Jurisprudência STJ 2023 Flashcards

1
Q
  1. Qual é a natureza jurídica do relatório de inteligência da UIF?
  2. Quais são as providências que o Ministério Público pode adotar ao receber um relatório de inteligência da UIF?
  3. Qual é o valor probante do relatório de inteligência financeira? Pode ser utilizado como única prova para condenação?
  4. É necessário autorização judicial para que a autoridade policial solicite diretamente os relatórios de inteligência financeira à UIF? Explique a decisão do STF sobre o tema.
A
  1. Tem natureza jurídica equivalente à de “PEÇAS DE INFORMAÇÃO”.

“O Código de Processo Penal, genericamente, dá o nome de peças de informações a todo e qualquer conjunto indiciário resultante das ATIVIDADE DESENVOLVIDAS FORA do inquérito policial, a exemplo de um procedimento investigatório criminal presidido pelo próprio órgão ministerial, um relatório de comissão parlamentar de inquérito, etc.” (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal comentado. 2ª ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 162).

  1. O membro do MP, ao receber um relatório de inteligência, poderá adotar três providências principais:

1) entender que já existem indícios suficientes de autoria e materialidade e oferecer denúncia;
2) instaurar procedimento de investigação criminal (PIC) ou requisitar inquérito policial para complementar as informações trazidas pelo relatório;
3) pedir o arquivamento dessas peças de informação, caso repute que o relatório de inteligência não contém indícios de crimes, nos termos do art. 28 do CPP

  1. O STF decidiu NÃO fixar, neste julgamento, o valor probante do relatório de inteligência financeira, ou seja, se seria possível condenar apenas com base nele ou se ele seria apenas um meio de obtenção de provas.

Conforme explicou o Min. Alexandre de Moraes, em seu voto:
“(…) não seriao caso de fixarmos, desde já, taxativamente o valor probante dosrelatórios de inteligência. Não me parece possível afirmar taxativamenteque os relatórios de inteligência seriam somente meio de obtenção deprova, porque, nas informações e dados, pode haver prova documentalque foi enviada à UIF e que, deverá ser livremente valorada pelomagistrado, de acordo com sua convicção. Faço, portanto, essa ressalva.”

  1. Sem autorização judicial, é ilícita a solicitação de relatórios de inteligência financeira feita pela autoridade policial ao COAF (atual UIF).
    STJ. 6ª Turma.RHC 147.707-PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 15/8/2023 (Info 784).
  • Teses fixadas pelo STF a respeito do tema:
  1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em PROCEDIMENTOS FORMALMENTE INSTAURADOS e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
  2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).
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2
Q

A mudança de entendimento jurisprudencial autoriza o ajuizamento de revisão criminal?

A

A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante.

STJ. 3ª Seção. RvCr 5.620-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/6/2023 (Info 783).

JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 63: REVISÃO CRIMINAL
14) A mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal não são fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal.

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3
Q

A celebração do ANPP pode constitui fundamento para que não seja concedida a reabilitação criminal? Justifique.

A

O ANPP não gera reincidência ou maus antecedentes; mesmo assim, o fato de o indivíduo ter celebrado ANPP pode servir para descaracterizar o BOM COMPORTAMENTO PÚBLICO E PRIVADO e, com isso, impedir a concessão de reabilitação criminal (art. 94, II, do CP).

  • Observação:

A reabilitação é uma medida no âmbito da política criminal que pretende a restauração da dignidade pessoal de indivíduos condenados, bem como a facilitação de sua reintegração na comunidade.

É um instrumento essencial para a ressocialização e a reinserção de condenados na sociedade, uma vez que reconhece que, em certos casos, as pessoas podem demonstrar que estão prontas para reassumir plenamente seus direitos e responsabilidades como cidadãos. Conforme explica Michael Procópio:

“A reabilitação é um instituto de Direito Penal, de natureza declaratória, que concede o SIGILO dos registros sobre o processo e condenação.

Também pode neutralizar os efeitos extrapenais específicos da condenação. Possui o escopo de, atendidos determinados requisitos, permitir que o acusado obtenha a reinserção social, sem que fique para sempre tachado pela condenação passada.” (AVELAR, Michael Procópio. Manual de Direito Penal. Salvador: Juspodivm, 2023, p. 659).

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4
Q

É legítima a fixação de sanções premiais atípicas no bojo do acordo de colaboração premiada (sanções premiais não previstas no Art. 4 da Lei 12.850/13)?

A

SIM.

A Corte Especial do STJ (Pet 13.974/DF) entende que é legítima a fixação de sanções premiais atípicas no bojo do acordo de colaboração premiada, não estando as partes limitadas aos benefícios do art. 4º, caput, da Lei nº 12.850/2013, desde que:

🟣 Não haja “violação à Constituição (pena de caráter perpétuo - art. 5º, XLVII, ‘b’);
🟣 Não haja violação ao ordenamento jurídico (obrigação de levantamento de sigilo de dados de terceiros); bem como
🟣 Não haja violação à moral e à ordem pública (penas vexatórias)

STJ: A melhor solução não parece repousar na vedação, em abstrato, dos benefícios atípicos, mas sim no cuidadoso sopesamento da extensão dos benefícios pactuados diante da gravidade do fato criminoso e da eficácia da colaboração, conforme previsão do art. 4º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.

