado quando verificar:
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I - a EXISTÊNCIA MANIFESTA de CAUSA EXCLUDENTE da ILICITUDE do FATO;
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II - a EXISTÊNCIA MANIFESTA de CAUSA EXCLUDENTE da CULPABILIDADE do AGENTE, SALVO INIMPUTABILIDADE;
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III - que o FATO NARRADO EVIDENTEMENTE NÃO CONSTITUI CRIME; ou (MP/PR, 2019)
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IV - EXTINTA a PUNIBILIDADE do AGENTE. (MP/PR, 2019)
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Art. 398. Revogado pela Lei 11.719/2008.
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Art. 399. RECEBIDA a DENÚNCIA ou QUEIXA, o JUIZ DESIGNARÁ DIA e HORA para a AUDIÊNCIA, ORDENANDO a INTIMAÇÃO do ACUSADO, de seu DEFENSOR, do MINISTÉRIO PÚBLICO e, se for o caso, do QUERELANTE E do ASSISTENTE.
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§ 1º O ACUSADO PRESO SERÁ REQUISITADO para COMPARECER ao INTERROGATÓRIO, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
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§ 2º O JUIZ que PRESIDIU a INSTRUÇÃO DEVERÁ PROFERIR a SENTENÇA.
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Art. 400. Na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser REALIZADA no PRAZO MÁXIMO de 60 DIAS, proceder-se-á à
i) TOMADA de DECLARAÇÕES do OFENDIDO, à
ii) INQUIRIÇÃO das TESTEMUNHAS arroladas pela ACUSAÇÃO E pela DEFESA, NESTA ORDEM, RESSALVADO o disposto no ART. 222 deste Código, bem como aos
iii) ESCLARECIMENTOS dos PERITOS, às
iv) ACAREAÇÕES e ao
v) RECONHECIMENTO de PESSOAS e COISAS,
vi) INTERROGANDO-SE, em seguida, o ACUSADO.
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§ 1º As PROVAS serão PRODUZIDAS NUMA SÓ AUDIÊNCIA, podendo o JUIZ INDEFERIR as consideradas IRRELEVANTES, IMPERTINENTES ou PROTELATÓRIAS.
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§ 2º Os ESCLARECIMENTOS DOS PERITOS DEPENDERÃO de PRÉVIO REQUERIMENTO das PARTES.
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Art. 400-A. Na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, E, em especial, NAS que APUREM CRIMES CONTRA a DIGNIDADE SEXUAL, TODAS as PARTES E demais SUJEITOS processuais PRESENTES no ato DEVERÃO ZELAR pela INTEGRIDADE FÍSICA e PSICOLÓGICA da VÍTIMA, SOB PENA de RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA, CABENDO ao JUIZ GARANTIR o CUMPRIMENTO do disposto neste artigo, VEDADAS: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
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I - a MANIFESTAÇÃO SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS ou ELEMENTOS ALHEIOS AOS FATOS objeto de apuração nos autos; (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
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II - a UTILIZAÇÃO de LINGUAGEM, de INFORMAÇÕES ou de MATERIAL que OFENDAM a DIGNIDADE da VÍTIMA ou de TESTEMUNHAS. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
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-
Art. 401. Na INSTRUÇÃO PODERÃO ser INQUIRIDAS ATÉ 8 TESTEMUNHAS arroladas pela ACUSAÇÃO e 8 pela DEFESA.
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§ 1º Nesse NÚMERO NÃO se COMPREENDEM as que NÃO PRESTEM COMPROMISSO e as REFERIDAS.
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§ 2º A PARTE PODERÁ DESISTIR da INQUIRIÇÃO de QUALQUER das TESTEMUNHAS arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.
