CPP - Lei Seca Flashcards

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Q

Segundo o CPP, quando o investigado deverá ser citado da instauração de inquérito policial? (Art.14-A do CPP)

A citação é cabível apenas para inquéritos policiais ou englobam outros procedimentos? Quais?

É necessário que o investigado constitua defensor? Há prazo?

O que ocorre se o investigado não constitui defensor?

A
  • O investigado deverá ser “citado” da instauração do IP quando:
  1. Integrar os órgãos do Art. 144 da CF
    + investigações de fatos relacionados ao USO DA FORÇA LETAL
    + no EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
    Também engloba as situações em que seria aplicável às excludentes de ilicitude
    .
  2. Servidores militares (vinculados ao Art. 142 da CF)
    + fatos investigados DEVEM dizer respeito a missões para a GARANTIA DA LEI E DA ORDEM

Observação: o termo citação contido no Art. 14-A do CPP está tecnicamente equivocado, haja vista que a citação é o ato PROCESSUAL de chamamento do RÉU ao PROCESSO.

Citação engloba:
* IP
* Inquérito militar
* DEMAIS PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS

  • Indiciado (é assim que está no CPP) PODERÁ constituir defensor.
  • Prazo: 48 HORAS do RECEBIMENTO da citação.
    .
  • Se o investigado não constitui defensor:

Autoridade responsável pela investigação deverá intimar a INSTITUIÇÃO a que estava vinculado o investigado À ÉPOCA dos fatos, para que INDIQUE defensor em até 48 HORAS.

Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

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