Crimes contra a dignidade sexual e crimes contra a paz e fé pública Flashcards

(30 cards)

1
Q

Qual o nome da causa de aumento de pena (majorante) específica para crimes sexuais cometidos em concurso de 2 ou mais pessoas?

A

Concurso de pessoas (Art. 226, I, do Código Penal).

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2
Q

Qual a fração exata de aumento de pena prevista no Art. 226, I, do CP (concurso de 2 ou mais pessoas)?

A

A pena é aumentada da quarta parte (1/4).

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3
Q

Quantos agentes são necessários, no mínimo, para configurar a majorante do Art. 226, I, do CP?

A

2 (dois) ou mais agentes.

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4
Q

A majorante do Art. 226, I (concurso de agentes) se aplica a qual fase da dosimetria da pena?

A

Terceira fase da dosimetria.

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5
Q

O crime de estupro cometido por 2 (dois) agentes tem a pena aumentada de metade, conforme Art. 226, I, do CP.

A

Errada

Erro: A fração de aumento está incorreta.

Correção: O Art. 226, I, do CP (concurso de 2 ou mais pessoas) aumenta a pena da quarta parte (1/4), e não de metade. O aumento de metade é previsto no inciso II (relação de parentesco/autoridade).

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6
Q

A causa de aumento de pena do estupro coletivo (Art. 226, I, CP) exige a participação de, no mínimo, 3 (três) agentes.

A

Errada
Erro: O número mínimo de agentes está incorreto.

Correção: A majorante do Art. 226, I, do CP incide com o concurso de 2 (dois) ou mais agentes.

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7
Q

Se um estupro é cometido por duas pessoas contra a mesma vítima em momentos distintos no mesmo dia, aplica-se a regra do concurso formal de crimes, e não a majorante do Art. 226, I.

A

Errada

Erro: Confusão entre a majorante específica e regras gerais de concurso de crimes.

Correção: Se o crime (mesmo que desdobrado em atos) foi cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas, incide a majorante específica do Art. 226, I, do CP sobre o crime de estupro (que pode ser único ou em continuidade delitiva, dependendo do caso), independentemente das regras gerais de concurso formal/material entre crimes distintos. A majorante qualifica o modo de execução do crime sexual.

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7
Q

Qual o tipo penal específico configurado quando um adulto pratica ato libidinoso com adolescente (maior de 14 e menor de 18 anos) induzindo-o ou atraindo-o mediante oferta de vantagem econômica?

A

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de adolescente (Art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal).

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8
Q

Qual o elemento fático destacado pelo STJ (Info 825) como crucial para caracterizar o crime do Art. 218-B, § 2º, I, CP em relações tipo “sugar baby/daddy”?

A

A vantagem econômica oferecida pelo adulto, que caracteriza a exploração sexual.

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9
Q

No crime do Art. 218-B, § 2º, I, CP, o consentimento do adolescente (maior de 14 e menor de 18) é relevante para afastar o crime, segundo o STJ?

A

Não, o consentimento é irrelevante nesse contexto de exploração sexual mediante vantagem econômica.

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10
Q

Qual a faixa etária exata da vítima no tipo penal do Art. 218-B, § 2º, I, do CP?

A

Pessoa menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos.

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11
Q

Se a adolescente de 16 anos consentiu livremente com a relação sexual com o adulto que lhe dava presentes, a conduta do adulto é atípica, pois ela já tem discernimento e não é vulnerável (menor de 14 anos).

A

Errada

Erro: Considerar o consentimento relevante e ignorar a natureza exploratória da relação baseada em vantagem econômica.

Correção: A conduta não é atípica. Para o crime do Art. 218-B, § 2º, I, CP, o consentimento da adolescente maior de 14 anos é irrelevante quando a relação se baseia na exploração sexual viabilizada pela oferta de vantagem econômica (STJ, Info 825).

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11
Q

A relação sexual consentida entre um adulto e uma adolescente de 15 anos, onde o adulto oferece presentes e ajuda financeira, configura estupro qualificado pela idade (Art. 213, § 1º, CP).

A

Errada

Erro: Tipificação incorreta. A presença da vantagem econômica como indutora da relação sexual atrai tipo específico.

Correção: A conduta configura Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de adolescente (Art. 218-B, § 2º, I, CP), conforme entendimento do STJ (Info 825), por caracterizar exploração sexual mediante vantagem econômica.

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11
Q

O adulto que paga por programas sexuais com uma adolescente de 17 anos que se prostitui comete o crime de Rufianismo (Art. 230, CP).

A

Errada

Erro: Confusão com o crime de Rufianismo.

Correção: Quem pratica ato libidinoso com adolescente (14-17 anos) em situação de exploração sexual/prostituição (mesmo que ela já se prostituísse) comete o crime do Art. 218-B, § 2º, I, do CP. Rufianismo é tirar proveito da prostituição alheia, participando dos lucros ou sendo sustentado por quem a exerce.

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11
Q

Qual o princípio constitucional que veda a dupla punição ou valoração negativa do mesmo fato?

A

Princípio do Ne Bis in Idem.

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12
Q

É possível aplicar cumulativamente a agravante do Art. 61, II, ‘f’ (relações domésticas/autoridade) e a majorante do Art. 226, II (padrasto/autoridade) em crimes sexuais?

A

Sim, em regra, DESDE QUE se baseiem em fundamentos fáticos distintos.

12
Q

Quando a aplicação cumulativa da agravante do Art. 61, II, ‘f’ e da majorante do Art. 226, II é VEDADA por configurar bis in idem?