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Art. 402. PRODUZIDAS as PROVAS, ao FINAL da AUDIÊNCIA, o MP, o QUERELANTE e o ASSISTENTE e, a seguir, o ACUSADO PODERÃO REQUERER DILIGÊNCIAS cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
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Art. 403. NÃO HAVENDO REQUERIMENTO de DILIGÊNCIAS ou SENDO INDEFERIDO, serão OFERECIDAS ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS por 20 MINUTOS, RESPECTIVAMENTE, pela ACUSAÇÃO E pela DEFESA, PRORROGÁVEIS por MAIS 10, PROFERINDO o juiz, a seguir, SENTENÇA.
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§ 1º HAVENDO MAIS de UM ACUSADO, o TEMPO previsto para a DEFESA de CADA UM SERÁ INDIVIDUAL.
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§ 2º Ao ASSISTENTE do Ministério Público, após a manifestação desse, serão CONCEDIDOS 10 MINUTOS, PRORROGANDO-SE por IGUAL PERÍODO o TEMPO DE MANIFESTAÇÃO da DEFESA.
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§ 3º O JUIZ poderá, CONSIDERADA a COMPLEXIDADE do caso ou o NÚMERO de ACUSADOS, CONCEDER às partes o PRAZO de 5 DIAS SUCESSIVAMENTE para a apresentação de MEMORIAIS. Nesse caso, TERÁ o PRAZO de 10 DIAS para PROFERIR a SENTENÇA.
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Art. 404. ORDENADO DILIGÊNCIA considerada IMPRESCINDÍVEL, de ofício ou a requerimento da parte, a AUDIÊNCIA será CONCLUÍDA SEM as ALEGAÇÕES FINAIS.
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Parágrafo único. REALIZADA, em seguida, a DILIGÊNCIA DETERMINADA, as PARTES APRESENTARÃO, no PRAZO SUCESSIVO de 5 DIAS, suas ALEGAÇÕES FINAIS por MEMORIAL, e, no PRAZO de 10 DIAS, o JUIZ PROFERIRÁ a SENTENÇA.
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Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
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§ 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
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§ 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
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-QUESTÃO (MP/MA, 2025) = O Promotor de Justiça recebeu inquérito concluído sobre o crime previsto no art. 134 do Código Penal: “Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos”.
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TÍTULO II
DOS RECURSOS EM GERAL
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 574. Os RECURSOS SERÃO VOLUNTÁRIOS, EXCETUANDO-SE os seguintes CASOS em que deverão ser INTERPOSTOS, DE OFÍCIO, pelo juiz: (TJ/SC, 2009)
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I - da SENTENÇA que CONCEDER HABEAS CORPUS;
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II – Revogado tacitamente pela Lei 11.689/2008;
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Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo. (TJ/SC, 2009)
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Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo MP, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. (TJ/SC, 2009)
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Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse [ não for sucumbente ] na reforma ou modificação da decisão. (TJ/SC, 2009)
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Art. 578. O RECURSO será INTERPOSTO por PETIÇÃO ou por TERMO nos autos, ASSINADO PELO RECORRENTE ou por seu REPRESENTANTE. (MP/SP, 2005)
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§ 1º NÃO SABENDO ou NÃO PODENDO o RÉU ASSINAR o nome, o TERMO SERÁ ASSINADO por ALGUÉM, a SEU ROGO, na PRESENÇA de 2 TESTEMUNHAS.
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§ 2º A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
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§ 3º INTERPOSTO POR TERMO o recurso, o ESCRIVÃO, SOB PENA de SUSPENSÃO por 10 a 30 DIAS, FARÁ CONCLUSOS os autos ao juiz, ATÉ o DIA SEGUINTE AO ÚLTIMO do PRAZO.
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Art. 579. SALVO a hipótese de MÁ-FÉ, a PARTE NÃO SERÁ PREJUDICADA pela INTERPOSIÇÃO de um RECURSO por OUTRO. (TJ/SC, 2009)
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Parágrafo único. SE o JUIZ, DESDE LOGO, RECONHECER a IMPROPRIEDADE do recurso interposto pela parte, MANDARÁ PROCESSÁ-LO de acordo COM o RITO do RECURSO CABÍVEL.
