Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica - 8.137/90 e 8.176/91 Estatuto da Criança e do Adolescente - 8.069/90 Estatuto do Idoso - 10.741/03 Flashcards
(20 cards)
A causa de aumento de pena do Art. 12 da Lei 8.137/90 (ex: crime relativo a bem essencial) pode ser aplicada a um crime previsto na Lei 8.176/91 (ex: venda de combustível adulterado)?
Não. O caput do Art. 12 da Lei 8.137/90 restringe expressamente sua aplicação aos crimes definidos nos Arts. 1º, 2º e 4º a 7º da própria Lei 8.137/90.
Qual princípio penal impede a aplicação da causa de aumento do Art. 12, II (ser servidor público) ao crime funcional do Art. 3º da Lei 8.137/90?
O princípio do Ne Bis in Idem (ou simplesmente bis in idem), que veda a dupla punição ou dupla valoração da mesma circunstância.
Qual o fundamento legal para NÃO aplicar as causas de aumento do Art. 12 da Lei 8.137/90 aos crimes da Lei 8.176/91?
A interpretação restritiva do caput do Art. 12 da Lei 8.137/90, que lista taxativamente os artigos da própria lei aos quais as causas de aumento se aplicam.
A causa de aumento do Art. 12, III, da Lei 8.137/90 (bem essencial à vida/saúde) aplica-se ao crime de venda de combustível adulterado (Lei 8.176/91), pois combustível é um bem essencial e ambas as leis tratam de crimes contra a ordem econômica.
Errada
Erro: Generalização indevida e desconsideração da literalidade da lei.
Correção: A aplicação do Art. 12 é restrita aos crimes listados em seu caput (Arts. 1º, 2º, 4º a 7º da Lei 8.137/90), não incluindo crimes da Lei 8.176/91, independentemente da essencialidade do bem ou da temática geral da lei.
Por que a causa de aumento do Art. 12, II (ser o crime cometido por servidor público) da Lei 8.137/90 NÃO se aplica aos crimes funcionais do Art. 3º da mesma lei?
Porque a condição de “servidor público agindo em razão da função” já é elementar (elemento constitutivo) do tipo penal do Art. 3º. Aplicar o aumento configuraria bis in idem.
Se um servidor público comete o crime do Art. 3º, II, da Lei 8.137/90 (exigir vantagem indevida), sua pena obrigatoriamente deve ser aumentada com base no Art. 12, II (ser o crime cometido por servidor público), pois a lei prevê essa causa de aumento para crimes cometidos por servidores.
Errada
Correção:
Erro: Desconsiderar que a qualidade de servidor já é elementar do crime do Art. 3º.
Correção: A condição de “servidor público” é elemento constitutivo (elementar) do crime funcional do Art. 3º. Aplicar o aumento do Art. 12, II por essa mesma condição configuraria bis in idem, o que é vedado. A causa de aumento do Art. 12, II aplica-se aos crimes dos Arts. 1º, 2º, 4º a 7º quando cometidos por servidor público (onde essa condição não é elementar).
Quem é a ÚNICA autoridade que pode DECRETAR a internação provisória do adolescente?
Apenas a Autoridade Judiciária Competente (Juiz). (Art. 108, ECA)
Qual o PRAZO MÁXIMO e a possibilidade de prorrogação da internação provisória?
45 dias, sendo este prazo IMPRORROGÁVEL. (Art. 108, parágrafo único, ECA)
Onde NÃO pode, em hipótese alguma, ser cumprida a internação provisória?
Em estabelecimento prisional comum. (Deve ser em entidade exclusiva ou seção apartada de estabelecimento congênere - Art. 185, § 2º, ECA)
Quem tem a legitimidade primária para REQUERER (pedir) a internação provisória ao juiz?
O Ministério Público. (Art. 184, §1º, ECA)
Quais são as DUAS únicas formas legais de privar um adolescente de sua liberdade?
1) Flagrante de ato infracional; OU 2) Ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. (Art. 106, ECA)
Após a apreensão em flagrante, a quem o adolescente deve ser apresentado IMEDIATAMENTE (ou no 1º dia útil)?
Ao representante do Ministério Público. (Art. 174 e 175, ECA)
Qual é a REGRA GERAL quando os pais ou responsável comparecem à delegacia após a apreensão em flagrante do adolescente?
A liberação imediata do adolescente pela autoridade policial, sob termo de compromisso de apresentação ao MP. (Art. 174, ECA)
Como deve ser a permanência do adolescente em repartição policial após a apreensão em flagrante?
Deve ser a mais breve possível, apenas o tempo necessário para os procedimentos legais (lavratura do auto).
“Em casos de grande repercussão e urgência, o Delegado de Polícia pode decretar a internação provisória do adolescente, comunicando posteriormente ao Juiz.”
Errada
Correção: Erro! O Delegado de Polícia NÃO PODE DECRETAR internação provisória em nenhuma hipótese. A decretação é ato exclusivo da Autoridade Judiciária (Juiz).
O prazo da internação provisória é de 45 dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante decisão fundamentada.
Errada
Correção: Erro! O prazo máximo da internação provisória é de 45 dias IMPRORROGÁVEIS.
“Se não houver vaga em entidade específica, o adolescente em internação provisória pode ficar em cela separada dentro de um presídio comum.”
Errada
Correção: Erro! É VEDADA a internação, mesmo provisória, em estabelecimento prisional comum (Art. 185, § 2º). Deve ser em entidade exclusiva ou seção apartada de estabelecimento congênere (similar, como outra unidade socioeducativa).
O ECA permite que o adolescente apreendido em flagrante permaneça na delegacia por até 5 dias, sob responsabilidade policial, aguardando apresentação ao MP.
Errada
Correção: Erro! O ECA NÃO fixa prazo de dias para permanência em delegacia. A regra é a apresentação IMEDIATA ao MP (Art. 174). A permanência deve ser a mais breve possível, apenas para lavratura do procedimento. (O prazo de 5 dias pode ser de norma específica ou interpretação, mas não é a regra geral do ECA para esta fase).
A regra após a apreensão em flagrante é manter o adolescente detido até que o Juiz decida sobre a internação provisória.
Errada
Correção: Erro! A REGRA é a liberação imediata aos pais/responsáveis sob termo de compromisso (Art. 174). A manutenção da apreensão para aguardar pedido de internação é a EXCEÇÃO (casos de gravidade/repercussão).
O adolescente apreendido em flagrante deve ser encaminhado diretamente pela polícia à Autoridade Judiciária competente.
Errada
Correção: Erro! A apresentação imediata obrigatória é ao representante do MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 175), que então avaliará o caso e o encaminhará (ou não) ao Judiciário.