Se é possível extinguir a punibilidade dos crimes praticados pelo colaborador (perdão judicial) ou isentá-lo de prisão (substituição da pena), com mais razão seria possível aplicar-lhe pena privativa de liberdade com regime de cumprimento mais benéfico.

Não há invalidade, em abstrato, na fixação de sanções penais atípicas, desde que não haja violação da Constituição da Republica ou do ordenamento jurídico, bem como da moral e da ordem pública. Da mesma forma, em respeito às garantias fundamentais individuais, a sanção premial não pode agravar a situação jurídica do colaborador, com a fixação de penas mais severas do que aquelas previstas abstratamente pelo legislador.

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5
Q

A revogação do acordo de não persecução penal exige que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas na avença?

A

NÃO.

A revogação do acordo de não persecução penal NÃO exige que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas na avença.

STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 809.639-GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 17/10/2023 (Info 795).

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6
Q

A ausência de confissão formal do réu impede remessa dos autos ao MP para avaliar possibilidade de ANPP?

A

A ausência de confissão formal e circunstanciada no curso da ação penal NÃO impede a remessa dos autos ao Parquet para avaliar a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que essa confissão pode ser formalizada perante o Ministério Público, no ato de assinatura do acordo.
STJ. 5ª Turma. HC 837.239-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/9/2023 (Info 789)

SITUAÇÃO:

Regina tentou ingressar no presídio com droga escondida em sua região pélvica.
Foi presa em flagrante e denunciada por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Em juízo, a acusada manifestou o desejo de permanecer em silêncio.
Ao final da instrução, Regina foi condenada pelo crime, com a causa de diminuição do § 4º do art. 33, da LD.
O juiz aplicou a pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito.
Inconformada, a condenada interpôs recurso de apelação argumentando que o Ministério Público deveria ter proposto a ela o acordo de não persecução penal (ANPP).
O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo alegando que a acusada não confessou a prática do crime e que a confissão é um dos requisitos objetivos necessários para a aplicação do ANPP.
A defesa discordou do acórdão e impetrou habeas corpus endereçado ao STJ afirmando que a ausência de confissão não impede, por si só, a remessa dos autos ao Ministério Público para que o ofereça a proposta de ANPP.
Isso porque, depois de oferecida a proposta, a acusada poderia formalizar a confissão perante o Parquet, no ato de assinatura do acordo.
Diante disso, a defesa pediu a anulação do processo e que fosse determinada a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre eventual interesse na propositura de ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP.

O STJ concordou com os argumentos da defesa?
SIM. Vamos entender com calma.

O MP denunciou a acusada pelo caput do art. 33 da LD, crime cuja pena mínima é superior a 4 anos. Logo, não cabia ANPP em razão da pena.
No curso do processo, houve o reconhecimento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33.
Diante dessa alteração do enquadramento jurídico, a pena ficou abaixo de 4 anos.

Com essa mudança superveniente, é possível oferecer o ANPP?
SIM. O tema já foi enfrentado pelo STJ:

É cabível ANPP em caso de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006)?
Em regra, não. Isso porque a pena mínima do crime de tráfico de drogas é de 5 anos, nos termos do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Contudo, se for reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33), aí sim caberá, em tese, o oferecimento de ANPP porque a pena mínima ficará abaixo de 4 anos.
Imagine agora que o réu foi denunciado pelo caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Decisão judicial posterior à denúncia reconhece que o agente era traficante privilegiado, merecendo o enquadramento no § 4º do art. 33 da LD, o que permitiria o ANPP.
O Ministério Público DEVERÁ ser intimado para possibilitar a proposta do ANPP.
O réu terá, em tese, direito ao ANPP porque o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado.
STJ. 5ª Turma. HC 822.947-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/6/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).

Oportuno lembrar, também, que no julgamento do REsp 1.972.098/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, a Quinta Turma decidiu que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, INDEPENDENTEMENTE de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”.

Voltando ao caso concreto:
No caso, o Tribunal de Justiça decidiu que não poderia encaminhar os autos ao Ministério Público para que se manifestasse sobre a proposição do ANPP porque não houve confissão formal e circunstanciada da acusada (ela optou pelo exercício do direito ao silêncio).

Contudo, é de se destacar que, ao tempo da opção pela não autoincriminação (no momento do interrogatório), não estava no horizonte da acusada a possibilidade de ela celebrar ANPP, uma vez que a denúncia não postulou o reconhecimento da minorante do tráfico de drogas, o que só se tornou possível com a prolação da sentença penal condenatória que aplicou em seu favor a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Em outras palavras, no momento do interrogatório, como não havia sido oferecido a ela a possibilidade de ANPP, não havia razões para ela confessar.

O direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) não pode ser interpretado em desfavor do réu, sob pena de ofensa ao inciso LXIII do art. 5º da Constituição e parágrafo único do art. 186 do CPP.

Assim, a invocação do direito ao silêncio durante a persecução penal não pode impedir a incidência posterior do ANPP, caso a superveniência de sentença condenatória autorize objetiva e subjetivamente sua proposição.
Em verdade, mesmo que a acusada tivesse negado a autoria, ainda assim seria necessário que o MP oferecesse o acordo. Isso porque o ANPP é medida de natureza negocial, podendo o réu optar, ou não, pelas vantagens do ajuste.
O CPP, em seu art. 28-A, não determinou quando a confissão deve ser colhida, apenas que ela deve ser formal e circunstanciada. Assim, essa confissão pode ser feita perante o MP, caso a instituição ofereça o acordo e o réu decida aceitar.

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