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Art. 580. No CASO de CONCURSO de AGENTES, a DECISÃO do RECURSO INTERPOSTO POR UM dos réus, se FUNDADO em MOTIVOS que NÃO SEJAM de CARÁTER exclusivamente PESSOAL, APROVEITARÁ aos OUTROS. (TJ/SC, 2009)
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a) devolutivo;
b) suspensivo;
c) extensivo; e,
d) regressivo.
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CAPÍTULO VI
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DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
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SEQUESTRO
Art. 125. Caberá o SEQUESTRO dos BENS IMÓVEIS, ADQUIRIDOS pelo indiciado COM os PROVENTOS da INFRAÇÃO, AINDA que JÁ tenham sido TRANSFERIDOS a TERCEIRO.
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Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
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Art. 127. O JUIZ, DE OFÍCIO, a REQUERIMENTO do MINISTÉRIO PÚBLICO ou do OFENDIDO, ou MEDIANTE REPRESENTAÇÃO da AUTORIDADE POLICIAL, poderá ORDENAR o SEQUESTRO, em QUALQUER FASE do PROCESSO ou AINDA ANTES de OFERECIDA a DENÚNCIA ou QUEIXA.
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Art. 128. Realizado o SEQUESTRO, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
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Art. 129. O SEQUESTRO autuar-se-á em APARTADO e admitirá EMBARGOS DE TERCEIRO.
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Art. 130. O SEQUESTRO poderá ainda ser embargado: (MP/PR, 2019)
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I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; (MP/PR, 2019)
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II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. (MP/PR, 2019)
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Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
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Art. 131. O SEQUESTRO SERÁ LEVANTADO: (FCC, MP/PB, 2018)
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I - SE a AÇÃO PENAL NÃO for INTENTADA no PRAZO de 60 DIAS, contado da data em que ficar concluída a diligência; (FCC, MP/PB, 2018)
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II - se o TERCEIRO, a quem tiverem sido transferidos os bens, PRESTAR CAUÇÃO que ASSEGURE a APLICAÇÃO do disposto no ART. 91, INCISO II, “B”, SEGUNDA PARTE, do CP; (FCC, MP/PB, 2018)
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III - se for JULGADA EXTINTA a PUNIBILIDADE ou ABSOLVIDO o RÉU, por SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONCURSO – FCC, MP/PB, 2018
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Art. 132. Proceder-se-á ao SEQUESTRO dos BENS MÓVEIS se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.
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Art. 133.Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do MP, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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§ 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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§ 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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§ 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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§ 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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FGV, MP/RJ, 2025 |
CAPÍTULO VI
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DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
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HIPOTECA LEGAL
Art. 134. A HIPOTECA LEGAL sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
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Art. 135. Pedida a ESPECIALIZAÇÃO mediante requerimento, em que a parte ESTIMARÁ o VALOR DA RESPONSABILIDADE CIVIL e DESIGNARÁ e ESTIMARÁ o IMÓVEL ou IMÓVEIS que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
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§ 1º A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.
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§ 2º O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.
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§ 3º O juiz, ouvidas as partes no prazo de 2 DIAS, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.
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§ 4º O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.
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§ 5º O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.
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§ 6º Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro OU em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.
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FGV, MP/RJ, 2025 |
CAPÍTULO VI
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DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
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ARRESTO
Art. 136. O ARRESTO do IMÓVEL poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 DIAS não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei 11.435/2006)
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Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Redação dada pela Lei 11.435/2006)
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§ 1º Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5º do art. 120.
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§ 2º Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.
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Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em autos apartado. (Redação dada pela Lei 11.435/2006)
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Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil. (Redação dada pela Lei 11.435/2006)
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Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.
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Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade. (Redação dada pela Lei 11.435/2006)
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Art. 142. Este dispositivo não recepcionado pela CF/88.
