Crimes contra a dignidade sexual e crimes contra a paz e fé pública Flashcards
(30 cards)
Qual o nome da causa de aumento de pena (majorante) específica para crimes sexuais cometidos em concurso de 2 ou mais pessoas?
Concurso de pessoas (Art. 226, I, do Código Penal).
Qual a fração exata de aumento de pena prevista no Art. 226, I, do CP (concurso de 2 ou mais pessoas)?
A pena é aumentada da quarta parte (1/4).
Quantos agentes são necessários, no mínimo, para configurar a majorante do Art. 226, I, do CP?
2 (dois) ou mais agentes.
A majorante do Art. 226, I (concurso de agentes) se aplica a qual fase da dosimetria da pena?
Terceira fase da dosimetria.
O crime de estupro cometido por 2 (dois) agentes tem a pena aumentada de metade, conforme Art. 226, I, do CP.
Errada
Erro: A fração de aumento está incorreta.
Correção: O Art. 226, I, do CP (concurso de 2 ou mais pessoas) aumenta a pena da quarta parte (1/4), e não de metade. O aumento de metade é previsto no inciso II (relação de parentesco/autoridade).
A causa de aumento de pena do estupro coletivo (Art. 226, I, CP) exige a participação de, no mínimo, 3 (três) agentes.
Errada
Erro: O número mínimo de agentes está incorreto.
Correção: A majorante do Art. 226, I, do CP incide com o concurso de 2 (dois) ou mais agentes.
Se um estupro é cometido por duas pessoas contra a mesma vítima em momentos distintos no mesmo dia, aplica-se a regra do concurso formal de crimes, e não a majorante do Art. 226, I.
Errada
Erro: Confusão entre a majorante específica e regras gerais de concurso de crimes.
Correção: Se o crime (mesmo que desdobrado em atos) foi cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas, incide a majorante específica do Art. 226, I, do CP sobre o crime de estupro (que pode ser único ou em continuidade delitiva, dependendo do caso), independentemente das regras gerais de concurso formal/material entre crimes distintos. A majorante qualifica o modo de execução do crime sexual.
Qual o tipo penal específico configurado quando um adulto pratica ato libidinoso com adolescente (maior de 14 e menor de 18 anos) induzindo-o ou atraindo-o mediante oferta de vantagem econômica?
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de adolescente (Art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal).
Qual o elemento fático destacado pelo STJ (Info 825) como crucial para caracterizar o crime do Art. 218-B, § 2º, I, CP em relações tipo “sugar baby/daddy”?
A vantagem econômica oferecida pelo adulto, que caracteriza a exploração sexual.
No crime do Art. 218-B, § 2º, I, CP, o consentimento do adolescente (maior de 14 e menor de 18) é relevante para afastar o crime, segundo o STJ?
Não, o consentimento é irrelevante nesse contexto de exploração sexual mediante vantagem econômica.
Qual a faixa etária exata da vítima no tipo penal do Art. 218-B, § 2º, I, do CP?
Pessoa menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos.
Se a adolescente de 16 anos consentiu livremente com a relação sexual com o adulto que lhe dava presentes, a conduta do adulto é atípica, pois ela já tem discernimento e não é vulnerável (menor de 14 anos).
Errada
Erro: Considerar o consentimento relevante e ignorar a natureza exploratória da relação baseada em vantagem econômica.
Correção: A conduta não é atípica. Para o crime do Art. 218-B, § 2º, I, CP, o consentimento da adolescente maior de 14 anos é irrelevante quando a relação se baseia na exploração sexual viabilizada pela oferta de vantagem econômica (STJ, Info 825).
A relação sexual consentida entre um adulto e uma adolescente de 15 anos, onde o adulto oferece presentes e ajuda financeira, configura estupro qualificado pela idade (Art. 213, § 1º, CP).
Errada
Erro: Tipificação incorreta. A presença da vantagem econômica como indutora da relação sexual atrai tipo específico.
Correção: A conduta configura Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de adolescente (Art. 218-B, § 2º, I, CP), conforme entendimento do STJ (Info 825), por caracterizar exploração sexual mediante vantagem econômica.
