Fiança Flashcards

1
Q

Hipóteses de QUEBRA da fiança no processo penal.

A
  1. Não comparecer perante a autoridade, todas as vezes em que o afiançado for intimado para atos do IPL, instrução criminal ou julgamento (fiança tomada por TERMO);
  2. Réu afiançado MUDAR DE RESIDÊNCIA sem prévia autorização da autoridade processante;
  3. Réu afiançado ausentar-se por MAIS DE 8 DIAS, sem comunicar à autoridade o local em que será encontrado;
  4. Quando o acusado regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
  5. Quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
  6. Quando o acusado descumprir MEDIDA CAUTELAR imposta cumulativamente com a fiança;
  7. Quando o acusado resistir injustificadamente a ordem judicial;
  8. Quando o acusado praticar nova infração penal DOLOSA.

Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

V - praticar nova infração penal dolosa.

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2
Q

Consequências da QUEBRA da fiança.

A
  1. Perda da METADEdo valor;
  2. Não será concedida nova fiança no mesmo processo.

Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

II - em caso de prisão civil ou militar;

III - (revogado);

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

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3
Q

A autoridade policial pode conceder fiança para infrações penais cuja pena máxima seja IGUAL a 4 anos.

A

Verdadeiro.

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

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4
Q

Nos casos em que a autoridade policial não puder conceder a fiança, está será requerida ao juíz, que decidirá em 24 horas.

A

Falso.

  • 48 HORAS

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

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5
Q

O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

  • de ________ a ____________ salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
  • de _______ a ____________ salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
A
  • Pena máxima IGUAL ou INFERIOR a 4 anos: 1 a 100 salários mínimos
  • Pena máxima SUPERIOR a 4 anos: 10 a 200 salários mínimos
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6
Q

Qual o valor da fiança fixada pela autoridade policial, segundo o CPP?

A
  • Entre 1 a 100 SALÁRIOS MÍNIMOS.

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

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7
Q

Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I - ______________

II - reduzida até o máximo de _______

III - aumentada em até ___________

A
  1. DISPENSADA
  2. Reduzida até o máximo de 2/3
  3. Aumentada em até 1000 vezes
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8
Q

Quando a fiança será cassada?

A
  1. Quando a fiança NÃO FOR CABÍVEL NA ESPÉCIE - em qualquer fase do processo
  2. Reconhecida a existência de CRIME INAFIANÇÁVEL, no caso de INOVAÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO do delito.

Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

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9
Q

Quando será exigido o reforço da fiança?

A

Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

III - quando for inovada a classificação do delito

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10
Q

A fiança será concedida independentemente de audiência do Ministério Público.

A

Verdadeiro.

Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

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11
Q

Qual o limite para que seja prestada a fiança?

A
  • TRÂNSITO EM JULGADO

Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

  • Fiança pode ser prestada durante o inquérito ou processo.
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12
Q

Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante ________________, perante o juiz competente, que decidirá em até _________________.

A
  • SIMPLES PETIÇÃO
  • 48 HORAS
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13
Q

O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado; o que será aplicado ainda no caso da prescrição antes da sentença condenatória.

A

Falso.

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição DEPOIS da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).

  • PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
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14
Q

Quando o valor da fiança será perdido em sua totalidade?

A

Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

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15
Q

No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao ______________, na forma da lei.

A
  • FUNDO PENITENCIÁRIO
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16
Q

Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

A

Verdadeiro.

Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

17
Q

Quando a fiança ficará sem efeito?

A

Quando a fiança NÃO FOR REFORÇADA.

Art. 340. Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

18
Q

Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz poderá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas

A

Falso.

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz DEVERÁ conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

19
Q

O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de cinco dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

A

Falso.

Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de TRÊS dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

20
Q

A fiança sempre será definitiva.

A

Art. 330. A fiança, que será sempre DEFINITIVA, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.