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Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63). (Redação dada pela Lei 11.435/2006)
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Art. 144. Os interessados ou, nos casos do art. 142, o MP poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134 [ hipoteca legal ], 136 [ arresto de bem imóvel ] e 137 [ arresto de bens móveis ].
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Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei 12.694/2012)
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§ 1º O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
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§ 2º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% do estipulado na avaliação judicial.
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§ 3º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.
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§ 4º Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.
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§ 5º No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
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§ 6º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
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FGV, MP/RJ, 2025 |
Art. 156
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
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I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
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II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
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FGV, TJ/MT, 2024 | FGV, MP/RJ, 2025 |
LIVRO II
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DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
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TÍTULO I
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DO PROCESSO COMUM
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CAPÍTULO II
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DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
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Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar
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Art. 406. O JUIZ, ao RECEBER a DENÚNCIA ou a QUEIXA, ORDENARÁ a CITAÇÃO do acusado para RESPONDER a ACUSAÇÃO, por escrito, no PRAZO de 10 DIAS.
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§ 1º O PRAZO previsto no caput deste artigo SERÁ CONTADO a PARTIR do EFETIVO CUMPRIMENTO do MANDADO ou do COMPARECIMENTO, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no CASO de CITAÇÃO INVÁLIDA ou por EDITAL.
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§ 2º A ACUSAÇÃO deverá ARROLAR TESTEMUNHAS, até o MÁXIMO de 8, na DENÚNCIA ou na QUEIXA.
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§ 3º Na RESPOSTA, o acusado poderá
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i) ARGUIR PRELIMINARES e
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ii) ALEGAR TUDO que INTERESSE à sua DEFESA,
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iii) OFERECER DOCUMENTOS e JUSTIFICAÇÕES,
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iv) ESPECIFICAR as PROVAS PRETENDIDAS e
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v) ARROLAR TESTEMUNHAS, até o MÁXIMO de 8, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
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Art. 407. As EXCEÇÕES serão PROCESSADAS EM APARTADO, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
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Art. 408. NÃO APRESENTADA a RESPOSTA no prazo legal, o JUIZ NOMEARÁ DEFENSOR para OFERECÊ-LA em ATÉ 10 DIAS, concedendo-lhe vista dos autos.
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Art. 409. APRESENTADA a DEFESA, o JUIZ OUVIRÁ o MP ou o QUERELANTE SOBRE PRELIMINARES e DOCUMENTOS, EM 5 DIAS.
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Art. 410. O JUIZ DETERMINARÁ a i) INQUIRIÇÃO das TESTEMUNHAS e a ii) REALIZAÇÃO das DILIGÊNCIAS requeridas pelas partes, no PRAZO MÁXIMO de 10 DIAS.
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Art. 411. Na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, proceder-se-á à
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i) TOMADA de DECLARAÇÕES do OFENDIDO, se possível, à
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ii) INQUIRIÇÃO das TESTEMUNHAS arroladas pela ACUSAÇÃO e pela DEFESA, NESTA ORDEM, bem como aos
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iii) ESCLARECIMENTOS dos PERITOS, às
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iv) ACAREAÇÕES e ao
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v) RECONHECIMENTO de PESSOAS e COISAS,
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vi) INTERROGANDO-SE, em seguida, o ACUSADO e
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vii) PROCEDENDO-SE o DEBATE.
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§ 1º Os ESCLARECIMENTOS dos PERITOS DEPENDERÃO de PRÉVIO REQUERIMENTO e de DEFERIMENTO pelo JUIZ.
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§ 2º As PROVAS SERÃO PRODUZIDAS em 1 SÓ AUDIÊNCIA, podendo o JUIZ INDEFERIR as consideradas IRRELEVANTES, IMPERTINENTES ou PROTELATÓRIAS.
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§ 3º ENCERRADA a INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, OBSERVAR-SE-Á, se for o caso, o disposto no ART. 384 deste Código. [ Mutatio libelli ]
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§ 4º As ALEGAÇÕES SERÃO ORAIS, concedendo-se a palavra, respectivamente, à ACUSAÇÃO e à DEFESA, pelo PRAZO de 20 MINUTOS, PRORROGÁVEIS por MAIS 10.