O adulto que paga por programas sexuais com uma adolescente de 17 anos que se prostitui comete o crime de Rufianismo (Art. 230, CP).
Errada
Erro: Confusão com o crime de Rufianismo.
Correção: Quem pratica ato libidinoso com adolescente (14-17 anos) em situação de exploração sexual/prostituição (mesmo que ela já se prostituísse) comete o crime do Art. 218-B, § 2º, I, do CP. Rufianismo é tirar proveito da prostituição alheia, participando dos lucros ou sendo sustentado por quem a exerce.
Qual o princípio constitucional que veda a dupla punição ou valoração negativa do mesmo fato?
Princípio do Ne Bis in Idem.
É possível aplicar cumulativamente a agravante do Art. 61, II, ‘f’ (relações domésticas/autoridade) e a majorante do Art. 226, II (padrasto/autoridade) em crimes sexuais?
Sim, em regra, DESDE QUE se baseiem em fundamentos fáticos distintos.
Quando a aplicação cumulativa da agravante do Art. 61, II, ‘f’ e da majorante do Art. 226, II é VEDADA por configurar bis in idem?
Quando ambas derivarem exclusivamente do mesmo fundamento fático (ex: a condição de padrasto ser usada para justificar tanto a relação doméstica/autoridade da agravante quanto a majorante específica).
No caso de bis in idem entre a agravante do Art. 61, II, ‘f’ e a majorante do Art. 226, II (baseadas no mesmo fato), qual norma deve prevalecer na aplicação da pena?
Prevalece a causa de aumento específica (Art. 226, II), afastando-se a agravante genérica.
A agravante genérica de relação doméstica (Art. 61, II, ‘f’) e a causa de aumento por ser padrasto (Art. 226, II) nunca podem ser aplicadas juntas no crime de estupro, pois sempre configuram bis in idem.
Errada
Erro: Generalização da proibição. A cumulação é possível em alguns casos.
Correção: A cumulação é vedada apenas se ambas se basearem no mesmo fundamento fático. Se houver fundamentos distintos (ex: agravante pela violência doméstica específica da Lei Maria da Penha e majorante pela condição de padrasto), a cumulação pode ser admitida pela jurisprudência.
Se o juiz constatar que a condição de padrasto justifica tanto a agravante do Art. 61, II, ‘f’ quanto a majorante do Art. 226, II, ele deve aplicar a agravante genérica por ser mais ampla, afastando a específica.
Errada
Erro: Escolha incorreta da norma a prevalecer em caso de bis in idem.
Correção: No conflito aparente de normas decorrente do bis in idem (mesmo fundamento fático), prevalece a causa de aumento específica (Art. 226, II), por ser especial em relação à agravante genérica (Art. 61, II, ‘f’).
Qual a principal característica da “falsificação grosseira” de moeda para fins de tipificação penal?
A incapacidade de enganar uma pessoa de diligência comum (o “homem médio”), por faltar a imitatio veri (aparência de verdadeiro), sendo a falsidade facilmente perceptível.
A causa de aumento do Art. 226, II (padrasto, tio, etc.) só se aplica se houver relação de autoridade comprovada, não bastando o mero parentesco ou relação doméstica.
Errada
Erro: Interpretação restritiva do Art. 226, II.
Correção: O Art. 226, II, elenca situações específicas (ascendente, padrasto, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor, empregador) OU a condição genérica de ter autoridade por qualquer outro título. Nas relações listadas (como padrasto), a incidência da majorante decorre da própria relação prevista em lei, presumindo-se a maior reprovabilidade ou vulnerabilidade, não exigindo prova adicional de “autoridade” no sentido estrito.
Segundo a Súmula 73 do STJ, a utilização (ou tentativa) de moeda grosseiramente falsificada configura qual crime?
Configura, em tese, o crime de Estelionato (Art. 171 do CP), na forma consumada ou tentada.
Por que a falsificação grosseira de moeda afasta a configuração do crime de Moeda Falsa (Art. 289 do CP)?
Porque falta a aptidão lesiva à fé pública, ou seja, a capacidade de iludir e ser confundida com a moeda verdadeira, elemento essencial do Art. 289 do CP.