A

Quando ambas derivarem exclusivamente do mesmo fundamento fático (ex: a condição de padrasto ser usada para justificar tanto a relação doméstica/autoridade da agravante quanto a majorante específica).

13
Q

No caso de bis in idem entre a agravante do Art. 61, II, ‘f’ e a majorante do Art. 226, II (baseadas no mesmo fato), qual norma deve prevalecer na aplicação da pena?

A

Prevalece a causa de aumento específica (Art. 226, II), afastando-se a agravante genérica.

14
Q

A agravante genérica de relação doméstica (Art. 61, II, ‘f’) e a causa de aumento por ser padrasto (Art. 226, II) nunca podem ser aplicadas juntas no crime de estupro, pois sempre configuram bis in idem.

A

Errada

Erro: Generalização da proibição. A cumulação é possível em alguns casos.

Correção: A cumulação é vedada apenas se ambas se basearem no mesmo fundamento fático. Se houver fundamentos distintos (ex: agravante pela violência doméstica específica da Lei Maria da Penha e majorante pela condição de padrasto), a cumulação pode ser admitida pela jurisprudência.

15
Q

Se o juiz constatar que a condição de padrasto justifica tanto a agravante do Art. 61, II, ‘f’ quanto a majorante do Art. 226, II, ele deve aplicar a agravante genérica por ser mais ampla, afastando a específica.

A

Errada

Erro: Escolha incorreta da norma a prevalecer em caso de bis in idem.

Correção: No conflito aparente de normas decorrente do bis in idem (mesmo fundamento fático), prevalece a causa de aumento específica (Art. 226, II), por ser especial em relação à agravante genérica (Art. 61, II, ‘f’).

15
Q

Qual a principal característica da “falsificação grosseira” de moeda para fins de tipificação penal?

A

A incapacidade de enganar uma pessoa de diligência comum (o “homem médio”), por faltar a imitatio veri (aparência de verdadeiro), sendo a falsidade facilmente perceptível.

15
Q

A causa de aumento do Art. 226, II (padrasto, tio, etc.) só se aplica se houver relação de autoridade comprovada, não bastando o mero parentesco ou relação doméstica.

A

Errada

Erro: Interpretação restritiva do Art. 226, II.

Correção: O Art. 226, II, elenca situações específicas (ascendente, padrasto, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor, empregador) OU a condição genérica de ter autoridade por qualquer outro título. Nas relações listadas (como padrasto), a incidência da majorante decorre da própria relação prevista em lei, presumindo-se a maior reprovabilidade ou vulnerabilidade, não exigindo prova adicional de “autoridade” no sentido estrito.

15
Q

Segundo a Súmula 73 do STJ, a utilização (ou tentativa) de moeda grosseiramente falsificada configura qual crime?

A

Configura, em tese, o crime de Estelionato (Art. 171 do CP), na forma consumada ou tentada.

16
Q

Por que a falsificação grosseira de moeda afasta a configuração do crime de Moeda Falsa (Art. 289 do CP)?

A

Porque falta a aptidão lesiva à fé pública, ou seja, a capacidade de iludir e ser confundida com a moeda verdadeira, elemento essencial do Art. 289 do CP.

17
Qual o bem jurídico tutelado no caso de uso de moeda grosseiramente falsificada (Estelionato)?
O Patrimônio da vítima que se tentou (ou conseguiu) enganar.
18
De quem é a competência para processar e julgar o crime de Estelionato decorrente do uso de moeda grosseiramente falsificada?
Justiça Estadual (conforme Súmula 73 do STJ).
19
Qual seria a competência para julgar o crime se a falsificação de moeda não fosse grosseira e tivesse aptidão para enganar?
Justiça Federal (pois configuraria o crime de Moeda Falsa - Art. 289 do CP, que atenta contra a fé pública da União).
20
A tentativa de usar uma nota de Real visivelmente falsa (falsificação grosseira) em um comércio configura o crime de Moeda Falsa (Art. 289 CP), pois envolve dinheiro.
Errada Correção: Erro: Tipificação como Moeda Falsa (Art. 289 CP). Correção: A falsificação grosseira afasta o crime de Moeda Falsa por falta de aptidão para iludir a fé pública. A conduta configura, em tese, Estelionato (Art. 171 CP), tentado ou consumado. (Fundamento: Súmula 73-STJ).
21
Mesmo sendo a falsificação de moeda grosseira, como envolve papel-moeda da União, a competência para julgar a tentativa de seu uso será sempre da Justiça Federal.
Errada Correção: Erro: Atribuição da competência à Justiça Federal. Correção: Quando a falsificação é grosseira, o crime configurado é Estelionato (Art. 171 CP), e a competência é da Justiça Estadual, conforme Súmula 73 do STJ. A competência Federal seria para o crime de Moeda Falsa (Art. 289 CP), que não se configura neste caso.
22
Se a falsificação da moeda é grosseira, o meio é absolutamente ineficaz para enganar, tornando a conduta de tentar usá-la um fato atípico por configurar crime impossível.
Errada Correção: Erro: Considerar a conduta atípica (crime impossível). Correção: Embora a falsificação grosseira afaste o crime de Moeda Falsa (Art. 289), a tentativa de usar esse meio fraudulento para obter vantagem ilícita enganando alguém configura a tentativa de Estelionato (Art. 171 c/c 14, II, CP). A Súmula 73 do STJ confirma essa tipificação. Não há crime impossível para o Estelionato nesse contexto, pois a tentativa de enganar existiu.