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§ 5º HAVENDO MAIS de 1 ACUSADO, o TEMPO previsto para a acusação e a defesa de cada um deles SERÁ INDIVIDUAL.
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§ 6º Ao ASSISTENTE do MP, APÓS a MANIFESTAÇÃO DESTE, serão concedidos 10 MINUTOS, PRORROGANDO-SE por IGUAL PERÍODO o TEMPO de MANIFESTAÇÃO da DEFESA.
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§ 7º NENHUM ATO SERÁ ADIADO, SALVO QUANDO IMPRESCINDÍVEL à PROVA FALTANTE, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
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§ 8º A TESTEMUNHA que COMPARECER SERÁ INQUIRIDA, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.
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§ 9º ENCERRADOS os DEBATES, o JUIZ PROFERIRÁ a sua DECISÃO, ou o FARÁ em 10 DIAS, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
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Art. 412. O PROCEDIMENTO será CONCLUÍDO no PRAZO MÁXIMO de 90 DIAS.
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Seção II
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Da PRONÚNCIA, da IMPRONÚNCIA e da ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
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Art. 413. O JUIZ, FUNDAMENTADAMENTE, PRONUNCIARÁ o acusado, SE CONVENCIDO da i) MATERIALIDADE do fato E da ii) EXISTÊNCIA de INDÍCIOS SUFICIENTES de AUTORIA ou de PARTICIPAÇÃO.
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§ 1º A FUNDAMENTAÇÃO da PRONÚNCIA LIMITAR-SE-Á à INDICAÇÃO da:
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i) MATERIALIDADE do fato e da
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ii) EXISTÊNCIA de INDÍCIOS SUFICIENTES de AUTORIA ou de PARTICIPAÇÃO, devendo o JUIZ DECLARAR o
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iii) DISPOSITIVO LEGAL em que julgar INCURSO o ACUSADO e ESPECIFICAR as circunstâncias
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iv) QUALIFICADORAS e as
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v) CAUSAS de AUMENTO de PENA [ não se especificam as circunstâncias agravantes e as causas de diminuição de pena ] (MPSC, 2014)
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§ 2º Se o CRIME for AFIANÇÁVEL, o JUIZ ARBITRARÁ o VALOR da FIANÇA para a CONCESSÃO ou MANUTENÇÃO da LIBERDADE PROVISÓRIA.
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§ 3º O JUIZ DECIDIRÁ, MOTIVADAMENTE, no CASO de MANUTENÇÃO, REVOGAÇÃO ou SUBSTITUIÇÃO da PRISÃO ou MEDIDA RESTRITIVA de LIBERDADE ANTERIORMENTE DECRETADA e, TRATANDO-SE de ACUSADO SOLTO, sobre a NECESSIDADE da DECRETAÇÃO da PRISÃO ou IMPOSIÇÃO de QUAISQUER das MEDIDAS previstas no Título IX do Livro I deste Código. (MP/DF, 2013)
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Art. 414. NÃO se CONVENCENDO da i) MATERIALIDADE do fato ou da ii) EXISTÊNCIA de INDÍCIOS SUFICIENTES de AUTORIA ou de PARTICIPAÇÃO, o juiz, FUNDAMENTADAMENTE, IMPRONUNCIARÁ o acusado.
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Parágrafo único. ENQUANTO NÃO OCORRER a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE, PODERÁ ser FORMULADA NOVA DENÚNCIA ou QUEIXA se houver PROVA NOVA.
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Art. 415. O JUIZ, FUNDAMENTADAMENTE, ABSOLVERÁ desde logo o acusado, quando:
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I – provada a INEXISTÊNCIA do FATO;
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II – provado NÃO SER ELE AUTOR ou PARTÍCIPE do FATO;
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III – o FATO NÃO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL;
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IV – DEMONSTRADA CAUSA de ISENÇÃO DE PENA ou de EXCLUSÃO DO CRIME.
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Parágrafo único. NÃO SE APLICA o disposto no inciso IV do caput deste artigo [ DEMONSTRADA CAUSA de ISENÇÃO DE PENA ou de EXCLUSÃO DO CRIME ] ao CASO DE INIMPUTABILIDADE prevista no caput do ART. 26 DO CP, SALVO quando esta FOR a ÚNICA TESE DEFENSIVA.
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Art. 416. Contra a SENTENÇA de IMPRONÚNCIA ou de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA caberá APELAÇÃO.
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a) DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA = Recurso em sentido estrito;
b) DECISÃO DE PRONÚNCIA = Recurso em sentido estrito;
c) DECISÃO DE IMPRONÚNCIA = Apelação;
d) DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA = Apelação;
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Art. 417. SE HOUVER INDÍCIOS de AUTORIA ou de PARTICIPAÇÃO de OUTRAS PESSOAS NÃO INCLUÍDAS na ACUSAÇÃO, o JUIZ, ao PRONUNCIAR ou IMPRONUNCIAR o acusado, DETERMINARÁ o RETORNO dos AUTOS ao MP, por 15 DIAS, APLICÁVEL, no que couber, o ART. 80 deste Código. [ que faculta a separação dos processos ]
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Art. 418. O JUIZ PODERÁ DAR ao FATO DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA da constante da ACUSAÇÃO, EMBORA o ACUSADO FIQUE SUJEITO a PENA MAIS GRAVE. [ Emendatio libelli ]
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Art. 419. QUANDO o JUIZ SE CONVENCER, EM DISCORDÂNCIA COM a ACUSAÇÃO, da EXISTÊNCIA de CRIME DIVERSO dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e NÃO FOR COMPETENTE para o JULGAMENTO, REMETERÁ os AUTOS ao JUIZ QUE o SEJA.
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Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.
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Art. 420. A INTIMAÇÃO da DECISÃO de PRONÚNCIA será feita:
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I – PESSOALMENTE ao ACUSADO, ao DEFENSOR nomeado e ao MP;
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II – ao DEFENSOR CONSTITUÍDO, ao QUERELANTE e ao ASSISTENTE do MP, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código.
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Parágrafo único. Será INTIMADO por EDITAL o ACUSADO SOLTO que NÃO for ENCONTRADO.
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Art. 421. PRECLUSA a DECISÃO de PRONÚNCIA, os AUTOS SERÃO ENCAMINHADOS ao JUIZ PRESIDENTE do TRIBUNAL DO JÚRI.
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§ 1º AINDA que PRECLUSA a DECISÃO de PRONÚNCIA, HAVENDO CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE que ALTERE a CLASSIFICAÇÃO do CRIME, o JUIZ ORDENARÁ a REMESSA dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
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§ 2º Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
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Seção III
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Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
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Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
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Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:
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I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;
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II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.
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Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.
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Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.
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Seção IV
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Do Alistamento dos Jurados
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Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de:
a) 800 a 1.500 jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 de habitantes;
b) de 300 a 700 nas comarcas de mais de 100.000 habitantes;
c) e de 80 a 400 nas comarcas de menor população.
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§ 1º Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3º do art. 426 deste Código.
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§ 2º O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.
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Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
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§ 1º A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
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§ 2º Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
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§ 3º Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.
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§ 4º O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
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§ 5º Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.
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Seção V
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Do Desaforamento
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Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o TRIBUNAL, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
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§ 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
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§ 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
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§ 3º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
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§ 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
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Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
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§ 1º Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
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§ 2º Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
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Seção VI
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Da Organização da Pauta
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Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
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I – os acusados presos;
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II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
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III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
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§ 1º Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.
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§ 2º O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.
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Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
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Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.
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Seção VII
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Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
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Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.
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Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.
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§ 1º O sorteio será realizado entre o 15º e o 10º dia útil antecedente à instalação da reunião.
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§ 2º A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.
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§ 3º O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.
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Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.
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Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
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Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.
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Seção VIII
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Da Função do Jurado
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Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade.
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§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
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§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 a 10 salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
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Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
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I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
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II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
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III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
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IV – os Prefeitos Municipais;
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V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
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VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
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VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
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VIII – os militares em serviço ativo;
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IX – os cidadãos maiores de 70 anos que requeiram sua dispensa;
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X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
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Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
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§ Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
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§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
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Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
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Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
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Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 a 10 salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
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Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
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Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
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Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
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Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
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Seção IX
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Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
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Continuar em art. 447 …
Art. 260
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DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
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I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
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II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
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§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
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§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
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§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.
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§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
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§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
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Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
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§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
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Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
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Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
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Parágrafo único. O mandado de prisão:
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a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
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b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
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c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
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d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
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e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
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Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.
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Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.
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Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.
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Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
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§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
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§ 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
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§ 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.
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Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
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§ 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
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§ 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
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§ 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
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§ 4º O PRESO SERÁ INFORMADO de seus DIREITOS, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da CF/88 e, CASO o autuado NÃO INFORME o nome de seu ADVOGADO, SERÁ COMUNICADO à DEFENSORIA PÚBLICA.
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§ 5º HAVENDO DÚVIDAS das AUTORIDADES LOCAIS SOBRE a LEGITIMIDADE da pessoa do EXECUTOR ou sobre a IDENTIDADE do PRESO, APLICA-SE o disposto no § 2º do ART. 290 deste Código (custódia do réu, até que fique esclarecida a dúvida).
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§ 6º O CNJ regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.
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Art. 290. SE o RÉU, SENDO PERSEGUIDO, PASSAR ao TERRITÓRIO de OUTRO MUNICÍPIO ou COMARCA, o EXECUTOR PODERÁ EFETUAR-LHE a PRISÃO no LUGAR ONDE O ALCANÇAR, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso. MP/PR, 2019
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§ 1º Entender-se-á que o EXECUTOR VAI em PERSEGUIÇÃO DO RÉU, quando:
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a) TENDO-O AVISTADO, FOR PERSEGUINDO-O SEM INTERRUPÇÃO, embora depois o tenha perdido de vista;
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b) SABENDO, por INDÍCIOS ou INFORMAÇÕES FIDEDIGNAS, que o RÉU TENHA PASSADO, há POUCO TEMPO, EM TAL ou QUAL DIREÇÃO, pelo LUGAR EM QUE O PROCURE, FOR NO SEU ENCALÇO.
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§ 2º Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.
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Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.
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Art. 292. SE HOUVER, AINDA QUE POR PARTE de TERCEIROS, RESISTÊNCIA à PRISÃO em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o EXECUTOR e as PESSOAS QUE o AUXILIAREM PODERÃO USAR dos MEIOS NECESSÁRIOS para defender-se ou para vencer a resistência, do que TUDO se LAVRARÁ AUTO SUBSCRITO TAMBÉM por 2 TESTEMUNHAS.
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Parágrafo único. É VEDADO o USO de ALGEMAS em MULHERES GRÁVIDAS DURANTE os ATOS MÉDICO-HOSPITALARES PREPARATÓRIOS para a REALIZAÇÃO do PARTO E durante o TRABALHO DE PARTO, bem como em mulheres durante o PERÍODO de PUERPÉRIO IMEDIATO. (Redação dada pela Lei 13.434/2017)
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MP/GO, 2019: Consoante disciplina o DISPOSITIVO 24 DAS REGRAS DE BANGKOK – REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS –, instrumentos de contenção jamais deverão ser usados em mulheres em trabalho de parto, durante o parto e nem no período imediatamente posterior.
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Art. 293. SE o EXECUTOR do mandado VERIFICAR, com segurança, QUE o RÉU ENTROU OU se ENCONTRA em alguma CASA, o MORADOR será INTIMADO a ENTREGÁ-LO à vista da ordem de prisão. SE NÃO for OBEDECIDO imediatamente, o EXECUTOR CONVOCARÁ 2 TESTEMUNHAS E, SENDO DIA, ENTRARÁ à FORÇA na casa, arrombando as portas, se preciso; SENDO NOITE, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará GUARDAR TODAS as SAÍDAS, tornando a casa incomunicável, E, logo que AMANHEÇA, ARROMBARÁ as portas e EFETUARÁ a PRISÃO.
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Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.
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Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
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Art. 295. SERÃO RECOLHIDOS a QUARTÉIS ou a PRISÃO ESPECIAL, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a PRISÃO ANTES de CONDENAÇÃO DEFINITIVA:
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I - os MINISTROS DE ESTADO;
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II - os GOVERNADORES ou INTERVENTORES de Estados ou Territórios, o PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, seus RESPECTIVOS SECRETÁRIOS, os PREFEITOS MUNICIPAIS, os VEREADORES e os CHEFES DE POLÍCIA;
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III - os MEMBROS do PARLAMENTO NACIONAL, do CONSELHO DE ECONOMIA NACIONAL e das ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS dos Estados;
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IV - os CIDADÃOS INSCRITOS NO “LIVRO DE MÉRITO”;
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V – os OFICIAIS DAS FORÇAS ARMADAS e os MILITARES dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
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VI - os MAGISTRADOS;
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VII - O Plenário do Supremo Tribunal declarou que o dispositivo do Código de Processo Penal (CPP) que concede o direito a prisão especial a pessoas com diploma de ensino superior, até decisão penal definitiva, não é compatível com a Constituição Federal (não foi recepcionado).
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VIII - os MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA;
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IX - os MINISTROS DO TRIBUNAL DE CONTAS;
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X - os CIDADÃOS QUE JÁ TIVEREM EXERCIDO EFETIVAMENTE A FUNÇÃO DE JURADO, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
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XI - os DELEGADOS DE POLÍCIA e os GUARDAS-CIVIS dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
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§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
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§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
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§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
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§ 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
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§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.
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Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.
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Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.
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Art. 298. Revogado pela Lei 12.403/2011.
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Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.
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Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
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Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.
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Art. 300-A. O investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes deverão ser submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
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DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
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Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
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I - está cometendo a infração penal;
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II - acaba de cometê-la;
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III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
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IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
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Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
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Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
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§ 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
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§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos 2 pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por 2 testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
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§ 4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
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Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
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Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
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§ 1º Em até 24h00 após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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§ 2º No mesmo prazo (24h00), será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
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Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
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Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
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Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
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Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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I - relaxar a prisão ilegal; ou
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III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
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§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do Caput do art. 23 do Código Penal (causas excludentes da ilicitude), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
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§ 2º Se o juiz verificar que o agente é:
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§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
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§ 4º Transcorridas 24 horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
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§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
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I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;
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II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
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III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;
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IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;
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V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou
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VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.
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§ 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
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Art. 310-A. No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
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§ 1º A coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua realização.
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§ 2º A coleta de material biológico será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.
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DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como:
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§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
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§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
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§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
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I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
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II – a participação em organização criminosa;
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III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
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IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
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§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.
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Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
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I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
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II - se TIVER sido CONDENADO por OUTRO CRIME DOLOSO, em SENTENÇA TRANSITADA em julgado, RESSALVADO o disposto no INCISO I do ART. 64 do CÓDIGO PENAL;
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III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
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§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
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§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
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Art. 314. A PRISÃO PREVENTIVA em NENHUM CASO SERÁ DECRETADA SE o JUIZ VERIFICAR pelas PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS ter o AGENTE PRATICADO o FATO nas CONDIÇÕES previstas nos INCISOS I A III DO ART. 23 do CP.
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Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
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§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
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I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
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II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
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III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
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IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
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V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
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VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
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Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
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DA PRISÃO DOMICILIAR
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
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I - maior de 80 anos;
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II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
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III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
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IV - gestante;
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V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
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VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.
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Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
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I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
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II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
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